D.E. Publicado em 23/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 265/281 interposto por WMB Comércio Eletrônico Ltda. e outro agravo legal de fls. 285/305v interposto pela União Federal contra decisão proferida por este Relator às fls. 247/261v que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, e deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recolhidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha de exigir das impetrante as contribuições previdenciárias patronais e contribuições sociais destinadas a terceiros, devidas pela impetrante e tratadas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91, incidentes sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de: terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia. Foi autorizada a compensação tributária dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus (10/09/2012); com outros créditos tributários vencidos e vincendos de titularidade da impetrante, nos termos do artigo 66, 1º da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95, considerando-se tributos da mesma espécie aqueles que possuem a mesma destinação constitucional, sendo que, para o caso dos autos, deverão ser considerados todos os tributos destinados à Seguridade Social, com incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos recolhimentos indevidos, na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios. Foi determinado o reexame necessário, nos termos do art. 14, 1º, da Lei n. 12.106/09. Apelaram ambas as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da remessa oficial e da apelação da União e improvimento do recurso da empresa impetrante.
Em suas razões de inconformismo a agravante alega que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras, salário-maternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade e vale-alimentação pago em pecúnia, tendo em vista o caráter indenizatório de tais verbas.
A União Federal defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias antes da concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pelos agravantes em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
Quanto à questão principal, reitere-se que com relação ao 1/3 constitucional de férias e aviso prévio indenizado, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, entendimento esse que ora transcrevo como razões de decidir:
Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas:
Superior Tribunal de Justiça passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte:
O mesmo entendimento é aplicável em relação ao auxílio-creche, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária.
Confira-se:
No entanto, em relação às horas extras, salário maternidade, adicionais noturno e de insalubridade, dada a sua natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
Igualmente, as verbas pagas a título de auxílio alimentação pago em pecúnia importa em rendimento do trabalho, ou seja, em acréscimo pecuniário, razão pela qual integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta E. Corte, conforme demonstram os seguintes julgados:
Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento aos agravos.
É o voto.
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