D.E. Publicado em 12/02/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
Trata-se de agravo, previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto (fls.383/399), em face da decisão monocrática (fls.370/381) que negou seguimento ao recurso da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União, para conceder parcialmente a segurança, afastando tão-somente a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
As apelações foram interpostas em face de sentença (fls. 250/264) que concedeu parcialmente a segurança em Mandado impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição à Seguridade Social sobre os primeiros quinze dias anteriores aos benefícios de auxílio-doença, o salário-maternidade, as férias e seu terço constitucional, bem como a sua compensação. A r. sentença afastou as contribuições sobre o auxílio-doença, autorizando a compensação desses débitos.
Alega-se, em síntese, que deve ser reconhecida também a inexigibilidade da contribuição sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias e terço de férias. Aduz, ainda, que as guias de recolhimento (guias GPS) são suficientes para a comprovação do direito alegado.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
Reitero, em parte, os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão alvo de presente agravo.
A simples juntada de guias de recolhimento à Previdência Social, sem qualquer outra prova pré constituída não demonstra que a autora contribuiu para a Seguridade Social as exações que alega.
Mesmo em sede de ação ordinária é necessário acostar provas de que houve o pagamento do tributo, mais ainda ocorre no Mandado de Segurança:
Nesse sentido o entendimento desta Corte:
O Superior Tribunal de Justiça também tem caminhado no mesmo sentido:
Por outro lado, o STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcelas remuneratórias, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença:
Não é possível a pretensão de compensação, pois a autora não comprovou ter recolhido a verba sobre a qual ora reconheço não incidir a contribuição, não demonstrando, portanto, o seu direito líquido e certo.
A simples juntada de guias de recolhimento à Previdência Social, sem qualquer outra prova pré constituída, demonstra o pagamento, não as verbas que compuseram a remuneração dos empregados e serviram como base de cálculo, já que as contribuições questionadas não são usualmente calculadas em apartado.
Mesmo em sede de ação ordinária é necessário acostar provas de que houve o pagamento do tributo, mais ainda ocorre no Mandado de Segurança:
Seria indispensável fossem carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrassem o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade.
Não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos benefícios de auxílio-doença. A impetrante juntou guias de recolhimento à Previdência Social, que comprovam apenas o recolhimento junto ao INSS, mas não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela ou ressalvas nas guias a esse respeito.
Em consequência, há necessidade de dilação probatória.
Posta a questão nestes termos, não prospera a pretensão recursal do impetrante quanto à compensação, na medida em que suas alegações repousam em situação a reclamar dilação probatória, que se apresenta incompatível com as vias estreitas da ação mandamental.
O Superior Tribunal de Justiça também tem caminhado no mesmo sentido:
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL
Conforme notícia publicada em 13/11/2009 (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao), a Primeira Turma do STJ acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional, posição que já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
A jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória/indenizatória e que, nos termos do artigo 201, §11, da CF, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Conforme este entendimento, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir, de forma plena, do direito constitucional ao descanso remunerado.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias.
É o voto.
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