Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023350-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023350-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA : EDVALDO EUSEBIO DA SILVA
ADVOGADO : SP110325 MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA
CODINOME : EDVALDO EUZEBIO DA SILVA
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 75/77
No. ORIG. : 10.00.00148-5 1 Vr MAIRINQUE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS EM QUE A CONCESSÃO DE AMBOS FOREM ANTERIORES A LEI Nº 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESP Nº 1.296.673/MG e SÚMULA 507 DO STJ.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há direito adquirido do segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a égide da Lei nº 9.528/97.
4. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, em juízo de retratação, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023350-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023350-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA : EDVALDO EUSEBIO DA SILVA
ADVOGADO : SP110325 MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA
CODINOME : EDVALDO EUZEBIO DA SILVA
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 75/77
No. ORIG. : 10.00.00148-5 1 Vr MAIRINQUE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):

Primeiramente, providencie a Subsecretaria a renumeração dos autos a partir da fl. 76.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob a alegação de que o fato ensejador do benefício acidentário ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, sendo possível a cumulação com benefício previdenciário.

A r. sentença monocrática de fls. 63/65 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 69/71, requereu a parte autora a procedência do pedido, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à cumulação dos benefícios.

A decisão de fls. 75/77, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-acidente a partir da cessação.

Irresignada, a autarquia previdenciária apresentou agravo legal (fls. 79/80). O r. acordão proferido por esta E. Turma (fls. 82/85), por unanimidade, negou provimento ao agravo.

O INSS, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ (fls. 87/89) e por decisão da E. Vice-Presidência desta Corte, foram remetidos os presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.296.673), em que pacificou a questão no sentido da não cumulação de auxílio acidente e de aposentadoria concedida após a Lei 9.528/97.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia trazida aos autos cinge em torno da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, dispõe que o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, unificando, assim, a distinção que anteriormente se fazia com o auxílio-suplementar da Lei nº 6.367/76.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, por ser mais vantajoso ao segurado, fazendo assim, jus aos efeitos dessa transformação. Veja-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200700376258, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 925257, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJE DATA: 23/08/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DA 3a. SEÇÃO/STJ.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Tendo o segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no Resp n° 979.667/SP, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 13/10/2008)

A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, nos termos do disposto no artigo 86 da referida lei.

No entanto, a percepção cumulativa do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria foi vedada quando da edição da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.296.673-MG, julgado em 22/08/2012, em procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/97. Vejamos:


"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente , e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Rel. Ministro Herman Benjamin)

Ademais, a recente Súmula nº 507 do STJ, uniformizou a jurisprudência da c. Corte, dispondo que não há ilegalidade na norma posterior que proibiu a cumulação de determinados benefícios previdenciários, nem tampouco direito adquirido ao segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a modificação legal. Vejamos:


" A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
(Súmula 507, Primeira Seção. DJ 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Depreende-se dos autos que o autor percebeu o benefício de auxilio-acidente desde 07/04/1992 (fl.12) e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 23/06/2009 (fl. 14), ou seja, em data posterior à legislação que veda a cumulação.

Assim, o fato de o demandante perceber auxílio-acidente não é óbice à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a cumulação de ambos os benefícios é vedada, nos termos do disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97. Assim, ao ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício de auxílio-acidente deve ser cessado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida in totum.

Ante o exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento ao agravo legal do INSS para reformar a r. decisão monocrática de fls. 75/77, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/08/2015 19:17:04