D.E. Publicado em 02/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso de fls. 178/181, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 29/09/2015 15:36:59 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cláudio Miguel Taborga e outro, inconformados com a sentença que, julgou improcedente demanda ordinária de anulação da execução extrajudicial, nos moldes da Lei nº. 9.514 /97, ação esta aforada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Em seu recurso, os apelantes sustentam a ilegalidade da execução realizada nos termos da Lei nº. 9.514 /97 e que não foram observadas as formalidades do procedimento executivo extrajudicial, nos termos da norma prevista na mesma lei (fls. 153/160).
Contrarrazões da CEF (fls. 163/164).
Às fls. 167/171 os autores requerem a suspensão do leilão extrajudicial, designado para o dia 14 de fevereiro de 2012.
Foi indefiro o pedido de fls. 167/171, considerando que não foi concedida a tutela antecipada, nesta ação ordinária, para suspender a execução extrajudicial ou para autorizar os depósitos em juízo dos valores das prestações do financiamento de imóvel adquirido nos moldes do SFH, e o processo foi julgado improcedente com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi interposto agravo legal contra essa decisão (fls. 178/181).
É o relatório.
VOTO
In casu, trata-se de execução extrajudicial de dívida, nos moldes da Lei nº. 9.514 /97.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a norma prevista no DL 70/66 não fere dispositivos constitucionais, de modo que a suspensão de seus efeitos está condicionada ao pagamento da dívida ou à prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele previstas.
Do mesmo modo, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei nº. 9.514 /97, vez que, ao se posicionar pela constitucionalidade do Decreto-lei nº. 70/66, o Pretório Excelso, na verdade, manteve a possibilidade de o agente financeiro escolher a forma de execução do contrato de mútuo firmado para a aquisição da casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação: ou por meio da execução judicial ou através da execução extrajudicial .
Veja-se o que restou decidido no Recurso Extraordinário nº. 223075/ DF (Relator Ministro Ilmar Galvão, j. em 23/06/1998, Primeira Turma, DJ 06/11/1998), "in verbis":
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
Assim, em face da inadimplência em que se encontrava a parte autora, é garantido o direito de consolidação da propriedade do imóvel (garantia do contrato de empréstimo) em favor da credora fiduciária, nos termos da norma prevista no artigo 26, § 7º, da lei nº. 9.514 /97, consequência que à parte autora não é dado ignorar, vez que prevista no contrato de mútuo.
Desse modo, não há qualquer irregularidade na forma utilizada para a satisfação do direito da instituição financeira em dispor do bem móvel, sendo possível, assim, promover os atos expropriatórios nos termos do artigo 27 da lei nº. 9.514 /97, observadas as formalidades do artigo 26 do mesmo diploma legal.
Quanto à alegada inobservância das formalidades do processo da execução extrajudicial, os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela apontada nulidade, tendo em vista que as intimações dos devedores fiduciantes estão em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei nº. 9.514 /97, não se podendo, por isso, falar em título destituído dos requisitos indispensáveis para execução. E a prova de eventual irregularidade ocorrida na execução é fato constitutivo do direito da parte autora, de sorte que a ela incumbia o ônus da prova.
Além do mais, a teor do documento de fls. 47/49, foi registrada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF em 29.07.2010, ou seja, antes do ajuizamento desta ação (03/05/11), cuidando-se, portanto, de situação inalterável, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extinguiu com a transferência do bem.
Neste sentido já decidiu esta Corte Regional:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e julgo prejudicado o recurso às fls. 178/181.
É como voto.
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