D.E. Publicado em 14/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 371/375, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, bem como para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para 22/12/2001.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada parcialmente, para que se reconheça o direito adquirido ao benefício desde a edição da EC nº20/98, com a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora sustentando omissão na decisão que deixara de computar no cálculo de tempo de serviço de fl. 377/378 os vínculos laborais com as empresas Fibrav e Engefiber, os quais foram rejeitados pela decisão de fls.395/397.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Pertinente acrescentar, que a decisão agravada acima colacionada foi integrada pela proferida em sede de embargos de declaração da parte autora, os quais foram rejeitados:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
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