D.E. Publicado em 07/10/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo para, mantendo a condenação dos réus FREDDY ANGEL CONDORI TICONA e HILDA MOLLO LAURA pela prática do crime do art. 149, do Código Penal, reduzir a pena fixada em primeiro grau para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como para afastar o mínimo fixado para reparação civil dos danos e reduzir o valor do dia-multa para meio salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 22/09/2015 16:23:24 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de ação penal pública fundada na denúncia de fls. 336/339 oferecida pelo Ministério Público Federal contra HILDA MOLLO LAURA e FREDDY ANGEL CONDORI TICONA pela prática, em tese, do crime descrito no art. 149, caput, c.c. o art. 29 e com o art. 70 (nove vítimas), todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, os acusados, com unidade de desígnios, teriam reduzido nove trabalhadores a condições análogas à de escravo, em oficina de costura situada na Avenida Casa Verde, nº 2421, em São Paulo/SP, no período compreendido entre setembro de 2008 e 11 de setembro de 2009, quando foram presos em flagrante delito.
Consta da inicial que, em 10/09/2009, Eva Roxana Calle Mamani e Julio Coca Cruz registraram um boletim de ocorrência, noticiando que os denunciados mantinham, em uma oficina de costura, algumas pessoas em condições análogas à de escravo.
Em razão de tal notícia, agentes da Polícia Civil, juntamente com a representante do sindicato dos costureiros, diligenciaram até o local, onde teriam verificado que lá moravam e trabalhavam nove cidadãos bolivianos, em condições subumanas, sem registro de trabalho e com jornada de trabalho exaustiva e degradante, ocasião em que os denunciados foram presos em flagrante delito.
A denúncia foi recebida em 18/01/2012 (fl. 343).
Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de fls.501/506, por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão estatal, condenando os réus FREDDY ANGEL CONDORI TICONA e HILDA MOLLO LAURA pela prática do crime do art. 149, do Código Penal, na modalidade continuada, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos na data dos fatos.
Fixou, ainda, indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das vítimas.
Por fim, determinou a expulsão dos condenados, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em suas razões de recurso de fls. 525/530, os acusados pugnam por sua absolvição, ao fundamento de que não há provas suficientes para embasar o édito condenatório.
Subsidiariamente, requerem a fixação da pena no mínimo legal e a exoneração do pagamento da pena de multa e da indenização fixadas.
Contrarrazões de recurso às fls. 545/553.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas quanto ao pedido de exoneração do pagamento da indenização fixada em primeiro grau (parecer de fls. 556/562).
É o relatório.
Sujeito à revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 06/08/2015 17:58:17 |
|
|
|
|
|
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Consoante já relatado, os acusados HILDA MOLLO LAURA e FREDDY ANGEL CONDORI TICCONA foram denunciados pela prática do crime do art. 149, caput, do Código Penal, que dispõe, in verbis:
Tem-se, portanto, que o crime imputado aos acusados é de forma vinculada, de molde que a comprovação da materialidade delitiva depende da demonstração de uma das condutas taxativamente previstas no tipo penal: i. submissão da vítima a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva; ii. sujeição do ofendido a condições degradantes de trabalho; iii. restrição da locomoção da vítima em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Há, ainda, as figuras equiparadas, indicadas nos incisos I e II do §1º, que descrevem as condutas de cercear o uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador ou manter ostensiva vigilância no local de trabalho ou apoderar-se dos seus documentos ou objetos pessoais, tudo com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Importa consignar, desde já, que as condutas descritas na norma incriminadora não dependem da configuração da situação de escravo nos moldes historicamente concebidos (modelo escravagista clássico-romano ou oitocentista, por exemplo), mas das formas contemporâneas de escravidão, quiçá menos ostensivas, mas com consequências igualmente danosas.
Assim é que, hodiernamente, a condição análoga à de escravo é caracterizada pela coação, moral, psicológica ou física exercida para impedir ou de sobremaneira dificultar o desligamento do trabalhador de seu serviço.
Postas tais premissas, tenho que a materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia restaram inteiramente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, do qual destaco:
- o boletim de ocorrência nº 30/2009 (fls. 04/08), lavrado em 11/09/2009, perante a DOSAT (Delegacia de Investigação sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho), do qual consta:
- depoimento em sede policial da vítima JULIA FRANCISCA FERNANDEZ MAMANI (fl. 17):
- os depoimentos, colhidos perante a autoridade policial, das vítimas Victor Hugo Quispe Huayhua (fl. 18), Alex Wilder Tarqui Choque (fl. 19), Rodrigo Laura Mollo (fl. 20), Felix Quispe Calle (fl. 21), Graciela Apaza Castillo (fl. 22) e Eva Roxana Calle Mamani (fls. 28/29), todos no sentido de que o trabalho era realizado das 06:00 ou 07:00 horas da manhã até por volta de 22:00 ou 23:00 horas, com intervalos para almoço e jantar, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, até meio dia, com remuneração calculada por peça produzida (variável entre R$0,60 e R$1,50), da qual eram descontadas despesas com moradia e alimentação das vítimas;
- o boletim de ocorrência nº 29/2009 (fls. 47/49), lavrado em 10/09/2009, perante a DOSAT (Delegacia de Investigação sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho), do qual consta:
- termo de declarações prestadas pela vítima Julio Coca Cruz em sede policial (fls. 50/51):
- laudo nº 39.969/2009 (fls. 86/94), que apontou:
A prova testemunhal produzida pela acusação na fase judicial, em especial àquela armazenada na mídia de fl. 478, confirma a materialidade e a autoria do delito:
- Maria Susicléa Assis - assistente de base do Sindicato das Costureiras do Estado de São Paulo (livre transcrição da mídia de fl. 478):
- Agnaldo Neves da Rocha - Policial Civil (livre transcrição da mídia de fl. 478):
No mesmo sentido, o depoimento do policial civil Orestes Francisco Torres, qualificado à fl. 477.
De se ver que o teor dos depoimentos é consistente com os fatos apurados na fase de inquérito, no sentido da precariedade das condições de higiene, salubridade e segurança do local, bem como quanto à extensão da jornada de trabalho (cerca de quinze horas diárias) e aos descontos efetuados da remuneração dos trabalhadores sob a rubrica de despesas com moradia e alimentação.
No particular, a ré HILDA confirmou, em seu interrogatório judicial, que cerca de um terço do valor pago aos trabalhadores (que variava entre R$1,00 e R$1,50 por peça produzida) era descontado ao final do mês.
Ainda, inconteste que os réus eram os responsáveis pela manutenção dos trabalhadores em tais condições.
A despeito dos esforços envidados, as vítimas Eva Roxana Calle Mamani e Julio Coca Cruz não foram localizadas (fl. 451), razão pela qual suas declarações não foram colhidas em juízo.
Resta, por fim, a questão das declarações prestadas pelas vítimas Rodrigo e Felix na fase judicial (mídia de fl. 473).
Em Juízo, Rodrigo Mollo Laura afirmou que, na época da prisão em flagrante, trabalhava e morava no local com mais outras cinco pessoas e que cada uma dormia em seu próprio quarto.
Informou que seu horário de trabalho era das 8:00 às 17:00, com intervalo de almoço.
Questionado, informou que discrepância entre a jornada de trabalho declinada na audiência e aquela informada perante a autoridade policial decorre de horas extras que o depoente efetuava por espontânea vontade, a fim de aumentar a produção.
Afirmou que o valor da alimentação não era descontado da sua remuneração e que eram fornecidos alimentos de qualidade, como carne ou frango, com arroz e batatas, e frutas.
Afirmou, por fim, que a moradia era cedida gratuitamente e que o local de trabalho era arejado adequadamente.
Ainda, Felix Quispe Calle afirmou que trabalhava só de segunda a sexta, das oito da manhã às cinco da tarde, mas que, voluntariamente, fazia horas extras.
Informou que seu pagamento era realizado por peça produzida, aproximadamente metade do valor pago à confecção era repassada ao trabalhador.
Alega que residia, juntamente com sua esposa, Nancy e mais cinco trabalhadores, no mesmo imóvel onde ficava a oficina de costura, onde havia cinco quartos no total. Negou a existência de qualquer desconto em sua remuneração, quanto à alimentação ou hospedagem e, também, alegou que o local de trabalho era arejado.
Questionado, afirmou que não prestou depoimento na fase policial, foi apenas chamado para assinar uma declaração, cujo teor negou em juízo.
A palavra do ofendido deve ser sopesada cuidadosamente pelo julgador, quer porque pode tender para a indevida imputação da prática delitiva, por vingança ou ambição, por exemplo, quer porque as vítimas, principalmente de certos crimes, podem temer implicações pessoais em função de suas declarações, o que pode, igualmente, comprometer a veracidade dos fatos relatados.
Inclusive por tais razões, o Código de Processo Penal cuidou de enquadrar tais declarações em capítulo próprio, distinto daquele reservado às testemunhas, isentando a vítima de prestar o compromisso de dizer a verdade.
E, no caso dos autos, creio que as declarações de Rodrigo e Felix não retratam os fatos como se deram.
É sabido que o crime de redução à condição análoga à de escravo está profundamente ligado à aniquilação da dignidade humana e da possibilidade de autodeterminação do trabalhador.
No caso dos autos, os ofendidos são estrangeiros que se encontravam em situação irregular no País, o que já denota situação de vulnerabilidade. Ainda, foram vitimados por seus compatriotas, sendo bastante possível que, após a prisão destes últimos, os trabalhadores tenham a intenção de continuar exercendo funções semelhantes em outras oficinas de costura irregulares.
Demais disso, há vínculos de parentesco entre o ofendido Rodrigo e os acusados, o que prejudica ainda mais a credibilidade de suas declarações.
Consoante destacado pelo órgão acusatório, mesmo após a prisão em flagrante dos réus, o ofendido Rodrigo permaneceu no imóvel, "cuidando" dos filhos menores dos acusados, o que denota a proximidade com seus algozes e possivelmente um senso de dever em relação a eles.
Dessa forma, tenho que tais declarações devem ser analisadas com cautela, como asseverado, com sensibilidade, pelo magistrado sentenciante:
Como bem assinalado pelo Parquet federal, há também importantes discrepâncias entre o quanto declarado pelos ofendidos e pelos acusados:
Reputo, pois, demonstrada a autoria do crime do art. 149, do Código Penal, pelos réus, HILDA MOLLO LAURA e FREDDY ANGEL CONDORI TICONA, nos moldes descritos na denúncia.
Concurso de crimes
No caso dos autos, os acusados foram denunciados pela prática do crime do art. 149 c.c. o art. 70 (contra nove vítimas), ambos do Código Penal.
No entanto, o magistrado sentenciante reconheceu que os crimes imputados na denúncia foram praticados não em concurso formal, mas em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
No particular, a sentença é de ser revista.
O crime de redução à condição análoga à de escravo exige que a situação fática perdure no tempo, para que se possa constatar a submissão da vítima ao agente.
Trata-se, pois, de infração de natureza permanente, não comportando a incidência das disposições do art. 71 do CP (continuidade delitiva).
Neste sentido:
Correta, portanto, a indicação ministerial, pois, mediante uma única conduta, os acusados subjugaram nove vítimas, atingindo nove bens jurídicos distintos (a liberdade pessoal de cada trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo).
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
Dosimetria
Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade dos réus, motivos do crime e circunstâncias do delito.
Na segunda etapa da fixação da reprimenda, aplicou a agravante prevista no art. 61, II, "g", CP.
Sem causas de aumento ou de diminuição.
Por fim, reconheceu o concurso de crimes na modalidade do art. 70 do Código Penal, fixando a pena, definitivamente, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, para cada réu.
Neste tópico, o pedido da defesa é de ser parcialmente acolhido.
A culpabilidade dos acusados e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República, cujos bem lançados fundamentos adoto como razões de decidir:
No entanto, a pena base comporta exasperação em menor grau, considerando que os motivos do crime ("pura ganância"/ fins econômicos) não extrapolam o ordinário em crimes dessa natureza.
Afastada tal circunstância, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, descabe aplicar a agravante prevista no art. 61, "g", do Código Penal, que dispõe, in verbis:
Isto porque o "abuso de poder" previsto na norma é o abuso de uma função pública, de um poder conferido a uma autoridade pública, o que não se verifica no caso dos autos.
Ausente recurso do órgão acusatório, também não se afigura possível acolher o parecer da Procuradoria Regional da República pela aplicação supletiva da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
Demais disso, a agravante se aplica quando o crime é praticado com abuso de autoridade nas relações privadas (por exemplo, nos casos de tutela) ou quando o agente se vale de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
De se ver que a norma prescreve mais severa punição quando o crime é praticado por pessoa em quem a vítima deposita sua confiança, o que também não é o caso dos autos, pois a situação de coabitação é concomitante ao início da prática do delito, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique uma situação prévia de relacionamento de confiança entre os réus e os ofendidos.
Não há atenuantes nem concorrem causas de aumento ou diminuição.
Por fim, em razão do concurso formal homogêneo, aplico a fração de ½ (metade) sobre a pena fixada, condenando os réus a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Apesar das circunstâncias judiciais não serem totalmente favoráveis, não vislumbro necessária a imposição de regime mais gravoso que o legal para início de cumprimento da pena.
Fixo, portanto, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Impossível acolher a pretensão recursal de exoneração dos réus do pagamento da pena de multa, "por insuficiência de recursos", na medida em que a sanção pecuniária integra o preceito secundário da norma penal, não havendo escusa legal para justificar sua não aplicação.
No entanto, devida a redução do valor unitário do dia-multa, pois que o valor fixado em primeiro grau (cinco salários mínimos) não guarda correspondência com a situação econômica dos réus, ao menos do quanto restou comprovado nos autos.
Não reputo adequada a utilização do valor do aluguel mensal pago pelos apelantes (R$2.000,00) como parâmetro exclusivo para demonstração da sua capacidade econômica, pois há que se ter em mente que o prédio era utilizado para fins residenciais e comerciais, tanto da família (o casal e seus sete filhos), quanto dos trabalhadores.
Além disso, o fato de os réus terem sua defesa patrocinada por advogado constituído não pode ser considerado como sinal indicativo da riqueza dos apelantes.
Por outro lado, é certo que o rendimento dos acusados, conforme declinado em seus interrogatórios judiciais, autoriza a fixação do valor unitário do dia-multa em patamar superior ao mínimo legal.
Com efeito, a ré HILDA informou que pagava para os trabalhadores metade do que recebia pela venda das peças, o que, segundo seu depoimento, correspondia a cerca de R$800,00 (oitocentos) reais para cada um dos nove trabalhadores vitimados pela prática delitiva.
Verifica-se, portanto, que a receita familiar, segundo informações da acusada, seria de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais).
Ainda que se considerem os gastos com a aquisição de tecidos e as despesas com a manutenção da oficina, nos termos do interrogatório judicial, é inegável que os réus percebem rendimentos condizentes com a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal.
Sopesadas tais circunstâncias, reduzo o valor do dia-multa para meio salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Quanto à fixação de um mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, CPP) pelo magistrado a quo, o recurso da defesa é de ser provido.
Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, a permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, inclusive como forma de garantia do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Sobre o tema: STJ, 6ª Turma, AGResp 1206643, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2015; 6ª Turma, AGRESP 1383261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 14/11/2013; 5ª Turma RESP 1246709, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJE 09/10/2012).
In casu, inexistindo pedido expresso para fixação do valor mínimo de reparação dos danos, a indenização fixada em primeiro grau fica extirpada da condenação.
Por fim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de determinar a suspensão condicional da pena porque descumpridos os requisitos legais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para, mantendo a condenação dos réus FREDDY ANGEL CONDORI TICONA e HILDA MOLLO LAURA pela prática do crime do art. 149, do Código Penal, reduzir a pena fixada em primeiro grau para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como para afastar o mínimo fixado para reparação civil dos danos e reduzir o valor do dia-multa para meio salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais e o Ministério da Justiça.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 01/10/2015 17:55:09 |