Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015829-89.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.015829-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
AUTOR(A) : EKA CHEMICALS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : SP136171 CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA
: SP187787 KATIA SORIANO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 1999.61.05.007215-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. É certo que o prazo da rescisória conta-se apenas quando decorrido o prazo para a interposição de recurso em relação à última decisão proferida nos autos, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 401 do E. STJ, verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
II. No entanto, a interposição do recurso tido por inexistente não teve o condão de interromper o lapso para o ajuizamento da ação rescisória, devendo se considerar o termo a quo para o prazo bienal o da data do transcurso dos dias para a interposição de recurso apto que, in casu, se deu em 28/10/2003, quinze dias após a publicação do acórdão impugnado, ocorrida em 10/10/2003 (fls. 118).
III. Os honorários advocatícios foram fixados à luz do art. 20, § 3º do CPC e atendeu o princípio da proporcionalidade, pelo que não há falar em sua redução.
IV. O agravo do art. 557, §1º, do CPC deve se ater à incompatibilidade da jurisprudência dominante para a hipótese e não a discussão do mérito. Inalterada a situação fática na espécie, é de ser mantida a decisão agravada.
V. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2015.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 03/08/2015 19:07:19



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015829-89.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.015829-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
AUTOR(A) : EKA CHEMICALS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : SP136171 CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA
: SP187787 KATIA SORIANO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 1999.61.05.007215-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por EKA CHEMICALS DO BRASIL S/A, em face da decisão de fls. 315/320v.

A presente ação rescisória ajuizada pelo ora agravante com o fito de rescindir o acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.61.05.007215-5 pela Sexta Turma desta E. Corte. Atribuído à causa o valor de R$ 473.218,23. Depósito inicial às fls. 161.

O mandamus foi impetrado para garantir à impetrante ao recolhimento da COFINS na forma da Lei Complementar nº 70/91, bem como fossem declarados inconstitucionais os artigos 3º e 8º, da Lei nº 9.178/98, respectivamente, em relação à base de cálculo, à majoração da alíquota e às limitações ao exercício do direito de compensação. Em Primeiro grau a liminar foi deferida (fls. 67/69) e, posteriormente, a ordem foi parcialmente concedida somente para autorizar o recolhimento da COFINS, em relação à base de cálculo, nos termos da Lei Complementar 70/91 (fls. 70/78). Os autos foram encaminhados a este Tribunal por força da remessa oficial e das apelações da impetrante e da União. A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e negou provimento à apelação da impetrante (fls. 108/117). Recurso extraordinário do impetrante não admitido pelo STF (fls. 136) ante a ausência de Procuração da Impetrante ou substalecimento.

Sustenta a autora que o acórdão que se pretende rescindir violou o entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que, no RE nº 357.950, de relatoria do Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, instituidor de nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, mediante inovação no conceito de faturamento (receita bruta).

Deferi a antecipação da tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos valores acrescidos à COFINS, através do alargamento de sua base de cálculo perpetrada pela Lei nº 9.718/98 (fls. 164/168). Irresignada, a União interpôs agravo regimental (fls. 175/193).

Contestação da União, às fls. 194/211, na qual alega a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que o início do prazo bienal deve se dar na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que ocorreu, na verdade, em 27/10/2003, e não em 23/02/2006, oportunidade em que se deu o trânsito da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por descumprimento formal, consoante consignado na certidão lavrada no STF, juntada às fls. 137. Argui, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que a declaração de constitucionalidade da norma em comento emanada pelo Órgão Especial desta Corte Regional encontra-se em plena eficácia, nos termos do artigo 176, do RI/TRF3, e sua vinculação cessará somente após o trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade do STF. Ainda em preliminar de carência da ação, aduz a incidência da Súmula nº 343/STF. No mérito, sustenta a improcedência do pedido (fls. 194/211).

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 246/248, pela inexistência de interesse público a justificar a manifestação do parquet quanto ao mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Alegações finais pelo autor (fls. 300/303) e pela ré (fls. 305/310).

Proferi a decisão de fls. 315/320v com esteio nos artigos 491, 2ª parte, 329, 495 e 269, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, para acolher a preliminar arguida em contestação e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, ante a decadência do direito de rescindir o julgado, restando prejudicado o regimental. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Revertida a importância do depósito em favor da ré, em observância ao disposto no artigo 494, do CPC.

Agora, sustenta a agravante (fls. 325/338), em síntese, que a ação rescisória foi proposta em 06/03/2006, mesmo ano em que se deu o trânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Para fazer valer a sua tese, cita entendimento sumulado do E. STJ no sentido de que o prazo da rescisória se inicia apenas quando não for cabível qualquer outro recurso do último pronunciamento judicial. Pugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios. Pede a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

Às fls. 340 a União Federal opôs embargos de declaração com fulcro nos incisos I e II do CPC. Pede a integração do julgado para que conste expressamente a cassação da tutela antecipada, anteriormente deferida.

Às fls. 343/352 a agravante juntou guias e comprovantes de depósito judicial. Em face do referido recolhimento requer seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do depósito judicial integral.

É o relatório.

Em mesa para apreciação.

VOTO

A decisão agravada, exarada nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, foi proferida seguintes termos:

"(...)

Decido.
Do cabimento do julgamento monocrático.
Inicialmente, entendo ser aplicável à ação rescisória o julgamento monocrático descrito no artigo 557, do Código de Processo Civil, desde que a discussão apresentada esteja pacificada na jurisprudência pátria.
No caso concreto, a questão aqui trazida encontra-se definitivamente resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC.
Da mesma forma, a Suprema Corte tem admitido a aplicação daquela norma processual em sede de ação rescisória: AR nº 1509/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 20/02/2014; AR nº 1592/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, p. 07/06/2013; AR nº 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR nº 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 04.03.2010).
Não destoam desse entendimento os julgamentos proferidos pela Segunda Seção deste Regional. Destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM RESCISÓRIA. ARTIGO 557 DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARTIGO 543-B, §§ 1º E 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
O sobrestamento do feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Ainda que o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias.
Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que o reconhecimento da competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o princípio da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Tribunal competente, recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.
Agravo improvido."
(AR nº 0008710-72.2009.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Marli Ferreira, v.u., j. 03.06.2014)
Do prazo decadencial.
O artigo 495, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
É certo que o prazo da rescisória conta-se apenas quando decorrido o prazo para a interposição de recurso em relação à última decisão proferida nos autos, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 401, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Ocorre, contudo, que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a possibilidade de se computar o dies a quo do prazo decadencial a partir da data do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível quando restar configurada hipótese de má-fé e erro grosseiro do recorrente, uma vez que eventual decisão posterior que reconheça a intempestividade ou a inadmissibilidade do recurso só confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.
Nesse sentido os ensinamentos do Professor José Carlos Barbosa Moreira:
"Quando se diz que faz coisa julgada a decisão 'não mais sujeita a recurso' (art. 467), o que se diz, com outras palavras - e ressalvadas as hipóteses em que a própria lei exclui o trânsito em julgado, independentemente de recurso (art. 475, ou disposição análoga de lei extravagante) -, é que a res iudicata se produz desde que não haja, contra a decisão, recurso admissível, ou aquele que acaso o fora tenha deixado de o ser. Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria, ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; limitar-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste." g.n.
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Volume V, 13ª Edição, 2006, p. 265/266 )
Esse é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao artigo 495, do CPC:
"O dies a quo do prazo é o do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Caso o recurso interposto contra a sentença ou acórdão seja conhecido, a partir do trânsito em julgado do acórdão que apreciou o mérito do recurso é que se conta o prazo para a propositura da rescisória. Caso o recurso não seja conhecido, o trânsito em julgado terá ocorrido a partir do momento em que se verificou a causa da inadmissibilidade do recurso, no momento em que se tornou intempestivo; no momento em que o recorrente desistiu do recurso ou renunciou ao direito de recorrer etc. O recurso não ficou intempestivo quando o tribunal assim declarou, mas já era intempestivo quando ultrapassado o prazo legal para sua interposição."
(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª edição, pág. 805).
No mesmo sentido destaco precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, que se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento.
2. A interposição de recurso intempestivo não impede a ocorrência do trânsito em julgado, que se sucede quando preclusa a decisão que se busca rescindir; posterior julgado não conhecendo do recurso extemporâneo apenas reconhece fato decorrido.
3.....
4. A oferta de recurso fora do seu prazo legal não impede o início da contagem do biênio para ajuizamento de eventual Ação Rescisória, porquanto a solução jurídica ali apresentada, que é o que substancialmente importa para fins de rescisão do julgado, restou preclusa.
5. Recurso improvido." (AGRAR 200901181242, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Terceira Seção, DJE 18/11/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTS. 267, IV, E 295 DO CPC E ART. 6º, §3º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1.....
2. Hipótese em que o Tribunal a quo acolheu a prejudicial de mérito para pronunciar a decadência do direito do autor da presente Ação Rescisória ajuizada posteriormente ao prazo de dois anos disposto na legislação processual civil.
3. ...
4. A interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória, nos termos da jurisprudência do STJ, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes.
5.....
6. Agravo Regimental não provido." (EDREsp 201202310528, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE 11/10/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC.
1. Conforme reiterados precedentes desta Corte, o recurso intempestivo não interrompe o prazo para a ação rescisória.
2. O trânsito em julgado ocorre após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AGREsp 200800988520, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE 06/09/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do Direito processual.
2. Após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, há, inapelavelmente, trânsito em julgado. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.....
4.....
5. Agravo Regimental não provido."
(AGEAR 200700968410, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE 30/06/2010)
Da mesma forma já se manifestou a Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal:
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA AUTENTICAMENTE PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E NÃO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL POR ERRO GROSSEIRO (DESPREZO PELO TEXTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45) NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MÚLTIPLOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA, COM PREJUÍZO DA MATÉRIA RESTANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E REVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA RÉ.
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. .
6. A interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória quando houver erro grosseiro ou má-fé, sendo certo que a declaração de intempestividade apenas confirma o trânsito em julgado já ocorrido no passado. Tal entendimento prestigia o princípio da segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações sociais. Múltiplos e tradicionais precedentes do STF e do STJ.
7. Tendo em vista que o acórdão que se pretende rescindir foi publicado em 16.12.2008 e que o recurso especial interposto não foi admitido em 04.05.2009, decisão publicada em 30.06.2009, por intempestividade decorrente de erro grosseiro da recorrente - pois desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 estão vedadas as férias coletivas nos tribunais - o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória deve ser a data do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível e não a data em que transitou em julgado o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do agravo regimental que confirmou a intempestividade recursal. Ajuizada a ação rescisória em 03.10.2012, é de rigor o pronunciamento da decadência. Precedentes do STF, do STJ e desta 2ª Seção.
8. Decadência reconhecida, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, com imposição de sucumbência e a reversão do depósito de fls. 320/323 a favor do réu, nos termos dos arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil."
(TRF3, AR nº 0029041-70.2012.4.03.0000, 2ª Seção, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 05/08/2014)
Nesse prisma, é de se analisar o caso concreto.
O acórdão que se pretende desconstituir foi proferido na sessão de julgamento de 10/09/2003 (fls. 108/118), publicado em 10/10/2003 (fl. 118). Houve interposição de recurso extraordinário pela autora (fls. 119/135), julgado monocraticamente pela Exma. Relatora, Ministra Ellen Gracie (fl. 136), com trânsito em julgado certificado em 23/02/2006. A presente rescisória foi ajuizada em 06/03/2006.
A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário tem a seguinte redação:
"1. Verifico não constar dos autos o instrumento de procuração da impetrante ou substabelecimento outorgando poderes aos advogados signatários do presente recurso. Ambas as Turmas deste Supremo Tribunal já firmaram entendimento de que, neste caso, o recurso é inexistente, sendo inaplicável o procedimento previsto no artigo 13 do CPC (RE 178.761, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello e RE 121.931, 2ª Turma, rel. Min. Paulo Brossard).
2. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC)." (fls. 136)
É certo que no âmbito dos Tribunais Superiores os recursos excepcionais interpostos por advogados subscritores desprovidos de capacidade postulatória, por falta de procuração ou de substabelecimento, são considerados inexistentes.
Tal orientação encontra-se pacificada de há muito tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou a Súmula nº 115, em 27/10/1994, verbis:
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
Transcrevo precedentes contemporâneos à interposição do recurso extraordinário do autor e hodiernos, a fim de demonstrar a constância da jurisprudência ao longo do tempo:
"Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
(RE 270740 AgR, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 09-03-2001 PP-00108 EMENT VOL-02022-04 PP-00850)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. Não havendo o advogado subscritor do recurso apresentado o regular instrumento de mandato, nem protestado por sua posterior juntada, os atos processuais por ele praticados são inexistentes. Embargos não conhecidos.
(RE 239421 AgR-ED, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00083 EMENT VOL-02076-06 PP-01153)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede extraordinária. II - Agravo regimental improvido." (AI-AgR 776736, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, STF, 1ª Turma, j. 14/06/2011.)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Precedentes. 1. A procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso extraordinário é de traslado obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incide a Súmula nº 288/STF. 2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal em considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que incumbe exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento com o completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição. 4. Agravo regimental não provido." (AI-AgR 612924, DIAS TOFFOLI, STF, 1ª Turma, j. 02/12/2010.)
"1. Recurso inexistente. Ausência de assinatura do advogado do agravante na peça recursal. 2. Ademais, mesmo que superado o óbice, a advogada, que apresenta o recurso, não possui procuração nos autos e a regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados 3. Embargos de declaração não conhecidos." (AI-AgR-ED 629411, ELLEN GRACIE (Presidente), STF, Plenário, j. 07/04/2008.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão do Relator que determina a subida do recurso extraordinário para melhor exame não tem caráter definitivo nem se confunde com o julgamento do recurso. É inexistente o recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." (RE-AgR 464916, CÁRMEN LÚCIA, STF, 1ª Turma, j. 16/09/2008.)
"Ag/Rg (Ag). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 544, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 115/STJ E 288/STF. I- Inadmissível o agravo de instrumento quando inexistir nos autos, cópia do instrumento de procuração outorgada aos advogados das partes, peça obrigatória e essencial à formação do instrumento, bem como sua ausência enseja o não conhecimento do recurso por deficiência na sua formação, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC. II - Nesse sentido, é o entendimento consolidado por esta Corte, nos termos da Súmula 115/STJ, que assim dispõe, verbis: 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.' Aplicável, ainda, o verbete Sumular nº 288/STF. Precedentes do STJ: AgRg/Ag 177.745/RJ, DJ 01.08.2000, AgRg/Ag 288.990/SP, DJ 19.06.2000, AgRg/Ag 256.053/SP, DJ 26.06.2000 e AgRg/Ag 246.082/DF. III- Agravo regimental desprovido."
(AGA 200001031414, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:19/02/2001 PG:00236 ..DTPB:.)
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - SÚMULA 115/STJ. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Aplicação da Súmula ll5 do STJ. Agravo improvido."
(AGA 200000137960, GARCIA VIEIRA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/06/2000 PG:00125 ..DTPB:.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 544, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO EM FASE REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ENUNCIADO N. 223 DA SÚMULA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 544, § 1º, CPC, a procuração outorgada ao advogado do agravante constitui peça obrigatória à formação do instrumento, cuja ausência importa no não-conhecimento do recurso. II - Segundo o enunciado n. 115 da súmula/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - Na linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o art. 13, CPC, na instância especial, descabendo, destarte, diligência para suprir a falta de procuração. A juntada de peças, nesta instância, não produz o efeito de suprir a irregularidade. IV - Assinala o enunciado sumular n. 223 desta Corte, que 'a certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo'."
(AGA 199900871669, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:03/04/2000 PG:00159 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de Declaração não conhecidos.'
(EDAGRESP 200200826368, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:23/08/2004 PG:00120 ..DTPB:.)
"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. - A Súmula nº 115 desta Casa preceitua: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." - Em sede de recurso especial são inaplicáveis os arts. 13 e 37 do CPC. Agravo regimental improvido."
(AGA 200301747780, BARROS MONTEIRO, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00404 ..DTPB:.)
"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Inexistência de desrespeito ao princípio da colegialidade. 2. In casu, não foi juntada a procuração dos subscritores da petição do recurso especial, incidindo a Súmula 115 do STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 3. Agravo regimental desprovido."
(AGRRHC 201402709590, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante reza a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", além de ser inaplicável a providência do art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente aperfeiçoada por ocasião da interposição do recurso. 2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). 3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento. 4. A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC no âmbito dos recursos excepcionais. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido."
(AGRESP 201400327707, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/12/2014 ..DTPB:.)
Acrescente-se, ainda, ser de responsabilidade exclusiva do recorrente o conhecimento e a observância aos procedimentos próprios das instâncias excepcionais.
Infere-se, portanto, que a interposição de recurso considerado inexistente caracteriza erro grosseiro imputável ao recorrente, de modo a se reconhecer que a interposição do recurso tido por inexistente não teve o condão de interromper o lapso para o ajuizamento da ação rescisória, devendo se considerar o termo a quo para o prazo bienal o da data do transcurso dos dias para a interposição de recurso apto que, in casu, se deu em 28/10/2003, quinze dias após a publicação do acórdão impugnado, ocorrida em 10/10/2003 (fls. 118).
Tendo sido ajuizada a ação rescisória em 06/03/2006, é de rigor o reconhecimento da decadência, a teor do disposto no art. 495, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 491, 2ª parte, 329, 495 e 269, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida em contestação e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, ante a decadência do direito de rescindir o julgado, restando prejudicado o regimental.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Revertida a importância do depósito em favor da ré, em observância ao disposto no artigo 494, do CPC.
Intimem-se."

Da decisão acima transcrita agrava EKA CHEMICALS DO BASIL S/A. Sustenta a agravante (fls. 325/338), em síntese, que a ação rescisória foi proposta em 06/03/2006, mesmo ano em que se deu o trânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Para fazer valer a sua tese, cita entendimento sumulado do E. STJ no sentido de que o prazo da rescisória se inicia apenas quando não for cabível qualquer outro recurso do último pronunciamento judicial.

Os argumentos da agravante não infirmam as razões de decidir que foram produzidas à luz de iterativa jurisprudência.

As demais controvérsias apresentadas no agravo apenas reiteram os questionamentos fundamentadamente rebatidos no julgado recorrido, não se mostrando aptos a, nos termos do artigo 557, do CPC, demonstrar ser caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostosobjetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).
3. Carece de fundamento o agravo contra aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que não enfrenta diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
4. agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMBATE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182).
2. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)

Inalterada a situação fática na espécie, mantenho o entendimento exposto.

Os honorários advocatícios foram fixados à luz do art. 20, § 3º do CPC e atendeu o princípio da proporcionalidade, pelo que não há falar em sua redução.

No que tange à decisão prolatada liminarmente, tenho que com a extinção do presente feito resta, à evidência, revogada.

Face ao acima expendido, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela União Federal.

Por fim, no que tange à petição de fls. 343/344, que informa a realização de depósito judicial, por força da revogação da tutela, determino, com o trânsito em julgado, a conversão do montante anunciado em renda em favor da União, o que produzirá, nos limites do depósito realizado, os efeitos preconizados no aludido art. 151 do CTN.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

ALDA BASTO
Desembargadora Federal


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