Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015616-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : PAULO CESAR FARIA
ADVOGADO : SP240400 NILO CARLOS SIQUEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.148/153
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00141-0 3 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/09/2015 14:22:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015616-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : PAULO CESAR FARIA
ADVOGADO : SP240400 NILO CARLOS SIQUEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.148/153
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00141-0 3 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO

O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando ver reconhecido o direito à desaposentação.


A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora pela conclusão e o Desembargador Federal Souza Ribeiro o fez com ressalva de entendimento pessoal.


Alega o embargante que há omissão, requerendo manifestação expressa sobre a não violação do ato jurídico perfeito; ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 181-B do Decreto 3.048/99; possibilidade de renúncia pelo entendimento do STF; não desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário; aplicação do recurso repetitivo do STJ, possibilitando a desaposentação sem devolução dos valores já recebidos, além de citar doutrina e jurisprudência em tal sentido.


Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento.


É o relatório.


VOTO

Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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