D.E. Publicado em 13/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOANNA JACQUES DA SILVA, RAYMUNDO FIDENCIO (espólio), ANA DA SILVA FIDENCIO, EDMIR JACQUES DA SILVA e MARIA DA SILVA (espólio) em face da sentença da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP que julgou improcedente a ação por meio da qual pretendiam a declaração de domínio pleno do imóvel rural descrito na petição inicial, denominado Sítio Fidêncio, localizado no bairro dos Prados, município de Peruíbe/SP, para o que alegaram que detinham a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 60 (sessenta) anos.
Após afastar as questões preliminares suscitadas, o Juízo a quo rejeitou o pedido ao fundamento de que o imóvel a ser usucapido integrava parte da área de interesse da União (terrenos de marinha) cujo domínio útil fora adquirido por Leão Benedito de Araújo Novaes e que sobre essa mesma área existia ação de usucapião proposta por João Antônio Blaia em face do Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a validade do domínio do espólio.
Além disso, o Juízo a quo considerou a existência de identificação e delimitação da Terra Indígena Piaçaguera, efetuada por Grupo de Trabalho da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fato esse superveniente ao ajuizamento da ação e às decisões trazidas pelo Espólio-réu.
Os autores foram condenados nos ônus da sucumbência (custas e honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da causa), cuja execução ficaria suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por serem beneficiários da assistência judiciária. A sentença encontra-se a fls. 1.141/1.153.
Alegam os apelantes, em síntese (fls. 1.160/1.164), que há décadas não existem indígenas na área objeto da usucapião e que, de fato, a FUNAI fez medições na região, sem, contudo, ouvir nenhum dos moradores, que sequer foram notificados. Aduzem que ocupam a área há um século, sem oposição de ninguém, e que, por isso, têm direito à sua pretensão de domínio.
Houve contrarrazões da União (fls. 1.168/1.174), do Espólio de Leão Benedito de Novaes (fls. 1.189/1.193), da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação (fls. 1.194/1.203) e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (fls. 1.214/1.216).
Distribuídos os autos neste Tribunal, a FUNAI comunicou o término dos trabalhos de identificação e demarcação, concluindo definitivamente "pela tradicionalidade da Terra Indígena de Piaçaguera" (fls. 1.220/1.224 e 1.225/1.334).
Houve manifestação do Espólio de Leão Benedito de Novaes (fls. 1.351/1.358), acompanhada de documentos (fls. 1.359/1.582), por meio da qual impugna a conclusão da FUNAI.
A FUNAI informou que a área objeto desta ação foi declarada área tradicionalmente ocupada, pela Portaria 500/2011 do Ministério da Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva (fls. 1.588/1.591v), opinou pela rejeição da alegação de ilegalidade suscitada pelo Espólio de Leão Benedito de Novaes e pelo conhecimento e desprovimento da apelação dos autores.
É relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (Relator): Observo, inicialmente, que, não procede a insurgência do Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes quanto ao procedimento da FUNAI. Conforme destacou o Ministério Público Federal:
De fato, a providência da FUNAI no sentido de reabrir o prazo para que o Estado e o município em que se localiza a terra sob demarcação e os demais interessados manifestarem-se para o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório resumido e publicado no Diário Oficial da União supriu qualquer defeito no procedimento, não ocorrendo a ilegalidade arguida.
De outro lado, eventuais questionamentos acerca dessa demarcação não podem ser deduzidos neste processo de usucapião, mas em outra demanda.
Rejeito, portanto, essa questão deduzida incidentalmente pelo Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes.
Quanto ao mérito do recurso, o pedido não procede e a sentença deve ser confirmada.
Com efeito, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 183, § 3º, que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No caso, ressaltou o Juízo a quo:
Da leitura desse trecho da sentença, da lavra da Juíza Federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, que analisou minuciosamente os fatos, nota-se que o imóvel não pode ser objeto de usucapião porque pertence à União, tendo o Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes apenas o seu domínio útil.
Isso, por si só, impede a usucapião. Todavia, após o ajuizamento da ação (em 1991), a FUNAI deu início (em 2002) ao processo de demarcação da Terra Indígena Piaçaguera. A isso fez menção o Juízo, destacando que haveria aí outro fator impeditivo da pretensão dos autores. Referiu-se aos arts. 20, XI, e 231, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal.
Esse processo demarcatório foi concluído quando o feito já estava neste Tribunal, conforme se verifica na petição da FUNAI (fls. 1.220/1.224). A Terra Indígena Piaçaguera foi declarada como área tradicionalmente ocupada, pelo Ministério da Justiça, conforme também noticiou a FUNAI (fls. 1.583).
O Espólio-réu tentou opor-se à demarcação, porém não é possível estabelecer-se lide incidental neste processo de usucapião. Se o Espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes tem demanda a deduzir em face da União em razão da demarcação da Terra Indígena Piaçaguera, haverá de fazê-lo em ação própria; não neste caso. Aqui, a lide limita-se à pretensão de usucapião deduzida pelos autores, relativamente à área descrita na petição inicial.
Portanto, se antes já não era possível a usucapião porque se tratava de terreno de marinha (bem da União); com mais razão não é possível porque a área pretendida integra a terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
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