Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-54.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.001450-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE : LEA MARLY DE ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO : SP094278 MIRIAM APARECIDA SERPENTINO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 178/181
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00014505420134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO POR EQUIPARAÇÃO. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OBSERVÂNCIA.
- Em que pese ter havido homologação, no processo nº 929/95, de conta de liquidação que apurou o valor de R$ 949,10, referente à RMI da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor da pensão, esse entendimento não afasta a necessidade de observância das disposições legais que regem os benefícios previdenciários, notadamente os tetos.
- Acrescente-se que em nenhuma das demandas houve pedido, e tampouco foi deferido, o afastamento desses tetos legais.
- E é notório que, em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a orientação pretoriana é firme no sentido de que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- O cálculo da RMI da pensão por morte sem a limitação ao teto vigente apresenta evidente equívoco, sendo que, muito mais do que eventual preclusão quanto à matéria, a questão também se refere ao inexato cumprimento da decisão judicial.
- Equívocos desta natureza são considerados pela jurisprudência como erros materiais por equiparação, e o erro material é sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
- Devem prevalecer os valores apurados pela Autarquia nos cálculos elaborados nos estritos termos do julgado e com observância das disposições legais que regem a matéria.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-54.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.001450-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE : LEA MARLY DE ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO : SP094278 MIRIAM APARECIDA SERPENTINO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 178/181
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00014505420134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS a fls. 26/30: R$ 820.652,36, atualizados para fevereiro de 2013.

Alega a agravante, em síntese, que não houve erro material a ser sanado. Afirma que a Autarquia, na verdade, pretende a mudança dos critérios adotados na conta de liquidação do processo nº 929/95, que concedeu a aposentadoria por invalidez ao de cujus, e que se encontra abarcada pelo manto da coisa julgada.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"A r. sentença (fls. 166/166v) julgou procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS a fls. 26/30: R$ 820.652,36, atualizados para fevereiro de 2013.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que, no processo nº 929/95, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Santo André, foi concedida aposentadoria por invalidez, ao segurado instituidor da pensão por morte. Na fase de execução daquele processo, foi homologada conta que estabeleceu a RMI da aposentadoria no valor de R$ 949,10. Dessa forma, afirma que não é possível alteração da RMI para a concessão da pensão por morte, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 27/01/2015.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A ação de conhecimento julgou condenou o INSS a conceder à autora pensão por morte, a partir de 05/09/2000, e a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Determinou o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária, de acordo com a Súmula nº 148 do STJ e Súmula nº 8 desta E. Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, além de juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406 que, conjugado com o art. 161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Transitado em julgado o decisum, a autora apresentou conta de liquidação, apurando RMI de R$ 949,10, incluindo parcelas entre 01/2002 a 02/2013, mais honorários advocatícios, no valor total de R$ 336.086,62, para fevereiro de 2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o segurado instituidor da pensão sofreu acidente de trabalho em 12/1990. Naquela data, seu salário de contribuição correspondia ao teto (Cr$ 66.079,80). Atualizando-se o referido valor para a data de início da pensão por morte, chega-se a uma RMI de R$ 805,92, valor este inferior ao apurado pela autora. Apresentou cálculos apurando o valor total de R$ 280.652,36, para fevereiro de 2013.
A fls. 46, há quadro demonstrativo de conta de liquidação referente ao processo nº 929/95, em que foi reconhecido o direito do segurado instituidor da pensão por morte ao recebimento de aposentadoria por invalidez, no qual consta RMI no valor de R$ 949,10. O segurado faleceu no curso da ação, de forma que a aposentadoria por invalidez não chegou a ser implantada.
Sobreveio parecer da Contadoria, seguido de complementação (fls. 150/150v e 156/157), nos quais foi possível esclarecer que a RMI de R$ 949,10 estabelecida na outra ação judicial teve como ponto de partida a RMI de Cr$ 77.816,52, equivalente a 100% do salário de contribuição vigente na data do acidente (12/1990). No entanto, tal RMI era superior ao limite máximo do salário de contribuição estabelecido à época, de Cr$ 66.079,80. Por outro lado, a RMI de R$ 805,90, apurada pelo INSS nos presentes embargos, tem por base o valor limitado ao teto de Cr$ 66.079,80.
Os embargos foram julgados procedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, em que pese ter havido homologação, no processo nº 929/95, de conta de liquidação que apurou o valor de R$ 949,10, referente à RMI da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor da pensão, esse entendimento não afasta a necessidade de observância das disposições legais que regem os benefícios previdenciários, notadamente os tetos.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Compulsando os autos de instrumento verifica-se que no título judicial de conhecimento não houve qualquer disposição explícita de afastamento dos critérios de menor e de maior valores-teto. No cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido sob a égide da Lei nº 5.890/73, do Decreto nº 77.077/76 (arts. 28 e 41) e do Decreto nº 89.312/84, era legítima a aplicação do menor e do maior valor-teto, não havendo à época obstáculos principiológicos e constitucionais para a validade da regra.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 296267; Processo: 200703000320126; UF: SP; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO;Data da decisão: 20/05/2008; Documento: TRF300163726; Fonte: DJF3; DATA:04/06/2008; Relator: JUIZ ALEXANDRE SORMANI)
Necessário ressaltar, ainda, que desde a edição da Lei Orgânica da Previdência Social o legislador se preocupou em restringir o salário de benefício dentro de um certo patamar. Na redação original da Lei 5.890/73, ele estava limitado a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Posteriormente, a Lei nº 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária, determinando que na atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei nº 5.890/73, nos quais está implícita a circunscrição do salário de benefício, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial estabelecido pela Lei nº 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei nº 6.708/79 determinou a atualização dos limites pelo INPC. Esta regra foi consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Anote-se que em nenhuma das demandas houve pedido, e tampouco foi deferido, o afastamento desses tetos legais.
E é notório que, em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a orientação pretoriana é firme no sentido de que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS - PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo: 98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
Assim, o cálculo da RMI da pensão por morte sem a limitação ao teto vigente apresenta evidente equívoco, sendo que, muito mais do que eventual preclusão quanto à matéria, a questão também se refere ao inexato cumprimento da decisão judicial.
Além disso, não se pode exigir do ente público valor superior ao efetivamente devido, em face da indisponibilidade dos bens públicos.
Acrescente-se que a plausibilidade do direito invocado tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Outrossim, equívocos desta natureza são considerados pela jurisprudência como erros materiais por equiparação.
Vale registrar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO À COISA JULGADA.
1. O ERRO DE CÁLCULO QUE NUNCA TRANSITA EM JULGADO É O ERRO ARITMÉTICO. ADMITE-SE, TAMBÉM, COMO ERRO MATERIAL A INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS OU A EXCLUSÃO DAS DEVIDAS, POR OMISSÃO OU EQUÍVOCO.
2. NÃO TENDO A CONTA SIDO ELABORADA NOS TERMOS DA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO, É PATENTE A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE A MACULA, RAZÃO PELA QUAL A MESMA DEVE SER REFEITA, DE ACORDO COM A COISA JULGADA. (G.N.)
(Origem: TRIBUNAL:TR4; RIP:4515065; DECISÃO:11-03-1999; PROC:AG NUM:451506-5; ANO:97; UF:RS; TURMA:3 ;REGIÃO:4 ; AGRAVO DE INSTRUMENTO ; DJ DATA:14-04-99; PG:760; Relatora: JUÍZA LUIZA DIAS CASSALES)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO POR EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA.
1. HAVENDO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA, ERRO DE CÁLCULO POR EQUIPARAÇÃO (PRECEDENTE DO STF), PODE SER FEITA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO (ART-463, INC-1, 2ª. HIPÓTESE DO CPC-73 ), PELO JUIZ OU PELO TRIBUNAL.
2. ADISCUSSÃO A RESPEITO DA CONTA, NESTE ASPECTO, AINDA QUE HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ESTÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO (PRECEDENTES DO STJ ).
3. OS DESCONTOS LEGAIS COM IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVEM SER EFETUADOS NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, COMO NA PRÁTICA TEM-SE REALIZADO.
4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (G.N.)
(Origem: TRIBUNAL:TR4 ;RIP:11077744; DECISÃO:23-03-1999; PROC: AC; NUM:401077744-9; ANO:1998; UF:PR; TURMA:4 ;REGIÃO:4; APELAÇÃO CÍVEL; DJ DATA:28-04-99; PG:1243; Relator: JUIZ JOSÉ GERMANO DA SILVA )
E o erro material é sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
Confira-se:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 201 E 202 DA CF E ARTIGO 58, DO ADCT.
- Sentença e posterior acórdão permitiu aos agravados a revisão de benefício previdenciário de acordo com os salários mínimos recolhidos. Apesar disso, consoante bem sustenta o INSS, em momento algum houve determinação para que se utilizasse ad eternum a vinculação a 9,3 e 3,49 salários mínimos aos autores.
- O critério inserto na conta impugnada é estranho à lei e à decisão transitada em julgado. A vinculação com o salário mínimo existiu apenas na vigência do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.
- Se os cálculos extrapolam os limites do julgado, não há título na parte que o excede, e, não havendo título, não se admite a invasão da esfera jurídica do sucumbente
- Nem se diga que o fato de o agravante ter expressado, em um primeiro momento, concordância em relação às contas apresentadas, inviabiliza a pretensão de invalidar os cálculos que, por óbvio, tornam o título absolutamente ilegítimo.
- E a correção de erro de cálculo, não esbarra em alegação de preclusão, nem em eventual trânsito em julgado. Sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.
- Ainda que o INSS tenha se mantido inerte, somente depois se apercebendo das irregularidades ora constatadas, a inclusão de parcelas não autorizadas pelo julgado deve ser objeto de modificação, não se permitindo prosseguir com execução fundada em demonstrativo eivado de vícios, a comprometer a obrigatória observância à coisa julgada, em flagrante excesso de execução.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento
(Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 346687; Processo nº: 00338971920084030000; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3; Judicial 1; DATA:07/12/2012; FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - negritei)
Assim, devem prevalecer os valores apurados pela autarquia nos cálculos de fls. 26/30, elaborados nos estritos termos do julgado e com observância das disposições legais que regem a matéria.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso da parte autora, com fundamento no artigo 557, do CPC. (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.


A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 31/08/2015 19:01:14