D.E. Publicado em 05/11/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS e a parte autora interpõem agravo legal, em face das decisões monocráticas de fls. 212/216 e 226/227 respectivamente, que com fulcro no artigo 557 do CPC, concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/08/2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais, os períodos de 12/08/1974 a 15/03/1976, 04/05/1987 a 05/03/1992 e de 03/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/08/2009. Acresceu o tempo de serviço de 26/04/1993 a 02/06/1993.
A parte autora alega que deve ser reconhecido como especial todo o período laborado na empresa Termomecânica, entre 03/06/1993 a 12/08/2009, por exposição ao agente nocivo calor, assim como o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo ruído. Requer a modificação no tocante a correção monetária e juros de mora. Além da majoração dos honorários advocatícios em 20%.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que o período posterior ao ano de 1998 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o uso de EPI eficaz reduziu o agente agressivo para níveis que não podem ser tidos como prejudiciais à saúde.
Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, o primeiro julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 29/12/2009.
A sentença, após acolher os embargos declaratórios interpostos pelo autor, julgou procedente o pedido para, tornando definitiva a medida de que antecipou os efeitos da tutela, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 12/08/2009, pagando-se todos os atrasados do período, acrescidos de juros legais, tudo corrigido monetariamente, inclusive abonos anuais, sendo certo, para cálculo da RMI do autor, deverá o réu considerar os trinta e seis últimos salários de contribuição, todos eles corrigidos, certo que deverão ser considerados como trabalhados 42 e 11 dias, computando-se além do período de exercício de atividade comum, os períodos de trabalho em condições especiais, de 12/08/1974 a 15/03/1976, 04/05/1987 a 05/03/1992 e 03/06/1993 a 12/08/2009, com a devida conversão. Os proventos atrasados deverão ser pagos em única parcela, com correção monetária, a partir das datas em que deveriam ter sido pagos, mais juros moratórios, contados englobadamente até a citação e, depois dela, computados mês a mês, no percentual de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal. Aplicação da correção monetária nos termos da Súmula nº. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e nº. 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da resolução nº. 42 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento nº. 26 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os valores pagos administrativamente deverão ser deduzidos. Condenou, também, o réu ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas nos autos. Responderá o instituto também pelos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E. STJ.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelam.
O autor requer a alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, a majoração da honorária e o cálculo da RMI do benefício de acordo com a Lei 8.876/99.
A Autarquia Federal, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, com o formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico contemporâneo, assinado por médico ou engenheiro do trabalho, demonstrando o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes agressivos. Alega que o autor não cumpriu os requisitos da Emenda Constitucional 20/98, devendo ser observada as regras de transição, não fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e a redução da honorária.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados pelo autor, especificados na inicial, prestados em condições agressivas, e a sua conversão, para somados ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/08/1974 a 15/03/1976, 04/05/1987 a 05/03/1992 e de 03/06/1993 a 12/08/2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/08/1974 a 15/03/1976 - ajudante "C"/montador classe E/meio oficial "B" - Nome da empresa: Eletrex S/A Redes Elétricas. - agente agressivo: ruído de 88 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 71/73);
- 04/05/1987 a 05/03/1992 - ajudante geral/vazador - Nome da empresa: Cofap Fabricante de Peças Ltda. - agente agressivo: ruído de 91 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 74/75);
- 03/06/1993 a 05/03/1997 - Nome da empresa: Termomecânica São Paulo S.A.. - agente agressivo: ruído de 83 db(A) a 88 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 76/79) e
- 19/11/2003 a 12/08/2009 - Nome da empresa: Termomecânica São Paulo S.A.. - agente agressivo: ruído de 85,8 db(A) a 87 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 76/79)
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, somando a atividade especial convertida aos demais vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 23/64, verifica-se que o requerente totalizou, até 12/08/2009, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem (fls. 14), 39 anos, 02 meses e 27 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/08/2009), não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/08/2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais, os períodos de 12/08/1974 a 15/03/1976, 04/05/1987 a 05/03/1992 e de 03/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/08/2009.".
O segundo julgado consiste apenas em sanar a omissão apontada pela parte autora para fins de cálculo do benefício, tendo mantido no mais a r. decisão acima transcrita. Segue fundamentação:
"Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 212/216, proferida nos autos da Apelação Cível n. 0001512-86.2011.4.03.9999, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.".
Sustenta a ocorrência de omissão no Julgado, tendo em vista que não incluiu o período de labor de 26/04/1993 a 02/06/1993, em que laborou na empresa Empretemp-MOT.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
Do compulsar dos autos, tem-se que na planilha de contagem do tempo de serviço de fls. 216, não integrou no cômputo o período de 26/04/1993 a 02/06/1993, em que laborou na empresa Empretemp-MOT.
De se observar que, o mencionado vínculo empregatício consta na carteira de trabalho a fls. 60, não havendo indício algum de irregularidade que macule o registro, devendo, portanto, o interregno de 26/04/1993 a 02/06/1993 integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assim, refeitos os cálculos, o embargante perfez 39 anos, 04 meses e 04 dias de contribuição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada para determinar a inclusão do período de 26/04/1993 a 02/06/1993, em que laborou na empresa Empretemp-MOT na contagem do tempo de serviço."
Ressalte-se que, no que tange ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003 - único período de labor prestado à empresa Termomecânica São Paulo S.A que não foi enquadrado pela decisão de fls. 212/215, o PPP de fls. 76/79 aponta exposição a ruído de 88 dB (A) e 87 dB (A), portanto, abaixo do limite considerado agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. Além do que, o referido documento não faz menção ao fator de risco "calor" nesse lapso.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei
Assim, não merecem reparos as decisões recorridas, que devem ser mantidas, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
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