Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045392-65.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.045392-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : LEONICE APARECIDA MELONE NASCIMENTO
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00190-7 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.112.743/BA, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a sentença foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, não há empeço à adequação desse acessório à legislação superveniente, porquanto a referencia ao citado percentual decorresse de obediência aos parâmetros legais vigentes à época da prolação do decisum.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil de 2002.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045392-65.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.045392-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : LEONICE APARECIDA MELONE NASCIMENTO
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00190-7 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos à execução, com vistas ao reconhecimento de excesso de execução, sob o argumento de que a incidência dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil ofende a coisa julgada.

A sentença julgou procedente o pedido, acolhendo a conta apresentada pelo INSS.

Apelou a parte exequente, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Em julgamento monocrático de fls. 83/84, nos termos do artigo 557 do CPC, foi negado seguimento à apelação.

Agravou a parte exequente requerendo a reconsideração da decisão para que os juros de mora incidam em 1% ao mês, em decorrência da mudança legislativa, a partir da vigência do novo Código Civil.

O acórdão de fls. 92/95, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

A parte autora interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no Resp nº1.112.743/BA vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 121/122).

É o relatório.



VOTO

Trata-se de demanda previdenciária em que se pleiteia em embargos à execução, a alteração do modo de incidência dos juros de mora na conta de liquidação, a partir da vigência do novo Código Civil de 2002.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Nestes termos, passo ao novo exame do recurso.



A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Entretanto, no caso dos autos, o título executivo apenas estabeleceu, de forma genérica, a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso. Não houve especificação dos índices e critérios a serem observados, de modo a não se falar em coisa julgada acerca dos acréscimos legais. Deve-se, portanto, observar a legislação vigente.

E mesmo que o titulo judicial tenha transitado em julgado com certas definições quanto à matéria, os juros e a correção monetária devem ser regidos pelos critérios dispostos na lei vigente ao respectivo período, por isso devendo ser aplicadas as regras legais que sobrevierem ao título judicial, não impedindo sua aplicação aos processos em curso a alegação de coisa julgada.

Só haveria impedimento, como é curial, se a aplicação de determinada norma legal foi analisada e rejeitada pela própria decisão judicial a ser executada.


Quanto ao tema, trago à colação os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA - SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE RECURSO - INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as seguintes situações, levando-se em conta a data da prolação da decisão exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes do Código Civil de 2002 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão exeqüenda foi proferida antes da vigência do novo Código Civil e fixava juros de 6% (seis por cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% (seis por cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (grifo nosso)
3. A decisão exeqüenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos à execução, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início da vigência do novo Código Civil, e fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre todo o período. Agravo regimental improvido." (AGRESP nº 1070154, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 16/12/2008, DJE 04/02/2009).

Em face de tais ponderações, tendo em vista que o título executivo que estabeleceu a aplicação dos juros de mora foi proferido em 08/03/2001 (fls. 11), deve prevalecer a conta da parte exequente, com a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar a incidência dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/07/2015 22:19:43