D.E. Publicado em 28/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 127/130) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS, em face de Decisão (fls. 123/124v), que rejeitou matéria preliminar e deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença na parte em que condenou a autarquia a revisar o benefício mediante a retroação da DIB (originariamente fixada em 13.07.1997), para 29.11.1991, pois nessa data já preenchia os requisitos para obtenção de benefício mais vantajoso.
Em suas razões, a autarquia-agravante aduz, em apertada síntese, que a decisão agravada afronta o ato jurídico perfeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco o seguinte trecho da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:
"(...) omissis
Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 23.07.1997), mediante a retroação da data de início do benefício para 29.11.1991, de modo que sejam considerados os salários de contribuição relativos ao período de dezembro de 1988 a novembro de 1991 no período básico de cálculo do benefício, computando-se o tempo de serviço comprovado até 29.11.1991, que perfazia 31 anos, 10 meses e 27 dias.
O autor aduz que até 1991 era empregado e suas contribuições eram sempre limitadas ao teto máximo. A partir de 1992 passou a contribuir como contribuinte individual com base em um salário mínimo. Ao requerer a aposentadoria em julho de 1997, seu benefício foi apurado com base nas contribuições vertidas entre junho de 1994 e maio de 1997, o que resultou em aposentadoria integral no valor de um salário mínimo. Requer a revisão, ao argumento de que a aposentadoria proporcional calculada com DIB em 11/1991 é mais vantajosa.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)
O artigo 122 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:
"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."
No caso concreto, o autor comprova que preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 29.11.1991, pois perfazia tempo de serviço de 31 anos, 10 meses e 27 dias (fl. 68), na forma da legislação de regência.
Também não resta qualquer dúvida quanto ao fato de a retroação da data de início do benefício ser mais vantajosa neste caso, conforme demonstram os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo (fls. 67/85).
Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a Lei nº 8.213/1991 na sua redação original, notadamente com aplicação dos artigos 28, 29, 31 e 33 e ainda o artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991.
A data de início do benefício deve ser mantida como fixada na sentença (DIB 29.11.1991). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, não é caso de determinar que sejam devidos a partir da citação, como quer o Instituto-réu, uma vez que houve prévio requerimento administrativo. Todavia, o MM. Juiz "a quo" fixou o pagamento das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação e não houve irresignação do autor, restando preclusa a matéria. Assim, tendo em vista que esta decisão surtirá efeitos financeiros a partir da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
(...) omissis"
Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
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