D.E. Publicado em 31/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 148/150) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Adamatios Stavros Markopoulos, em face de Decisão (fls. 142/145) que, na ação em que move para obter o pagamento de valores referentes a diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício, pago com atraso e sem correção monetária, deu provimento parcial à apelação autárquica e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença quanto à determinação de cálculo dos valores devidos, nos termos do laudo pericial, restringindo o cálculo da correção monetária sobre os valores discriminados à fl. 61, descontando-se os valores pagos administrativamente. Quanto ao recurso adesivo, deu-lhe provimento, mantendo, no mais a sentença.
Em suas razões, o agravante-autor aduz que deveria ter sido adotado o laudo de seu assistente-técnico, que aplicou os índices previdenciários no reajuste do benefício e demonstra que a renda mensal adotada para o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 07.07.1984 está incorreta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco o seguintes trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:
Consigno, ademais, que em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
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