D.E. Publicado em 14/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão (fls. 497/499), que deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, eis que cumulou o seu pedido inicial com o pagamento da defasagem sofrida no seu benefício, o qual deveria ser pago, ao menos, no equivalente a dois salários mínimos, conforme pleito de antecipação dos efeitos da tutela, que deixou de ser apreciado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor afirmou, na inicial, que foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/06/1992, aos 35 anos de serviço. Alegou que ingressou com recurso administrativo para revisão da RMI, no que diz respeito à progressão de escala de classes, tendo sido reconhecido o direito à utilização da Classe 2, além da restituição das contribuições recolhidas e não consideradas no cálculo do benefício. Informou que ingressou na via judicial para a revisão da RMI, mas a ação foi improcedente.
Aduziu que a Autarquia não cumpriu o determinado na via administrativa e vem pagando o benefício no mínimo legal, devendo-lhe a importância de R$ 118.488,77.
Também sustentou fazer jus à aposentadoria por idade, por preencher os requisitos para tanto, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, devendo ser assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício de maior valor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Em seu apelo, o autor reiterou seu pedido no que tange ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, alegando que seu pleito de correção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não merece ser confundido com a equivalência salarial.
O v. acórdão tratou da questão como se cuidasse somente de pedido de desaposentação, tendo provido o seu recurso.
Em sede de embargos de declaração, o autor alega a ocorrência de omissão no julgado, eis que cumulou o seu pedido inicial com o pagamento da defasagem sofrida no seu benefício, o qual deveria ser pago, ao menos, no equivalente a dois salários mínimos, conforme pleito de antecipação dos efeitos da tutela, que deixou de ser apreciado.
Assim, assiste razão ao embargante, vez que o v. acórdão é omisso quanto à questão da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças dela advindas.
Conforme extrato Dataprev cuja cópia faz parte integrante desta decisão, o benefício do autor teve DIB em 03/06/1992, mas a data do despacho do benefício - DDB, foi em 06/12/1992.
A análise da documentação juntada aos autos permite verificar que os salários-de-contribuição utilizados no PBC da RMI do autor foram lançados na Classe 02 (vide carta de concessão, discriminativo dos salários para concessão e enquadramento na escala do salário-base de fls. 15/18 - verso).
Assim, foi cumprida a determinação administrativa de utilização dos salários-de-contribuição na Classe 2, o que não se confunde em manutenção da renda mensal do benefício em dois salários mínimos.
Ora, a RMI calculada com base nos salários-de-contribuição considerados pela Classe 2, foi reajustada na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com o número de salários mínimos da concessão.
Confira-se:
Assim, não há razão no pedido de pagamento das diferenças e tampouco de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 2 salários mínimos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e alterar parcialmente o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer apenas o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. Mantida a improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor".
É o voto.
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