Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005317-89.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.005317-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : ADAO XIMENES
ADVOGADO : MS006239 RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : ELLEN LIMA DOS ANJOS LOPES FERREIRA
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00053178920064036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE FOGO, QUE DESTRUIU VEGETAÇÃO NATIVA, SEM AUTORIZAÇÃO E INOBSERVANDO AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR PARA FIGURAR NO AUTO DE INFRAÇÃO - AUTORIA DO INCÊNDIO DESCONHECIDA - NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE - DANOS MORAIS DESCABIDOS, TENDO AGIDO O PODER PÚBLICO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, DIANTE DA MATERIALIDADE DELITIVA APURADA NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO (DESTRUIÇÃO, POR FOGO, DE VEGETAÇÃO) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do autor, porquanto, como bem destacado pela sentença, é herdeiro do falecido, assim detém responsabilidade pelos fatos ocorridos na propriedade, mesmo que ela não seja sua integralmente, conforme a partilha formalizada e encerrada em 27/11/2001, após a lavratura da infração, 4/10/2001.
2 - Não fosse assim, estaria a fiscalização ceifada de realizar autuações, pois não há meios para que o servidor, no momento do ato, possa saber a exata situação jurídica da propriedade, portanto correta a identificação aposta no Auto de Infração.
3 - Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do artigo 225 da Constituição.
4 - O polo particular foi autuado por usar fogo em qualquer forma de vegetação (pastagem nativa) sem autorização e inobservando as precauções recomendadas pelo órgão competente, cuja multa foi arbitrada em R$ 1.000.000,00.
5 - Bem andou a sentença ao reconhecer a carência da autuação litigada, porquanto em nenhum momento restou apurada a autoria do incêndio que consumiu a vegetação existente na gleba em questão (Fazenda Jenipapo, situada em Corumbá/MS).
6 - O Parecer 720/2002 emitido por Procurador do IBAMA reconheceu a ausência de nexo entre o evento danoso e a conduta do autor, tendo propugnado pelo cancelamento da multa aplicada, de modo que o trâmite administrativo do processo, para que melhor instruída fosse a autuação, levantou a necessidade de realização de perícia, para que então se aferisse a origem das chamas; entretanto, em função do tempo decorrido e com a chegada das chuvas, referida providência restou prejudicada, tendo sido mantida a autuação, conforme o Parecer 640/2003.
7 - O próprio IBAMA reconheceu administrativamente frágil o agir do fiscal quando da lavratura do Auto de Infração, sendo que o processamento da infração demandava, sim, maiores esclarecimentos sobre o incêndio ocorrido, afigurando-se fundamental que um estudo pericial fosse realizado, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento e, a partir de então, apurar-se responsabilidade de possíveis autores.
8 - Falhou o Órgão Ambiental no trato das informações em prisma, vez que, da forma como lavrada a infração, não se põe conhecido se o fogo adveio de outras propriedades, assim se propagando naturalmente, se teve início na gleba do autor, nem mesmo apresentando indício de que Adão tenha iniciado as chamas.
9 - Como destacado pela sentença, as testemunhas arroladas declinaram que muitos incêndios são causados por terceiros, bastando, por exemplo, a fagulha de um cigarro nos períodos de seca, tornando os ventos fortes incontroláveis as chamas, o que seria comum naquela região.
10 - Não se exclui o argumento do IBAMA de que os próprios fazendeiros poderiam provocar os incêndios e alegar, como subterfúgio, ação de terceiros. Porém, descabido alijar que o fogo pode ter origem em outra propriedade, ter se propagado em razão dos ventos e não ter sido causado pelo autor.
11 - Objetivamente duvidoso o cenário da autuação, não tendo o instituto comprovado a autoria do incêndio, logo ausente nexo de causalidade, assim nula a autuação guerreada. Precedentes.
12 - Não se há de falar em reparação econômica por agitados danos morais, uma vez que agiu a Fiscalização do IBAMA no estrito cumprimento de seu dever legal, afigurando-se incontroverso houve incêndio que devastou vegetação nativa na propriedade do polo autoral, portanto realizada a autuação em face de materialidade delitiva consumada.
13 - A questão de apuração de responsabilidade se põe em momento posterior à autuação, demandando incursões e hermenêutica jurídica sobre cada caso concreto, logo, em muitos casos, não é aferível de plano.
14 - O fiscal tem o dever de lavrar a infração se constatada irregularidade, sob pena de cometimento de ilicitude de ordem administrativa e penal, de modo que os desdobramentos posteriores à autuação é que definirão a prevalência ou não do ato administrativo impugnado, tal como se deu à espécie.
15 - Ao particular foi assegurada a mais ampla defesa e o contraditório, postulados constitucionais estes que direcionaram para o êxito de sua postulação, a qual, todavia, difere do reflexo por morais danos almejado, porque a autuação do IBAMA, ao tempo dos fatos, não foi irregular - presente motivo para lavratura do auto.
16 - A análise do caso e a interpretação jurídica sobre o particular caso possibilitaram o afastamento da responsabilidade privada, nuance que tal não configuradora de danos morais, vênias todas, tratando-se de aborrecimento impassível de ser indenizado. Precedente.
17 - Com parcial razão a insurgência particular, merecendo ser majorada a verba sucumbencial, para o importe de R$ 60.000,00 porquanto suficiente este montante a remunerar o trabalho do advogado, levando-se em consideração a natureza da lide e o lavor desempenhado (multa originária de R$ 1.000.000,00).
18 - Objetivamente adequada, para os específicos contornos da causa, a majoração aqui realizada, representando aviltante, sim e por outro lado, a pretensão recursal privada, além de representar cifra exorbitante o percentual almejado.
19 - Também presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da inaplicabilidade dos percentuais mínimo e máximo previstos no artigo 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública. Precedente.
20 - De rigor a majoração dos honorários para o importe de R$ 60.000,00 os quais objetivamente consentâneos ao trabalho, a natureza e ao tempo despendidos à causa, consoante as diretrizes estampadas pelo artigo 20 do CPC.
21 - Improvimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, tida por ocorrida. Parcial provimento à apelação privada, reformada a sentença unicamente para majorar os honorários para o importe de R$ 60.000,00. Parcial procedência ao pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, tida por ocorrida e dar parcial provimento à apelação privada, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.


São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005317-89.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.005317-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
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No. ORIG. : 00053178920064036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por ocorrida, em ação ordinária, ajuizada por Adão Ximenes contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, colimando a nulidade da infração (fazer uso de fogo em propriedade sem precauções recomendadas), pois sem competência o agente autuador, sendo que a fazenda não estava em seu nome, mas pertencia ao espólio de Felismino Ximenes, além de não estar demonstrada a materialidade dos fatos nem indício de autoria, almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que a petição inicial não é inepta, ostentando o autor condição de herdeiro do de cujus, portanto é o responsável pelos bens do espólio, possuindo o servidor que lavrou a autuação competência a tanto. Firmou ausente demonstração de que o demandante foi o causador do incêndio, não se sabendo nem de onde surgiu o fogo, além de não haver indicação de quais medidas o fazendeiro poderia adotar para evitar a propagação das chamas, limitando-se a infração à declaração de ocorrência do incêndio, ao passo que a prova testemunhal evidenciou ser comum a ocorrência de eventos desta natureza na região, os quais provocados por terceiros, existindo, ainda, ventos que impedem a contenção do fogo, portanto nulo o Auto de Infração litigado. Rechaçou o pleito por indenização de âmbito moral. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários, no importe de R$ 5.000,00 e à restituição das custas.


Apelou a parte autora, alegando ilegitimidade ativa, pois a fazenda nunca lhe pertenceu integralmente, sendo que ao tempo da autuação pertencia ao espólio, requerendo o reconhecimento de danos morais, ante a injusta exigência, que ensejou a inscrição de seu nome no CADIN, além de postular a majoração dos honorários advocatícios, para 10% do valor atualizado da cobrança, em virtude do valor da multa que, em abril/2009, orbitava em R$ 2.047.400,00.


Apelou o IBAMA, alegando que a responsabilidade em tela é objetiva, não existindo dúvida sobre a ocorrência de dano ambiental causado por fogo na propriedade do particular, não tendo sido evidenciada qualquer atitude para evitar o fogo, sendo que os fazendeiros se utilizam de Boletim de Ocorrência (alerta de possibilidade de ocorrência) para justificar o incêndio em sua propriedade, a fim de se eximir de responsabilidade, considerando excessiva a verba honorária sucumbencial.


Apresentadas as contrarrazões e sem preliminares, vieram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).


É o relatório.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005317-89.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.005317-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
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APELADO(A) : OS MESMOS
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VOTO

Inicialmente, não se há de falar em ilegitimidade passiva do autor, porquanto, como bem destacado pela sentença, é herdeiro do falecido, assim detém responsabilidade pelos fatos ocorridos na propriedade, mesmo que ela não seja sua integralmente, conforme a partilha formalizada e encerrada em 27/11/2001, após a lavratura da infração, 4/10/2001.


Não fosse assim, estaria a fiscalização ceifada de realizar autuações, pois não há meios para que o Servidor, no momento do ato, possa saber a exata situação jurídica da propriedade, portanto correta a identificação aposta no Auto de Infração.


Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do artigo 225 da Constituição.


O polo particular foi autuado por usar fogo em qualquer forma de vegetação (pastagem nativa) sem autorização e não observando as precauções recomendadas pelo órgão competente, cuja multa foi arbitrada em R$ 1.000.000,00.


Bem andou a sentença ao reconhecer a carência da autuação litigada, porquanto em nenhum momento restou apurada a autoria do incêndio que consumiu a vegetação existente na gleba em questão (Fazenda Jenipapo, situada em Corumbá/MS).


Efetivamente, o Parecer 720/2002 emitido por Procurador do IBAMA reconheceu a ausência de nexo entre o evento danoso e a conduta do autor, tendo propugnado pelo cancelamento da multa aplicada, de modo que o trâmite administrativo do processo, para que melhor instruída fosse a autuação, levantou a necessidade de realização de perícia, para que então se aferisse a origem das chamas; entretanto, em função do tempo decorrido e com a chegada das chuvas, referida providência restou prejudicada, tendo sido mantida a autuação, conforme o Parecer 640/2003.


O próprio IBAMA reconheceu administrativamente frágil o agir do fiscal quando da lavratura do Auto de Infração, sendo que o processamento da infração demandava, sim, maiores esclarecimentos sobre o incêndio ocorrido, afigurando-se fundamental que um estudo pericial fosse realizado, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento e, a partir de então, apurar-se responsabilidade de possíveis autores.


Falhou o Órgão Ambiental no trato das informações em prisma, uma vez que, da forma como lavrada a infração, não se põe conhecido se o fogo adveio de outras propriedades, assim se propagando naturalmente, se teve início na gleba do autor, nem mesmo apresentando indício de que Adão tenha iniciado as chamas.


Como destacado pela sentença, as testemunhas arroladas declinaram que muitos incêndios são causados por terceiros, bastando, por exemplo, a fagulha de um cigarro nos períodos de seca, tornando os ventos fortes incontroláveis as chamas, o que seria comum naquela região.


Não se exclui o argumento do IBAMA de que os próprios fazendeiros poderiam provocar os incêndios e alegar, como subterfúgio, ação de terceiros. Porém, descabido alijar, outrossim, que o fogo pode ter origem em outra propriedade, ter se propagado em razão dos ventos e não ter sido causado pelo autor.


Objetivamente duvidoso o cenário da autuação, não tendo o instituto comprovado a autoria do incêndio, logo ausente nexo de causalidade, assim nula a autuação guerreada:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE DA AUTUAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

II - Na forma da jurisprudência, 'a responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade' (STJ, AgRg no AREsp 165.201/MT, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/6/2012).

III - Restando consignado, no acórdão de origem, a inexistência de provas de que o réu seja o autor da infração, a impossibilidade de identificação da origem do incêndio, bem como a inexistência de prejuízo ao meio ambiente, de vez que a área queimada já era objeto de autorização do IBAMA, não havendo notícia de que o fogo atingiu áreas de preservação, a modificação das conclusões firmadas demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é descabido, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice enunciado na Súmula 7/STJ.

IV - Agravo Regimental improvido."

(AGARESP 2014/334088, Assusete Magalhães, STJ - Segunda Turma, DJE de 1º/9/2014).


"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA IBAMA

1 - 'Sem a comprovação da autoria do incêndio, ainda que culposa, não é cabível a aplicação da multa, pois desborda-se da legalidade para o arbítrio'. (Precedentes: AGRAC 2003.36.00.015619-0).

2 - Apelação não provida.

3 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão."

(AC 56722820074019199, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 de 25/4/2014).


"ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO IDENTIFICADO O AUTOR DA INFRAÇÃO - NULIDADE DA AUTUAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA

1 - Não existem provas de ser o apelado autor da infração. Pelo contrário, verifica-se pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, a impossibilidade de identificar a origem do incêndio, pelo que inadmissível que se lavre uma autuação com imposição de multa com base em conjecturas e suposições.

2 - Ademais, como observou o Juiz sentenciante, 'nenhum prejuízo caracterizado ao meio ambiente, uma vez que a área queimada já era objeto da autorização do IBAMA, não havendo notícia que o fogo atingiu áreas de preservação'.

3 - Não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial."

(AC 39007420024014100, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, TRF1 - 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 16/1/2012).


De sua banda, não se há de falar em reparação econômica por agitados danos morais, uma vez que agiu a Fiscalização do IBAMA no estrito cumprimento de seu dever legal, afigurando-se incontroverso houve incêndio que devastou vegetação nativa na propriedade do polo autoral, portanto realizada a autuação em face de materialidade delitiva consumada.


Entretanto, a questão de apuração de responsabilidade se põe em momento posterior à autuação, demandando incursões e hermenêutica jurídica sobre cada caso concreto, logo, em muitos casos, não é aferível de plano.


O fiscal tem o dever de lavrar a infração se constatada irregularidade, sob pena de cometimento de ilicitude de ordem administrativa e penal, de modo que os desdobramentos posteriores à autuação é que definirão a prevalência ou não do ato administrativo impugnado, tal como se deu à espécie.


Ao particular foi assegurada a mais ampla defesa e o contraditório, postulados constitucionais estes que direcionaram para o êxito de sua postulação, a qual, todavia, difere do reflexo por morais danos almejado, porque a autuação do IBAMA, ao tempo dos fatos, não foi irregular - presente motivo para lavratura do auto.


A análise do caso concreto e a interpretação jurídica sobre o particular caso possibilitaram o afastamento da responsabilidade privada, nuance que tal não configuradora de danos morais, vênias todas, tratando-se de aborrecimento impassível de ser indenizado:


"AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INSCRIÇÃO NO SERASA - INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO

1 - Preliminar de ilegitimidade passiva e pleito de suspensão do processo rejeitados.

2 - A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.

3 - O inciso X do artigo 5º da Magna Carta diz que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação'. Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão 'indenização' pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil.

4 - Para que o dano moral possa ser configurado e, consequentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danos o que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente.

5 - No caso em análise, pleiteia-se a indenização por danos morais, em razão da inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal respectiva, bem assim pela manutenção de anotação do débito junto ao SERASA.

6 - Diante das provas constantes dos autos, bem analisadas pela sentença, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização.

7 - Colhe-se dos autos que tanto a inscrição em dívida ativa, quanto o ajuizamento da execução fiscal (22/6/2007) ocorreram antes da decisão proferida no mandado de segurança (14/3/2008), a qual assegurou o direito ao processamento do recurso administrativo interposto pela autora. Portanto, não havia, à época, qualquer óbice à cobrança do débito, tendo em vista que o recurso administrativo protocolizado em 1º/32006 havia sido julgado deserto, pela ausência do depósito prévio de 30% do valor de débito, nos termos da legislação vigente. Quanto à este ponto, não há qualquer conduta da administração passível de gerar indenização por dano moral à autora, pois a autoridade fiscal encontra-se jungida ao estrito cumprimento do ordenamento em vigor, dele não podendo se furtar.

8 - A inscrição de débitos relativos às contribuições previdenciárias, bem assim o ajuizamento da respectiva execução fiscal, consubstanciam-se em atos administrativos vinculados, razão pela qual à autoridade fiscal não restaria outra alternativa, nos termos do ordenamento vigente, senão inscrever o débito em dívida ativa e levá-lo à cobrança executiva diante do inadimplemento da autora, bem assim da ausência de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

9 - A alegação da ocorrência de dano em decorrência do ajuizamento da execução fiscal e conseqüente inscrição no CADIN, esta mantida mesmo após a decisão proferida no mandado de segurança, não se encontram devidamente demonstradas, pois a apelante traz apenas contratos de empreitada ou subempreitadas já fechados, bem como relação de documentos necessários para participar de concorrências, não demonstrando ter efetivamente se inscrito nos certames, ou mesmo que a ausência da certidão negativa de tributos e contribuições federais tenha sido fator preponderante ou exclusivo para a não contratação. Precedentes.

10 - No tocante a eventuais danos gerados em razão da permanência da anotação do débito junto ao SERASA, não há como responsabilizar a União neste aspecto, porquanto se trata de cadastro de natureza privada. Precedentes desta Corte.

11 - Ausente o nexo causal entre o ato vinculado e eventual dano moral causado à autora - aliás, não demonstrado - não há responsabilização do Estado ao pagamento da indenização pleiteada.

12 - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 4971-31.2008.4.03.6110, Relatora Juíza convocada Eliana Marcelo, julgado em 13/3/2014, e-DJF3 Judicial de 21/3/2014).


Com parcial razão a insurgência particular, merecendo ser majorada a verba sucumbencial, para o importe de R$ 60.000,00 porquanto suficiente este montante a remunerar o trabalho do advogado, levando-se em consideração a natureza da lide e o lavor desempenhado (multa originária de R$ 1.000.000,00).


Objetivamente adequada, para os específicos contornos da causa, a majoração aqui realizada, representando aviltante, sim e por outro lado, a pretensão recursal privada, além de representar cifra exorbitante o percentual almejado.


Também presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da inaplicabilidade dos percentuais mínimo e máximo previstos no artigo 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008 - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS - PARÀGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - CRITÉRIO DE EQÜIDADE

1 - Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

[...]"

5 - Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010).


Por todo o esclarecido, de rigor a majoração dos honorários para o importe de R$ 60.000,00 que objetivamente consentâneos ao trabalho, a natureza e ao tempo despendidos à causa, consoante as diretrizes estampadas pelo artigo 20 do CPC.


Em âmbito de pré-questionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, artigo 27 da Lei 4.771/65, artigo 225 da CF, artigo 3º do Decreto 2.661/98, artigo 40 do Decreto 3.179/99 e § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 que objetivamente não a socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX da CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, tida por ocorrida, bem assim pelo parcial provimento à apelação privada, reformada a sentença unicamente para majorar os honorários para o importe de R$ 60.000,00 monetariamente atualizados até o seu efetivo desembolso, artigo 20 do CPC, por observância à razoabilidade.


É como voto.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 10/02/2016 18:24:04