Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008894-08.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.008894-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANDREIA GAIOTO RIOS
: RODRIGO GAIOTO RIOS
ADVOGADO : SP186554 GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA e outro
ASSISTENTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
PROCURADOR : SP130856 RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO
No. ORIG. : 00088940820074036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. DEFENSOR VOLUNTÁRIO. FUNÇÃO PÚBLICA EQUIPARADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO ARESTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Os embargantes, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, quanto os causídicos que figuram como denunciados, sustentam haver contradição, omissão e obscuridade quanto a: entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, Resoluções do Conselho da Justiça Federal, aplicação do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal e quanto ao real período dos fatos.
2. No entanto, o aresto embargado esteve bem fundamentado, abordando expressamente todas as questões trazidas pela defesa, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
3. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Caracterizado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a rediscussão de tema já devidamente apreciado no acórdão embargado.
5. Não tendo sido demonstrados os vícios supostamente existentes no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008894-08.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.008894-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANDREIA GAIOTO RIOS
: RODRIGO GAIOTO RIOS
ADVOGADO : SP186554 GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA e outro
ASSISTENTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
PROCURADOR : SP130856 RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO
No. ORIG. : 00088940820074036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SIDMAR MARTINS:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, às fls. 3964/3970 e pelos réus ANDREIA GAIOTO RIOS e RODRIGO GAIOTO RIOS em face do acórdão de fl. 3953, assim ementado:

PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. DEFENSOR DATIVO. FUNÇÃO PÚBLICA EQUIPARADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus, advogados dativos, que por várias vezes, com habitualidade delitiva, entre os anos de 2006 a 2009, solicitaram e em alguns casos receberam honorários indevidos nas ações judiciais que patrocinavam.

2. Trata-se de crime próprio, de mão própria, praticado exclusivamente por servidor em detrimento do patrimônio público.

3. Adoto o entendimento de que os causídicos exerciam, nos processos para os quais nomeados, função pública delegada, a título gratuito, e não simples múnus público.

4. Não é outra senão a de funcionário público equiparado a classificação na qual se enquadra o advogado que atua voluntariamente na defesa do jurisdicionado, sobretudo quando o exercício da função pública de assistência judiciária ao necessitado é proveniente de convênio celebrado com o Poder Público, no caso, de cadastramento de advogados perante a Justiça Federal, pela qual é remunerado no caso de eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

5. Apelação ministerial provida para afastar a absolvição sumária dos acusados, a fim de que se dê regular prosseguimento à ação penal.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta haver omissão no Acórdão embargado, referente à consideração do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, e da circunstância de que o Conselho da Justiça Federal, na Resolução nº 558 de 2007, parágrafos 4º e 5º do artigo 8º dispõe que advogado voluntário não é funcionário público, bem como a Resolução nº 62 de 2009. Por fim, indaga se não seria o caso de se aplicar o procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal.

Os réus ANDREIA GAIOTO RIOS e RODRIGO GAIOTO RIOS apontam a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade quanto ao princípio da persuasão racional das provas, pois estavam inscritos como advogados voluntários, que não auferem remuneração do Estado, mas são tratados como advogados dativos pelo Acórdão embargado, que se refere ao período de 2006 a 2009, sendo que se desligaram em fevereiro de 2007. Indicam também omissão quanto à apreciação das Resoluções do Conselho da Justiça Federal nº 558/07 e 62/09.

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal (fls. 3980/3985) requer o não conhecimento dos embargos de declaração e, se conhecidos, que sejam rejeitados.

É o Relatório.


SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008894-08.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.008894-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANDREIA GAIOTO RIOS
: RODRIGO GAIOTO RIOS
ADVOGADO : SP186554 GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA e outro
ASSISTENTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
PROCURADOR : SP130856 RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO
No. ORIG. : 00088940820074036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SIDMAR MARTINS:

Os embargos não comportam provimento.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta haver omissão no Acórdão embargado, referente à consideração do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, e da circunstância de que o Conselho da Justiça Federal, na Resolução nº 558 de 2007, parágrafos 4º e 5º do artigo 8º dispõe que advogado voluntário não é funcionário público, bem como a Resolução nº 62 de 2009. Por fim, indaga se não seria o caso de se aplicar o procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal.

No entanto, não houve omissão na apreciação de normas infralegais, que ora são apontadas explicitamente, até mesmo com a transcrição do texto legal, ora se faz menção, quer diretamente ou indiretamente, ao conteúdo normativo, como exemplificado no excerto:

A Resolução nº 440 do Conselho da Justiça Federal (fls.09/12), de 30.05.2005, vigente à época (hoje substituída pela Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal de 22.05.2007), dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal (...).

Incabível, ademais, a aplicação do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, vez que, à luz da Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça, a defesa preliminar que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, nos crimes de reponsabilidade de funcionários públicos, torna-se desnecessária quando a inicial está embasada em inquérito policial, como se constata dos numerosos volumes.

Os réus ANDREIA GAIOTO RIOS e RODRIGO GAIOTO RIOS apontam a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade quanto ao princípio da persuasão racional das provas, pois estavam inscritos como advogados voluntários, que não auferem remuneração do Estado, mas são tratados como advogados dativos pelo Acórdão embargado, que se refere ao período de 2006 a 2009, sendo que se desligaram em fevereiro de 2007. Indicam também omissão quanto à apreciação das Resoluções do Conselho da Justiça Federal nº 558/07 e 62/09.

Ao contrário do que alegam os embargantes, o aresto esteve bem fundamentado, abordando expressamente todas as questões trazidas pela defesa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Não há qualquer contradição em relação à consideração da situação dos embargantes, pois o Aresto levou em conta que os réus atuavam à época dos fatos como advogados voluntários, não lhes sendo atribuída a figura de advogados dativos, sendo, até mesmo, estabelecido um paralelo entre as duas figuras:

Nessa linha de entendimento, tem-se que a atuação dos advogados voluntário e dativos, necessariamente nessa ordem, uma vez que os primeiros não farão jus a qualquer tipo de remuneração, com exceção de eventuais honorários de sucumbência, legitima-se para os casos de inexistência ou deficiência da Defensoria Pública da União.

Quanto às datas do fato delitivo, o Acórdão pauta-se na peça acusatória que, por sua vez, se ancora na prova indiciária, sendo que eventuais alterações devem ser submetidas ao contraditório.

Tampouco há qualquer obscuridade no julgado, que esteve amparado em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sem que isso signifique que tenha ignorado o viés de outros Tribunais, apenas que foi adotado entendimento de que, quando nomeados para exercer a defesa de um acusado necessitado, fazem as vezes dos membros da Defensoria Pública:

Em que pese a jurisprudência acostada referir-se a advogado dativo, raciocínio idêntico deve se aplicar ao advogado voluntário, porque atua voluntariamente na defesa do jurisdicionado, no exercício da função pública de assistência judiciária ao necessitado, em decorrência de convênio celebrado com o Poder Público, por meio de cadastramento de advogados perante a Justiça Federal, sendo remunerado apenas no caso de eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.

Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretendem os embargantes a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhes o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.

Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.

Com tais considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SIDMAR DIAS MARTINS:10231
Nº de Série do Certificado: 0370C4F4CA3B0907
Data e Hora: 29/07/2015 16:40:31