D.E. Publicado em 28/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, em juízo de retratação, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Primeiramente, providencie a Subsecretaria a renumeração dos autos a partir da fl. 76.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob a alegação de que o fato ensejador do benefício acidentário ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, sendo possível a cumulação com benefício previdenciário.
A r. sentença monocrática de fls. 63/65 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 69/71, requereu a parte autora a procedência do pedido, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à cumulação dos benefícios.
A decisão de fls. 75/77, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-acidente a partir da cessação.
Irresignada, a autarquia previdenciária apresentou agravo legal (fls. 79/80). O r. acordão proferido por esta E. Turma (fls. 82/85), por unanimidade, negou provimento ao agravo.
O INSS, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ (fls. 87/89) e por decisão da E. Vice-Presidência desta Corte, foram remetidos os presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.296.673), em que pacificou a questão no sentido da não cumulação de auxílio acidente e de aposentadoria concedida após a Lei 9.528/97.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia trazida aos autos cinge em torno da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, dispõe que o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, unificando, assim, a distinção que anteriormente se fazia com o auxílio-suplementar da Lei nº 6.367/76.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, por ser mais vantajoso ao segurado, fazendo assim, jus aos efeitos dessa transformação. Veja-se:
A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, nos termos do disposto no artigo 86 da referida lei.
No entanto, a percepção cumulativa do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria foi vedada quando da edição da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.296.673-MG, julgado em 22/08/2012, em procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/97. Vejamos:
Ademais, a recente Súmula nº 507 do STJ, uniformizou a jurisprudência da c. Corte, dispondo que não há ilegalidade na norma posterior que proibiu a cumulação de determinados benefícios previdenciários, nem tampouco direito adquirido ao segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a modificação legal. Vejamos:
Depreende-se dos autos que o autor percebeu o benefício de auxilio-acidente desde 07/04/1992 (fl.12) e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida a partir de 23/06/2009 (fl. 14), ou seja, em data posterior à legislação que veda a cumulação.
Assim, o fato de o demandante perceber auxílio-acidente não é óbice à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a cumulação de ambos os benefícios é vedada, nos termos do disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97. Assim, ao ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício de auxílio-acidente deve ser cessado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida in totum.
Ante o exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento ao agravo legal do INSS para reformar a r. decisão monocrática de fls. 75/77, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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