D.E. Publicado em 07/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/08/2015 19:07:19 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por EKA CHEMICALS DO BRASIL S/A, em face da decisão de fls. 315/320v.
A presente ação rescisória ajuizada pelo ora agravante com o fito de rescindir o acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.61.05.007215-5 pela Sexta Turma desta E. Corte. Atribuído à causa o valor de R$ 473.218,23. Depósito inicial às fls. 161.
O mandamus foi impetrado para garantir à impetrante ao recolhimento da COFINS na forma da Lei Complementar nº 70/91, bem como fossem declarados inconstitucionais os artigos 3º e 8º, da Lei nº 9.178/98, respectivamente, em relação à base de cálculo, à majoração da alíquota e às limitações ao exercício do direito de compensação. Em Primeiro grau a liminar foi deferida (fls. 67/69) e, posteriormente, a ordem foi parcialmente concedida somente para autorizar o recolhimento da COFINS, em relação à base de cálculo, nos termos da Lei Complementar 70/91 (fls. 70/78). Os autos foram encaminhados a este Tribunal por força da remessa oficial e das apelações da impetrante e da União. A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e negou provimento à apelação da impetrante (fls. 108/117). Recurso extraordinário do impetrante não admitido pelo STF (fls. 136) ante a ausência de Procuração da Impetrante ou substalecimento.
Sustenta a autora que o acórdão que se pretende rescindir violou o entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que, no RE nº 357.950, de relatoria do Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, instituidor de nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, mediante inovação no conceito de faturamento (receita bruta).
Deferi a antecipação da tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos valores acrescidos à COFINS, através do alargamento de sua base de cálculo perpetrada pela Lei nº 9.718/98 (fls. 164/168). Irresignada, a União interpôs agravo regimental (fls. 175/193).
Contestação da União, às fls. 194/211, na qual alega a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que o início do prazo bienal deve se dar na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que ocorreu, na verdade, em 27/10/2003, e não em 23/02/2006, oportunidade em que se deu o trânsito da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por descumprimento formal, consoante consignado na certidão lavrada no STF, juntada às fls. 137. Argui, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que a declaração de constitucionalidade da norma em comento emanada pelo Órgão Especial desta Corte Regional encontra-se em plena eficácia, nos termos do artigo 176, do RI/TRF3, e sua vinculação cessará somente após o trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade do STF. Ainda em preliminar de carência da ação, aduz a incidência da Súmula nº 343/STF. No mérito, sustenta a improcedência do pedido (fls. 194/211).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 246/248, pela inexistência de interesse público a justificar a manifestação do parquet quanto ao mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Alegações finais pelo autor (fls. 300/303) e pela ré (fls. 305/310).
Proferi a decisão de fls. 315/320v com esteio nos artigos 491, 2ª parte, 329, 495 e 269, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, para acolher a preliminar arguida em contestação e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, ante a decadência do direito de rescindir o julgado, restando prejudicado o regimental. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Revertida a importância do depósito em favor da ré, em observância ao disposto no artigo 494, do CPC.
Agora, sustenta a agravante (fls. 325/338), em síntese, que a ação rescisória foi proposta em 06/03/2006, mesmo ano em que se deu o trânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Para fazer valer a sua tese, cita entendimento sumulado do E. STJ no sentido de que o prazo da rescisória se inicia apenas quando não for cabível qualquer outro recurso do último pronunciamento judicial. Pugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios. Pede a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
Às fls. 340 a União Federal opôs embargos de declaração com fulcro nos incisos I e II do CPC. Pede a integração do julgado para que conste expressamente a cassação da tutela antecipada, anteriormente deferida.
Às fls. 343/352 a agravante juntou guias e comprovantes de depósito judicial. Em face do referido recolhimento requer seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do depósito judicial integral.
É o relatório.
Em mesa para apreciação.
VOTO
A decisão agravada, exarada nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, foi proferida seguintes termos:
"(...)
Da decisão acima transcrita agrava EKA CHEMICALS DO BASIL S/A. Sustenta a agravante (fls. 325/338), em síntese, que a ação rescisória foi proposta em 06/03/2006, mesmo ano em que se deu o trânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Para fazer valer a sua tese, cita entendimento sumulado do E. STJ no sentido de que o prazo da rescisória se inicia apenas quando não for cabível qualquer outro recurso do último pronunciamento judicial.
Os argumentos da agravante não infirmam as razões de decidir que foram produzidas à luz de iterativa jurisprudência.
As demais controvérsias apresentadas no agravo apenas reiteram os questionamentos fundamentadamente rebatidos no julgado recorrido, não se mostrando aptos a, nos termos do artigo 557, do CPC, demonstrar ser caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Inalterada a situação fática na espécie, mantenho o entendimento exposto.
Os honorários advocatícios foram fixados à luz do art. 20, § 3º do CPC e atendeu o princípio da proporcionalidade, pelo que não há falar em sua redução.
No que tange à decisão prolatada liminarmente, tenho que com a extinção do presente feito resta, à evidência, revogada.
Face ao acima expendido, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela União Federal.
Por fim, no que tange à petição de fls. 343/344, que informa a realização de depósito judicial, por força da revogação da tutela, determino, com o trânsito em julgado, a conversão do montante anunciado em renda em favor da União, o que produzirá, nos limites do depósito realizado, os efeitos preconizados no aludido art. 151 do CTN.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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