D.E. Publicado em 14/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo legal, com apoio no art. 557, § 1º do C.P.C., em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e ao reexame necessário, e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para fixar a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Alega o agravante, em síntese, que a pensão por morte, decorrente de benefício de ex-combatente, foi concedida em 05/01/2000, óbito do segurado instituidor, sendo que a lei de regência de um benefício é aquele em vigor quando da sua concessão, in casu, as normas da Lei nº 5698/71, de modo que sua forma de reajustamento deve observar os critérios expressos nessa Lei e na legislação previdenciária superveniente, inexistindo direito adquirido às formas de reajustamento da Lei nº 4.297/63.
Afirma que desde 1971, os benefícios de ex-combatentes deveriam receber reajustes apenas sobre a parcela inferior a 10 salários mínimos, bem como que o artigo 53 do ADCT não prescreve a forma de reajuste desses benefícios, sendo que os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelecer com tais.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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