D.E. Publicado em 04/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal ISABEL CRISTINA BORBA, nascida aos 17/03/1970, como incursa no artigo 171, § 3° e Ademir Valentim e Osvaldo Lopes, nascidos aos 25/12/1957 e 29/12/1969, como incursos no artigo 342, § 1°, todos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida aos 09/04/2010 (fl. 450).
Após regular instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz federal Newton José Falcão e publicada em 24/04/2012 (fls. 633/645 e 646), que julgou procedente a denúncia para
a) condenar ISABEL CRISTINA BORBA à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incursa no artigo 171, § 3° do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade;
b) condenar Ademir Valentim à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 342, § 1° do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade;
c) condenar Osvaldo Lopes à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 342, § 1° do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, conforme certificado à fl. 658.
Após, sobreveio decisão declarando extinta a punibilidade dos acusados Ademir Valentim e Osvaldo Lopes, em virtude da prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal (fls. 659/662).
Apela a ré Izabel postulando sua absolvição, sustentando a ausência de dolo específico, uma vez que teria vivido em união estável com falecido, beneficiário do INSS (fls. 679/686).
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 688/693).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 703/706).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): ISABEL CRISTINA BORBA foi denunciada e condenada como incursa no artigo 171, §3°, do Código Penal, por ter obtido vantagem indevida no período de 01/04/2004 a novembro de 2009, ao receber o benefício de pensão por morte, por ter simulado união estável com o falecido José Bernardino de Souza, causando ao INSS prejuízo no valor de R$ 38.125,21.
Apela a ré, postulando a absolvição por ausência de dolo, alegando que teria convivido como companheira com o falecido.
O recurso não comporta provimento.
A materialidade delitiva restou inconteste. Verifico que consta dos autos que o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição Jose Bernardino de Souza permitiu que a apelante Isabel Cristina Borba residisse graciosamente na edícula de sua residência, na companhia de seus filhos. Com o falecimento de Jose Bernardino em 22/03/2001, a apelante ingressou com Ação Cautelar de Justificação para demonstrar o lapso de tempo que teria vivido em união estável com o falecido. Após, formulou pedido de pensão por morte perante o INSS, o que restou indeferido por ausência de comprovação quanto à união estável em relação ao segurado. A apelante ingressou com ação judicial n. 2002.61.12.009161-4 em face do INSS, na 2a Vara Federal de Presidente Prudente, instruindo o pedido com elementos de convicção que levaram o julgador em erro, sendo deferida a tutela antecipada, confirmada por sentença de mérito e mantida por este Tribunal (fls. 15/19)
A fraude foi constatada após a confirmação da denúncia anônima (fls. 28), no sentido de que nunca houve relação marital entre a acusada e o segurado, e de que, à época do falecimento do de cujus, a acusada vivia com Jorge Armando Vieira Junior ("Gordo"), com quem teve filho nascido em 11/03/2001, dias antes do falecimento do segurado (cf. fls. 35). Em razão do ardil empregado, obteve a acusada indevidamente pensão por morte, em prejuízo do INSS, como se constata pelo resumo de concessão do benefício (fls. 83/85) , extratos do benefício emitidos pela Administração Previdenciária (fls. 86/99) e demonstrativo de cálculos pelo INSS (fls. 324), em montante calculado, à época, em R$ 38.125,21.
A autoria imputada à ré ISABEL é corroborada pelo conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a acusada formulado pedido de reconhecimento de união estável, e, obtida a pretensão, instruído pedido de pensão por morte nas vias administrativa e judicial, conseguindo, ao final, ser a beneficiária da pensão por morte.
Sustenta a defesa a ausência de dolo específico, uma vez que a acusada teria vivido em união estável com falecido, beneficiário do INSS.
Os depoimentos das testemunhas de acusação Maria de Jesus Lima e Gevenir de Goes Gregório são claros no sentido de que a acusada não vivia em união estável com o falecido, mas que apenas morava nos fundos de sua casa com um sujeito conhecido como "Gordo", com quem teve um filho (mídia de fl. 573).
Dispõe o artigo 1723 do código Civil que "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Consoante interrogatório da própria acusada, o alegado relacionamento não era público, nem foi contínuo e duradouro, pois no período em foco confirmou ter convivido com "Gordo", com quem teve inclusive um filho:
Dessa forma, uma vez comprovado que a acusada não era dependente nem vivia em união estável com o segurado José Bernardino, resta evidente que a acusada tinha ciência de que não fazia jus ao benefício da pensão por morte. Não se divisou nenhum relacionamento amoroso entre a apelante e o falecido, nenhuma convivência pública e duradoura com o intento de constituir família, o que arreda a configuração da alegada união estável.
Como bem registrado pelo magistrado sentenciante:
Registre-se ainda que, conforme mencionado no parecer da Procuradoria da República, foi dado integral provimento à ação anulatória n. 2008.61.12.001946-2 para cassar a pensão por morte concedida na ação previdenciária n. 2002.61.1.009161-4, concluindo o magistrado que a acusada havia se valido de testemunhas inidôneas para ludibriar o juízo:
Desta feita, diante da farta prova documental e testemunhal coligida, resta bem comprovada a materialidade, autoria e o dolo reclamado pelo tipo penal., pelo que mantenho a condenação de ISABEL CRISTINA BORBA pela prática do delito capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Não houve insurgência das partes quanto à dosimetria da pena, que restou fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 por conta da causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal. Foi, ademais, estabelcido o regime inicial aberto para desconto da reprimenda, e substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos.
Por estas razões, nego provimento à apelação.
É o voto.
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