Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000242-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE : MAICKON JEAN GONCALVES DE MELO
ADVOGADO : SP189584 JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00048728720118260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Caso em que verificada a contradição nas conclusões periciais, haja vista que o perito afirmou, entre outras considerações, que, no exame físico, o autor apresenta curvatura fisiológica da coluna vertebral, ou seja, curvaturas de um corpo sadio, calando a respeito da escoliose de que o autor padeceria.
2. O art. 130 do CPC atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. Tal disposição decorre do fato de que, no nosso sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual este aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, porém deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos, diretriz fixada no artigo 131 do mesmo Estatuto.
3. Em face do preceito contido no art. 130 do CPC, cabe a determinação de produção de outra perícia, dada a sua imprescindibilidade, notadamente considerando outros elementos constantes dos autos, tais como o depoimento da testemunha Ivone Cortez Alves, que afirmou que o autor exercia atividades em São Joaquim da Barra, localidade diversa do domicílio da parte autora, o que, por si só, contradiz a alegação de que ele necessitaria do auxílio de terceiros para as tarefas mínimas e básicas.
4. Ademais, a presente determinação encontra suporte, ainda, na previsão do art. 515, parágrafo 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 11.276/06, quando estabelece que "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo regimental improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000242-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE : MAICKON JEAN GONCALVES DE MELO
ADVOGADO : SP189584 JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00048728720118260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora, em face de decisão interlocutória que converteu o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao D. Juízo de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, com a realização de nova perícia médica.

Aduz a parte agravante, em síntese, que "diante da vasta documentação carreada aos autos, da qualidade do perito judicial e das provas carreadas ao processo em comento, mister seja dado provimento ao presente Agravo, de modo a reformar da decisão que converteu o julgamento em diligência, e ao final, seja o feito remetido a apreciação dos nobres Desembargadores a fim de reforma da decisão para mantença do benefício de aposentadoria por invalidez e deferimento do acréscimo de 25% sobre o valor diante da necessidade devidamente comprovada do auxílio de terceiros".

Às fls. 701/702, a parte autora requereu a juntada de cópia de exame médico.

É o relatório.

À mesa para julgamento.



VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAICKON JEAN GONÇALVES DE MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada.
Sentenciando em 25/02/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido a pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, a conta da data da citação, e concedendo a tutela específica.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo que o termo inicial do benefício se dê na data do início da incapacidade constante do laudo pericial, bem como a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), alegando a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O INSS, por sua vez, também apelou, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, alegando que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Cumpre consignar que em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial (fls. 178/211), concluindo o expert que o autor "(...) é portador de escoliose dorsal e escoliose lombar. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente". A Fls. 205, o sr. perito tece considerações sobre tal patologia: "O diagnóstico de uma curva grave é facilmente feito pelas alterações provocadas na simetria corpórea como pode ser visto na figura ao lado. O indivíduo deve ser examinado com o mínimo de roupa, pela frente, costas e laterais. Com frequência os ombros estão em alturas diferentes, o corpo pode estar inclinado lateralmente ou não, as escápulas estão em posições assimétricas e uma mais saliente que a outra.(...) Estas alterações são muito evidentes nos casos avançados(...)Na figura ao lado ilustra uma paciente com escoliose tóraco-lombar. Observe a diferença de altura dos ombros, a assimetria das escápulas e como os braços ficam em posição assimétrica em relação aos troncos(...)".
Contudo, o perito, ao descrever o estado físico geral do autor na entrevista realizada, assim se manifestou: "(...) Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada (...)" grifo nosso.
Por outro lado, pelo exame das fotos do autor, acostadas ao laudo pericial, não se percebe qualquer alteração significativa em sua postura, como as apontadas pelo perito quando discorreu sobre as alterações ocasionadas pela escoliose, principalmente a de natureza grave, que pelos esclarecimentos prestados seriam claramente perceptíveis pelo exame corporal do indivíduo.
Verifico, então, que há contradição nas conclusões periciais, haja vista que o perito afirmou, entre outras considerações, que, no exame físico, o autor apresenta curvatura fisiológica da coluna vertebral, ou seja, curvaturas de um corpo sadio, calando a respeito da escoliose de que o autor padeceria. Neste ponto, cabe destacar o significado de tal conceito, extraído de consulta à rede mundial de computadores, a seguir transcrito:
" (...) Todas as pessoas apresentam curvaturas naturais na coluna. Estas curvaturas são convexas (lordódicas) nas colunas cervical e lombar, e côncavas (cifótica) na coluna torácica, quando olhamos o RX de lado (perfil). Quando olhamos o RX de frente (AP), a coluna é inteiramente reta, desde a cervical até o sacro. Quando existe alguma curva para algum lado no RX de frente (AP), chamamos esta condição de escoliose, na qual a coluna se parece mais com um "S" do que com uma linha reta. Na verdade, a escoliose é um termo descritivo e não um diagnóstico.(...) Somente um médico pode determinar se uma pessoa tem ou não escoliose. Para isso, ele realiza um exame físico com o paciente em pé em uma posição relaxada com os braços ao lado do corpo. O médico irá examinar a coluna, procurando curvaturas, assimetria de ombros, assimetria da cintura e qualquer mudança no tronco. Então, pedirá que o paciente dobre sua cintura para frente para observar o aspecto de rotação da escoliose na parte superior das costas e/ou na parte inferior das costas. Após essa análise, o médico geralmente solicita radiografias da coluna vertebral. Se a escoliose estiver presente, o radiologista atribuirá um valor numérico às radiografias, para ajudar a descrever a escoliose. (...)".(Dr. Iunes, Eduardo. Neurocirurgião especialista em coluna. "Deformidades na coluna vertebral: saiba um pouco mais sobre escoliose e cifose". Disponível em: http://dreduardoiunes.com.br/noticia14.html> Acesso em 17 abr.2015) grifo nosso.
Prosseguindo, aduziu ainda o perito que a parte autora apresenta marcha normal, o que causa estranheza porque o autor, conforme consta nas razões de apelação do INSS a fls. 509, "(...) apresentou-se na audiência, portando muletas e fixador de pescoço (...)".
Cumpre salientar que o art. 130 do CPC atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. Tal disposição decorre do fato de que, no nosso sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual este aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, porém deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos, diretriz fixada no artigo 131 do mesmo Estatuto.
Portanto, em face do preceito contido no art. 130 do CPC, cabe a determinação de produção de outra perícia, dada a sua imprescindibilidade, notadamente considerando outros elementos constantes dos autos, tais como o depoimento da testemunha Ivone Cortez Alves, que afirmou que o autor exercia atividades em São Joaquim da Barra, localidade diversa do domicílio da parte autora, o que, por si só, contradiz a alegação de que ele necessitaria do auxílio de terceiros para as tarefas mínimas e básicas.
Ademais, a presente determinação encontra suporte, ainda, na previsão do art. 515, parágrafo 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 11.276/06, quando estabelece que "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 126/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública promovida pelo Estado do Espírito Santo, de imóvel rural denominado "Fazenda Santa Fé", situado na localidade de Itaúnas, no Município de Vila Velha, para fins de construção de unidades prisionais, avaliado no valor de RS 5.545.000,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais).
(...)
6. O Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos, consignou que é prudente realizar a perícia com o escopo de avaliar o valor real da área a ser desapropriada, visto que o valor ofertado se mostra desproporcional ao do imóvel. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado pode determinar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
7. A determinação de extração de cópia do processo e o seu envio à Procuradoria-Geral de Justiça do Espírito Santo é mero despacho administrativo, destituído de caráter decisório, e não passível de recurso. Ademais, inviável, nesta esfera recursal, a pretendida correção de suposto erro material para afastar ilação das instâncias ordinárias sobre o cometimento de escrituração fraudulenta, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1414455/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz"
(RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
E ainda: AREsp 286752 - Min. Herman Benjamin, DJe 08/04/2013.
Assim, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária a baixa dos autos em diligência para realização de perícia médica judicial por outro perito judicial, especialista em ortopedia, devendo este, de posse dos exames e de eventuais documentos mais recentes, notadamente de exames de raios-x da coluna vertebral do autor, responder aos seguintes quesitos, bem como aos constantes nas fls. 11 e 83/84:
1) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)?
2) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês e ano)? São doenças progressivas ou degenerativas?
3) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)? Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades o requerente pode exercer.
5) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
6) Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
7) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade total e definitiva do requerente.
8) Quanto à locomoção, o periciando apresenta marcha livre e normal? Utiliza-se de prótese, cadeira de rodas ou apresenta-se sem nenhuma possibilidade de locomoção?
9) O periciando faz tratamento médico regular? Quais?
10) Havendo doença, lesão ou incapacidade, qual o fator responsável pelo seu acometimento? Ele possui origem acidentária advinda da relação trabalhista?
11) Qual o grau de escolaridade do periciando?
12) Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação ou remissão, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos disponibilizados pelo SUS?
13) A incapacidade do periciando o impede de praticar os atos da vida independente?
14) Em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros?
15) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando.
16) Prestar outras informações que o caso requeira.
Após a elaboração do laudo, saliento que as partes devem ser intimadas a respeito deste para eventual manifestação.
Concluída a diligência, no prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao D. Juízo de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, com a realização de nova perícia médica, na forma acima referida.
Intimem-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto.

É o voto.





TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/07/2015 16:13:52