D.E. Publicado em 05/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de negativa de seguimento à apelação e remessa oficial, em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do IPI incidente na importação, por pessoa física, de veículo THUNDERBIRD FORD, tipo Coupe, ano 1978, 02 portas, cor verde, para uso próprio e coleção, descrito na INVOICE Nº MA02.11/13, em razão do princípio da não-cumulatividade.
Alegou-se que: (1) os artigos 46, 51 e 23 do CTN e 23, 28 e 36, do Decreto 2.637/98, demonstram claramente que o embargante praticou fato gerador de IPI, sendo considerado contribuinte, não devendo ser concedida a isenção; (2) "o fato de o recorrido ser consumidor do veículo em nada altera a sua condição de importador, pois o legislador não fez qualquer diferenciação entre o importador pessoa jurídica ou pessoa física" (f. 192v); (3) "para que o princípio da não cumulatividade seja aplicável é necessário que a operação seja da mesma natureza, ou seja, que sejam operações de industrialização de produto. No caso da venda de veículo ao consumidor ocorre operação distinta, uma vez que este não participa da produção do bem. Assim, caberá ao consumidor suportar o custo dos tributos devidos, por meio da repercussão tributária" (f. 193); (4) "caso prevaleça a tese da não incidência de IPI no presente caso, com a aplicação equivocada do princípio da não cumulatividade, admite-se a possibilidade de sempre haver a compensação, o que evidentemente impossível, pois ao final da cadeia produtiva, com a aquisição do produto pelo consumidor este não terá qualquer crédito com o qual possa compensar" (f. 193v); (5) o afastamento de IPI acabará por prejudicar o mercado interno, pois o consumidor irá preferir importar veículo, privilegiando desta forma a indústria estrangeira e, com isto, dando tratamento anti-isônomico, pois a pessoa física com maior poder aquisitivo irá se beneficiar da importação de bens, não sendo obrigada a suportar o ônus do IPI; e (6) "com a ocorrência do fato imponível, se faz presente o recolhimento da exação, cuja ocorrência não pode ser elidida pelo Judiciário, sob pena de fugir de seu papel de aplicador da lei e pacificador dos conflitos de interesses e assumir, indevidamente, o papel de legislador positivo" (f. 196).
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 187/9v):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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