Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044161-42.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.044161-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP022812 JOEL GIAROLA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SEVERINO JOAO VITORINO
ADVOGADO : SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE JUNDIAI SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 03.00.00434-2 6 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044161-42.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.044161-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP022812 JOEL GIAROLA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SEVERINO JOAO VITORINO
ADVOGADO : SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE JUNDIAI SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 03.00.00434-2 6 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 371/375, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária, bem como para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para 22/12/2001.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada parcialmente, para que se reconheça o direito adquirido ao benefício desde a edição da EC nº20/98, com a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora sustentando omissão na decisão que deixara de computar no cálculo de tempo de serviço de fl. 377/378 os vínculos laborais com as empresas Fibrav e Engefiber, os quais foram rejeitados pela decisão de fls.395/397.

É o relatório.

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais (20/05/1980 a 19/03/1983, 08/10/1984 a 30/08/1986 e de 22/09/1986 a 05/04/1994), para conversão em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS em 12/12/2003- fl. 68v.
Sentença de procedência prolatada em 21/02/2006. Reconhecido os períodos de atividade especial, com conversão em comum, requeridos na exordial e condenada a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e determinado o reexame necessário da decisão (fls. 349/351).
Apela o INSS. Sustenta ser indevido o reconhecimento da atividade especial e pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com contrarrazões do autor subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
(...)
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
(...)
CASO CONCRETO
Para os períodos de 20/05/1980 a 19/03/1983 e de 08/10/1984 a 30/08/1986, foi apresentado formulário à fl.243, indicando que o autor desempenhou a atividade de laminador, lixando peças com resina de poliéster, com exposição a gases de resina e pó.
Apresentado laudo técnico de fls. 244/253 informando o contato com agentes químicos do tipo resina de poliéster, estireno, thiner e acetona (item5.4.5 -fl.252).
Para o período de 22/09/1986 a 05/04/1994 foi apresentado o formulário de fl. 255, informando que o autor desempenhou a atividade de laminador no setor de produção/ zincagem da empresa Galtec Gavanotécnica LTDA, com exposição a ruído de 84,2 dB.
O laudo pericial, em específico à fl.267, informa que o nível de ruído aferido no setor de zincagem era superior a 80 (oitenta) dB, o que supera o limite de tolerância conforme legislação vigente à época.
Dessa forma, possível o enquadramento dos períodos acima consoante previsão do Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 - agentes tóxicos orgânicos e código 1.1.6 - ruído).
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de tempo de serviço comuns e especiais, com conversão para tempo comum, consoante vínculos admitidos pela Autarquia na planilha de fls.16/21, totaliza o demandante, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), observada a carência legal, o total de 29 anos, 8 meses e 1 dia, o que é insuficiente à concessão do benefício.
Consideradas as regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98, o autor cumpre o pedágio legal até a data do requerimento administrativo em 16/03/2001, no entanto, só implementa o requisito etário de 53 anos em 22/12/2001, eis que nascido aos 22/12/1948.
Dessa forma, possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 22/12/2001, data em que implementados todos os requisitos.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia federal está isenta do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pelo autor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária e alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para 22/12/2001. Mantida no mais a r. sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Pertinente acrescentar, que a decisão agravada acima colacionada foi integrada pela proferida em sede de embargos de declaração da parte autora, os quais foram rejeitados:


"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 371/375, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para retificar consectários e alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 16/03/2001(data do requerimento administrativo) para 22/12/2001.
Sustenta o embargante, em síntese, que a alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi indevida, uma vez que não considerados os vínculos laborais com as empresas Fibrav (01/11/1978 a 08/11/1979) e Engefiber (25/01/1980 a 16/05/1980), nas planilhas de cálculo de fls.377/378. Afirma que sanada a omissão, verifica-se que o autor já somava 30 (trinta) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço por ocasião da edição da EC nº 20/98 em 15/12/1998, conforme planilha de fl.385.
(...)
Alegou o embargante que as planilhas de cálculo de fls. 377/378, as quais apuraram até a data da edição da EC nº 20/98 (15/12/1998) tempo de serviço inferior a 30 anos (29 anos, 8 meses e 1 dia), foram omissas em não computar os vínculos com as empresas Fibrav (01/11/1978 a 08/11/1979) e Engefiber (25/01/1980 a 16/05/1980).
Para suprir a alegada omissão, foi requerido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de cópia de sua CTPS, para a comprovação da existência dos alegados períodos laborais, uma vez que esse documento não foi trazido aos autos.
Em cumprimento ao despacho, o autor apresenta às fls. 392/393 cópia digitalizada integral do processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo em 16/03/2001.
Da análise do cálculo de tempo de serviço elaborado pela Autarquia, fls.70/77 do processo administrativo ora anexado, não se verifica a menção dos vínculos laborais entre 01/11/1978 a 08/11/1979 e de 25/01/1980 a 16/05/1980.
Assim, sem a efetiva comprovação nos autos quanto a existência e veracidade desses vínculos profissionais, não é possível considera-los no cálculo do tempo de serviço do autor para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso, verifica-se que o cálculo integrante da decisão embargada (fls. 377/378) não merece qualquer retificação.
Ademais, o argumento do embargante ostenta nítido caráter infringente, com vistas a modificar o julgado e adequá-lo ao acolhimento de sua pretensão, não sendo os embargos a via processual adequada.
(...)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 02/09/2015 20:09:05