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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o relator que lhe dava provimento para o efeito de reformar a sentença para absolver o réu com esteio no art. 386, III do CPP e, nos termos do voto médio do Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso, negar provimento ao recurso ministerial, sendo que o relator não conhecia da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e o Des. Fed. Hélio Nogueira que lhe dava parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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