Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-85.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.000271-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : NELSON FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
APELANTE : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP091824 NARCISO FUSER
APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR e outro(a)
APELANTE : RODRIGO WILIIANS NUNES MARCIANO reu/ré preso(a)
: PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : ALCEU MARQUES NOVO FILHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP176923 LUCIANO ALVES DA SILVA
: PI000175B CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA
APELANTE : DANILO ALVES CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP149007 ROMUALDO LEMES DA SILVA e outro(a)
APELANTE : ANA LUCIA CALDEIRA DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JULIANA DE SOUZA BARROS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANDRE RAMOS DE LIMA
: LANTIEL FRANCISCO PEREIRA
: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
EXCLUIDO(A) : JEOVAH BATISTA CARDOSO (desmembramento)
ADVOGADO : SP017549 ELIDE MARIA MOREIRA CAMERINI e outro(a)
No. ORIG. : 00002718520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO DESERTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. Falta interesse recursal quanto ao pedido, feito por um dos réus, de absolvição da prática do crime de tráfico transnacional de drogas perpetrado em 17.04.2010, pois ele não foi condenado por esse delito.
2. Como fenômenos processuais, a litispendência e a coisa julgada induzem à extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, V). No caso em exame, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos acusados, o seu recurso não tem nenhuma utilidade, já que dele não poderia extrair situação mais vantajosa que a reconhecida pelo Juízo a quo.
3. Todos os elementos probatórios carreados aos autos são convergentes quanto à transnacionalidade dos delitos em exame. Segundo ficou comprovado, a droga negociada pela associação criminosa provinha da Bolívia e era comercializada no Brasil, sendo também remetida para a Europa.
4. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos réus, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.
6. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase dois anos. Precedentes.
7. Não há previsão, na Lei nº 9.296/96, da necessidade de perícia nas vozes, tampouco de que todos os diálogos devam ser transcritos, o que carece de razoabilidade, visto que nem tudo que é falado interessa à investigação. Precedentes do STF e do STJ.
8. A conexão existente entre as ações penais decorrentes das investigações feitas pela Polícia Federal no âmbito da denominada Operação Deserto não determina, de forma peremptória, a reunião dos feitos e o julgamento conjunto. O excessivo número de acusados torna conveniente a separação dos processos. Inteligência do art. 80 do Código de Processo Penal.
9. O rito processual previsto na Lei de Drogas não prevê a fase de requerimento de diligências pelas partes após a conclusão da instrução criminal, de modo que, a rigor, seria mera liberalidade do magistrado a aplicação do art. 402 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
10. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de associação criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional de drogas. As provas evidenciam, ainda, que o vínculo associativo era estabelecido entre diversos indivíduos, de diferentes nacionalidades, o que propiciava a atuação do grupo não apenas no Brasil, mas também em outros países da América do Sul e da Europa.
11. Comprovada a prática de delitos de tráfico transnacional de drogas em continuidade delitiva.
12. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Apelações improvidas. Apelações providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO de NELSON FRANCISCO DE LIMA e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reconhecer a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas e afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO de ALCEU MARQUES NOVO FILHO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas e a não aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06; NEGAR PROVIMENTO à apelação de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES e, de ofício, reconhecer a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas e a não aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; NEGAR PROVIMENTO à apelação de ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA; e DAR PROVIMENTO às apelações de RODRIGO WILLIANS NUNES MARCIANO, PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO e DANILO ALVES CARVALHO, absolvendo-os da imputação de prática do delito previsto no art. 35 c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo ser expedidos alvarás de soltura clausulados, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/11/2015 14:08:06



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-85.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.000271-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : NELSON FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
APELANTE : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP091824 NARCISO FUSER
APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR e outro(a)
APELANTE : RODRIGO WILIIANS NUNES MARCIANO reu/ré preso(a)
: PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : ALCEU MARQUES NOVO FILHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP176923 LUCIANO ALVES DA SILVA
: PI000175B CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA
APELANTE : DANILO ALVES CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP149007 ROMUALDO LEMES DA SILVA e outro(a)
APELANTE : ANA LUCIA CALDEIRA DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JULIANA DE SOUZA BARROS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANDRE RAMOS DE LIMA
: LANTIEL FRANCISCO PEREIRA
: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
EXCLUIDO(A) : JEOVAH BATISTA CARDOSO (desmembramento)
ADVOGADO : SP017549 ELIDE MARIA MOREIRA CAMERINI e outro(a)
No. ORIG. : 00002718520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus ALCEU MARQUES NOVO FILHO, ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA, NELSON FRANCISCO DE LIMA, RODRIGO WILLIANS NUNES MARCIANO, PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO, DANILO ALVES CARVALHO e PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP na ação penal em que foram acusados da prática do crime tipificado no art. 35 c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 e, em relação aos réus ALCEU MARQUES NOVO FILHO, ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA, NELSON FRANCISCO DE LIMA e PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES, também do cometimento de delitos de tráfico transnacional de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33 c.c. art. 40, I).

A denúncia e seu aditamento descrevem a existência de uma associação criminosa voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico transnacional de drogas, identificada ao longo das investigações realizadas pela Polícia Federal no âmbito da denominada Operação Deserto. Além dos recorrentes, compunham essa associação criminosa os denunciados LANTIEL FRANCISCO PEREIRA, MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, JEOVAH BATISTA CARDOSO, JULIANA DE SOUZA BARROS e ANDRÉ RAMOS DE LIMA. Narra o Ministério Público Federal, ainda, delitos de tráfico transnacional de drogas envolvendo ALCEU MARQUES NOVO FILHO, ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA, NELSON FRANCISCO DE LIMA e PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES, que teriam ocorrido nos dias 13.04.2010, 17.04.2010 e 02.05.2010 (fls. 02/17v e 513/521, vol. 3).

A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 26.07.2011, conforme decisão de fls. 694/701, vol. 3. Na mesma ocasião, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Jeovah Batista Cardoso.

A sentença foi publicada em 02.02.2012 (fls. 5.293, vol. 22), tendo julgado parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (fls. 5.281/5.292, vol. 22):

a) declarou extinta a punibilidade de ANDRÉ, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal;
b) declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante à imputação de prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, em relação a ALCEU, ANA LÚCIA, LANTIEL e MARCOS, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, porque esses acusados estariam sendo processados pelo mesmo delito em outras ações penais;
c) absolveu JULIANA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
d) condenou NELSON pela prática dos crimes previstos no art. 33 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código penal, por duas vezes, e pelo delito do art. 35 c.c. o art. 40, I, Lei nº 11.343/06, à pena total de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.570 (três mil quinhentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
e) condenou ALCEU pela prática dos crimes previstos no art. 33 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código penal, por duas vezes, à pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
f) condenou ANA LÚCIA pela prática do crime previsto no art. 33 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
g) condenou RODRIGO pela prática do crime previsto no art. 35 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
h) condenou PABLO pela prática do crime previsto no art. 35 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
i) condenou FRANCISCO pela prática do crime previsto no art. 35 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
j) condenou DANILO pela prática do crime previsto no art. 35 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
k) condenou PAULO ROBERTO pela prática dos crimes previstos no art. 33 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código penal, por três vezes, e pelo delito do art. 35 c.c. o art. 40, I, Lei nº 11.343/06, à pena total de 31 (trinta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.530 (três mil quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor de LANTIEL e MARCOS.

Na sentença, consignou-se ainda que, "[e]m relação aos bens apreendidos nesse processo, notadamente relacionado aos delitos de tráfico, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06."

Houve oposição de embargos de declaração pela defesa de NELSON (fls. 5.337/5.346, vol. 22), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 5371, vol. 22).

A sentença transitou em julgado, nos termos em que proferida, para o Ministério Público Federal e para os acusados ANDRÉ, LANTIEL, MARCOS e JULIANA, conforme certificado a fls. 5.685.

FRANCISCO, ALCEU, RODRIGO, PABLO, PAULO ROBERTO, DANILO, ANA LÚCIA e NELSON recorreram, manifestando-se, em suas razões recursais como segue:

FRANCISCO (fls. 5.348/5.366, vol. 22) argumenta, em resumo, que: a) Juliana de Souza Barros, sua companheira, foi absolvida, não obstante ser coproprietária do imóvel situado na rua das Flores e ter sido presa nas mesmas condições que ele, o que demonstra que a mera ligação com o imóvel não é suficiente para condená-lo; b) "não fora interceptada qualquer conversa do Recorrente com os demais denunciados, tampouco foram trocadas mensagens via SMS entre os mesmos, sendo, ademais, que seu nome nunca foi citado nas conversas interceptadas"; c) a afirmação feita na denúncia de que o imóvel era usado como depósito de drogas não procede, vez que "nunca foi apreendido qualquer tipo de droga" em sua chácara e "o dinheiro encontrado no imóvel é relativo à venda de um automóvel, cujo valor foi devidamente justificado nos autos"; d) "as munições achadas na chácara não justificam a associação do Apelante com os demais denunciados. Sem prejuízo, Francisco não foi denunciado por infringir a Lei nº 10.826/03"; e) não consta nos autos, concretamente, qual seria a sua função na associação criminosa, inexistindo, ainda, a demonstração "de que o Apelante mantinha estabilidade de vínculo para o fim de cometer reiteradamente o comércio egoístico de entorpecentes"; f) ele não figurou como investigado e nem teve seu telefone interceptado, não estando claro nos autos, inclusive, "como que se concluiu que o imóvel do Recorrente serviria como entreposto de droga"; g) a fragilidade do conjunto probatório conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo. Caso mantida a condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, pois "é primário, possui trabalho honesto e domicílio certo", bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

ALCEU (fls. 5.459/5.464, vol. 22) afirma que: a) "no presente caso os requisitos para configurar o presente delito não estão presentes, tendo em vista que não tem prova que o apelante associou-se de forma permanente para [a] prática de tráfico", o que afasta a configuração do crime de associação criminosa; b) "não existem provas nos autos que o material ilícito apreendido seja de responsabilidade do apelante"; c) os depoimentos dos policiais devem ser valorados com cautela, pois não foram isentos; d) não ficou comprovada a ocorrência dos delitos de tráfico transnacional de drogas, "devendo ser reconhecida que as provas são as mesmas do processo 118/10, que tramitou pela 2ª vara criminal do fórum e comarca de [A]rujá". Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

RODRIGO e PABLO (fls. 5.584/5.603) sustentam, em preliminar: (i) a existência de nulidade absoluta, "em virtude da realização do interrogatório dos acusados no início da instrução processual" (Lei nº 11.343/06, art. 57), não obstante a alteração determinada pela Lei nº 11.719/08, que se aplica inclusive aos procedimentos previstos em normas especiais; (ii) a violação ao devido processo legal, vez que "a interceptação foi decretada de imediato, logo no início das investigações, sem que fosse ao menos tentada outra maneira de apurar os fatos", o que não se coaduna com o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96; (iii) as sucessivas prorrogações não foram concretamente fundamentadas e, "mesmo admitida a possibilidade de prorrogações sucessivas, foi violado, na espécie, o princípio constitucional da razoabilidade, já que a interceptação durou 1 ano e 8 meses". No mérito, alegam a atipicidade do fato a eles atribuído, diante da ausência de dolo e da não comprovação da "estabilidade e permanência da união entre os réus". Com relação a PABLO, a defesa argumenta que "[a] própria testemunha Hélio Rodrigues, Agente da Polícia Federal que participou das investigações, reconheceu, em seu depoimento em juízo, que não foi possível monitorar referido acusado, pois ele somente 'apareceu naquela semana'". Aduz ser plenamente crível "que alguns dos motoristas flagrados na 'Operação Deserto' sequer tivessem conhecimento da mercadoria por eles transportada", vez que a associação criminosa mantinha, paralelamente, atividades lícitas, como, por exemplo, a agência de veículos Thor e os carros eram equipados com sistemas de fundos falsos sofisticados. PABLO e RODRIGO foram contratados por "Tico", como motoristas, para fazer o transporte de carros da empresa Thor, sem que soubessem da existência das drogas. Quanto a RODRIGO, há o registro de que ele "conduziu o carro contendo drogas apenas uma vez, de sorte que não ficou comprovada nem a estabilidade nem a permanência de sua associação." Na hipótese de condenação, pleiteia a defesa comum a: a) redução da pena-base; b) desconsideração da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade; pois "se os acusados sequer tinham conhecimento da mercadoria escondida nos carros por eles conduzidos (conforme dito anteriormente), quanto mais do caráter transnacional do tráfico praticado pela organização criminosa."; c) fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, nos moldes do art. 33 do Código Penal; d) imediata soltura dos réus, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como por excesso de prazo, vez que estão presos desde novembro de 2010; e) realização da detração e a consequente progressão de regime. Requerem, ainda, seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

PAULO ROBERTO (fls. 5.606/5.664, vol. 23) sustenta, em preliminar a: (i) nulidade da sentença, que não fundamentou as penas impostas e não obedeceu ao sistema trifásico, limitando, assim, o exercício do direito de defesa; (ii) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, diante da ausência da transnacionalidade do delito; (iii) imprestabilidade da prova emprestada para embasar a tese acusatória, vez que o réu não participou de sua produção; (iv) "ilegalidade das escutas, por não ser o acusado alvo principal das autorizações judiciais, nem por reflexão"; (v) decisão de deferiu a interceptação telefônica não obedeceu aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96. No mérito, argumenta que o réu é uma "vítima" das interpretações desarrazoadas feitas pelos Policiais Federais a partir das conversas monitoradas ao longo das investigações. Nada de concreto se apurou em relação a ele e a decretação de sua prisão foi infundada. Não há prova da existência da organização criminosa referida na denúncia, diante da inexistência de vínculo associativo. Em relação aos delitos de tráfico, aduz que não restou configurado o dolo do acusado, sendo as condutas atípicas. Alega que "a não apreensão de droga em poder direto do agente, torna impossível a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei de Tóxicos. E é o que aconteceu!." (...) "Há nos autos meros elementos circunstanciais, desprovidos de prova pericial ou material e ao passarmos os olhos pelos vários depoimentos, verificamos tão-somente a palavra policial contra o acusado, ou seja, apenas a literatura ficcional do Senhor Delegado de Polícia, pretendendo valorizar suas conclusões, sem contar com o apoio dos fatos. A palavra policial sabidamente é de ser observada com profundas reservas, dado o seu interesse natural na solução da lide. " (sic) No mínimo, há dúvida acerca da autoria dos fatos em relação a ele, o que conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo. Afirma que as testemunhas confundiram o réu com um sujeito conhecido por "Gago" e que seus depoimentos são insuficientes para alicerçar, isoladamente, o decreto condenatório proferido. Caso mantida a condenação, requer o direito de recorrer em liberdade.

DANILO (fls. 5.672/5.676, vol. 23) requer sua absolvição, sustentando que "prestava trabalho avulso de motorista para várias pessoas" e "fora contratado para dirigir até a cidade de Cabreúva, interior de São Paulo-SP, pelo Sr. 'Tico', identificado nos autos como sendo Emerson, o qual tinha deficiência física no braço, o que lhe impedia de dirigir a longa distância." Afirma que não empreendeu a fuga noticiada pelos policiais, mesmo porque desconhecia a existência da droga. Aliás, "[s]egundo os agentes federais, o carro que empreendera fuga seria um veículo gol de cor escura e não o carro que o acusado dirigia, um veículo Toyota Corola Verde, placas JUA-6335, de propriedade do Sr. Emerson, vg. 'Tico'" (sic). A conversa registrada em 26.04.2010 entre o ele [Danilo] e "Tico" não tem conteúdo ilícito, sendo que o simples fato de "Tico" ter afirmado que seu telefone era "ruim" não lhe compromete. Nesse sentido, aduz que a pena imposta pelo art. 35 c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 é "muito gravosa ao réu".

ANA LÚCIA (fls. 5.734/5.742), em preliminar, alega: (i) a nulidade da interceptação telefônica realizada, pois "outros meios de investigação estavam disponíveis na oportunidade", o que configura flagrante inobservância aos preceitos da Lei nº 9.296/96; (ii) as sucessivas prorrogações, além de ilegais, não perduraram por tempo razoável, o que também macula toda a prova colhida e as dela decorrentes. No mérito, argumenta que: a) "fora condenada com base em informações angariadas tão somente na seara pré-processual (1), e com base no que fora alegado por corréu (2), situação que não pode subsistir perante a ordem jurídica brasileira"; b) o depoimento da ré explica, perfeitamente, os fatos e demonstra a sua inocência; c) em momento algum o Ministério Público Federal comprovou, de forma segura, a participação da acusada no delito, o que determina, no mínimo, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, ressaltando que os fundamentos utilizados pela magistrada sentenciante são inaplicáveis à hipótese em apreço.

NELSON (fls. 5.807/5.898, vol. 23 e 24) requer, inicialmente, a conversão do julgamento em diligência, por ainda não ter sido juntada aos autos a resposta ao ofício expedido ao I.I.R.G.D., que tinha por objetivo justamente comprovar que o réu "não guarda qualquer relação com a pessoa de 'Sócio' ou 'João Sócio'". Em preliminar, alega que: (i) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, diante da ausência da transnacionalidade dos delitos, o que, por via reflexa, viola o princípio do promotor e juiz natural; (ii) deve haver a reunião deste feito com as ações penais nºs 0000179-10.2011.403.6181 e 0000272-70.2011.403.6181, diante da evidente conexão existente entre eles e "até mesmo para eventual reconhecimento de crime continuado"; (iii) as interceptações telefônicas realizadas são nulas, por ofensa ao art. 5º da Lei nº 9.296/96; (iv) a denúncia é inepta, pois não descreve qual teria sido a participação do acusado nos delitos, limitando-se a afirmar, erroneamente, que Nelson e "João Sócio" seriam a mesma pessoa; (v) a falta de perícia nos áudios inviabiliza a elucidação da autoria dos diálogos e configura "nulidade em caráter absoluto"; (vi) a supressão da fase do art. 402 do Código de Processo Penal configura vício procedimental e gerou inequívoco prejuízo à defesa (fls. 2005); (vii) as defesas não tiveram ciência e nem acesso ao procedimento de cooperação internacional, o que consubstancia cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustenta que: a) não há "correlação entre o real conteúdo dos áudios captados e aquilo [que] foi difundido na acusação" e alguns dos índices mencionados "não possuem conteúdo algum, a exemplo do que acontece com o índice 17811227."; b) a juíza sentenciante não tem competência técnica para afirmar que a voz captada nos diálogos era do réu; c) através da transcrição integral do áudio identificado no índice 17137153 foi possível verificar que "havia sido suprimida parte de fala do interlocutor e alvo 'João Sócio' (o qual seria o ora Suplicante) em que este identifica a pessoa também pela alcunha 'Sócio', demonstrando que o referido alvo poderia ser qualquer outro investigado na Operação Deserto (Laudo 4665/11 - fls. 1926/1931"; d) "os analistas da Polícia Federal omitiram do Juízo trecho importantíssimo e que poderia suscitar sérias dúvidas quanto à (suposta) identificação de Nelson como o tal 'João Sócio'"; e) não há "nexo de causalidade" entre a droga apreendida e a suposta participação do réu; f) ao longo das investigações, não foram produzidas provas capazes de "lincar" o acusado à pessoa conhecida por "Sócio ou João Sócio"; g) o apelante, enquanto proprietário de loja de revenda de veículos, manteve com alguns dos investigados na Operação Deserto apenas relação comercial, como, por exemplo, com Massao Ribeiro Matuda, Junior Silva Bonato, Bruno de Lima Silva e Alceu Marques Novo Filho, conforme documentos novamente juntados aos autos; h) o conjunto probatório é frágil e precário, fundamentando-se a condenação apenas nas interceptações telefônicas realizadas; i) ao caso deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; j) a tese de que o réu seria "o gerente operacional" do depósito localizado em Sumaré é descabida, sendo que os áudios mencionados na denúncia e utilizados na sentença condenatória (17686735, 17686760, 17689399) nada comprovam nesse sentido; k) "a reforma da sentença para se buscar a absolvição" do réu pelo fato envolvendo a prisão em flagrante de "Rodrigo W. Marciano em 17/04/10 com 39kg de cocaína"; l) os áudios utilizados para alicerçar a condenação do apelante no episódio ocorrido no depósito de Arujá não retratam, na verdade, qualquer comportamento delituoso e muito menos indicam eventual coordenação "de entrega de droga". Aliás, ele nunca esteve naquele local e, "a exceção de Alceu, sequer possui qualquer relação com as pessoas que foram presas naquele Suposto laboratório" (sic). Na hipótese de manutenção das condenações, requer: (i) a aplicação da figura do crime continuado entre os dois delitos de tráfico de drogas; (ii) a redução da pena-base dos delitos de tráfico, pois não há qualquer justificativa plausível para a exasperação aplicada na sentença; (iii) com relação ao crime de tráfico ocorrido em 13.04.2010, o afastamento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 e a consequente redução do aumento empregado, pois não houve essa imputação na denúncia.

As contrarrazões foram regularmente apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 5.744/5.775, vol. 23 e 5.902/5.908, vol. 24).

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 5.999/6.065, vol. 24), opinou pelo desprovimento de todos os recursos.

A fls. 6.108/6.109, vol. 24, a defesa de PAULO ROBERTO requereu o afastamento do "segredo de justiça dos autos do processo em referência, disponibilizando o andamento do mesmo no terminal eletrônico de consulta no site".

No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus nº 42.045/SP, o Superior Tribunal de Justiça cassou a prisão preventiva de NELSON, o que determinou a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor (fls. 6.112 e 6.114/6.115, vol. 24). Contudo, conforme certificado a fls. 6.130, vol. 24, NELSON "está cumprindo pena proferida em outra ação penal, razão pela qual a sua soltura não pôde ser concretizada."

A fls. 6.145, vol. 24, a Defensoria Pública da União também postulou a "[retirada] do sigilo dos autos".

É o relatório.

À revisão.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-85.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.000271-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : NELSON FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
APELANTE : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP091824 NARCISO FUSER
APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR e outro(a)
APELANTE : RODRIGO WILIIANS NUNES MARCIANO reu/ré preso(a)
: PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : ALCEU MARQUES NOVO FILHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP176923 LUCIANO ALVES DA SILVA
: PI000175B CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA
APELANTE : DANILO ALVES CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP149007 ROMUALDO LEMES DA SILVA e outro(a)
APELANTE : ANA LUCIA CALDEIRA DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : JULIANA DE SOUZA BARROS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ANDRE RAMOS DE LIMA
: LANTIEL FRANCISCO PEREIRA
: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
EXCLUIDO(A) : JEOVAH BATISTA CARDOSO (desmembramento)
ADVOGADO : SP017549 ELIDE MARIA MOREIRA CAMERINI e outro(a)
No. ORIG. : 00002718520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus ALCEU MARQUES NOVO FILHO, ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA, NELSON FRANCISCO DE LIMA, RODRIGO WILLIANS NUNES MARCIANO, PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO, DANILO ALVES CARVALHO e PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP na ação penal decorrente das investigações feitas pela Polícia Federal no âmbito da denominada Operação Deserto, em que foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas e/ou delitos de tráfico transnacional de drogas.

Questões preliminares: falta de interesse recursal

Não conheço da apelação da defesa de NELSON no que concerne ao pedido de sua absolvição da prática do crime de tráfico transnacional de drogas perpetrado em 17.04.2010, pois ele não foi condenado por esse delito. Falta-lhe interesse recursal nesse ponto.

Ao discorrer sobre o crime que resultou na prisão em flagrante de Rodrigo Willians Nunes Marciano, o Ministério Público Federal descreveu claramente a participação de NELSON, concluindo:

"Restou comprovado, ainda, que ALCEU MARQUES NOVO FILHO, ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA e NELSON FRANCISCO DE LIMA participaram dos fatos acima descritos, razão pela qual estão incursos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006."

Em que pese essa imputação ter sido expressamente mencionada e recebida pelo Juízo de primeiro grau na decisão de fls. 694/701, vol. 3, e ter sido novamente reiterada pela acusação em sede de memoriais (fls. 2.067/2.070, vol. 8), a sentença nada mencionou acerca desse fato.

A condenação de NELSON foi circunscrita aos crimes de associação para o narcotráfico e tráfico transnacional de drogas cometidos nos dias 13.04.2010 e 02.05.2010, inexistindo qualquer pronunciamento quanto ao evento criminoso ocorrido em 17.04.2010.

Devidamente intimado, o Ministério Público Federal simplesmente não provocou a correção do erro estampado na sentença, tendo ela transitado em julgado, nos termos em que proferida (fls. 5.685). Diante disso, nesse aspecto específico, falta a esse acusado interesse recursal, de modo que não conheço de sua apelação quanto a esse pedido.

Não conheço, igualmente, do recurso interposto pela defesa de ALCEU quanto ao pedido de absolvição relativo ao crime de associação para o tráfico. Em relação a esse delito, houve a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de bis in idem (litispendência ou coisa julgada), já que ele havia sido denunciado e condenado na Justiça Estadual pela prática do mesmo delito de associação para o tráfico transnacional de drogas.

Como fenômeno processual, a litispendência e a coisa julgada induzem à extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, V), de modo que agiu corretamente o Juízo a quo.

Em razão disso, falta a esse acusado interesse em recorrer, já que este (interesse) assenta-se em duas premissas: necessidade e utilidade. Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, "[a] utilidade significa a possibilidade, por intermédio do direito de ação ou do direito de recorrer, de se conseguir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a existente antes do exercício da ação ou, no caso de recurso, da emergente da decisão recorrida" (Recursos no processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 70).

No caso em exame, tendo sido corretamente extinto processo, sem resolução do mérito, em relação ao delito de associação para o tráfico, o seu recurso não tem nenhuma utilidade, já que dele o acusado não poderia extrair situação mais vantajosa que a reconhecida pelo Juízo a quo.

Pedido de conversão do julgamento em diligência

Indefiro o pedido da defesa de NELSON para conversão do julgamento em diligência, pois a ausência da resposta ao ofício expedido ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.) não é prejudicial à análise do mérito recursal nem compromete a sua defesa.

A comprovação da tese defensiva, no sentido de que NELSON e João Sócio ou Sócio não seriam a mesma pessoa não está atrelada, puramente, aos dados constantes no sistema do I.I.R.G.D. Ademais, já há nos autos a informação prestada pelo próprio I.I.R.G.D. e também pelo Instituto Nacional de Identificação (I.N.I.) de que outros indivíduos possuem tais alcunhas (fls. 1.782, vol. 7 e fls. 5.185/5.213, vol. 22), o que torna prescindível a resposta ao ofício expedido a fls. 1.785, vol. 7 e reiterado a fls. 5.183, vol. 22.

É relevante destacar, ainda, que houve o registro fotográfico de um encontro realizado entre Massao Ribeiro Matuda, indivíduo que ocupa relevante papel na associação criminosa, e o sujeito então identificado como João Sócio ou Sócio. A partir disso, foi possível constatar que NELSON era, de fato, a pessoa detentora daquelas alcunhas, conforme relatório de diligência anexado a fls. 1983/1986, vol. 8.

Questões preliminares arguidas

Da incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito: alegada ausência da transnacionalidade do delito

Não há dúvida acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal, sendo desprovidas de embasamento fático e jurídico as insurgências das defesas.

Com efeito, todos os elementos probatórios carreados aos autos são convergentes quanto à transnacionalidade dos delitos em exame. Segundo ficou comprovado, a droga negociada pela associação criminosa provinha da Bolívia e era comercializada no Brasil, sendo também remetida para a Europa.

As transações realizadas pelo grupo relacionam-se ao mérito desta ação e, por isso, serão oportuna e minuciosamente analisadas quando se cuidar da imputação de associação e dos delitos de tráfico de drogas.

Por ora, basta afirmar que está provado nos autos que a atividade desenvolvida pelos acusados envolvia o tráfico transnacional de drogas, o que justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Obedecidas as regras legais de competência, não há que se falar, consequentemente, em violação aos princípios do promotor e juiz natural. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Da inépcia da denúncia


Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, pois esta narrou adequadamente os fatos relativos aos crimes imputados aos réus, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (HC 34.021/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 456; e HC 27.463/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 28.10.2003, DJ 10.05.2004, p. 349), o que não se verifica no caso em exame.

Esclareço, ainda, que a conclusão acerca da autoria delitiva, o que abrange a questão relativa à identidade de NELSON e João Sócio, é ulterior à análise da higidez formal da peça acusatória (CPP, art. 41), referindo-se ao próprio mérito da causa, que será oportunamente analisado.

Da interceptação telefônica: fundamentação e prorrogações

A denúncia baseou-se, fundamentalmente, nos autos do inquérito policial nº 721/2010-2 e na interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico nº 0002991-93.2009.403.6181 (apensos).

Segundo consta, o setor de análise de dados de inteligência da Polícia Federal recebeu informação acerca da existência de uma associação criminosa voltada ao narcotráfico internacional e, em razão disso, passou a realizar diversas diligências a fim de aferir a veracidade daquela notícia.

Essa investigação preliminar foi sintetizada no relatório que instruiu a representação policial visando à autorização para interceptação das comunicações telefônicas de diversos indivíduos, constando, de forma detalhada, a suposta participação de cada um deles, seus dados pessoais, fotografias e respectivos números de telefone.

Os acusados nesta ação penal não foram prontamente mencionados, mas suas participações foram detectadas ao longo das investigações. Anote-se que a descoberta ocasional de novos fatos criminosos e de outros envolvidos é corriqueira em operações policiais desse porte, sendo legítima a extensão do campo investigativo e a inclusão de novos alvos.

Com relação ao deferimento da representação policial pelo início da interceptação das comunicações telefônicas, não verifico qualquer mácula ou deficiência na decisão exarada pelo Juízo a quo (fls. 30/34 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181). Além de ter indicado pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria "dinâmica da atuação criminosa" demonstrava a inevitabilidade do deferimento da medida.

A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.

O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase dois anos.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas:

HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(STF, HC 83515/RS, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.09.2004, DJ 04.03.2005, p. 11, RTJ 193/609; negritei)
HABEAS CORPUS - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - SUCESSSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO - PRECEDENTES - PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA - VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, "COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO", DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF, HC 121271/PE AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.2014, DJe-164 divulg 25.08.2014 public 26.08.2014; negritei)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - (...). II - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. III - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. IV - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que "as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). VI - O Plenário desta Corte já decidiu que "é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996"(HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). VII - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. VIII - Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem.
(STF, RHC 120551/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.04.2014, DJe-079 divulg 25.04.2014 public 28.04.2014; negritei)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR ESCUTA TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I (...). II. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, porquanto calcadas na manifesta necessidade para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática de fatos com características de criminalidade organizada, envolvendo tráfico de entorpecentes e formação de bando ou quadrilha. III. Desde que devidamente fundamentada, a interceptação poderá ser renovada por indefinidos prazos de quinze dias. Precedentes. IV. A averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. V. Ordem denegada.
(STJ, HC nº 182168/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, j. 03.05.2012, DJe 29.08.2012; negritei)

Da interceptação telefônica: perícia, transcrição e degravação

Também não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica por ausência de perícia oficial, falta de transcrição literal dos diálogos na íntegra e inexatidão das degravações. Isto porque não há previsão, na Lei nº 9.296/96, da necessidade de perícia nas vozes, tampouco de que todos os diálogos devam ser transcritos, o que carece de razoabilidade, visto que nem tudo que é falado interessa à investigação. Nesse ponto também é tranquila a orientação dos tribunais superiores. Confira-se, a título exemplificativo:

EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Criminal. Originária. Inquérito pendente no STF. Desmembramento. Não ocorrência. Mera remessa de cópia, a requerimento do MP, a juízo competente para apuração de fatos diversos, respeitantes a pessoas sem prerrogativa de foro especial. Inexistência de ações penais em curso e de conseqüente conexão. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Preliminar repelida. Agravo regimental improvido. Voto vencido. Não se caracteriza desmembramento ilegal de ação penal, a mera remessa de cópia de inquérito, a requerimento do representante do Ministério Público, a outro juízo, competente para apurar fatos diversos, respeitantes a pessoas sujeitas a seu foro. (...) 4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. (...).
(STF, Inq 2424/RJ, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.11.2008, DJe-055 divulg 25.03.2010 public 26.03.2010; negritei)
HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES GRAVADAS EM INTERCPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TRANSCRIÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. TESE DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, E SE PROLONGARAM DEMASIADAMENTE NO TEMPO. DEMOSNTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É despicienda a realização de perícia técnica para a identificação das vozes gravadas em interceptação telefônica se os Julgadores que atuam nas instâncias ordinárias - soberanas na análise da matéria fático-probatória - concluíram que, para tanto, são suficientes os demais elementos probatórios colhidos na instrução do feito. 2. A Lei nº 9.296/96, que disciplina a interceptação de comunicações telefônicas, nada dispõe sobre a realização de perícia para a identificação das vozes gravadas. 3. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice". (STF, Inq. 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. 4. É válido, como fundamento para decretação de interceptação telefônica que a apuração dos fatos mostra-se inviável sem a realização da diligência e de que a medida é imprescindível para a investigação criminal. 5. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC 85.575/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/3/2007) 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ, HC nº 203377/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.06.2012, DJe 24.09.2012; negritei)

A alegação de que foram acrescentadas frases tendenciosas pelos policiais não é suficiente para anular-se todo o trabalho investigativo, até porque não houve "alteração tendenciosa do conteúdo das conversas interceptadas". As ditas frases acrescentadas ou comentários são, na verdade, a interpretação que os policiais têm que fazer, tendo em vista que os investigados, temendo justamente o monitoramento de suas comunicações, falam mediante códigos, imaginando que, dessa forma, seus diálogos não serão compreendidos. Os investigados acabam por criar jargões que os policiais, pela experiência que adquirem e pelo contexto dos diálogos, interpretam e desvendam os respectivos significados.

Desse modo, não há deturpação do conteúdo das conversas, mas comentários que os policiais são obrigados a fazer, diante do fato de que devem elaborar relatórios circunstanciados (Lei nº 9296/96, art. 6º, § 2º) e de que os investigados comunicam-se por códigos, que, como se repetem em determinadas situações, tornam-se conhecidos dos policiais.

Tudo isso deve ser devidamente sopesado pelo Juízo. Contudo, não implicam nulidade alguma.

Ao formalizar a acusação, o Ministério Público Federal descreveu adequadamente a existência da materialidade dos delitos e os indícios de autoria por parte de cada um dos denunciados. No entanto, não transcreveu o teor das conversas que, em tese, teriam sido travadas entre eles, limitando-se a indicar as dezenas de áudios registrados nos autos nº 0002991-93.2009.403.6181 (apensos).

É inquestionável que a transcrição dos diálogos ou a referência ao número das folhas em que eles estariam registrados facilitaria a elaboração das teses das defesas, bem como o próprio julgamento que ora se realiza. Isso, no entanto, não prejudica a compreensão da acusação nem compromete o pleno exercício do direito de defesa, diante do irrestrito acesso aos áudios desde o oferecimento da denúncia.

Aliás, consta expressamente na decisão que determinou a notificação dos denunciados (Lei nº 33.343/06, art. 55):

"Diante da pluralidade de acusados e por se tratar de feito complexo, deverão os defensores dos acusados disponibilizar mídia para que a secretaria confeccione cópia dos autos digitalizados. Dê-se também ciência aos acusados de que a Secretaria possui Back-Up dos áudios captados na interceptação telefônica (autos n.º 002991-93.2009.403.6181) para que retirem em carga para a confecção de cópia, de modo que durante a realização de audiências futuras não se aleguem eventual cerceamento de defesa no sentido de que não tiveram acesso a tais mídias." (fls. 20/24, vol. 01)

Diante das reiteradas e veementes insurgências das defesas em relação à veracidade e lisura das degravações realizadas pela Polícia Federal, chama a atenção, para dizer o mínimo, que elas não tenham providenciado, por sua conta, a transcrição dos áudios. A partir da degravação trazida aos autos pelas defesas seria possível aferir, concretamente, as inconsistências apontadas.

A tese de que a transcrição do áudio nº 17137153 estaria viciada não procede, pois o laudo pericial realizado por solicitação da defesa de NELSON foi conclusivo quanto à ausência de "indícios de edição fraudulenta na transcrição" (fls. 1.926/1.931, vol. 8).

Da reunião das ações penais decorrentes das investigações feitas pela Polícia Federal no âmbito da denominada Operação Deserto

A conexão existente entre as referidas ações penais não determina, de forma peremptória, a reunião dos feitos e o julgamento conjunto. O excessivo número de acusados torna conveniente a separação dos processos, tal como dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal.

Eventuais sanções penais decorrentes de condenações sucessivas e proferidas em processos distintos serão devidamente unificadas pelo Juízo das Execuções, de modo que não há prejuízo aos réus (Lei nº 7.210/84, art. 66).

Da nulidade absoluta em virtude da realização dos interrogatórios no início da instrução processual

Em mais de uma oportunidade, a juíza que presidiu a instrução e prolatou a sentença consignou que seguiria o rito processual previsto na Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o interrogatório dos acusados precede a oitiva das testemunhas (fls. 727/728 e 760, vol. 3).

Iniciada a instrução, foram colhidos os depoimentos dos corréus PAULO ROBERTO, DANILO, PABLO, RODRIGO e FRANCISCO. Contudo, diante de reiteradas insurgências das defesas e antecipando-se à eventual alegação de nulidade, a magistrada entendeu por bem determinar que todos os réus fossem ouvidos ou reinterrogados após os depoimentos das testemunhas (fls. 1.588, vol. 7), o que efetivamente ocorreu na audiência do dia 21.11.2011 (fls. 2.005/2.031, vol. 8).

Portanto, não há plausibilidade no pedido de nulidade formulado.

Da supressão da fase do art. 402 do Código de Processo Penal

O rito processual previsto na Lei de Drogas não prevê a fase de requerimento de diligências pelas partes após a conclusão da instrução criminal, de modo que, a rigor, seria mera liberalidade do magistrado a aplicação do art. 402 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 405 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NO JUÍZO DEPRECADO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. RITO DA LEI N.º 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Juízo processante não é obrigado a abrir prazo para manifestação da Defesa sobre a devolução de precatória para oitiva testemunha não encontrada. Cabe ao defensor acompanhar o andamento da carta no Juízo deprecado e solicitar a substituição, sob pena de prosseguimento e julgamento do feito. Inexistência de cerceamento de defesa. Inteligência do art. 405 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.
2. Descabido alegar ofensa ao revogado art. 499 do Código de Processo Penal, uma vez que o rito procedimental previsto para apuração dos crimes que envolvem substâncias entorpecentes na Lei n.º 11.343/06, aplicável ao caso, não prevê a fase de diligências complementares após encerrada a instauração, que podem ser requeridas pelas partes após o interrogatório.
3. Ordem denegada.
(STJ, HC 104.440/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 02.09.2010, DJe 27.09.2010; negritei)

No caso, findo o interrogatório dos réus, a juíza de primeira instância declarou encerrada a fase instrutória e determinou a apresentação de memoriais pelas partes, iniciando-se pelo Ministério Público Federal.

Os apelantes e suas defesas constituídas estavam presentes ao ato e não manifestaram qualquer discordância quanto ao procedimento adotado pela magistrada. Esse silêncio indica que nada surgiu na instrução que justificasse a necessidade de se requerer diligências.

Diante desse cenário, é evidente a inexistência de qualquer dano às partes, o que afasta o perfazimento da nulidade invocada, mesmo abstratamente.

Da imprestabilidade da prova emprestada

Não há que se falar em utilização de prova emprestada no caso em exame. Aliás, é fundamental destacar que a condenação dos réus baseou-se, exclusivamente, no conjunto probatório produzido nestes autos, sendo descabida a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Da ausência de fundamentação quanto às penas impostas

É equivocada a afirmação de que as penas fixadas aos acusados não obedeceram ao sistema trifásico (CP, art. 68) e não foram fundamentadas.

A defesa pode discordar dos critérios adotados pelo Juízo a quo e do quantum da pena aplicada. Todavia, isso deve ser oportunamente analisado por ocasião do reexame da dosimetria da pena (caso confirmada a condenação). Em sede de questão preliminar, não procede a tese defensiva.

Da ausência de acesso das defesas ao procedimento de cooperação internacional

O compartilhamento de dados e informações é esperado e fundamental para o sucesso das investigações acerca de crimes cuja prática ou resultado transcende as fronteiras nacionais.

In casu, todos os elementos probatórios que instruem o feito estão devidamente encartados nos autos e as partes a eles tiveram acesso, de forma ampla e irrestrita. Portanto, não há qualquer nulidade na condução do feito.

Dito isso, passo ao exame do mérito.

I. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

As provas produzidas nos autos comprovam que NELSON e PAULO ROBERTO integravam uma associação criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional de drogas. As provas evidenciam, ainda, que o vínculo associativo era estabelecido entre diversos indivíduos, de diferentes nacionalidades, o que propiciava a atuação do grupo não apenas no Brasil, mas também em outros países da América do Sul e da Europa.

A participação de FRANCISCO, RODRIGO, PABLO e DANILO como membros da associação criminosa não ficou suficientemente definida. Ao que tudo indica, todos eles praticaram crimes autônomos de tráfico de drogas, por vezes em parceria com agentes que compunham a organização em exame, mas não se pode afirmar, com segurança, que eles a integrassem de modo estável.

A mera leitura da peça acusatória demonstra que a conduta criminosa atribuída a esses acusados difere completamente da atuação de NELSON e PAULO ROBERTO, que, segundo consta, participavam de maneira sistêmica de todos os delitos e tratativas criminosas que envolviam o bando.

Segundo a denúncia, PABLO e RODRIGO seriam transportadores de confiança da organização, responsáveis, fundamentalmente, por levar a cocaína até o Rio de Janeiro/RJ. PABLO estaria envolvido no episódio que levou à apreensão de 384 quilos de cocaína no depósito localizado em Sumaré/SP, no dia 13.04.2010, e RODRIGO, seria o condutor do veículo em que foram encontrados, em 17.04.2010, quase 40 quilos de droga.

FRANCISCO, segundo a denúncia, seria o proprietário do imóvel situado na rua das Flores nº 400, em Cabreúva/SP, o qual era usado como entreposto para a distribuição de drogas. DANILO teria fugido desse local em 08.05.2010, ao ser abordado pela Polícia Federal, e teria, logo após, trocado mensagens com uma pessoa desconhecida, advertindo-a sobre a atuação policial.

Nas oportunidades em que foram ouvidos em juízo todos eles negaram qualquer participação na associação criminosa, bem como nos delitos de tráfico, em tese, por ela perpetrados (fls. 1.477/1.480, 1.507/1.509, 1.533/1.535, 1.556/1557, 1.582/1.586 e 2.005/2.031, volumes 6 ao 8).

Ao ser interrogado, PABLO afirmou que Tico [Demilson] comprava e vendia veículos e, por ter uma deficiência no braço, evitava dirigir em longas distâncias. Por conta disso, disse ter sido contratado por Tico [Demilson] para levar o veículo EcoSport de Aparecida/SP até a cidade de Campinas/SP. Dos corréus, afirmou conhecer apenas RODRIGO, "de vista", e salientou que, ao ser preso, não foi encontrada droga em seu poder.

RODRIGO, em juízo, afirmou que também fora contratado por Tico [Demilson], na cidade de Aparecida/SP, para trazer um carro Fiat Idea até São Paulo/SP, pois havia uma pessoa interessada em comprá-lo. Aqui, encontrou-se com esse sujeito [ALCEU], que deu uma volta no veículo durante 40 minutos, aproximadamente. Disse que não se recordava se essa pessoa [ALCEU] estaria acompanhada de uma mulher [ANA LÚCIA]. Disse que quando estava retornando para a sua cidade [Guaratinguetá], foi abordado pela Polícia Federal, que localizou a cocaína camuflada no painel do carro. Destacou que, em momento algum, suspeitou da existência da droga, pois, aparentemente, nada de ilícito havia no carro. Afirmou desconhecer NELSON e ALCEU, porém, disse que conhecia PABLO "de vista".

FRANCISCO afirmou que residia com sua esposa (Juliana) em Cabreúva/SP, na rua das Flores nº 400. Disse que, dos corréus, conhecia apenas ALCEU, pois, em certa ocasião, ele quis alugar seu sítio para uma festa de casamento. Afirmou que DANILO também esteve em sua casa, na companhia de Russo [Demilson], e que o dinheiro apreendido em seu sítio lhe fora entregue por Russo, por conta de uma transação envolvendo um veículo Astra.

DANILO, por sua vez, confirmou que, no dia 08.05.2010, estava na rua das Flores nº 400, conduzindo o veículo Toyota Corolla, mas negou ter sido abordado pela polícia naquela ocasião. Disse que conhecera Tico [Demilson] em Aparecida/SP, numa loja de som, e que ele o contratara para levá-lo a Cabreúva/SP. Dos corréus, conhece apenas RODRIGO, pois era seu vizinho de bairro. Sobre as mensagens de texto reproduzidas na denúncia, disse:

"Com relação a mensagem enviada a pessoa desconhecida através da qual pede para ligar no orelhão informando que o celular estava 'podre', disse que Tico tinha ligado para ele antes e dito que o celular estava podre e deveria jogá-lo fora e deve ter repetido essa informação porque ouvira de Tico, mas não sabe dizer porque teria repetido porque não tinha nada a esconder. Não se recorda quem seja a terceira pessoa mencionada na conversa por celular que teve com Tico (áudios 17785735 e 17785799). Embora não saiba do que se trata, imagina que poderia ser para encontrar o próprio Tico na loja de seu amigo. Não conheceu uma pessoa que atende pelo nome 'Gago'".

Parte das versões reproduzidas é evidentemente infundada, para dizer o mínimo. Apesar disso e de todos os argumentos e teses aventadas nos autos em desfavor desses réus, ainda persiste dúvida razoável acerca de sua inclusão como membros da associação criminosa. A prática, ainda que reiterada, de crimes de tráfico de drogas não implica, automaticamente, a afirmação de que o agente integre uma associação voltada ao narcotráfico.

Na hipótese dos autos, especificamente em relação a FRANCISCO, RODRIGO, PABLO e DANILO, inclino-me no sentido de que tenham agido, supostamente, em concurso com agentes pertencentes à associação. A parceria, ao que tudo indica, era episódica, eventual ou ocasional.

Eles poderiam desempenhar funções secundárias dentro da organização e, ainda assim, fazer parte dela. Ocorre que, no caso em exame, não se delineou, concretamente, que papel lhes cabia e, especialmente, qual seria a natureza do vínculo supostamente existente entre eles.

Segundo ficou apurado, o bando não permitia que pessoas desprovidas de sua confiança tivessem acesso aos depósitos utilizados para armazenar a droga. Integrantes do grupo eram destacados para providenciar o carregamento dos veículos com cocaína e somente após esses veículos eram entregues aos motoristas. Foi o que aconteceu nos episódios envolvendo PABLO e RODRIGO.

Os policiais federais registraram, inclusive por meio de fotografias, o encontro entre RODRIGO, ALCEU e ANA LÚCIA e toda a movimentação em torno da preparação do carro utilizado para o transporte da droga. Houve a troca estratégica de veículos entre eles, justamente para impedir que RODRIGO soubesse o local de onde provinha a cocaína.

Segundo relatou o DPF Ivo Roberto Costa da Silva, a troca de veículos era um expediente utilizado para evitar que pessoas que não eram da confiança do grupo tivessem acesso aos entrepostos para a distribuição de drogas, destacando que PABLO e RODRIGO, por exemplo, não foram levados até os depósitos (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

No mesmo sentido foram as declarações do APF Hélio Rodrigues Simões. Ele foi textual ao afirmar que PABLO "nunca vai poder dizer onde é o depósito" porque ele não teve acesso a ele. Disse que Marcos Alves de Oliveira, que acabou sendo preso em flagrante no depósito de Sumaré/SP em 13.04.2010, fora o responsável pela entrega da droga a PABLO. Afirmou, ainda, que ele [PABLO] surgiu nas investigações nesse momento e logo foi preso (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

É relevante destacar que, embora o Ministério Público Federal afirme que RODRIGO e PABLO fossem os motoristas da associação, não há nos autos provas de que fizessem regularmente viagens para o bando. Ao contrário, o único dado concreto é que RODRIGO, no dia 17.04.2010, foi preso em flagrante com quase 40 quilos de cocaína.

Com relação a FRANCISCO, é ainda mais temerária a tese de que desempenhava o papel de ceder aos demais membros da associação o seu sítio para armazenar a droga e que, por isso, era partícipe do crime em exame. Aliás, concretamente, não há provas de que o imóvel fosse utilizado como entreposto para a distribuição de cocaína; pouco se aprofundou quanto a esse imóvel e nada de ilícito foi lá encontrado.

Em resumo, havia uma movimentação suspeita de veículos no local e parte dos integrantes do grupo já havia estado no sítio. Todavia, FRANCISCO - assim como Juliana, que foi absolvida - em momento algum foi mencionado nas interceptações telefônicas, que perduraram por quase dois anos, tampouco foi alvo das investigações.

Essa fragilidade probatória também alcança o acusado DANILO.

Segundo consta, ele foi visto no sítio de FRANCISCO e enviou mensagens de texto para uma pessoa desconhecida, referindo-se à atuação da Polícia Federal. No entanto, a presença de DANILO no imóvel e o conteúdo claramente suspeito das comunicações por ele mantidas não bastam, por si só, para afirmar sua participação no crime de associação para o tráfico.

O DPF Ivo Roberto Costa da Silva afirmou que, em certo momento das investigações, foi possível identificar que DANILO, sob a coordenação de Demilson e PAULO ROBERTO, "se preparava para fazer um transporte de droga". Então, DANILO passou a ser monitorado até que, no dia 08.05.2010, "para surpresa dos policiais", ingressou no mesmo sítio em que ALCEU, dias antes de ser preso, havia entrado, na rua das Flores, em Cabreúva/SP. Nesse dia, DANILO conduzia um Toyota Corolla, de cor verde, e os policiais perceberam que, no local, havia uma intensa movimentação de veículos. DANILO foi abordado, mas "conseguiu empreender fuga". O indivíduo que estava num Renault, Scenic também conseguiu fugir e o único veículo vistoriado foi o Gol que era ocupado por FRANCISCO e Juliana. Ambos apresentaram-se como responsáveis pelo sítio, "mas no local não foi encontrado droga"; foram encontrados "uma grande quantidade de dinheiro, algumas munições e alguns veículos." Há a notícia de que a Polícia Civil já havia estado no local, mas também não encontrou droga. DANILO, em conversas e mensagens de texto posteriores, "acabou confirmando que aquele local era efetivamente utilizado como entreposto para entrega e armazenamento de droga". O DPF disse, ainda, que, pelo que se recordava, Juliana e FRANCISCO não haviam sido alvos de interceptações. A participação de ambos "se restringe" ao episódio do dia 08.05.2010 (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

O APF Hélio Rodrigues Simões esclareceu que FRANCISCO e Juliana "nunca foram investigados na operação" e que seus nomes não surgiram ao longo das interceptações. Com relação a DANILO, disse que ele saiu do sítio em "uma velocidade muito grande" e, por isso, "não foi possível" a sua abordagem pelos policias (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8). Assim, DANILO não fugiu dos policiais, como consta na sentença, pois o APF afirmou que a equipe de policiais que circundava o imóvel sequer chegou a abordá-lo naquela ocasião (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

Esses depoimentos reforçam a impressão de que, se crimes praticaram esses acusados, não foi o de associação criminosa, que exige, para o seu perfazimento, um liame estável e duradouro. A fugacidade de suas aparições ao longo de toda a investigação policial, portanto, favorece suas defesas.

Assim, no tocante à associação criminosa, as provas existentes são insuficientes para alicerçar o decreto condenatório proferido em desfavor de PABLO, RODRIGO, FRANCISCO e DANILO, o que enseja a absolvição de todos eles, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A situação é absolutamente diferente quanto aos acusados NELSON e PAULO ROBERTO.

Com efeito, as investigações que levaram à prisão desses réus iniciaram-se em fevereiro de 2009, a partir da informação, posteriormente comprovada, acerca da existência de um grupo criminoso bastante estruturado e especializado no narcotráfico internacional.

Os membros da associação tinham papéis definidos, destacando-se, dentre os réus, a atuação de NELSON, que, no Brasil, coordenava os depósitos utilizados para armazenar a droga proveniente da Bolívia e a revendia ao mercado interno. Segundo ficou apurado, os fornecedores da cocaína negociada pelo bando eram os irmãos colombianos José Isauro Andrade Pardo e Jesus Antonio Andrade Pardo, ambos residentes em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia.

NELSON era empresário atuante na compra e venda de veículos e utilizava suas empresas para camuflar sua principal atividade, que se relacionava ao narcotráfico. Além da coordenação dos depósitos, competia-lhe parte das vendas realizadas pelo grupo e o planejamento da logística envolvida para a entrega da cocaína em seu destino final.

NELSON contava com o auxílio de PAULO ROBERTO, que aparece nas investigações com o apelido de Gago. Ele comandava os sujeitos aliciados para realizar o transporte da droga e participava ativamente das tratativas que envolviam o abastecimento dos veículos com a cocaína e sua posterior entrega aos compradores.

Os membros que desempenhavam funções mais estratégicas dentro da organização agiam sob o comando dos fornecedores da droga - José Isauro Andrade Pardo e Jesus Antônio Andrade Pardo.

No Brasil, a associação ramificava-se em alguns grupos, todos vinculados às determinações de Massao Ribeiro Matuda, que não compõe o polo passivo deste feito. O time liderado por NELSON era integrado, dentre outros, por PAULO ROBERTO.

Esse é, em linhas gerais, o organograma da estrutura criminosa.

Foram identificados um depósito e um laboratório de droga localizados na cidade de Arujá/SP, bem como um entreposto para a distribuição de cocaína em Sumaré/SP. A droga era importada da Bolívia, especialmente camuflada em cargas aparentemente lícitas. Ao ingressar no país, era direcionada a tais depósitos e depois distribuída para o mercado interno, bem como para o continente europeu.

Para identificar seus produtos, o grupo criminoso marcava os tabletes de cocaína com as inscrições F1, Totto ou o símbolo de um golfinho. Conforme a advertência constante a fls. 2.254/2.328 dos autos nº 2009.61.81.002991-5, vol. 8:

"(...) usualmente, diferentes grupos de fornecedores de drogas, se unem em 'consórcios' para minimizar possíveis perdas e como forma de garantir a qualidade e poderem rastrear seus 'produtos', e assim marcam suas 'mercadorias' com letras ou símbolos diversos, também podendo assumir responsabilidades quando cobrados pelos compradores e financiadores."

Além de a droga ser importada da Bolívia, confirmou-se que ao menos parte dela chegou a ser exportada, pois os tabletes de cocaína apreendidos nos depósitos de Arujá/SP e Sumaré/SP apresentavam logomarcas idênticas àquelas localizadas em uma apreensão realizada na Inglaterra. Isso torna inquestionável a transnacionalidade de todos os delitos versados nos autos, pois a associação importava e exportava a droga e, além disso, negociava no mercado interno parte da cocaína de que dispunha, como aconteceu, por exemplo, nas apreensões ocorridas em 13.04.2010, 17.04.2010 e 02.05.2010.

Em juízo, sob o crivo do contraditório, prestaram depoimento o DPF Ivo Roberto Costa da Silva e o APF Hélio Rodrigues Simões. Ambos assumem posição de destaque na instrução processual porque participaram diretamente de toda a investigação.

O DPF Ivo relatou que as investigações da Operação Deserto iniciaram-se a partir de "informações recebidas do setor de inteligência da Polícia Federal, dando conta da existência de uma organização criminosa atuante, aparentemente, na cidade de São Paulo".

Essa notícia inicial ensejou a realização de diversas diligências de campo e o cruzamento de informações que constavam no banco de dados da Polícia Federal. Essas informações, por sua vez, apontaram que essa organização seria comandada pelos irmãos colombianos José Isauro Andrade Pardo e Jesus Antonio Andrade Pardo, ambos residentes em Santa Cruz de La Sierra. No Brasil, eles contavam com Massao Ribeiro Matuda, que atuava como "um gerente" do grupo, comandando todas as atividades ocorridas no país, desde a entrada da droga até a sua distribuição aos compradores.

Os principais compradores da associação criminosa seriam Vidomir Jovicic e o nigeriano Christopher. O brasileiro Carlos Henrique Benites de Assis era o "contador" do bando e foi o responsável por constituir uma empresa de fachada que seria utilizada na exportação dissimulada da cocaína para a Europa.

O DPF disse, ainda, que, depois dessa averiguação inicial, houve a representação à autoridade judicial pelo início do monitoramento telefônico. Já nos primeiros meses, constatou-se "uma intensa movimentação desse primeiro grupo mencionado", que objetivava a criação da empresa para importar a cocaína da Bolívia e, em seguida, remetê-la para o continente europeu dissimulada em "mercadoria lícita".

Paralelamente a esse "grande negócio" que os investigados arquitetavam, foram constatadas algumas negociações envolvendo quantidades menores de droga, sendo que uma delas acabou resultando no primeiro flagrante da operação, com a prisão de Ugwu Charles Anayo. Após essa prisão, foi possível identificar o modus operandi da organização, bem como o envolvimento de outros indivíduos.

A partir daí, ocorreu "uma sequência de flagrantes" e, nesse contexto, foi descoberto o depósito localizado na rua Topázio, em Arujá/SP, surgindo o envolvimento do grupo vinculado a este feito. Detectou-se que "aquele depósito era um verdadeiro consórcio entre os dois grupos; o Massao e o NELSON, como sócios de lá, e o Antonio Clébio prestando serviços aos dois." Em certo momento, houve a prisão de Marcos Sezar Garcia [IPL nº 87/2010-2] e, depois da deflagração da operação, foi encontrada, na casa de NELSON, uma carta enviada do presídio, "onde ele [Marcos Sezar] relata a ação da Polícia Federal", na tentativa de alertá-lo sobre as investigações.

O DPF Ivo destacou a identificação de outro grupo criminoso, que seria responsável pelo transporte da droga "que era fornecida por NELSON, ALCEU e seu grupo, ao traficante Bruno [Bruno de Lima Santos], no Rio de Janeiro." Esse grupo de transporte era composto por PAULO ROBERTO, Demilson, já falecido, RODRIGO, DANILO, PABLO e Jeovah. Disse que "esse grupo era bem caracterizado", sendo que quem o comandava era PAULO ROBERTO. Demilson era como "um gerente" e RODRIGO, DANILO, PABLO e Jeovah, os motoristas: "Eles tinham a função de organizar o transporte da cocaína a ser fornecida por NELSON e seu grupo ao comprador Bruno [Bruno de Lima Santos]. Esse transporte era feito em veículos de passeio, normalmente com fundos falsos."

Disse que ALCEU e ANA LÚCIA tinham "um papel decisivo dentro da organização criminosa" e, por isso, passaram a ser vigiados diariamente pelos policiais. Esse monitoramento também propiciou a descoberta do laboratório de drogas situado na zona rural de Arujá/SP.

O DPF Ivo salientou que a Polícia Federal não trabalha apenas com base em alcunhas, salientando que a identificação dos investigados decorre que diversos fatores, tais como trabalhos de campo e checagem em bancos de dados que indicam filiação, data de nascimento, empresas. Exemplifica que Sócio e João Sócio eram só algumas das alcunhas utilizadas em relação a NELSON, embora fossem "as mais comuns." Disse que, por meio de uma diligência de campo, foi feito o registro de um encontro entre NELSON e Massao Ribeiro Matuda num shopping. Por meio das interceptações telefônicas, souberam que o Sócio ou João Sócio se encontraria com o já conhecido Massao e houve o registro desse encontro. Com relação a PAULO ROBERTO, afirmou que ele ainda não havia sido identificado no momento da deflagração da operação, sendo "conhecido apenas como Gago." Ele foi identificado após diversas diligências, por meio das quais chegou-se ao nome de sua esposa, chamada Verônica (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

Em mais de três horas de depoimento, o APF Hélio Rodrigues Simões, que esteve à frente das investigações desde o início, explicitou passo a passo as apurações realizadas e respondeu, de maneira clara e minuciosa, a todas às indagações feitas pelo Ministério Púbico Federal e pelos defensores dos réus.

Afirmou que NELSON passou a figurar nas investigações após o primeiro flagrante da operação e que ele mantinha contato com Antonio Clébio Duarte de Carvalho, vulgo Ceará. Disse que "NELSON era o coordenador dos depósitos", além de responsável pelo laboratório. Ele era proprietário de quatro empresas e, portanto, também fazia "movimentações lícitas". ALCEU era "o braço direito, o homem de confiança do NELSON."

Afirmou, ainda, que a relação existente entre NELSON e Massao Ribeiro Matuda "era muito forte", havendo um diálogo entre Antonio Clébio Duarte de Carvalho [Ceará] e Massao, registrado em 24.12.2009 (áudio 16825663), em que eles disseram: "tem trinta e dois que é do Nelson". Disse que parte da droga apreendida no depósito de Sumaré/SP tinha a inscrição F1 e a logomarca de um golfinho, sendo que havia essas mesmas identificações nos tabletes de cocaína apreendidos na Inglaterra.

A testemunha também detalhou a participação de cada um dos acusados, ratificando o teor das declarações do DPF Ivo Roberto Costa da Silva.

Diversos áudios foram reproduzidos na audiência, a pedido das defesas, e a testemunha foi capaz de identificar o teor das conversas e seus interlocutores (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

Anoto que a condição funcional de Ivo Roberto Costa da Silva e Hélio Rodrigues Simões não os torna testemunhas inidôneas ou suspeitas, mesmo porque suas declarações alinham-se a todo o conjunto probatório produzido. Os depoimentos por eles prestados são válidos e dotados de suficiente força probante, devendo-se presumir a legitimidade de suas atuações.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma deste Tribunal:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DOLO DEMONSTRADO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO: CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. (...). 3. (...). 4. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. (...) 8. Apelo improvido. Pena reduzida de ofício. (ACR 00001531820084036116, Juiz Convocado Márcio Mesquita, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 04.04.2013; negritei)

Em relação a ALCEU, remanesce nos autos apenas a imputação da prática de delitos de tráfico transnacional de drogas. Todavia, ao menos aparentemente, ele estava associado ao grupo criminoso, o que justificaria as inevitáveis referências ao seu nome.

Nos autos nº 0002991-93.2009.403.6181, diversas conversas foram captadas entre os acusados e os demais membros do bando criminoso, das quais se extrai, mesmo de forma velada, o vínculo associativo existente entre eles e o objetivo comum de perpetrar diversos delitos de tráfico de drogas.

No relatório de inteligência policial nº 01/2010, vol. 08, autos nº 0002991-93.2009.403.6181, há o registro de conversas mantidas entre NELSON e Massao Ribeiro Matuda, bem como entre PAULO ROBERTO e Antonio Clébio Duarte de Carvalho, vulgo Ceará.

"Já no dia 20 de Janeiro Massao conversa JOÃO - SÓCIO [NELSON] conforme índice 17030125 e comenta já era para ter estourado (se referindo a chegada das carretas da Bolívia) e se demonstra ansioso para que isso ocorra." (...) Verificou-se que CEARÁ [Antonio Clébio Duarte de Carvalho] mantém contato com a pessoa identificada até o momento como GAGO [PAULO ROBERTO] usuário do terminal (11) 8442-8910, no diálogo de índice 16894520 conversam sobre 'quantas toneladas' foram na ultima viagem, se referindo quantos kilos de entorpecentes foram comercializados." (relatório de inteligência policial nº 01/2010, vol. 08)

O monitoramento realizado no início de 2010 indica que NELSON teve ativa participação nos fatos que levaram à apreensão de mais de 600 quilos de droga no depósito mantido pela associação na rua Topázio, em Arujá/SP (IPL nº 40/2010-2), conforme consta, detalhadamente, nos relatórios nº 02 e 04/2010, vol. 08 e 10, autos nº 0002991-93.2009.403.6181. Destaque-se que parte dos tabletes de cocaína ostentava as inscrições F1 e Totto.

Há nos autos a transcrição de diversos áudios que demonstram a relação de ascendência entre NELSON e PAULO ROBERTO e as sucessivas tratativas em torno da contratação de motoristas para a entrega da droga comercializada pelo grupo (fls. 3.096/3.139 e 3.180/3.185, vol. 11, autos nº 0002991-93.2009.403.6181). As empresas de NELSON eram interessantes para a associação, pois os veículos por elas comercializados transitavam entre os membros do grupo e serviam para transportar a droga. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do relatório nº 07/2010, autos nº 0002991-93.2009.403.6181:

"Foi possível, além das provas já coletadas através das escutas telefônicas autorizadas, comprovar através de trabalho de campo e coleta nos bancos de dados disponíveis que Nelson Francisco e Massao Ribeiro Matuda têm outros negócios, especialmente relacionados ao comércio de veículos, uma vez que NELSON está usando a caminhoneta Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, preta, LVA-6369, em nome de Massao Ribeiro Matuda, constando no cadastro do veículo o endereço de Massao como sendo Av. São Miguel, 7645, CEP 08070001, que em verdade é o endereço da empresa THOR Multimarcas, de propriedade de NELSON. Historicamente este veículo (caminhoneta Toyota) foi inicialmente utilizado em viagens do Rio de Janeiro para São Paulo e após o mês de setembro de 2009, passou a fazer viagens de São Paulo para o Rio de Janeiro.
Daí se infere que o citado veículo pertencia ao grupo de BRUNO, traficante/distribuidor de drogas no Rio de Janeiro que é abastecido pelo grupo de NELSON e MASSAO, traficantes/fornecedores de São Paulo que, além de receberem pagamentos em dinheiro também utilizam o expediente de receber veículos, muitos deles 'esquentados' por BRUNO, os quais são enviados para São Paulo e são distribuídos no mercado através das lojas THOR, de propriedade de NELSON FRANCISCO e seus associados."

A tentativa de desqualificar a identidade dos apelantes NELSON e PAULO ROBERTO é vã, pois não há dúvida de que eles são, de fato, as pessoas envolvidas nos fatos narrados nos autos e identificadas nas investigações como Sócio ou João Sócio e Gago, respectivamente. A utilização de diversos codinomes é recorrente no universo criminoso e justamente por isso são secundárias na aferição da identidade dos investigados. Nesta operação, por exemplo, constam dezenas de alcunhas, das quais destaco: Loira, Simon, Negrito, Moreno, Tony, Rabo de Cavalo, Gordo, Jaime, Doutor, Japa, Chorizo, Velho, Contador, Ceará, Motorola, Nenê, Cabeção, Brother, Sócio, João Sócio e Gago.

Como bem explicou o DPF Ivo, há um trabalho minucioso em torno da identificação dos alvos das investigações, que abarca não apenas a análise das vozes captadas nas conversas interceptadas e os codinomes utilizados, mas, especialmente, a checagem de dados, o cruzamento de informações, inúmeras pesquisas de campo e registros fotográficos. A confluência de todas essas medidas resultou na identificação dos apelantes.

Em juízo, NELSON negou a prática do delito e procurou estampar às relações mantidas com alguns dos acusados um cunho estritamente profissional. Para isso, disse que Massao era cliente de sua empresa e que conhece superficialmente PAULO ROBERTO "porque vendeu um veículo [Fox] para ele numa ocasião". Afirmou que não conhecia os corréus ANA LÚCIA, FRANCISCO, RODRIGO, DANILO, PABLO, bem como Marcos, Jeovah, Juliana, André e Demilson. Disse que, realmente, encontrou-se com Massao no Shopping D e com PAULO ROBERTO, por acaso, numa rodovia perto de sua residência e que usava telefones públicos apenas em eventualidades ou, então, "numa ação extraconjugal" e que nunca esteve em Sumaré/SP nem em algum sítio na cidade de Arujá/SP. Disse, ainda, que grande parte dos números telefônicos atribuídos a ele pelos policiais não lhe pertencia (cf. interrogatório registrado em CD - fls. 2.031, vol. 8).

A intenção de conferir aos fatos uma atmosfera de absoluta legitimidade, todavia, não coexiste com o teor de todas as provas produzidas. A distância que quis manter em relação ao acusado PAULO ROBERTO não se sustenta, diante da demonstração de que havia entre eles, na verdade, uma irmandade voltada à prática reiterada de tráfico transnacional de drogas.

A farta documentação anexada aos autos e o teor dos depoimentos das testemunhas demonstram que NELSON era empresário há longa data. Acerca desse fato não há dúvida, realmente. No entanto, ficou claramente demonstrado que, paralelamente a isso, ele tinha participação ostensiva em todo o esquema criminoso retratado nos autos. Aliás, é perfeitamente possível o exercício concomitante de atividades lícitas e delituosas, até como forma de obstar qualquer suspeita sobre o indivíduo criminoso.

PAULO ROBERTO, em seu interrogatório, afirmou ser conhecido por Paulo Mangaba, salientando que o apelido de Gago não é seu. Dos corréus, disse que conhecia apenas NELSON, pois, em 12.03.2010, havia comprado um carro para a sua filha na agência Thor Multimarcas, de propriedade daquele réu, sendo que esse carro somente lhe foi entregue em 30.04.2010, razão pela qual, nesse interim, mantinha contato diário com NELSON. Disse ele: "Essa é a única relação que eu tenho com o senhor NELSON".

Alegou que não conhecia Massao e que não tinha contato com os motoristas mencionados na denúncia, tendo se encontrado casualmente com NELSON numa rodovia e que nunca ligou para o seu celular; apenas para a sua empresa. Disse que não sabia quem era Demilson, vulgo Tico, e, por fim, não reconheceu a autoria dos diálogos interceptados (cf. depoimentos registrados em CD - fls. 1.480 e 2.031, vol. 8).

A análise superficial dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181, contudo, é suficiente para comprovar que PAULO ROBERTO mantinha intensa comunicação com NELSON, inclusive por período de tempo superior àquele mencionado acima. Suas conversas tinham por objetivo alinhar a execução dos crimes arquitetados pelo grupo criminoso, não havendo sequer menção ao veículo comprado, em tese, para sua filha.

O código de conduta existente entre os membros da associação era rigorosamente observado. Todas as comunicações que pudessem ser monitoradas eram feitas, necessariamente, de maneira cifrada, a fim de evitar o sucesso de eventual investigação policial. Os acusados, quando precisavam falar abertamente sobre as empreitadas criminosas, valiam-se de telefones públicos ou, preferencialmente, de encontros pessoais, conforme consta exaustivamente nos relatórios de inteligência.

De qualquer forma, as investigações realizadas, notadamente a análise dos diálogos mantidos entre os envolvidos, levaram às prisões em flagrante mencionadas na denúncia. Isso significa que a leitura dos fatos, feita pelos policiais ao longo do monitoramento telefônico, retrava o comportamento criminoso dos acusados, tanto que propiciou a realização das diversas prisões e apreensões de drogas relatadas nos autos.

Assim, ante a inarredável conclusão de que NELSON e PAULO ROBERTO eram integrantes da associação voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico transnacional de drogas, mantenho suas condenações pela prática do delito previsto no art. 35, c.c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343, de 23.08.2006.

II. DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS

Do crime praticado em 13 de abril de 2010

No dia 13.04.2010, Marcos Alves de Oliveira foi preso em flagrante quando se preparava para carregar parte da droga armazenada no depósito da rua João Martins nº 207, em Sumaré/SP, em um fundo falso situado no painel do veículo Ford, EcoSport, placas DFI-2917. Na ocasião, foram apreendidos 384 quilos de cocaína, tendo sido instaurado o inquérito policial nº 332/2010 (fls. 3.343/3.359 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181).

Antecipo que Marcos Alves de Oliveira já responde por este crime em outra ação penal, estando o mérito recursal, por isso, restrito aos apelantes NELSON, ALCEU e PAULO ROBERTO.

Segundo ficou comprovado, dias antes da prisão, NELSON consentira com a entrega de três carregamentos de droga ao traficante Bruno, que se encontrava no Rio de Janeiro, e todos os detalhes dessa operação foram tratados diretamente por ele [Bruno] e ALCEU:

Índice : 17662563
Operação : DESERTO
Nome do Alvo : ALCEU MARQUES NOVO FILHO_LIG. JOÃO SÓCIO
Fone do Alvo : 1187253805
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 2180321664
Localização do Contato :
Data : 09/04/2010
Horário : 23:02:56
Observações : RF@@@BRUNO X MOTORA (ALCEU) - FLAGRANTE
Transcrição :BRUNO, imagine um cara triste, imagine um cara desesperado .. MOTORA (ALCEU MARQUES NOVO FILHO) então, mas esse cara vai parar de ficar desesperado .. amenidades .. MOTORA diz que vai resolver, mas que não vai ser amanhã, nem depois de amanhã, vai ser depois de amanhã de amanhã (terça feira?) .. vai dar para resolver três vezes (três entregas?) .. BRUNO diz que é o que tinha que resolver mesmo .. MOTORA repete que vai dar para resolver três vezes .. diz que é que deu uma enrolada .. ELE (JOÃO SÓCIO- NELSON FRANCISCO LIMA) tinha pedido para mim dar um toque em você .. ver se podia ir porque ficou aqui o documento .. ELE quer que leve o documento para ver se tinha alguma coisa para ELE (dinheiro) .. BRUNO diz que não tem, que já gastou tudo o que tinha .. diz que está desesperado .. MOTORA diz que ELE falou que era para dar uma ligada para ver se tinha alguma coisa para ELE .. BRUNO diz que não é para ir não, insiste que não é para ir não .. que é para ir só se tiver notícia boa (droga) .. MOTORA diz que vai ter notícia boa .. vai desenrolar agora e vai dar para desenrolar umas três vezes, você vai ver .. BRUNO, mas vai ser nesse prazo aí? .. MOTORA diz que sim .. BRUNO diz que vai falar com o menino lá .. o PIRRACENTO lá .. para ele não gastar o dinheiro .. ele tá desesperado, para não acontecer como aconteceu daquela vez .. MOTORA, então, lembra que eu falei que tinha dois carros aqui? .. BRUNO, lembro .. MOTORA, então se você achar que compensa eu posso levar o documento e esses dois carros, para tipo assim, era o que tinha lá .. BRUNO não, mais o problema dele é que ele tem um dinheirinho (droga) ali, mas tá acabando .. o dinheiro (droga) dele tá acabando e tô te falando .. tá perturbando .. quer a vista .. praticamente a vista .. e aí vai resolver três vezes lá, né, você falou .. MOTORA concorda .. BRUNO diz que duas vezes já tá resolvido com ele, só cupim assado .. MOTORA diz que isso pode garantir para ele .. BRUNO quer saber se pode falar que é esse dia mesmo que falou .. MOTORA diz que sim .. BRUNO diz que falou que era essa semana e já ficou para a outra semana .. o mano, tá foda .. daqui a pouco vai para outro lado .. ele vai dizer que falou para cacete e que agora que ele estabilizou .. ele não tava conseguindo trabalhar como trabalha, mas agora tá conseguindo trabalhar e daí fica para a outra semana .. MOTORA diz que é isso mesmo e que é para ir dar idéia no cara .. BRUNO concorda .. diz que vai lá .. MOTORA pergunta se quer que leve os dois carros (dois quilos de droga?), amanhã mesmo levava para você .. BRUNO diz que não, tá maluco .. então é isso mesmo, né? .. tava na esperança de você aparecer .. MOTORA diz que é isso e que só quando tiver lá pode explicar .. não é por falta de fazer as coisas que tem que ser feitas não .. tá sendo feito tudo que tem que ser feito para resolver .. mas já resolveu, a boa notícia é que já resolveu .. BRUNO, tá dependendo só daquela MENINA lá, né .. MOTORA concorda .. diz que como já foi resolvido hoje, a partir de amanhã já começa a resolver .. BRUNO quer saber se tem como resolver lá no final de semana .. MOTORA diz que sim, que é por isso que está falando, por isso que não é nem amanhã, nem depois de amanhã .. é na outra .. é daqui a três dias .. BRUNO ah, entendi .. MOTORA e daí vai tirar um pouco do sufoco e vai dar tempo para trabalhar sossegado .. BRUNO e vai ajudar a mim e a ELE .. MOTORA diz que sabe que vai .. BRUNO diz que não é para ele aparecer lá não .. só quando .. MOTORA diz que vai fazer diferente .. diz que vai dizer que ligou (para NELSON FRANCISCO DE LIMA, o JOÃO SÓCIO) e que vai dizer que não adianta ir lá (no RIO DE JANEIRO) que não vai resolver .. BRUNO diz que é isso daí, que daí ele (MOTORA) vai voltar com boa notícia também (com dinheiro) .. entendeu? .. já sei o que vou fazer .. vou fazer uma coisa só .. vou adiantar ELE e me adiantar também .. que eu já tô DERRAMADO .. sabe o que é derramado? .. MOTORA diz que não sabe .. BRUNO diz que derramado aqui (no RIO) é quando o cara já usou o dinheiro que não é dele .. MOTORA diz que entende .. BRUNO diz que daí nas contas dele vai dar tudo certo .. mas que depende de MOTORA, senão está com as mãos amarradas ..

A partir dessa conversa, a Polícia Federal passou a monitorar os motoristas que levariam as encomendas ao seu destino final e esse acompanhamento propiciou a identificação do depósito localizado na cidade de Sumaré/SP.

Após uma movimentação de veículos nas proximidades do local, a equipe policial acabou confirmando que aquele imóvel da rua João Martins nº 207, onde Marcos Alves de Oliveira ingressara, era, de fato, utilizado como um entreposto para a distribuição de cocaína.

As investigações indicaram que Marcos tinha a função de ir até esse entreposto, carregar os veículos com a droga e depois entregá-los aos motoristas que realizariam as viagens. A cúpula da associação era bastante criteriosa quanto ao acesso aos depósitos do bando e, por isso, se valia desse modus operandi.

Ao que tudo indica, parte da droga acautelada no depósito seria levada até o Rio de Janeiro por Pablo e Rodrigo, pessoas contratadas por PAULO ROBERTO para a execução do crime.

A demora na entrega da cocaína por parte de Marcos - que já havia sido preso em flagrante - gerou diversos telefonemas entre os membros da associação e tudo foi devidamente registrado nos autos nº 0002991-93.2009.403.6181, vol. 12:

"Tico [Demilson] e Gago [PAULO ROBERTO] ainda não identificados tiveram ativa participação na coordenação de pelo menos três motoristas que deveriam retirar drogas no depósito da rua João Martins, 207, sendo um deles Pablo, que estava em companhia de Rodrigo Willians Nunes Marciano.
Tendo em vista a demora para a chegada de Marcos Alves de Oliveira para entregar a droga, Pablo fez diversas ligações para Tico [Demilson] que por sua vez disparou ligações para Gago [PAULO ROBERTO], que por sua vez acionou a NELSON FRANSCICO DE LIMA, para que este cobrasse uma posição do Estrangeiro, pessoa com sotaque espanhol, responsável pelas ações de Marcos Alves."
(...)
"Tico [Demilson] é a pessoa que fornece os veículos para o transporte e Gago [PAULO ROBERTO] tem papel mais destacado junto aos fornecedores NELSON FRANSCICO DE LIMA (o João Sócio) e Estrangeiro, ainda não identificado. Gago [PAULO ROBERTO] também demonstra ter poder dentro da organização, já que exige do Estrangeiro e NELSON FRANSCICO uma solução para a demora que seus motoristas tiveram que enfrentar. Áudios índice 17683356, 17683549, 17683559, 17684001, 17684011, 17684167, 17685969."
(...)
"Quanto a NELSON FRANCISCO, é possível provar através dos áudios captados que tem ascendência total sobre GAGO [PAULO ROBERTO] e que também tem poder em relação ao Estrangeiro, uma vez que GAGO [PAULO ROBERTO] lhe pede que cobre uma solução para o problema que os motoristas vem sofrendo, qual seja, a demora na entrega da droga e NELSON lhe responde que vai falar com ele, se referindo ao Estrangeiro. Áudios índices 17685758, 17685930."
(...)
"Por volta das 19:00h GAGO [PAULO ROBERTO] volta a conversar com Estrangeiro e lhe expõe sua preocupação, pois um de seus motoristas havia entregue o carro para o rapaz (Marcos) e até aquele momento não o havia recebido de volta, chegando a comentar que ele sempre pega (o veículo, carrega) e devolve rapidinho, ao que Estrangeiro lhe diz que vai ligar para o rapaz. GAGO [PAULO ROBERTO] também comenta que quando foi preso fizeram a mesma coisa com ele. Áudios índices 17688830 e 17689014. Observe-se que a esta hora já havia ocorrido a abordagem das equipes de Policiais Federais e Marcos já se encontrava detido.
Por volta das 20:11h GAGO [PAULO ROBERTO] comenta com NELSON FRANCISCO (João Sócio) sobre a possibilidade de ter havido um 'probleminha' com o motorista já que o menino (Marcos) pegou o carro e quatro horas depois ainda não havia devolvido e por isso mandou o motorista embora. Combinam de conversar pessoalmente no dia seguinte. Áudio índice 17689399.
Por volta das 20:28h, ALCEU entra em contato com Bruno e lhe informa que ficou para quinta feira (devido ao atraso para receber a droga de Estrangeiro), ao que Bruno reclama, mas acaba concordando.
Passam a falar sobre documentação de veículos. Bruno se mostra cuidadoso e pergunta se ALCEU está usando o telefone para falar com mais alguém, ao que ALCEU diz que não. Áudio índice 17689570.
NELSON FRANCISCO e ALCEU conversam, por volta das 21:15h e comentam sobre motorista que saiu de manhã e até agora não deu notícia, que 'ele' foi entregar uma 'comida' (droga) e até agora nada. Comentam que ele deve estar 'noiado' e que isto os prejudica pois tem que 'desprogramar'. Áudio índice 17689806.
GAGO [PAULO ROBERTO] informa, no dia seguinte, 14/04/2010, por volta das 10:15h que perderam tudo, se referindo a apreensão de drogas da Polícia Federal, no depósito da Rua João Martins. Combinam de se encontrar para conversar pessoalmente. Áudio índice 17691735."
Índice : 17691735
Operação : DESERTO
Nome do Alvo : GAGO - EDSON
Fone do Alvo : 1185614568
Localização do Alvo : 724-3-911-4461
Fone de Contato : 1186603826
Localização do Contato :
Data : 14/04/2010
Horário : 10:15:28
Observações : RF@@@GAGO X JOAO SÓCIO (NELSON) - FLAGRANTE
Transcrição : GAGO diz que precisa ver JOÃO SÓCIO (NELSON FRANCISCO DE LIMA) o mais rápido possível, que o negócio lá foi feio pra caraio ... JOÃO SÓCIO pergunta o que? ... Gago diz que o negócio foi feio lá ... JOÃO SÓCIO diz que não entendeu ... Gago diz que precisa ver JOÃO SÓCIO o mais rápido possível ... JOÃO SÓCIO pergunta se Gago está com problema ... Gago diz que problema não, diz que perderam nossos carros tudo ... JOÃO SÓCIO diz é mesmo ... Gago diz sério cara ... JOÃO SÓCIO pergunta se foi lá, com eles lá ... Gago diz que é ... JOÃO SÓCIO manda Gago vir ao seu encontro ... Gago diz que onze estará lá ... JOÃO SÓCIO diz que onze horas estará lá ... IN OFF, no outro telefone JOÃO SÓCIO diz: Só to deixando esse daí porque eu troquei, eu vim com o carro da empresa e acabou esquentando, tá bom, eu mando por ele .... JOÃO SÓCIO diz a Gago que onze horas estará lá.
"Nos áudios 17697204, 17697596, do dia 14/04/2010, GAGO [PAULO ROBERTO] e NELSON FRANCISCO fazem o balanço das perdas e de forma cifrada comentam sobre a perda de 397 ou 355 quilos de droga, porém não estão certos da quantidade."
Índice : 17697204
Operação : DESERTO
Nome do Alvo : GAGO - EDSON
Fone do Alvo : 1185614568
Localização do Alvo :
Fone de Contato :
Localização do Contato :
Data : 14/04/2010
Horário : 20:02:27
Observações : RF@@@GAGO X JOÃO SÓCIO(NELSON) - FLAGRANTE
Transcrição : JOÃO SÓCIO (NELSON FRANCISCO DE LIMA) diz que o endereço da casa do cara lá, GAGO teria falado que o número da casa era 397 (se referem a quantidade de droga apreendida no depósito de SUMARÉ/SP - IPL 0332/210) ... GAGO diz que é 397 ... JOÃO diz que o cara tá falando que o endereço dele é 355 ... GAGO diz que está passando mal ... JOÃO diz que também está ... GAGO diz que 355, falta quanto, tem que ver certinho, faltam 43 ... JOÃO diz que faltam 42 ... GAGO diz que cada carro vai com 21, diz que tem que ver direitinho que estão faltando dois carros ... JOÃO diz que os números não batem, nem de um nem de dois, os números são diferentes ... GAGO pergunta se estão faltando dois carros ... JOÃO diz que é ... GAGO pergunta para onde foram esses dois carros ... JOÃO diz que não sabe ... GAGO pergunta se o cara tem certeza absoluta ... JOÃO diz que está vendo agora ... GAGO diz que tem que falar pra ele que faltam dois carros ... JOÃO pergunta o que dava naquele menor ... GAGO diz que são 21, estão faltando dois daqueles ... JOÃO diz "Nossa" ... GAGO diz que não tem como, diz que toda vez que os caras estão na porta, ficam ligando ... JOÃO diz que entendeu, não tem como ... GAGO diz pra mandar ver o rapaz que recebe lá ... JOÃO diz que tá bom ... GAGO pede que JOÃO ligue depois ... JOÃO diz "Valeu".
"ALCEU informa através do áudio índice 17698267 a Bruno sobre a droga apreendida no local que chama de 'B' (bê). Também lhe diz que é para entrar em contato com 'ele', referindo-se a NELSON FRANCISCO."
O DPF Ivo Roberto Costa da Silva disse que o primeiro flagrante relacionado ao grupo mencionado na denúncia envolveu a prisão de Marcos Alves de Oliveira, no depósito de Sumaré [em 13.04.2010]: "Ele era o responsável pela guarda daquele depósito" - afirmou.

Afirmou, também, que, nos momentos que antecederam essa prisão, foi constatada a negociação entre NELSON, ALCEU e Bruno de parte da droga armazenada naquele depósito. Essa droga destinada a Bruno fora transportada por Pablo e por Rodrigo, "seguindo as ordens de PAULO ROBERTO e Demilson."

No dia da prisão, há o registro de diversos contatos de NELSON e PAULO ROBERTO mencionando a demora na entrega da droga aos motoristas, que já aguardavam há oito horas. Após algumas horas da prisão, PAULO ROBERTO informou NELSON sobre a apreensão da droga no depósito. "Em seguida, o ALCEU informa ao Bruno sobre os problemas enfrentados pelo grupo em função dessa apreensão de cocaína, mas que o Nelson já estaria providenciando uma nova carga." (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

O APF Hélio Rodrigues Simões afirmou que, em certa ocasião, o grupo de NELSON e ALCEU negociou uma entrega de droga para Bruno de Lima Santos, no Rio de Janeiro/RJ. Pablo e Rodrigo, a mando de Demilson (Tico) e PAULO ROBERTO, seriam os responsáveis pelo transporte da droga.

Disse que Pablo ficou aguardando num posto de gasolina a entrega da cocaína por parte de Marcos Alves de Oliveira, que acabou sendo preso em flagrante no depósito de Sumaré/SP [em 13.04.2010]. O grupo só ficou sabendo da apreensão no dia seguinte, havendo um diálogo em que PAULO ROBERTO adverte NELSON: "perdemos todos os nossos carros", referindo-se à droga (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

A participação de NELSON, PAULO ROBERTO e ALCEU é clarividente, não havendo qualquer fundamento jurídico que legitime o pleito das defesas. Todos eles agiram previamente ajustados e de maneira livre e consciente, sendo de rigor a manutenção de suas condenações.

Do crime praticado em 17 de abril de 2010

De acordo com o que consta nos autos, ALCEU, ANA LÚCIA e PAULO ROBERTO tiveram participação ativa no delito perpetrado em 17.04.2010 e que resultou na prisão em flagrante de Rodrigo (IPL nº 317/2010-2 - fls. 3.374/3.387 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181).

Nenhum juízo de valor será feito em relação ao acusado NELSON, pois, conforme anteriormente dito, essa imputação não foi enfrentada pelo juízo de origem e a sentença transitou em julgado para a acusação, nos termos em que proferida. Com relação a Rodrigo, observo que ele já responde pela prática desse delito perante a Justiça Estadual, não sendo possível o seu exame nesta ação penal.

Comprovou-se que os quase 40 quilos de cocaína apreendidos destinavam-se ao traficante Bruno e foram negociados por ALCEU, Nelson e PAULO ROBERTO.

"No dia 15/04/2010, GAGO [PAULO ROBERTO] conversa com ALCEU e de forma dissimulada lhe pergunta sobre quantos reais (qual a quantidade de droga) que lhe foram entregues, ao que ALCEU lhe informa que fez uma 'comprinha' de quarenta reais (40 quilos de droga) e GAGO [PAULO ROBERTO] lhe diz que precisa fazer outra compra no sábado (17/04/2010). Áudio índice 17703736."
Índice : 17703736
Operação : DESERTO
Nome do Alvo : GAGO - EDSON
Fone do Alvo : 1185614568
Localização do Alvo :
Fone de Contato :
Localização do Contato :
Data : 15/04/2010
Horário : 17:17:03
Observações : RF@@@GAGO X MOTORA (ALCEU) - FLAGRANTE
Transcrição :GAGO pergunta quantos reais foram (quantidade de droga que foi entregue)....MOTORA (ALCEU MARQUES NOVO FILHO) fala que a comprinha que ele fez lá foi R$ 40,00 (40 kg de cocaína)...GAGO fala que vai ter que fazer outra compra no sábado...pergunta se tem como...MOTORA fala que tem...GAGO termina a conversa perguntando se está tudo tranquilo e informando que falou com o rapaz lá.
"Pouco mais tarde GAGO [PAULO ROBERTO] entra em contato com NELSON FRANCISCO e lhe informa que já falou com ELE (ALCEU) e que está tudo resolvido. (...) Ainda no dia 15, por volta das 17.41h, NELSON FRANCISCO conversa com ALCEU e quer saber se já conversou com o rapaz (GAGO) ao que ALCEU diz que sim e que está tudo resolvido. NELSON também quer saber se está faltando alguma coisa e ALCEU diz que teve um problema com 'a máquina' e que por isso ainda não pode entregar os 20 reais (20 quilos de droga) de um outro rapaz (possivelmente Bruno)."
(...)
"No dia 16/04/2010, áudio índice 17709230, Bruno entra em contato com NELSON FRANCISCO e lhe pede que 'empreste' trinta mil (30 quilos de droga).
GAGO [PAULO ROBERTO] liga para ALCEU e pergunta se podem marcar para amanhã (17/04/2010) lá pelo meio dia, ao que ALCEU concorda. Áudio índice 17709230.
Um pouco mais tarde, NELSON FRANCISCO e GAGO [PAULO ROBERTO] marcam encontro para o dia seguinte, as sete horas da manhã. Áudio índice 17714486, o que efetivamente ocorre, conforme áudios 17716075 e 17716105, tendo o encontro se realizado no pedágio da rodovia imigrantes." (fls. 3.251/3.339, vol. 12, dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181)

A droga seria entregue no Rio de Janeiro/RJ por Rodrigo, pessoa arregimentada por PAULO ROBERTO para a condução do veículo. Neste caso, ALCEU e ANA LÚCIA foram os responsáveis por equipar o carro com a cocaína.

Houve um encontro inicial entre eles [ALCEU, ANA LÚCIA e Rodrigo], quando foi estrategicamente providenciada a troca dos veículos que ocupavam. Mais uma vez esse expediente foi adotado para impedir que o motorista aliciado pelo grupo - no caso Rodrigo - soubesse o local exato do depósito. ALCEU e ANA LÚCIA assumiram a condução do veículo Fiat Idea, placas HQR-2437, e o entregaram, já abastecido com a cocaína, a Rodrigo, que acabou sendo preso em flagrante numa via de acesso da Rodovia Airton Senna. Há o registro fotográfico do encontro de ALCEU, ANA LÚCIA e Rodrigo e da troca dos veículos (vol. 12 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181).

"Equipes de Policiais Federais passaram a monitorar os movimentos de ALCEU e puderam constatar que ele e DANIELA [ANA LÚCIA] se encontraram com Rodrigo Willians Nunes Marciano, no supermercado Extra, na marginal Tietê, de onde seguiram para o estacionamento da empresa Di Cico, na esquina das avenidas São Miguel e Jacu Pessego. ALCEU e Rodrigo trocaram de veículos, passando Rodrigo a dirigir o veículo Land Rover, placas EPN-8877, e ALCEU passou a dirigir o veículo Fiat Idea, placas HQR-2437. Vide anexa informação 011/2010.
Os áudios índices 17716955 e 17717437 comprovam que GAGO [PAULO ROBERTO] e ALCEU já haviam pré-combinado o local onde ALCEU deveria se encontrar com Rodrigo, para trocarem de veículos e posteriormente lhe entregar a droga."
(...)
"As equipes permaneceram na vigilância e puderam comprovar que ALCEU devolveu, no posto Via Brasil, na av. São Miguel, nesta cidade, o veículo Fiat Idea a Rodrigo e dele recebeu de volta o veículo Land Rover.
Não foi possível, naquele momento a abordagem dos suspeitos por motivo de segurança e uma vez que se separaram optou-se por acompanhar o veículo Fiat Idea agora dirigido por Rodrigo e em momento oportuno foi feita a abordagem, encontrando-se que em um fundo falso no painel aproximadamente 39,55 quilogramas de cocaína." (fls. 3.251/3.339, vol. 12, dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181)
A pessoa mencionada como sendo Daniela é, na verdade, a ré ANA LÚCIA, que, ao ser interrogada, admitiu ser ela a pessoa que aparece nas fotografias que instruem o relatório de vigilância de fls. 2.035/2.040, vol. 08.

ANA LÚCIA disse que, de todos os corréus, só conhecia ALCEU, que era seu vizinho, e "já tinha visto Nelson na agência de carros." No entanto, não soube justificar, de forma convincente, o porquê de estar conversando com RODRIGO na ocasião em que foram feitos os registros fotográficos, limitando-se a dizer que apenas estava explicando a ele "como fazia para pegar a rodovia." (cf. depoimento registrado em CD - fls. 2.031, vol. 08).

ALCEU também negou a prática do crime e reconheceu ser ANA LÚCIA a pessoa que o acompanhava no dia dos fatos. Disse "achar" que o indivíduo que conduzia o veículo Fiat Idea [Rodrigo] estava pedindo alguma informação a eles (cf. depoimento registrado em CD - fls. 2.031, vol. 08).

O DPF Ivo narrou que, dias antes da prisão de Rodrigo, constatou-se novamente a negociação de droga entre NELSON, ALCEU e Bruno. O transporte, por determinação de PAULO ROBERTO, ficou a cargo de Rodrigo.

Disse que a entrega da droga a Rodrigo fora feita por ALCEU e ANA LÚCIA, que carregaram o veículo no laboratório "que ficava sob os cuidados de LANTIEL". ALCEU e ANA LÚCIA estavam num veículo Land Rover e Rodrigo conduzia um Fiat Idea.

Afirmou que ALCEU, ANA LÚCIA e Rodrigo se encontraram e fizeram a troca de veículos e, após o abastecimento da droga no Fiat Idea por ALCEU e ANA LÚCIA, houve a "destroca dos veículos." Rodrigo não fez contato com PAULO ROBERTO e Demilson, pois tinha sido preso, e ambos "se desesperam" com a falta de notícia (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

O iter criminis percorrido na execução desse crime segue o mesmo padrão dos demais. Coube a PAULO ROBERTO, mais uma vez, a contratação do motorista responsável pela entrega da droga ao traficante indicado pelo grupo. ALCEU e ANA LÚCIA providenciaram, diretamente, a ocultação da cocaína e entregaram a Rodrigo o veículo já devidamente abastecido com a droga.

A comprovação da autoria resultou do sólido conjunto probatório, do qual se extrai a efetiva responsabilidade criminal de ALCEU, ANA LÚCIA e PAULO ROBERTO quanto ao delito em exame, o que determina, por conseguinte, a manutenção do decreto condenatório proferido em seu desfavor.

Anoto que inexiste o bis in idem sustentado pela defesa de ALCEU, pois a ação penal nº 118/2010, que tramita perante a 2ª Vara do Foro Distrital de Arujá/SP, não alcança os fatos que são a ele imputados nos presentes autos.

Do crime praticado em 02 de maio de 2010

No dia 02.05.2010, foi descoberto um laboratório para refino de cocaína localizado na zona rural de Arujá/SP, onde foram apreendidos 256 quilos de cocaína. Alceu, Ana Lúcia e Lantiel foram presos em flagrante naquela ocasião, tendo sido instaurado o inquérito policial nº 358/2010-2 (fls. 3.594/3.606 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181).

Aqui, o mérito recursal está circunscrito apenas à participação de NELSON e PAULO ROBERTO, que, inclusive, restou suficientemente demonstrada.

As provas dos autos comprovam que NELSON tinha ingerência sobre o laboratório e que PAULO ROBERTO já havia providenciado um motorista para transportar parte da droga lá acautelada. Ambos tinham plena ciência da existência do local e do armazenamento da droga.

O relatório de inteligência policial nº 08/2010 (vol. 13 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181) sintetiza as apurações relativas a este episódio:

"Nelson Franscisco de Lima Participou ativamente com Alceu Marques Novo Filho na aquisição da droga e dos produtos químicos que foram apreendidos no citado IPL - Flagrante 0354/10-2 - DCOR/SR/SP."
(...)
"No dia 30/05/2010 [30/04/2010], NELSON e ALCEU se encontraram e se deslocaram em dois carros, Alceu usando a Land Rover placas EPN-8877 e NELSON a Toyota SW4 placas LVA-6369 para a região de Jandira/SP. Foi feito um acompanhamento a distância, devido a sensibilidade dos alvos, por isso não foi possível detectar o local exato onde estiveram, porém, logo na entrada da cidade de Jandira existem muitas empresas que atuam no ramo dos produtos químicos ou pelo menos parte deles, que foram apreendidos logo no dia 01/05/2010, no laboratório localizado na zona rural de Arujá/SP."
(...)
"Na sequencia, ainda na manhã do dia 30/05/2010 [30/04/2010], após se separar de Alceu, NELSON recebe chamada de GAGO [PAULO ROBERTO], que quer saber se está tudo bem, ao que NELSON diz que sim e combinam de se encontrar mais tarde. [índices 17811265 e 17811564]
Após o encontro com NELSON, GAGO [PAULO ROBERTO] se comunica com Alceu e quer saber se falou com NELSON após as dez horas (da manhã) e Alceu lhe diz que não, então GAGO [PAULO ROBERTO] lhe passa o telefone de um dos seus motoristas, de apelido GURI, pessoa a quem Alceu deveria entregar a droga."
(...)
"GAGO [PAULO ROBERTO]volta a procurar NELSON e lhe diz que não conseguiu motorista para fazer uma mudança (transporte de drogas) ao que NELSON se compromete a conseguir um motorista.
Assim se comprova, mais uma vez o elo entre NELSON, Alceu e GAGO [PAULO ROBERTO], sendo os primeiros fornecedores e o GAGO [PAULO ROBERTO] o responsável pelo transporte até os compradores (possivelmente baseados no Rio de Janeiro). Áudios índices 17813230, 17813259 e 17815695."
(...)
"Ao final da tarde do dia 30/05/2010 [30/04/2010], Alceu e NELSON se comunicam e Alceu comenta que Ele, possivelmente se referindo a GAGO [PAULO ROBERTO], pediu para 'fazer' no dia seguinte pela manhã, ou seja, no dia 01/05/2010.
Assim equipes de policiais federais passaram a manter vigilância sobre Alceu e, por volta das 20.00h, do dia 01/05/2010 foram presos Alceu, Ana Lúcia e Lantiel, na zona rural de Arujá/SP, local onde o grupo mantinha um grande laboratório de refino de cocaína, como já detalhado no anexo flagrante 0354/2010. Áudios índice 17816125, 17822189, 17823937."
Em juízo, o DPF Ivo afirmou que o monitoramento realizado junto a Alceu e Ana Lúcia possibilitou a identificação desse laboratório. Disse que o local ficava sob os cuidados de Lantiel e era coordenado pelo Alceu e Ana Lúcia, "mas, na verdade, pertencia de fato ao NELSON."

Afirmou que Alceu e Ana Lúcia trabalhavam para NELSON. O próprio Alceu disse "que seria o químico do laboratório e chegou a mencionar que teria comprado a fórmula para o refino da cocaína por setenta mil reais". Um dia antes da prisão em flagrante, NELSON e Alceu foram até a região de Jandira/SP, onde se concentra uma série de indústrias químicas, havendo a suspeita de que pretendiam adquirir produtos químicos para o laboratório.

Relatou que, nesse mesmo dia, NELSON e PAULO ROBERTO se encontraram e negociaram nova venda de droga e caberia a Alceu entregá-la ao motorista de PAULO ROBERTO chamado Guri. No entanto, foi interceptada uma ligação de PAULO ROBERTO avisando ao NELSON que o motorista não conseguiria buscar a droga naquela data. Em seguida, "NELSON avisa Alceu desse problema e diz que a entrega teria ficado para o dia seguinte." Diante disso, foram intensificadas as vigilâncias e Lantiel, Alceu e Ana Lúcia acabaram sendo presos em flagrante nas dependências do laboratório. NELSON mencionou, "de forma indireta", a prisão dos comparsas e disse estar triste com o ocorrido. A partir desse fato, ele passa a evitar o uso de telefones celulares. Em 29.10.2010, "foi verificado um encontro dele com PAULO ROBERTO" num posto de gasolina (cf. depoimento registrado em CD - fls. 1.844, vol. 8).

A magnitude do laboratório foi mencionada pelo APF Marcos Roberto Salmazio, que participou da prisão em flagrante. Segundo ele:

"Após minuciosa revista pelo imóvel, constatou-se a tratar ali de um laboratório destinado à preparação de droga e refino de cocaína com grande e complexa estrutura; Que foram encontrados no imóvel diversos objetos que indicam a complexidade do laboratório, tais como prensa, estufa, balanças, peneiras, materiais para embalagens etc; Que também foram encontrados pelos cômodos da casa e da edícula diversas 'ampolas' com embalagem indicando a presença de morfina e outros produtos químicos destinados à preparação de droga (...) [No local havia] um depósito escondido em um fundo falso dentro da casa onde haviam diversos tabletes de substância assemelhada a cocaína prontos para consumo (...)" (fls. 3.592/3.593 dos autos nº 0002991-93.2009.403.6181)

A tese de que "a não apreensão de droga em poder direto do agente, torna impossível a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei de Tóxicos" é equivocada. Basta que, de qualquer modo, o agente concorra para a prática do delito para que incida nas penas a este cominadas, conforme dispõe expressamente o art. 30 do Código Penal.

Não há dúvida de que NELSON intermediou a venda da cocaína já refinada, a qual seria levada ao seu destino final pelo transportador contratado por PAULO ROBERTO. A existência e manutenção do laboratório estão intimamente ligados a eles, de modo que suas condenações pela prática desse delito também são inexoráveis.

III. DO CRIME CONTINUADO

Estão presentes os requisitos para a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas, tendo em vista a identidade do modus operandi empregado pelos agentes, a proximidade dos locais em que foram executados e a contemporaneidade entre os fatos - 13.04.2010, 17.04.2010 e 02.05.2010.

Por essa razão, será tomado como base no momento da dosimetria da pena, apenas o fato mais grave - tendo em vista que as penas abstratamente previstas são idênticas -, com a consequente aplicação, na terceira fase, do aumento previsto pelo art. 71 do Código Penal.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Réu NELSON FRANSCISCO DE LIMA

Da associação para o tráfico

Primeira fase

Na primeira fase, o juízo de primeira instância fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Para tanto, invocou o motivo do crime, a existência de dolo intenso, bem como a "magnitude da operação travada pela organização criminosa que liderava."

Com efeito, NELSON tinha posição de destaque na associação e desempenhava, dentro da estrutura criminosa, relevante papel no sucesso das transações idealizadas pelo grupo criminoso. Além disso, há que se considerar a natureza e a alta quantidade de cocaína comercializada, assim como a grande dimensão e poder de difusão do grupo em vários estados da Federação e no exterior (Lei nº 11.343/2006, art. 42). Esses aspectos justificam a exasperação determinada pelo juízo a quo, de modo que a mantenho tal como fixada na sentença.

Segunda fase

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Terceira fase

Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, pois ficou fartamente delineada a transnacionalidade do delito. Assim, elevada a pena em 1/6 (um sexto), ficaria ela estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa.

No entanto, por equívoco, foi fixado na sentença o montante de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.160 (mil cento e sessenta) dias-multa, que, diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal e por ser mais benéfico ao acusado, deve permanecer inalterado.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição a ser consideradas, fica a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.160 (mil cento e sessenta) dias-multa.

Do crime de tráfico transnacional de drogas

Na fixação da pena, será tomado como base o delito praticado em 13.04.2010, pois envolve a apreensão de 384 quilos de cocaína e é o fato mais grave por ele perpetrado, conforme consta nos autos.

Primeira fase

Na primeira fase, o juízo de primeira instância fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, diante do motivo do crime, da existência de dolo intenso e porque "a atividade de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil."

A imensa quantidade e natureza da droga apreendida justificariam, por si só, a exasperação da pena em patamar muito superior àquele fixado na sentença (Lei n.º 11.343/2006, art. 42). Contudo, não tendo havido recurso da acusação, o montante determinado na sentença fica mantido.

Segunda fase

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Terceira fase

Na terceira fase, o Juízo a quo reconheceu a incidência de duas causas de aumento da pena: a transnacionalidade e a interestadualidade do tráfico (incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006), pelo que aumentou as penas em ¼ (um quatro).

Mantenho, todavia, apenas a causa de aumento da pena referente à transnacionalidade do delito, pois, conforme ficou comprovado, a cocaína negociada era trazida, de maneira livre e consciente, da Bolívia.

A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, não foi sequer imputada ao réu, como bem advertiu a defesa, sendo, por isso, inaplicável.

Feitas estas considerações, reduzo para 1/6 (um sexto) a majorante porque, repise-se, está afastada a interestadualidade do crime. Assim, a pena fica estipulada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa.

Tendo em vista que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e considerando-se o número de infrações penais perpetradas pelo réu - 13.04.2010 e 02.05.2010 - aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa.

Anoto que o critério de exasperação da pena e a fixação do padrão de aumento decorrente do reconhecimento do crime continuado estão alinhados a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA.
(...)
4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
(...)
(STF, RHC 107.381/DF, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.05.2011, DJe 13.06.2011)
HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPAÇO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS DELITOS. MAJORAÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CADA DELITO E DAS DATAS EM QUE TERIAM SIDO PRATICADOS, A DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA DELITUOSA QUE PERDUROU POR OITO ANOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA EM APENAS UM SEXTO.
(...)
2. A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que "[u]ma vez reconhecida a existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo paciente, o critério de exasperação da pena é o número de infraçõescometidas" [HC n. 83.632, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23.4.04].
(...)
(STF, HC 95.415/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Eros Grau, j. 25.11.2008, DJe 19.03.2009)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
(...)
(STJ, HC 258.328/ES, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015)
Não é hipótese de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu integra uma associação criminosa voltada ao narcotráfico, não preenchendo, evidentemente, os requisitos legais previstos no referido dispositivo legal.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitivamente fixada em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa.

Concurso Material

Reconhecido o concurso material dos delitos de associação e tráfico transnacional de drogas (CP, art. 69), as penas devem ser somadas, resultando em uma pena definitiva total de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2.520 (dois mil quinhentos e vinte) dias-multa.

Valor do dia-multa

Fica mantido no mínimo legal o valor de cada dia-multa, porque, apesar do apelante ser um empresário e ter condições financeiras, não houve recurso da acusação quanto a esse ponto.

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Substituição da pena

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em virtude do quantum da pena aplicada, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Réu PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES

Da associação para o tráfico

Primeira fase

Na primeira fase, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Para tanto, invocou o motivo do crime, a existência de dolo intenso, bem como a "magnitude da operação travada pela organização criminosa com a qual colaborava."

Com efeito, PAULO ROBERTO tinha relevante posição na estrutura criminosa, pois tinha o papel de arregimentar os motoristas que fariam o transporte da droga até o seu destino final. Além disso, há que se considerar a natureza e a alta quantidade de cocaína comercializada, assim como a grande dimensão e poder de difusão do grupo em vários estados da Federação e no exterior (Lei nº 11.343/2006, art. 42). Esses aspectos justificam a exasperação determinada pelo juízo a quo, de modo que a mantenho tal como fixada na sentença.

Segunda fase

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Terceira fase

Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, pois ficou fartamente delineada a transnacionalidade do delito. Assim, elevada a pena em 1/6 (um sexto), ficaria ela estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

No entanto, por equívoco, foi fixado na sentença o montante de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, que, diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal e por ser mais benéfico ao réu, deve permanecer inalterado.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição a ser consideradas, fica a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa.

Do crime de tráfico transnacional de drogas

Na fixação da pena, será tomado como base o delito praticado em 13.04.2010, pois envolve a apreensão de 384 quilos de cocaína e é o fato mais grave por ele perpetrado nos autos.

Primeira fase

Na primeira fase, o juízo de primeira instância fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, diante do motivo do crime, da existência de dolo intenso e porque "a atividade de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a utilização de logística de transporte no Brasil."

A imensa quantidade e natureza da droga apreendida justificariam, por si só, a exasperação da pena em patamar muito superior àquele fixado na sentença (Lei n.º 11.343/2006, art. 42). Contudo, não tendo havido recurso da acusação, o montante determinado na sentença fica mantido.

Segunda fase

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Terceira fase

Na terceira fase, o Juízo a quo reconheceu a incidência de duas causas de aumento da pena: a transnacionalidade e a interestadualidade do tráfico (incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006), pelo que aumentou as penas em ¼ (um quatro).

Mantenho, todavia, apenas a causa de aumento da pena referente à transnacionalidade do delito, pois, conforme ficou comprovado, a cocaína negociada era trazida, de maneira livre e consciente, da Bolívia.

A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, não foi sequer imputada ao réu, sendo, por isso, inaplicável.

Feitas estas considerações, reduzo para 1/6 (um sexto) a majorante porque, repise-se, está afastada a interestadualidade do crime. Assim, a pena fica estipulada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Tendo em vista que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e considerando-se o número de infrações penais perpetradas pelo réu - 13.04.2010, 17.04.2010 e 02.05.2010 - aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal em 1/5 (um quinto), resultando a pena em 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.119 (mil cento e dezenove) dias-multa.

Anoto que o critério de exasperação da pena e a fixação do padrão de aumento decorrente do reconhecimento do crime continuado estão alinhados a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA.
(...)
4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
(...)
(STF, RHC 107.381/DF, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.05.2011, DJe 13.06.2011)
HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPAÇO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS DELITOS. MAJORAÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CADA DELITO E DAS DATAS EM QUE TERIAM SIDO PRATICADOS, A DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA DELITUOSA QUE PERDUROU POR OITO ANOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA EM APENAS UM SEXTO.
(...)
2. A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que "[u]ma vez reconhecida a existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo paciente, o critério de exasperação da pena é o número de infrações cometidas" [HC n. 83.632, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23.4.04].
(...)
(STF, HC 95.415/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Eros Grau, j. 25.11.2008, DJe 19.03.2009)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
(...)
(STJ, HC 258.328/ES, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015)
Não é hipótese de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu integra uma associação criminosa voltada ao narcotráfico, não preenchendo, evidentemente, os requisitos legais previstos no referido dispositivo legal.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição a ser consideradas, fica a pena definitivamente fixada em 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.119 (mil cento e dezenove) dias-multa.

Concurso Material

Reconhecido o concurso material dos delitos de associação e tráfico transnacional de drogas (CP, art. 69), as penas devem ser somadas, resultando em uma pena definitiva total de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 2.049 (dois mil e quarenta e nove) dias-multa.

Valor do dia-multa

Fica mantido no mínimo legal o valor de cada dia-multa.

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Substituição da pena

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em virtude do quantum da pena aplicada, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Réu ALCEU MARQUES NOVO FILHO

Do crime de tráfico transnacional de drogas

Na fixação da pena, será tomado como base o delito praticado em 13.04.2010, pois envolve a apreensão de 384 quilos de cocaína e é o fato mais grave por ele perpetrado nos autos.

Primeira fase

Na primeira fase, o juízo de primeira instância fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, porque a "a atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil."

A imensa quantidade e natureza da droga apreendida justificariam, por si só, a exasperação da pena em patamar muito superior àquele fixado na sentença (Lei n.º 11.343/2006, art. 42). Contudo, não tendo havido recurso da acusação, o montante determinado na sentença fica mantido.

Segunda fase

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Terceira fase

Na terceira fase, o juízo a quo reconheceu a incidência de duas causas de aumento da pena: a transnacionalidade e a interestadualidade do tráfico (incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006), pelo que aumentou as penas em ¼ (um quatro).

Mantenho, todavia, apenas a causa de aumento da pena referente à transnacionalidade do delito, pois, conforme ficou comprovado, a cocaína negociada era trazida, de maneira livre e consciente, da Bolívia.

A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, não foi sequer imputada ao réu, sendo, por isso, inaplicável.

Feitas estas considerações, reduzo para 1/6 (um sexto) a majorante porque, repise-se, está afastada a interestadualidade do crime. Assim, a pena fica estipulada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Tendo em vista que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e considerando-se o número de infrações penais perpetradas pelo réu - 13.04.2010 e 02.05.2010 - aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.

Da mesma forma, anoto que o critério de exasperação da pena e a fixação do padrão de aumento decorrente do reconhecimento do crime continuado estão alinhados a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA.
(...)
4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
(...)
(STF, RHC 107.381/DF, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.05.2011, DJe 13.06.2011)
HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPAÇO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS DELITOS. MAJORAÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CADA DELITO E DAS DATAS EM QUE TERIAM SIDO PRATICADOS, A DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA DELITUOSA QUE PERDUROU POR OITO ANOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA EM APENAS UM SEXTO.
(...)
2. A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que "[u]ma vez reconhecida a existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo paciente, o critério de exasperação da pena é o número de infraçõescometidas" [HC n. 83.632, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23.4.04].
(...)
(STF, HC 95.415/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Eros Grau, j. 25.11.2008, DJe 19.03.2009)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
(...)
(STJ, HC 258.328/ES, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015)
Não é hipótese de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu tem envolvimento com outros delitos de tráfico e associação para o narcotráfico, havendo indicativos razoáveis de que se dedica a atividades criminosas.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição a ser consideradas, fica a pena definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.

Valor do dia-multa

Fica mantido no mínimo legal o valor de cada dia-multa.

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Substituição da pena

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em virtude do quantum da pena aplicada, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Ré ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA

Do crime de tráfico transnacional de drogas

Primeira fase

Na primeira fase, o juízo de primeira instância fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, porque "o delito envolveu trama ampla e complexa, incluindo a utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil."

A grande quantidade e natureza da droga apreendida justificariam, por si só, a exasperação da pena em patamar muito superior àquele fixado na sentença (Lei n.º 11.343/2006, art. 42). Contudo, não tendo havido recurso da acusação, o montante determinado na sentença fica mantido.

Segunda fase

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Terceira fase

Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, pois, conforme ficou comprovado, a cocaína negociada era trazida, de maneira livre e consciente, da Bolívia. Assim, elevada a pena em 1/6 (um sexto), fica ela estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Não é hipótese de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois há a notícia nos autos do envolvimento da ré com outros delitos de tráfico e associação para o narcotráfico, havendo indicativos razoáveis de que se dedica a atividades criminosas.

Assim, não havendo outras causas de aumento ou diminuição a ser consideradas, fica a pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Valor do dia-multa

Fica mantido no mínimo legal o valor de cada dia-multa.

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

O Juízo a quo silenciou, na sentença, acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que configura irregularidade. Em razão disso, sua fixação está atrelada puramente ao critério objetivo indicado no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que determina o regime inicial semiaberto "ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)".

Como, na sentença, a pena foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, fica fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora estabelecida, mesmo porque, eventual alteração, neste momento, configuraria reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da acusação.

Substituição da pena

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em virtude do quantum da pena aplicada, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

V. CONCLUSÃO

Posto isso:

a) CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO de NELSON FRANCISCO DE LIMA e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reconhecer a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas e afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06;

b) CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO de ALCEU MARQUES NOVO FILHO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas e a não aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06;

c) NEGO PROVIMENTO à apelação de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES e, de ofício, reconheço a configuração do crime continuado entre os delitos de tráfico transnacional de drogas e a não aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06;

d) NEGO PROVIMENTO à apelação de ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA;

e) DOU PROVIMENTO às apelações de RODRIGO WILLIANS NUNES MARCIANO, PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO e DANILO ALVES CARVALHO, absolvendo-os da imputação de prática do delito previsto no art. 35 c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em razão disso, as penas ficam assim fixadas:

a) NELSON FRANCISCO DE LIMA - 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.520 (dois mil quinhentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

b) PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SOARES - 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.049 (dois mil e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

c) ALCEU MARQUES NOVO FILHO - 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

d) ANA LÚCIA CALDEIRA DA SILVA - 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Ante a absolvição de RODRIGO WILLIANS NUNES MARCIANO, PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO e DANILO ALVES CARVALHO, expeçam-se alvarás de soltura clausulados.

Após o trânsito em julgado, os bens de RODRIGO WILLIANS NUNES MARCIANO, PABLO MEDUZA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO e DANILO ALVES CARVALHO eventualmente apreendidos neste processo deverão ser-lhes restituídos.

O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade formulado pela defesa de PAULO ROBERTO está prejudicado, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Néfi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça, Relator do RHC 42.045/SP.

Considerando que há réus presos, comunique-se o inteiro teor deste julgamento ao(s) Juízo(s) responsável(veis) pela fiscalização das penas impostas.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão.

É o voto.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


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