D.E. Publicado em 28/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO às apelações e reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 22/09/2015 14:52:54 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS e pela UNIÃO FEDERAL e reexame necessário de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP que, em mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a ordem para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) em relação às verbas de natureza indenizatória incidentes sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio doença) ou acidentados (auxílio-acidente), adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias em pecúnia, vale transporte, abono assiduidade e auxílio-creche, recolhidos no período compreendido entre 04/2006 a 04/2011 e períodos subsequentes, devendo a autoridade coatora se abster de exigir o pagamento de contribuição sobre tais verbas.
Aduz a impetrante, em síntese, ser indevida a contribuição previdenciária sobre o abono único anual, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, por se tratar de verbas de natureza indenizatória/compensatória, devendo ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Por sua vez, alega a União Federal, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída do ato apontado como coator (comprovação do pagamento das contribuições) e incompetência material absoluta da Justiça Federal. No mérito, aduz ser devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias em pecúnia, terço constitucional de férias, salário educação, auxílio-creche, auxílio-doença e auxílio-acidente 15 dias de afastamento, abono assiduidade, abono único anual, vale transporte, adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, uma vez que não estão incluídas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
Com as respectivas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, pelo parecer de fls. 648/655 - vº, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto pela União Federal e do reexame necessário, e pelo desprovimento do recurso interposto pela impetrante.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente rejeito a preliminar arguida pela União Federal, uma vez que o pleito inicial é a simples declaração do direito (suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária em relação às verbas pagas aos seus empregados), sendo desnecessária a prova pré-constituída.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Afastada também a incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que no art. 114, VIII, da Constituição Federal abrange apenas a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista. Nesse sentido:
Passo à análise do mérito propriamente dito.
O art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, dispõe que a contribuição patronal de 20% será calculada "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador".
Nesse contexto, a previsão legal é de que a contribuição social a cargo da empresa incida sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.
Portanto, deve ser analisada a incidência ou não da exação sobre cada uma das verbas mencionadas pela impetrante.
VALORES PAGOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE
Quanto à contribuição previdenciária sobre a verba paga nos 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, firmo o entendimento no sentido da sua não-incidência, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A respeito:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Diz o art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91 que não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Diante da norma de isenção, portanto, deve-se afastar a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos relativamente ao adicional de 1/3 das férias.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não-incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço constitucional, o que abrange os celetistas.
Confira-se:
Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir à retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais.
Deste modo, não se pode exigir contribuição social sobre o adicional de 1/3 de férias, uma vez que para efeito de incidência deste tributo, deve haver uma consequente repercussão do recolhimento previdenciário na futura percepção do benefício oferecido pelo Regime Geral da Previdência Social.
FÉRIAS INDENIZADAS
O pagamento das férias indenizadas, não gozadas, seja em razão da rescisão do contrato, seja por ter transcorrido o prazo legal de gozo, visa compensar o empregado pelo direito não exercido e, portanto, não é objeto da incidência da contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91.
Anoto precedentes deste Tribunal:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Conforme estabelece o art. 195, I, "a", da Constituição Federal a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditado. Logo, não deverá incidir sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista que tem por objetivo indenizar o trabalhador no período anterior ao desligamento definitivo de seu emprego.
Em outras palavras, não tem caráter retributivo do trabalho e, portanto, não preenche os requisitos legais da incidência do tributo, tratando-se de verba indenizatória.
Nesse sentido:
VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16.12.1985, cujo art. 4º obriga o empregador à aquisição dos vales necessários ao deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa. Ou seja, em princípio, o benefício deveria ser concedido sob a forma de tickets.
Por outro lado, o art. 2º da mencionada lei prevê que esse benefício, concedido nas condições e limites ali definidos, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Portanto, seja pago em dinheiro ou sob a forma de vale-transporte, tal benefício não deve sofrer a incidência da contribuição, dado o seu caráter indenizatório.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal:
ABONO ASSIDUIDADE
O abono assiduidade tem por objetivo premiar o trabalhador que não falta ao trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão em pecúnia do abono assiduidade não gozado e de folgas não gozadas não constitui remuneração por serviços prestados, razão pela qual não integra o salário-de-contribuição e não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Anoto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
ABONO ÚNICO
A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, tem decidido que abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição, não incidindo contribuição previdenciária:
Entretanto, a impetrante não esclarece a que título tais verbas são pagas e sua habitualidade, não demonstrando, de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo "mandamus", até porque a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da ação mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª Região, AMS 93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p. 303).
AUXÍLIO-CRECHE/SALÁRIO EDUCAÇÃO
O reembolso-creche não integra o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/91), de sorte que não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o seu pagamento.
De acordo com a Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição."
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
O art. 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória. Como a impetrante paga essa verba aos seus funcionários, evidentemente esse pagamento se dá em razão da ausência do serviço, portanto não há que se falar em necessidade de dilação probatória.
O mesmo se diga em relação ao auxílio educação, em atenção ao que dispõe o art. 28, § 9, "t", da Lei nº 8.212/91. A respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGARESP nº 182495, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013.
ABONO PECUNIÁRIO (ABONO DE FÉRIAS)
De acordo com precedentes deste Tribunal, o abono pecuniário que trata o artigo 143 da CLT (faculdade do empregado em converter 1/3 das férias a que tiver direito em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes), não se sujeita a contribuição previdenciária, tendo em vista possuir natureza indenizatória e não salarial.
Neste sentido:
ADICIONAIS: NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citados adicionais possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.
Anoto precedentes:
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS
No que concerne à prescrição, torna-se imprescindível observar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, decidiu que o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para o pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento é válido a partir da entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, 09 de junho de 2005, considerado como elemento definidor o ajuizamento da ação.
Logo, conclui-se que, às ações ajuizadas antes de 09.06.2005, aplica-se o prazo prescricional de dez anos para a compensação e repetição de indébitos. Por outro lado, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, será observado o prazo quinquenal.
Assim, os créditos correspondentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/04/2011, encontram-se prescritos.
CONCLUSÃO
Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/09/2015 14:52:57 |