D.E. Publicado em 17/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER O AGRAVO REGIMENTAL COMO AGRAVO LEGAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação que objetivava a reintegração no cargo público, sob o entendimento de que o ato de licenciamento é discricionário e que o autor não possui estabilidade, portanto ausente qualquer ilegalidade.
Insurge-se o agravante alegando, em síntese, violação ao princípio da motivação, uma vez que não houve justificativa do ato de licenciamento do agravante, o que torna o ato nulo. Reiterou as razões constantes na apelação.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
Em nome da celeridade processual e da própria racionalidade da função jurisdicional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a examinar singularmente os recursos cujo conteúdo tenha recebido enfrentamento maciço de tribunais superiores e do próprio tribunal a que ele pertença. Se a pretensão recursal estiver em discordância com a jurisprudência daqueles órgãos do Poder Judiciário, ela será barrada imediatamente, sem que haja necessidade de submissão da questão à Turma, Câmara ou Seção.
Inicialmente, o agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
A este respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Portanto, não há nada que obste o julgamento deste feito nos termos da autorização preconizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, e em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais.
No mérito, insurge-se a parte agravante sob o argumento de ausência de motivação do ato de licenciamento, ferindo assim o princípio constitucional da motivação. Alegou também afronta a Teoria dos Motivos Determinantes.
Pois bem, não merecem prosperar os argumentos do agravante, uma vez que, por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
Assim, verificada a inexistência de motivação do ato de licenciamento, não há possibilidade de interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
A decisão monocrática bem decidiu a questão ao afirmar que:
Ante o exposto, RECEBO o agravo regimental como AGRAVO LEGAL e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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