D.E. Publicado em 07/08/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 28/07/2015 22:19:40 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução, com vistas ao reconhecimento de excesso de execução, sob o argumento de que a incidência dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil ofende a coisa julgada.
A sentença julgou procedente o pedido, acolhendo a conta apresentada pelo INSS.
Apelou a parte exequente, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Em julgamento monocrático de fls. 83/84, nos termos do artigo 557 do CPC, foi negado seguimento à apelação.
Agravou a parte exequente requerendo a reconsideração da decisão para que os juros de mora incidam em 1% ao mês, em decorrência da mudança legislativa, a partir da vigência do novo Código Civil.
O acórdão de fls. 92/95, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no Resp nº1.112.743/BA vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 121/122).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se pleiteia em embargos à execução, a alteração do modo de incidência dos juros de mora na conta de liquidação, a partir da vigência do novo Código Civil de 2002.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Nestes termos, passo ao novo exame do recurso.
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Entretanto, no caso dos autos, o título executivo apenas estabeleceu, de forma genérica, a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso. Não houve especificação dos índices e critérios a serem observados, de modo a não se falar em coisa julgada acerca dos acréscimos legais. Deve-se, portanto, observar a legislação vigente.
E mesmo que o titulo judicial tenha transitado em julgado com certas definições quanto à matéria, os juros e a correção monetária devem ser regidos pelos critérios dispostos na lei vigente ao respectivo período, por isso devendo ser aplicadas as regras legais que sobrevierem ao título judicial, não impedindo sua aplicação aos processos em curso a alegação de coisa julgada.
Só haveria impedimento, como é curial, se a aplicação de determinada norma legal foi analisada e rejeitada pela própria decisão judicial a ser executada.
Quanto ao tema, trago à colação os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em face de tais ponderações, tendo em vista que o título executivo que estabeleceu a aplicação dos juros de mora foi proferido em 08/03/2001 (fls. 11), deve prevalecer a conta da parte exequente, com a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar a incidência dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 28/07/2015 22:19:43 |