Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001721-68.2000.4.03.6110/SP
2000.61.10.001721-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO : SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 123/124

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 23.07.1997), mediante a retroação da data de início do benefício para 29.11.1991, de modo que sejam considerados os salários de contribuição relativos ao período de dezembro de 1988 a novembro de 1991 no período básico de cálculo do benefício, computando-se o tempo de serviço comprovado até 29.11.1991, que perfazia 31 anos, 10 meses e 27 dias.
- O autor aduz que até 1991 era empregado e suas contribuições eram sempre limitadas ao teto máximo. A partir de 1992 passou a contribuir como contribuinte individual com base em um salário mínimo. Ao requerer a aposentadoria em julho de 1997, seu benefício foi apurado com base nas contribuições vertidas entre junho de 1994 e maio de 1997, o que resultou em aposentadoria integral no valor de um salário mínimo. Requer a revisão, ao argumento de que a aposentadoria proporcional calculada com DIB em 11/1991 é mais vantajosa.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria." (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)
- O artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001721-68.2000.4.03.6110/SP
2000.61.10.001721-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP146614 ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO : SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 123/124

RELATÓRIO



O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 127/130) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face de Decisão (fls. 123/124v), que rejeitou matéria preliminar e deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença na parte em que condenou a autarquia a revisar o benefício mediante a retroação da DIB (originariamente fixada em 13.07.1997), para 29.11.1991, pois nessa data já preenchia os requisitos para obtenção de benefício mais vantajoso.


Em suas razões, a autarquia-agravante aduz, em apertada síntese, que a decisão agravada afronta o ato jurídico perfeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


É o relatório.


VOTO

VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



O agravo não merece provimento.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco o seguinte trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:


"(...) omissis

Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 23.07.1997), mediante a retroação da data de início do benefício para 29.11.1991, de modo que sejam considerados os salários de contribuição relativos ao período de dezembro de 1988 a novembro de 1991 no período básico de cálculo do benefício, computando-se o tempo de serviço comprovado até 29.11.1991, que perfazia 31 anos, 10 meses e 27 dias.

O autor aduz que até 1991 era empregado e suas contribuições eram sempre limitadas ao teto máximo. A partir de 1992 passou a contribuir como contribuinte individual com base em um salário mínimo. Ao requerer a aposentadoria em julho de 1997, seu benefício foi apurado com base nas contribuições vertidas entre junho de 1994 e maio de 1997, o que resultou em aposentadoria integral no valor de um salário mínimo. Requer a revisão, ao argumento de que a aposentadoria proporcional calculada com DIB em 11/1991 é mais vantajosa.

Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.

(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)

O artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:

"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."

No caso concreto, o autor comprova que preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 29.11.1991, pois perfazia tempo de serviço de 31 anos, 10 meses e 27 dias (fl. 68), na forma da legislação de regência.

Também não resta qualquer dúvida quanto ao fato de a retroação da data de início do benefício ser mais vantajosa neste caso, conforme demonstram os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo (fls. 67/85).

Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a Lei nº 8.213/1991 na sua redação original, notadamente com aplicação dos artigos 28, 29, 31 e 33 e ainda o artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991.


A data de início do benefício deve ser mantida como fixada na sentença (DIB 29.11.1991). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, não é caso de determinar que sejam devidos a partir da citação, como quer o Instituto-réu, uma vez que houve prévio requerimento administrativo. Todavia, o MM. Juiz "a quo" fixou o pagamento das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação e não houve irresignação do autor, restando preclusa a matéria. Assim, tendo em vista que esta decisão surtirá efeitos financeiros a partir da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.

(...) omissis"


Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 24/08/2015 15:31:40