D.E. Publicado em 17/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Antonio Cedenho (Relator):
Trata-se de agravo legal, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, União Federal (Fazenda Nacional), contra decisão monocrática de fls. 230/239, que negou seguimento ao recurso de apelação e a remessa oficial.
A decisão ora agravada foi proferida em sede de execução fiscal, que manteve a sentença de fls. 216/218, proferida pelo douto juiz de primeiro grau, que reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos sócios, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC e declarando extinto sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica, em virtude de ter sido encerrada suas atividades e de não ter sido encontrado patrimônio para solver as dívidas, com fulcro no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 598, ambos do CPC, e art. 1º, última parte, da Lei nº 6.830/1980.
Sobreveio, então, o presente agravo legal, no qual a União repisa os argumentos expostos na apelação e sustenta, em suma, que a suspensão da exigibilidade do crédito da pessoa jurídica também interrompe o prazo para que o Fisco promova o redirecionamento aos sócios, que respondem pela dívida em caso de dissolução irregular (actio nata).
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.
De maneira geral, a decisão bem decidiu a questão ao afirmar que:
Ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se, indefinidamente em aberto, a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes.
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
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