D.E. Publicado em 01/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/08/2015 16:49:56 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território de comunidade remanescente de quilombos, indeferiu o pedido de imissão na posse dos imóveis pertencentes aos expropriados Alan Elias Barbosa, Itamar Nunes de Oliveira e sua mulher Cristina Ibanhes de Oliveira, bem como em relação à área não titulada possuída por Urcélio Santana Rodrigues.
Alega o agravante, em síntese, que a posse dos expropriados não foi desconsiderada nas terras por eles ocupadas, cujas benfeitorias foram mínimas, e que o Decreto nº 4.887/2003 prevê o reassentamento dos ocupantes que preencham as condições em projetos de reforma agrária. Alega que não há falar em indenização pela posse, a não ser pelas benfeitorias, calculadas sobre o valor da terra nua, e que não existe a possibilidade de usucapião de terras de quilombos. Pede, assim, a imissão imediata na posse da terra nua ocupada pelos expropriados de forma irregular e em desacordo com o que determina o Decreto nº 4.887/2003.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo Relator (fls. 78/81).
Em face dessa decisão, o INCRA interpôs agravo regimental (fls. 83/93), o qual não foi admitido (fls. 121).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, o Procurador Regional da República, pelo parecer encartado a fls. 95/118, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A controvérsia posta nos autos cinge-se à exigência de prévia indenização aos expropriados possuidores de boa-fé, para fins de imissão na posse por parte do agravante (INCRA), em ação de desapropriação para fins de regularização de território remanescente de quilombolas.
Com efeito, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras o reconhecimento da propriedade definitiva, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.
Por sua vez, o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação dessas terras, estabelece, em seu art. 13, a adoção dos atos necessários à desapropriação dos territórios ocupados por titulares de domínio particular. Nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo, o INCRA está autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, cabendo-lhe regulamentar as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade.
Ademais, o art. 14 do Decreto nº 4.887/2003 prevê, na hipótese de ser verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, que o INCRA providencie o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.
No caso em exame, como não há prova da ocupação irregular ou de má-fé por parte dos expropriados Alan Elias Barbosa, Itamar Nunes de Oliveira e sua mulher Cristina Ibanhes de Oliveira e Urcélio Santana Rodrigues, cabe indenização pelas benfeitorias realizadas nas terras por eles ocupadas, sem a qual não pode haver imissão na posse por parte do INCRA.
Observo, ainda que o Código Civil de 2002, na parte que disciplina as regras da indenização das benfeitorias e das acessões imobiliárias, prescreve em seus arts. 1.219 e 1.255 que o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como edificações construídas no imóvel por ele cuidado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa que segue:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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