Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010134-36.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.010134-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FELICIO MAKHOUL
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALBERTO PEREIRA MOURAO
: MANUEL FERNANDES DE BASTOS FILHO
: JAMIL ISSA FILHO
: WILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
: ELZA DE FATIMA COSTA PEREIRA
: JOAO PEDRO DE MOURA
: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
No. ORIG. : 00101343620094036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida manteve a competência do juízo, é dizer, rejeitou a alegação de que a Justiça Federal não era competente para processar e julgar aquelas condutas do excipiente. Contra a decisão que rejeita exceção de incompetência no processo penal não é previsto recurso. A previsão de recurso em sentido estrito se dá exclusivamente contra decisão "que concluir pela incompetência do juízo" (Código de Processo Penal, art. 581, inciso II). O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo. Precedentes do C. STJ.
2. No caso, foi interposto recurso de apelação. Entretanto, a decisão que rejeitou o reconhecimento da incompetência não é abarcada pelo rol (igualmente taxativo) do art. 593 do Código de Processo Penal. A decisão em matéria de competência absoluta não é definitiva, no sentido de encerrar o processo. Não há sequer encerramento das possibilidades de discussão da própria questão relativa à competência. A matéria não preclui, podendo ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência de um órgão jurisdicional, por meio de habeas corpus.
3. Contra decisões que, no processo penal, rejeitam exceções de incompetência, não cabe recurso, pois essa circunstância não se amolda seja ao rol do art. 593 do Código de Processo Penal, seja ao previsto no art. 581 do mesmo diploma. Precedentes do E. STJ e desta 11ª Turma do TRF3.
4. Descabe, no caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, por não haver nestes autos elementos que comprovem flagrante ilegalidade na manutenção da competência.
5. Apelação não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010134-36.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.010134-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FELICIO MAKHOUL
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALBERTO PEREIRA MOURAO
: MANUEL FERNANDES DE BASTOS FILHO
: JAMIL ISSA FILHO
: WILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
: ELZA DE FATIMA COSTA PEREIRA
: JOAO PEDRO DE MOURA
: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
No. ORIG. : 00101343620094036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso de apelação, interposto por Felício Makhoul contra a r. sentença de fls. 94/96, que julgou improcedente a exceção de incompetência por ele formulada, firmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos descritos na ação penal nº 2008.61.81.006228-8, na qual o ora apelante responde pela prática dos crime previstos no art. 229 (Casa de Prostituição) e art. 230 (Rufianismo), ambos do Código Penal.

Narra a peça inicial (fls. 02/16), em síntese, que o aditamento que incluiu o excipiente, em demanda que tem por objeto desvio de recursos do BNDES, não trouxe nenhum elemento que pudesse justificar interesse da União eventualmente lesado com a manutenção de casa de prostituição.

Manifestação ministerial pela improcedência da exceção de incompetência proposta por Felício Makhoul.

Sentença rejeitando a incompetência da Justiça Federal (fls. 95/96). Entendeu o MM. Magistrado a quo que os delitos imputados ao excipiente são conexos com os já processados no feito criminal n.º 2008.61.81.006228-8, além de se encontrarem intrinsicamente ligados, conforme se observa de todo o conjunto probatório, obtido no curso das investigações policiais, bem como na instrução processual. Ademais, ressaltou já ser pacífico nos Tribunais Superiores que, nos crimes conexos de competência federal e estadual, a competência prevalente é da Justiça Federal.

Inconformado, o excipiente interpôs recurso de apelação (fl. 101), em cujas razões recursais (fls. 107/126) alega, em síntese, a ausência de fundamentação da recorrida porque "diz-se que os fatos imputados a FELÍCIO MAKHOUL são conexos com crimes da competência da Justiça Federal imputados a outros acusados, mas a r. decisão recorrida não mostra em nenhum momento que conexão é esta, tomando por suficiente uma genérica alusão ao 'conjunto probatório'." Por fim, insiste na incompetência da Justiça Federal pelos mesmos motivos lançados na inicial.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 128/132), nas quais requer seja negado provimento à apelação interposta pela defesa de Felício Makhoul.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 136/139-v), pelo desprovimento do recurso interposto.

Despacho proferido pelo então relator, Juiz Federal Convocado Paulo Domingues, para que a defesa de Felício Makhoul se manifestasse sobre o interesse remanescente no julgamento do presente recurso de apelação, considerando decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que declinara (no feito originário n.º 0006228-72.2008.4.03.6181) da competência para o Supremo Tribunal Federal (fls. 144).

Manifestação da defesa no sentido de remanescer o interesse recursal (fls. 146).

Manifestação do Ministério Público Federal ressaltando que, por ocasião da remessa dos autos da ação penal n.º 0006228-72.2008.4.03.6181 ao Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão do então Min. Joaquim Barbosa, no sentido do desmembramento do feito, para que todos os acusados que não conservavam foro por prerrogativa de função fossem julgados pela Justiça de Primeiro Grau. Naquele feito, remanesceu, portanto, somente a imputação penal dirigida a Alberto Pereira Mourão, então Deputado Federal. Esclareceu, ainda, que o desmembramento foi autuado sob o n.º 0014208-94.2013.4.03.6181, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Por fim, reitera o desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Felício Makhoul (fls. 153 e verso).

Decisão proferida pelo então relator, Des. Fed. Nino Toldo, declarando-se suspeito para oficiar no feito, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal e dos arts. 280 e seguintes do Regimento Interno, determinando o encaminhamento dos autos à UFOR, para redistribuição.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em 30 de junho de 2014.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010134-36.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.010134-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FELICIO MAKHOUL
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALBERTO PEREIRA MOURAO
: MANUEL FERNANDES DE BASTOS FILHO
: JAMIL ISSA FILHO
: WILSON CARVALHO DE OLIVEIRA
: ELZA DE FATIMA COSTA PEREIRA
: JOAO PEDRO DE MOURA
: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
No. ORIG. : 00101343620094036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Em sede de exame de admissibilidade, o presente recurso de apelação não pode ser admitido.

A decisão recorrida manteve a competência do juízo, é dizer, rejeitou a alegação de que a Justiça Federal não era competente para processar e julgar aquelas condutas do excipiente.

Ocorre que, contra a decisão que rejeita exceção de incompetência no processo penal não é previsto recurso. A previsão de recurso em sentido estrito se dá exclusivamente contra decisão "que concluir pela incompetência do juízo" (Código de Processo Penal, art. 581, inciso II). O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, como já decidido à saciedade pelo C. STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet, no caso, a realização de exame de DNA. 3. O recorrente não indicou, dentre as hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal ou em leis especiais, qual aquela que, a seu entender, abrangeria, por interpretação, o caso concreto. Ausente, nesse aspecto, a delimitação da controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (RESP 200801650480, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/04/2013 ..DTPB:.)
CRIMINAL. RESP. CRIME MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 516 DO CPPM. ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 510 do CPPM elenca a sorte de recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo Conselho de Justiça e pelo Juízo-Auditor, estando adstrito às regras do art. 516 do mesmo diploma legal, que, este sim, delimita as hipóteses de seu cabimento, cujo rol é taxativo e não exemplificativo. Precedentes. II. Recurso desprovido. (RESP 200600595492, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/02/2007 PG:00359 ..DTPB:.)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 510 E 516 DO CPPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. I - Não merece ser conhecido o apelo pela letra c da Lex Fundamentalis, se não houve a demonstração de similitude fática entre os v. julgados tidos por paradigmas e o v. acórdão increpado. II - Descabe a aplicação analógica do art. 581 do CPP in casu, eis que o Código de Processo Penal Militar possui previsão específica para os casos em que são cabíveis o recurso em sentido estrito. (art. 516 do CPPM). III - Muito embora conste do art. 510 do CPPM que caberá recurso em sentido estrito das decisões do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor, tal recurso fica restrito às hipóteses do art. 516 do mesmo diploma, que é taxativo e não exemplificativo. (Precedentes do c. Superior Tribunal Militar). Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (RESP 200401586049, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:13/06/2005 PG:00340 ..DTPB:.)

No caso dos autos, foi interposto recurso de apelação. Entretanto, a decisão que rejeitou o reconhecimento da incompetência não é abarcada pelo rol (igualmente taxativo) do art. 593 do Código de Processo Penal. Cito o dispositivo em comento:


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando (...):

A decisão em matéria de competência absoluta - que é do que se trata nestes autos - não é definitiva, no sentido de encerrar o processo. Ademais, não se deve dizer nem sequer que encerre as possibilidades de discussão da própria questão relativa à competência. Não há preclusão da matéria, a qual pode ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência de um órgão jurisdicional, por meio de habeas corpus. Isso porque a matéria pertinente à incompetência absoluta não preclui, podendo ser aventada em sede recursal ou pelo uso do remédio heroico (a depender do caso concreto).

A irrecorribilidade da decisão que rejeita a exceção de incompetência na esfera processual penal é questão tratada por doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 1012) nos mesmos termos ora adotados:


No caso do juiz concluir pela competência do juízo, não há recurso, salvo se a decisão for de flagrante ilegalidade, podendo-se ingressar com habeas corpus, pois o réu não deve ser processado senão pelo juiz natural.

Na mesma linha, diversos precedentes do E. STJ:

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIA SUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção de incompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então, o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar, conforme ocorreu in casu. 2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matéria relativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio e ainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar da apelação. 3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questão da competência. (HC 201000250987, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/05/2011 ..DTPB:.)
HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUE NÃO SE EVIDENCIA 1. O Tribunal a quo, ao argumento de ser inadmissível o exame da competência do juízo processante na via do habeas corpus, não se manifestou sobre a questão, razão pela qual não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Contudo, quando desnecessária incursão na seara probatória, é cabível discutir em sede de habeas corpus a competência do Juízo que ordena a coação ilegal, nos exatos termos, do art. 648, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Outrossim, não existe recurso próprio contra a decisão de exceção de incompetência quando o Magistrado reconhece a competência do Juízo, sendo o habeas corpus o único meio de afastar eventual ilegalidade da decisão. 4. Writ parcialmente concedido para, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar que a Corte a quo julgue a ordem de habeas corpus. (HC 200501047645, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00360 ..DTPB:.)
CRIMINAL. RHC. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. TEMA NÃO APRECIADO EM 2º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. HC PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI CONHECIDO. FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE ALÇADA COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REMESSA DETERMINADA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO. Não se conhece de recurso ordinário no qual se sustenta a incompetência do juízo monocrático para o processo e julgamento da ação penal privada instaurada em desfavor da paciente, sob pena de indevida supressão de instância, se o tema não foi examinado em 2º grau de jurisdição. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do writ originário, sob os fundamentos de que a via eleita seria imprópria para o exame da alegação de incompetência do juízo, bem como de incompetência ratione materiae para a apreciação das questões ventiladas na impetração. É descabido o argumento de que o pedido do writ originário só poderia ser conhecido pela via do recurso próprio, a ser julgado pelo Conselho Superior da Magistratura, pois esta Corte tem abrandado a restrição ao uso do habeas corpus, ao conhecer possíveis ilegalidades flagrantes. Exceção de incompetência oferecida pela defesa que foi rejeitada pelo Juízo singular. Cabimento de recurso em sentido estrito apenas contra decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo, ou que julgar procedente a exceção, hipóteses não verificadas in casu. Compete ao Tribunal de Alçada, em matéria penal, o julgamento de habeas corpus relativos a crimes contra o patrimônio, independente da natureza da sanção cominada, e a demais infrações que não possuem cominação de pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, salvo os crimes ou contravenções referentes a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. Crime imputado à paciente com previsão de pena de detenção ou multa. Competência do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo verificada no presente caso. Recurso não-conhecido. Determinada a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo a fim de que aprecie o mérito do habeas corpus originário. (RHC 200200442226, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/08/2003 PG:00324 ..DTPB:.)
RESP - PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - SISTEMA - A APELAÇÃO ABRANGE AS HIPOTESES DO ART. 593, CPP. O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, OS CASOS DO ART. 581. AMBOS DESCREVEM CRITERIO, CONSOANTE O PRINCIPIO - NUMERUS CLAUSUS, O QUE ACONTECE TAMBEM COM O PROTESTO POR NOVO JURI, EMBARGOS INFRINGENTES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A AÇÃO, COM O NOMEM IURIS - REVISÃO CRIMINAL. A DECISÃO QUE REJEITA - EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA - NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS CATEGORIAS MENCIONADAS. PODERA, E CERTO, O REU, DEDUZIR A MATERIA COMO PRELIMINAR, NA APELAÇÃO. (RESP 199400371705, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:20/11/1995 PG:39642 ..DTPB:.)

Ainda nesse sentido, decisões de Tribunais Regionais Federais:

PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Não havendo recurso próprio contra a decisão que rejeita exceção de incompetência, consoante doutrina e jurisprudência pátrias, tal exceção deve ser argüida como preliminar, em razões de apelação, ou por meio de habeas corpus, como no caso. 2. A nova lei de drogas, a fim de combater com maior eficácia e rigor o crime de tráfico internacional, flexibilizou o conceito de internacionalidade antes existente (Lei n. 6368/76, art. 18, inc. I). Hoje, basta que a natureza e as circunstâncias dos fatos indiquem a ocorrência de tráfico com o exterior para ser aplicada a causa de aumento de pena prevista em seu art. 4º, I, e, também, ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. 3. Correta a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, mantendo o processamento do feito na Justiça Federal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 200901000162979, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2009 PAGINA:337.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 20/03 DESTE REGIONAL E 314 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO-CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, inexiste recurso específico contra a decisão que rejeita a exceção de incompetência, razão pela qual não o recurso de apelação não deve ser conhecido. 2. Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que resta pacificado no STJ e nesta Corte a constitucionalidade das disposições atacadas. (QUOACR 200670000096317, TADAAQUI HIROSE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, DJ 08/11/2006 PÁGINA: 599.)

Por fim, decisão unânime desta E. 11ª Turma, em processo de minha relatoria, cuja ementa colaciono a seguir:


"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Suscitada pelo Ministério Público Federal a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por falta de hipótese legal de amparo. Preliminar acolhida.
2. A decisão recorrida manteve a competência do juízo, é dizer, rejeitou a alegação de que a Justiça Federal não era competente para processar e julgar aquelas condutas do excipiente. Contra a decisão que rejeita exceção de incompetência no processo penal não é previsto recurso. A previsão de recurso em sentido estrito se dá exclusivamente contra decisão "que concluir pela incompetência do juízo" (Código de Processo Penal, art. 581, inciso II). O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo. Precedentes do C. STJ.
3. No caso, foi interposto recurso de apelação. Entretanto, a decisão que rejeitou o reconhecimento da incompetência não é abarcada pelo rol (igualmente taxativo) do art. 593 do Código de Processo Penal. A decisão em matéria de competência absoluta não é definitiva, no sentido de encerrar o processo. Não há sequer encerramento das possibilidades de discussão da própria questão relativa à competência. A matéria não preclui, podendo ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência de um órgão jurisdicional, por meio de habeas corpus. Parecer da Procuradoria Regional da República. Posição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci.
4. Contra decisões que, no processo penal, rejeitam exceções de incompetência, não cabe recurso, pois essa circunstância não se amolda seja ao rol do art. 593 do Código de Processo Penal, seja ao previsto no art. 581 do mesmo diploma. Precedentes do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Regiões.
5. Descabe, no caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, por não haver nestes autos elementos que comprovem flagrante ilegalidade na manutenção da competência" (Apelação Criminal n.º 0008107-41.2013.4.03.6181/SP, D.E 17/10/2014). Grifei.

Por esses fundamentos, entendo não haver hipótese de cabimento imediato de recurso contra decisão que, no processo penal, rejeita a exceção de incompetência formulada por uma parte processual no primeiro grau de jurisdição. Essa circunstância jurídica não se amolda seja ao rol do art. 581 do Código de Processo Penal, seja ao do art. 593 do mesmo diploma, o que impede o conhecimento do apelo.

Descabe, igualmente, a concessão de habeas corpus de ofício, por não haver nestes autos elementos que comprovem flagrante ilegalidade na manutenção da competência; posicionamento contrário, com base no quanto trazido a este processo, implicaria açodamento rumo a uma conclusão apenas em tese possível, mormente diante do teor da decisão recorrida e das manifestações do Ministério Público Federal (em especial no sentido de haver, em tese, conexão probatória apta a, nos termos do enunciado nº 122 da Súmula do STJ, prorrogar a competência da Justiça Federal para exame dos delitos imputados ao réu).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.

É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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