D.E. Publicado em 02/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso de apelação, interposto por Felício Makhoul contra a r. sentença de fls. 94/96, que julgou improcedente a exceção de incompetência por ele formulada, firmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos descritos na ação penal nº 2008.61.81.006228-8, na qual o ora apelante responde pela prática dos crime previstos no art. 229 (Casa de Prostituição) e art. 230 (Rufianismo), ambos do Código Penal.
Narra a peça inicial (fls. 02/16), em síntese, que o aditamento que incluiu o excipiente, em demanda que tem por objeto desvio de recursos do BNDES, não trouxe nenhum elemento que pudesse justificar interesse da União eventualmente lesado com a manutenção de casa de prostituição.
Manifestação ministerial pela improcedência da exceção de incompetência proposta por Felício Makhoul.
Sentença rejeitando a incompetência da Justiça Federal (fls. 95/96). Entendeu o MM. Magistrado a quo que os delitos imputados ao excipiente são conexos com os já processados no feito criminal n.º 2008.61.81.006228-8, além de se encontrarem intrinsicamente ligados, conforme se observa de todo o conjunto probatório, obtido no curso das investigações policiais, bem como na instrução processual. Ademais, ressaltou já ser pacífico nos Tribunais Superiores que, nos crimes conexos de competência federal e estadual, a competência prevalente é da Justiça Federal.
Inconformado, o excipiente interpôs recurso de apelação (fl. 101), em cujas razões recursais (fls. 107/126) alega, em síntese, a ausência de fundamentação da recorrida porque "diz-se que os fatos imputados a FELÍCIO MAKHOUL são conexos com crimes da competência da Justiça Federal imputados a outros acusados, mas a r. decisão recorrida não mostra em nenhum momento que conexão é esta, tomando por suficiente uma genérica alusão ao 'conjunto probatório'." Por fim, insiste na incompetência da Justiça Federal pelos mesmos motivos lançados na inicial.
Contrarrazões do Ministério Público (fls. 128/132), nas quais requer seja negado provimento à apelação interposta pela defesa de Felício Makhoul.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 136/139-v), pelo desprovimento do recurso interposto.
Despacho proferido pelo então relator, Juiz Federal Convocado Paulo Domingues, para que a defesa de Felício Makhoul se manifestasse sobre o interesse remanescente no julgamento do presente recurso de apelação, considerando decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que declinara (no feito originário n.º 0006228-72.2008.4.03.6181) da competência para o Supremo Tribunal Federal (fls. 144).
Manifestação da defesa no sentido de remanescer o interesse recursal (fls. 146).
Manifestação do Ministério Público Federal ressaltando que, por ocasião da remessa dos autos da ação penal n.º 0006228-72.2008.4.03.6181 ao Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão do então Min. Joaquim Barbosa, no sentido do desmembramento do feito, para que todos os acusados que não conservavam foro por prerrogativa de função fossem julgados pela Justiça de Primeiro Grau. Naquele feito, remanesceu, portanto, somente a imputação penal dirigida a Alberto Pereira Mourão, então Deputado Federal. Esclareceu, ainda, que o desmembramento foi autuado sob o n.º 0014208-94.2013.4.03.6181, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Por fim, reitera o desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Felício Makhoul (fls. 153 e verso).
Decisão proferida pelo então relator, Des. Fed. Nino Toldo, declarando-se suspeito para oficiar no feito, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal e dos arts. 280 e seguintes do Regimento Interno, determinando o encaminhamento dos autos à UFOR, para redistribuição.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em 30 de junho de 2014.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Em sede de exame de admissibilidade, o presente recurso de apelação não pode ser admitido.
A decisão recorrida manteve a competência do juízo, é dizer, rejeitou a alegação de que a Justiça Federal não era competente para processar e julgar aquelas condutas do excipiente.
Ocorre que, contra a decisão que rejeita exceção de incompetência no processo penal não é previsto recurso. A previsão de recurso em sentido estrito se dá exclusivamente contra decisão "que concluir pela incompetência do juízo" (Código de Processo Penal, art. 581, inciso II). O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, como já decidido à saciedade pelo C. STJ:
No caso dos autos, foi interposto recurso de apelação. Entretanto, a decisão que rejeitou o reconhecimento da incompetência não é abarcada pelo rol (igualmente taxativo) do art. 593 do Código de Processo Penal. Cito o dispositivo em comento:
A decisão em matéria de competência absoluta - que é do que se trata nestes autos - não é definitiva, no sentido de encerrar o processo. Ademais, não se deve dizer nem sequer que encerre as possibilidades de discussão da própria questão relativa à competência. Não há preclusão da matéria, a qual pode ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência de um órgão jurisdicional, por meio de habeas corpus. Isso porque a matéria pertinente à incompetência absoluta não preclui, podendo ser aventada em sede recursal ou pelo uso do remédio heroico (a depender do caso concreto).
A irrecorribilidade da decisão que rejeita a exceção de incompetência na esfera processual penal é questão tratada por doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 1012) nos mesmos termos ora adotados:
Na mesma linha, diversos precedentes do E. STJ:
Ainda nesse sentido, decisões de Tribunais Regionais Federais:
Por fim, decisão unânime desta E. 11ª Turma, em processo de minha relatoria, cuja ementa colaciono a seguir:
Por esses fundamentos, entendo não haver hipótese de cabimento imediato de recurso contra decisão que, no processo penal, rejeita a exceção de incompetência formulada por uma parte processual no primeiro grau de jurisdição. Essa circunstância jurídica não se amolda seja ao rol do art. 581 do Código de Processo Penal, seja ao do art. 593 do mesmo diploma, o que impede o conhecimento do apelo.
Descabe, igualmente, a concessão de habeas corpus de ofício, por não haver nestes autos elementos que comprovem flagrante ilegalidade na manutenção da competência; posicionamento contrário, com base no quanto trazido a este processo, implicaria açodamento rumo a uma conclusão apenas em tese possível, mormente diante do teor da decisão recorrida e das manifestações do Ministério Público Federal (em especial no sentido de haver, em tese, conexão probatória apta a, nos termos do enunciado nº 122 da Súmula do STJ, prorrogar a competência da Justiça Federal para exame dos delitos imputados ao réu).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
É como voto.
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