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D.E. Publicado em 31/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (fls. 361/367), por meio da qual esta Turma, à unanimidade negou provimento ao agravo legal, nos seguintes termos:
Fundamentos do recurso da União Federal. Aduz a União Federal a omissão do julgado nos seguintes fundamentos:
a) o acórdão não enfrentou a legislação pertinente, o voto se limitou a reiterar a existência de julgados no sentido da inexigibilidade das parcelas afastadas, ou seja, não restou ventilada a matéria constitucional e federal objeto de impugnação no agravo legal, sendo, portanto, omisso o v. acórdão e necessários os presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria. Foi omisso, também, quanto ao cumprimento do art. 97 da CF para afastamento dos artigos 195, I, "a" c/c §5º e 201, §11, todos da Constituição Federal, além dos artigos 22, I e 28, I, §9º, da Lei nº 8.212/91, 457 e 487, §§1º e 6º, da CLT.
b) Prequestionam-se todos os dispositivos legais mencionados nas razões recursais.
É o relatório.
VOTO
Fundamentos do voto.
Embargos de Declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição.
Sem razão a embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do respectivo voto para constatar que o decisum pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas.
Nesse passo, é de se salientar que em relação ao respectivo acórdão, não houve obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
No artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com efeito, está prescrito que cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão contradição, obscuridade ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
À propósito reporto-me ao julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
Cumpre relembrar, também, que embargos declaratórios não se prestam a revisão do julgado, porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos, ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha equivocada análise das provas acostadas.
A aludida violação ao artigo 97 da Constituição Federal não restou verificada, posto que, não houve declaração formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente. (artigo 60, §3º da Lei nº 8.213/91).
No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, nos artigos 97, 103-A, 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no artigo 535 do CPC.
Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, há que se NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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