Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016505-27.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.016505-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
AGRAVANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ADAO FRANCISCO NOVAIS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
AGRAVADO(A) : ALAN ELIAS BARBOSA
ADVOGADO : MS013070 ELVIO MARCUS DIAS
AGRAVADO(A) : ITAMAR NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
: CRISTINA IBANHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO CESAR PICANCO CABUSSU
AGRAVADO(A) : URCELIO SANTANA RODRIGUES
ADVOGADO : SP035461 LINCOLN HOTTUM
PARTE RÉ : LUIZ CARLOS MEIADO e outros(as)
: ANGELA RODRIGUES SANDIM DE ANDRADE
: MANOEL GONCALVES DE ANDRADE
: MARIA MELANIA DA SILVA CERQUEIRA
: MARLENE ALVES DA SILVA
: NIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
: JOVELINA GUIMARAES DE OLIVEIRA
: SONIA SILVA MARIANO
: REGINALDO OMIDO
: EVANIR DE ARAGAO
: APARECIDA BORGO
: ALCINDO FERREIRA NANTES
: LAURINDA BATISTA NANTES
: MARIA LUCIA BORGES GOMES
: FRANCISCO ELSON DO NASCIMENTO
: ANTONIO ALBERTO DE LIMA
: SELMA CAMARGO DE LIMA
: JOAO LUIZ DE MEDEIROS
: ROSINHA RODRIGUES MEDEIROS
: JORGE RODRIGUES DE SOUZA
: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00121488020114036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL. TERRITÓRIO REMANESCENTE DE QUILOMBOS. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS POSSUIDORES DE BOA-FÉ.
1. O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras o reconhecimento da propriedade definitiva, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.
2. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação dessas terras, estabelece, em seu art. 13, a adoção dos atos necessários à desapropriação dos territórios ocupados por titulares de domínio particular.
3. O art. 14 do referido Decreto prevê, na hipótese de ser verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, que o INCRA providencie o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.
4. No caso em exame, como não há prova da ocupação irregular ou de má-fé por parte dos expropriados, cabe indenização pelas benfeitorias realizadas nas terras por eles ocupadas, sem a qual não pode haver imissão na posse por parte do INCRA.
5. O Código Civil de 2002, na parte que disciplina as regras da indenização das benfeitorias e das acessões imobiliárias, prescreve em seus arts. 1.219 e 1.255 que o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como edificações construídas no imóvel por ele cuidado.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de agosto de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016505-27.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.016505-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
AGRAVANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ADAO FRANCISCO NOVAIS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
AGRAVADO(A) : ALAN ELIAS BARBOSA
ADVOGADO : MS013070 ELVIO MARCUS DIAS
AGRAVADO(A) : ITAMAR NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
: CRISTINA IBANHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO CESAR PICANCO CABUSSU
AGRAVADO(A) : URCELIO SANTANA RODRIGUES
ADVOGADO : SP035461 LINCOLN HOTTUM
PARTE RÉ : LUIZ CARLOS MEIADO e outros(as)
: ANGELA RODRIGUES SANDIM DE ANDRADE
: MANOEL GONCALVES DE ANDRADE
: MARIA MELANIA DA SILVA CERQUEIRA
: MARLENE ALVES DA SILVA
: NIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
: JOVELINA GUIMARAES DE OLIVEIRA
: SONIA SILVA MARIANO
: REGINALDO OMIDO
: EVANIR DE ARAGAO
: APARECIDA BORGO
: ALCINDO FERREIRA NANTES
: LAURINDA BATISTA NANTES
: MARIA LUCIA BORGES GOMES
: FRANCISCO ELSON DO NASCIMENTO
: ANTONIO ALBERTO DE LIMA
: SELMA CAMARGO DE LIMA
: JOAO LUIZ DE MEDEIROS
: ROSINHA RODRIGUES MEDEIROS
: JORGE RODRIGUES DE SOUZA
: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00121488020114036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território de comunidade remanescente de quilombos, indeferiu o pedido de imissão na posse dos imóveis pertencentes aos expropriados Alan Elias Barbosa, Itamar Nunes de Oliveira e sua mulher Cristina Ibanhes de Oliveira, bem como em relação à área não titulada possuída por Urcélio Santana Rodrigues.


Alega o agravante, em síntese, que a posse dos expropriados não foi desconsiderada nas terras por eles ocupadas, cujas benfeitorias foram mínimas, e que o Decreto nº 4.887/2003 prevê o reassentamento dos ocupantes que preencham as condições em projetos de reforma agrária. Alega que não há falar em indenização pela posse, a não ser pelas benfeitorias, calculadas sobre o valor da terra nua, e que não existe a possibilidade de usucapião de terras de quilombos. Pede, assim, a imissão imediata na posse da terra nua ocupada pelos expropriados de forma irregular e em desacordo com o que determina o Decreto nº 4.887/2003.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo Relator (fls. 78/81).


Em face dessa decisão, o INCRA interpôs agravo regimental (fls. 83/93), o qual não foi admitido (fls. 121).


Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, o Procurador Regional da República, pelo parecer encartado a fls. 95/118, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A controvérsia posta nos autos cinge-se à exigência de prévia indenização aos expropriados possuidores de boa-fé, para fins de imissão na posse por parte do agravante (INCRA), em ação de desapropriação para fins de regularização de território remanescente de quilombolas.


Com efeito, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras o reconhecimento da propriedade definitiva, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.


Por sua vez, o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação dessas terras, estabelece, em seu art. 13, a adoção dos atos necessários à desapropriação dos territórios ocupados por titulares de domínio particular. Nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo, o INCRA está autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, cabendo-lhe regulamentar as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade.


Ademais, o art. 14 do Decreto nº 4.887/2003 prevê, na hipótese de ser verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, que o INCRA providencie o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.


No caso em exame, como não há prova da ocupação irregular ou de má-fé por parte dos expropriados Alan Elias Barbosa, Itamar Nunes de Oliveira e sua mulher Cristina Ibanhes de Oliveira e Urcélio Santana Rodrigues, cabe indenização pelas benfeitorias realizadas nas terras por eles ocupadas, sem a qual não pode haver imissão na posse por parte do INCRA.


Observo, ainda que o Código Civil de 2002, na parte que disciplina as regras da indenização das benfeitorias e das acessões imobiliárias, prescreve em seus arts. 1.219 e 1.255 que o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como edificações construídas no imóvel por ele cuidado.


Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa que segue:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ.
1. O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização. Precedentes REsp 1118854/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 28/10/2009; REsp 953.910/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2009; REsp 769.731/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 31/05/2007 p. 343; REsp 184.762/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 28/02/2000 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1261328/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)


Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É o voto.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/08/2015 16:49:59