Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020289-16.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.020289-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA
ADVOGADO : SP254765 FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00202891620104036100 25 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
III - Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
IV - Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, no mérito provimento negado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER O AGRAVO REGIMENTAL COMO AGRAVO LEGAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020289-16.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.020289-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA
ADVOGADO : SP254765 FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00202891620104036100 25 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DIAS AZEVEDO SILVA em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação que objetivava a reintegração no cargo público, sob o entendimento de que o ato de licenciamento é discricionário e que o autor não possui estabilidade, portanto ausente qualquer ilegalidade.

Insurge-se o agravante alegando, em síntese, violação ao princípio da motivação, uma vez que não houve justificativa do ato de licenciamento do agravante, o que torna o ato nulo. Reiterou as razões constantes na apelação.

Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

Em nome da celeridade processual e da própria racionalidade da função jurisdicional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a examinar singularmente os recursos cujo conteúdo tenha recebido enfrentamento maciço de tribunais superiores e do próprio tribunal a que ele pertença. Se a pretensão recursal estiver em discordância com a jurisprudência daqueles órgãos do Poder Judiciário, ela será barrada imediatamente, sem que haja necessidade de submissão da questão à Turma, Câmara ou Seção.

Inicialmente, o agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

A este respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. 2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em sede de mandado de segurança é difícil o reconhecimento da prescrição, na medida em que não se tem acesso ao que ocorre fora dos autos, mormente na esfera administrativa, sendo necessária a realização de prova, o que é impossível na estreita via do mandado de segurança. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.
TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 492704. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 14/10/2013. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013. g.n
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO A TÍTULO DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO LEGAL DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO.
1. O agravo legal interposto pela parte autora é manifestamente inadmissível vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos da apelação sem questionar porque o apelo não poderia ser julgado monocraticamente.
2. O emprego de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, com multa de 1% do valor da causa corrigido.
3. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica".
(...)
8. Agravo legal da impetrante não conhecido e agravo legal da União Federal improvido.
(TRF 3ª Região, AMS n. 00059785320114036110, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 20/9/2012)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROPOSITURA DA AÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas não só com base nos entendimentos jurisprudenciais dominantes deste E. Tribunal, como também em jurisprudências proferidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, a opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.
(...)
IX - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, ApelReex n. 00041742220074036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 18/8/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TELESP. EQUIPARAÇÃO.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
(...)
- Agravos improvidos.
(TRF 3ª Região, AC n. 00058026220024036119, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2012)

Portanto, não há nada que obste o julgamento deste feito nos termos da autorização preconizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, e em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais.

No mérito, insurge-se a parte agravante sob o argumento de ausência de motivação do ato de licenciamento, ferindo assim o princípio constitucional da motivação. Alegou também afronta a Teoria dos Motivos Determinantes.

Pois bem, não merecem prosperar os argumentos do agravante, uma vez que, por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

Assim, verificada a inexistência de motivação do ato de licenciamento, não há possibilidade de interferência do Poder Judiciário.

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. LEI 6.880/80. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - O pedido de licenciamento formulado pelo Impetrante, conforme se infere documentado nos autos, foi indeferido pela Administração Pública, ao fundamento de que inexistiria para o mesmo amparo legal.
IV - Tal fundamento não pode ser acolhido, posto que o licenciamento a pedido do militar se faz possível, nos termos do artigo 121, §1º "b", da Lei 6.880/80.
V - Frise-se que o fato de o pedido de licenciamento contrariar os atos normativos infra-legais citados em referida decisão não é óbice ao deferimento de tal pretensão, já que tais atos normativos são ilegais, logo inaplicáveis, por serem incompatíveis com a legislação ordinária acima referida, à qual devem obediência.
VI - A análise da pretensão do Impetrante deve ser levada a efeito, à luz do dispositivo citado acima, do qual se extrai que o militar engajado, situação do impetrante, pode ser licenciado a pedido, desde que (i) tenha cumprido metade do tempo de serviço a que tenha se comprometido e (ii) desde que não haja prejuízo para a Administração.
VII - A necessidade de demonstração do prejuízo à Administração se sobressai, posto que eventual indeferimento do pedido sob tal argumento enseja grave prejuízo ao particular, que se vê tolhido de exercer livremente uma outra atividade profissional, um direito constitucionalmente assegurado.
VIII - No caso dos autos, conforme documentado nos autos, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante foi indeferido ao fundamento de que não existiria amparo legal para a sua pretensão.
IX - Importante observar que a Administração não apresentou como fundamento para o indeferimento de tal pedido o prejuízo para a Administração, de modo que tal fundamento não mais pode ser utilizado como óbice a tal pretensão, sendo de se reputá-lo inexistente, pois, segundo a teoria dos motivos determinantes, acolhida pelo nosso ordenamento, mesmo nos atos discricionários, a Administração fica vinculada aos motivos neles enunciados como fundamento para sua decisão. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do C. STJ: REsp 200200227408 - Rec. Esp. 416678 - Quinta Turma.
X - Considerando que o vício do ato administrativo impugnado no writ não está no seu mérito administrativo - necessidade de serviço ou prejuízo para a Administração, conveniência ou oportunidade -, mas sim na sua legalidade, não há qualquer óbice à análise pelo Judiciário de tal ato.
XI - Afastado o óbice apontado pela Administração para o indeferimento da pretensão do Impetrante - ausência de amparo para pretensão do apelado - nos termos acima, e considerando que o impetrante demonstrou que já havia cumprido metade do tempo de serviço a que tinha se comprometido - o outro requisito para o deferimento do licenciamento - a concessão da segurança era de rigor.
XII - Imperioso reconhecer o direito líquido e certo do apelado ao licenciamento a pedido, sendo este o entendimento já manifestado pela jurisprudência pátria: TRF2 (Quinta T. Esp. REOMS 200451010164057 - REOMS 59422; e Oitava Turma Esp. REOMS 200551010197389 - REOMS 65445).
XIII - Com fundamento no artigo 557 do CPC, negado seguimento à apelação e à remessa necessária.
XIV - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS 0033833-57.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2010 PÁGINA: 672) g.n
AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º).
2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada."
3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80.
4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas).
5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário.
6. Agravo Legal não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) g.n

A decisão monocrática bem decidiu a questão ao afirmar que:


"Versa o presente recurso pretensão de nulidade do ato de licenciamento; e a reintegração ao serviço militar com o restabelecimento das respectivas prerrogativas, sob o argumento da nulidade do ato do Sub Tenente que deixou de dar prosseguimento nos documentos do autor, para continuidade na carreira, mesmo sendo determinado pelos superiores hierárquicos.
Conforme relatado pelo próprio apelante e do que mais consta dos autos, o autor prestou concurso para Cabo Músico do Exército, integrando os quadros do Exército Brasileiro nos períodos de 30/06/1997 a 30/06/2001 e de 17/02/2006 a 17/02/2007. Serviu o primeiro período na Escola Preparatória de Cadetes e o segundo período no 4º Batalhão de Infantaria Leve.
Segundo consta no registro de pessoal às fls. 63/64, o autor teve seu pedido de reengajamento indeferido em 30/06/2001, pois não realizou o TAF (Teste de Aptidão Física) ao qual foi designado. E em 07/02/2007 foi desligado sumariamente, ex officio, por conveniência do serviço, nos termos do art. 121, II, §3º, "b" do Estatuto Militar (fls.67).
A r. sentença atacada fundamentou claramente o entendimento que o autor é militar temporário, não havendo controvérsia quanto a tal fato, devidamente confessa pelo autor às fls. 148, em seguida explanou sobre o licenciamento ex officio e ausência de estabilidade do autor, assim, a sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos, senão vejamos:
O licenciamento do militar encontra-se regulado pelo art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que assim dispõe:
"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. (...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina." g.n
Por sua vez, o art. 50, IV, a, do mencionado Estatuto, assegura aos militares a estabilidade, preenchidas as seguintes condições:
"Art.50. São direitos dos militares:
(...).
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço;
(...)"
Dos dispositivos acima transcritos, portanto, é possível concluir que o licenciamento dos militares temporários, antes de completarem o período aquisitivo à estabilidade, não se reveste de qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, estando dentro do poder discricionário da Administração, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, sendo que a atuação do Poder Judiciário encontra-se adstrito ao campo da legalidade do procedimento administrativo disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa do agente, sem adentrar no mérito do ato administrativo.
Nessa esteira, entendimentos do STJ e do TRF3:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 535, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CABO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. QUADRO FEMININO. OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. FATO CONSUMADO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 282/STF. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 7.963/1989. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição quanto ao objeto do julgamento, qual seja, a anulação do ato de licenciamento de ex-cabos da Aeronáutica, com a reintegração ao serviço, lastreando-se em tratamento isonômico com o Quadro Feminino, no que se refere à estabilidade. 2. O militar temporário somente adquire estabilidade após dez anos de serviço efetivo, podendo, antes disso, ser licenciado de ofício, porquanto o reengajamento de praça é ato discricionário da Administração, por força do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980. 3. Não ofende o princípio da isonomia o tratamento distinto que é dado aos militares da Aeronáutica, em razão do gênero, a exemplo do Corpo Feminino da Aeronáutica. 4. Ausentes as alegadas violações de dispositivos de lei federal (art. 535, II, do CPC, e arts. 3, §§ 1º e 2º, e 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/1980), e tendo o Tribunal de origem decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula nº 83 desta Corte. 5. A teoria do fato consumado - ou mesmo a alegação de existência de provimento cautelar - não foi apreciada nas instâncias ordinárias, consubstanciando, pois, tema carente do necessário prequestionamento na via especial, nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Precedentes: AgRg na MC 17.779/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2011; AgRg no REsp 1.137.209/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 1.101.235/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2009; AgRg nos EDcl no Ag 723.548/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/12/2008. 7. Considerando-se que o acórdão recorrido menciona que foram "os autores (...) incorporados à FAB em 1/8/1983 e licenciados em 1/8/1992" (e-fl. 357), e que, em 5/7/1994, voltaram à ativa, por força de medida cautelar, o tempo de serviço prestado, antes e depois da aludida decisão precária, deverá ser computado para cálculo da compensação pecuniária, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 8. Não se trata de julgar extra petita, uma vez que se trata de efeito reflexo do julgado, pois com o retorno ao regime jurídico dos militares temporários, voltam os agravantes a fazer jus à referida indenização, nos termos da lei. Ademais, a matéria foi objeto do contraditório, tendo sido levantada pela própria União, na peça de contrarrazões ao apelo que interpôs perante o Tribunal de origem 9. Agravo a que se dá parcial provimento. ..EMEN:(AGRESP 200700511952, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinha-se a orientação jurisprudencial desta Corte Superior o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Precedentes. 2. Agravo Regimental do militar desprovido. (AGA 201102444093, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/03/2012 ..DTPB:.) g.n
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O militar temporário da Aeronáutica, uma vez esgotado o prazo máximo de sua permanência no serviço ativo (oito anos no total de efetivo serviço) será licenciado ex officio, por força da lei (Lei 6.880/80, art. 121, §3º, "a"), não havendo necessidade de motivação adicional do ato administrativo de licenciamento. 2. Importante consignar, por oportuno, que não há direito adquirido às prorrogações sucessivas, sendo que as sucessivas prorrogações do tempo de serviço ativo, não gera direito adquirido do militar de permanecer em serviço ativo por todo o período máximo previsto na legislação de regência. Incide, aí, o princípio da discricionariedade e conveniência a balizar a atuação da Administração Militar, para fins de engajamento e reengajamento dos militares voluntários, não precisando motivar o ato administrativo que o dispensa do serviço militar. 3. Não se verifica, assim, reiterando, uma vez mais, os argumentos já expendidos em decisão monocrática, ilegalidade no ato administrativo de licenciamento da agravante, levando-se em conta que o deferimento ou não do pedido de reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar, respeitando-se o limite máximo de oito anos de serviço ativo estabelecido na legislação de regência. 4. Assim, haja vista que o licenciamento ex officio do serviço ativo das Forças Armadas ocorreu em razão da conclusão do tempo de serviço, cujo limite máximo é de oito anos de efetivo serviço e, condicionado a conveniência e interesse da Administração Militar que tem a faculdade de licenciar o militar temporário, podendo prorrogar ou não a permanência do militar no serviço ativo até se completar tal prazo máximo, uma vez que, enquadra-se o ato dentro da discricionariedade administrativa, não se verificando, destarte, razão para sua reintegração. 5. Agravo a que se nega provimento.(AI 00065096820134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. 1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada." 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas). 5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido.(AC 00050334920054036119, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, o autor era militar temporário, portanto não possuía estabilidade, podendo ser licenciado ex officio, e por essa razão - pela discricionariedade prevista na legislação -, não cabe a este julgador rever o ato do Sub Tenente pois, AINDA QUE, eivado de ilegalidade - o que não se demonstrou, não faria diferença no caso ante a previsão legal de licenciamento ex officio por conveniência do serviço.
Importante consignar, por fim, que não há direito adquirido às prorrogações sucessivas, sendo que as sucessivas prorrogações do tempo de serviço ativo, não gera direito adquirido do militar de permanecer em serviço ativo por todo o período máximo previsto na legislação de regência. Incide, aí, o princípio da discricionariedade e conveniência a balizar a atuação da Administração Militar, para fins de engajamento e reengajamento dos militares voluntários, não precisando motivar o ato administrativo que o dispensa do serviço militar.
Não se verifica, assim, ilegalidade no ato administrativo de licenciamento do apelante, levando-se em conta que o deferimento ou não do pedido de reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar, respeitando-se o limite máximo de serviço ativo estabelecido na legislação de regência.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação. Sentença mantida em seu inteiro teor."

Ante o exposto, RECEBO o agravo regimental como AGRAVO LEGAL e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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