D.E. Publicado em 24/11/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de VAMBERTO DELL PIAGGI, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal de São Carlos/SP, que absolveu o réu dos delitos descritos nos artigos 334, § 1º, "c", e 296, § 1º, I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, condenando-o, todavia, pela prática do crime previsto no artigo 296, § 1º, II, do mesmo diploma legal.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 175/181):
A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 14/09/2010 (fl. 182).
Resposta à acusação (fls. 201/205).
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fls. 780).
Notitia criminis inqualificada (fls. 06/07 e 24); amostra (fl. 44); Auto de Apreensão (fl. 41); Auto de Apreensão (fl. 73); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0812200/32870/07 (fls. 03/12 do Apenso II); Relatório Fiscal Específico (fls. 13/36 do Apenso II); Requerimentos de Confirmação da Certificação de Brinquedos preenchidos pelo órgão certificador (fls. 38/39, 42/43 e 45/46 do Apenso II); Termo de Constatação e cópia exemplificativa de uma das cartelas de selos encontradas na loja autuada (fls. 47/48 do Apenso II); Ofício n. 346/Dqual/INMETRO de 11/09/2008 (fls. 122/123); Laudo de Exame Documentoscópico (autenticidade documental) n. 795/2008-UTEC/DPF/POR/SP (fls. 136/140); Relatório Policial (fls. 141/148); Termo de Entrega e Depósito n. 3/2009 (fl. 153); Termo do valor de tributo sonegado (fls. 169/170); declarações manuscritas das testemunhas de defesa (fls. 207/210); depoimentos das testemunhas em sede policial (fls. 38/40) e em juízo (fls. 804/808-mídia, 871/873-mídia, 914/916-mídia, 926/928 e 942/943); interrogatórios do réu em sede policial (fls. 36/37 e 94/96) e em juízo (fls. 944/945-mídia).
Alegações finais da acusação (fls. 948/966) e da defesa (fls. 971/982).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 984/995, que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu VAMBERTO DELL PIAGGI da prática delitiva descrita nos artigos 334, § 1º, "c", e 296, § 1º, I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, condenando-o, todavia, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito do artigo 296, § 1º, II, do Código Penal, ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e mais 10 (dez) dias-multa, também no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, a título de multa substitutiva.
Publicada a sentença em 22/02/2013 (fl. 996).
Apela o Parquet Federal (fls. 1000/1027), pleiteando a reforma parcial da sentença, para que o réu seja condenado, também, pela prática delitiva descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal, bem como para que seja aumentada a pena a ele imposta pelo magistrado sentenciante, em relação ao delito do artigo 296, § 1º, II, do Código Penal.
Contrarrazões da defesa (fls. 1033/1040), pelo desprovimento do apelo ministerial.
Apela a defesa (fls. 1053/1060), postulando a reforma parcial da r. sentença, para que réu seja absolvido, também, da acusação de ter cometido o delito do artigo 296, § 1º, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ministeriais (fls. 1077/1094), pelo desprovimento do apelo da defesa.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 1097/1100), pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do apelo ministerial tão somente para que seja majorada acima do mínimo-legal a pena-base então fixada ao réu pelo cometimento do delito do artigo 296, § 1º, II, do Código Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
I - DA APELAÇÃO MINISTERIAL
Em suas razões recursais (fls. 1002/1027), o Parquet Federal postula a reforma parcial da r. sentença, para que o réu seja condenado, também, pela prática delitiva descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal, bem como para que seja aumentada a pena a ele imposta pelo magistrado sentenciante, em relação ao delito do artigo 296, § 1º, II, do Código Penal.
O apelo ministerial não comporta provimento.
Conforme bem observado pelo Juízo de 1º grau à fl. 986 da sentença e também pela Procuradoria Regional da República à fl. 1099 do parecer ministerial, inexiste nos autos qualquer prova segura acerca da suposta origem estrangeira das mercadorias apreendidas em poder do réu em seu estabelecimento comercial, ônus este pertencente à acusação.
Ainda que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0812200/32870/07 tenha mencionado que os brinquedos apreendidos eram, em tese, estrangeiros, fato é que deixou de especificar o respectivo país de origem ou procedência de qualquer das mercadorias discriminadas às fl. 05/12 do Apenso II. Ademais, a prova testemunhal colhida nos autos nada esclarece a esse respeito. Tampouco houve a confecção de Laudo Merceológico a fim de suprir, eventualmente, tal omissão.
Assim, havendo fundada dúvida quanto à materialidade delitiva, de rigor a manutenção da sentença absolutória relativamente ao delito do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Nessa linha, trago à colação julgados deste TRF3:
De resto, devidamente realizada e fundamentada a dosimetria das penas impostas ao réu, no mínimo patamar legal, pelo Juízo Federal a quo (fl. 994-v), em razão da prática delitiva descrita no artigo 296, § 1º, II, do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
Com efeito, compulsando os autos, não vislumbro a presença de quaisquer das circunstâncias judiciais alegadas pelo Parquet Federal às fls. 1018/1025, a justificarem eventual exasperação das penas-bases inicialmente fixadas, nos moldes do artigo 59 do Código Penal.
Destarte, nego provimento ao recurso ministerial.
II - DA APELAÇÃO DA DEFESA
Em suas razões recursais (fls. 1054/1060), VAMBERTO DELL PIAGGI pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja absolvido, também, da acusação de ter cometido o delito do artigo 296, § 1º, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A despeito do postulado pela defesa, os elementos de cognição demonstram que "VAMBERTO", de forma livre e consciente, em 04/08/2006, utilizou indevidamente diversos selos verdadeiros do INMETRO, a partir de sua aposição ilícita em parte dos brinquedos apreendidos, com os quais não guardavam qualquer correspondência, em detrimento de sua certificação compulsória e em proveito próprio, no âmbito de suas atividades comerciais desenvolvidas no "Hiper Lojão do Real" (Vamberto Dell Piaggi EPP), em São Carlos/SP: Requerimentos de Confirmação da Certificação de Brinquedos preenchidos pelo órgão certificador (fls. 38/39, 42/43 e 45/46 do Apenso II); Termo de Constatação e cópia exemplificativa de uma das cartelas de selos encontradas na loja autuada (fls. 47/48 do Apenso II); Ofício n. 346/Dqual/INMETRO de 11/09/2008 (fls. 122/123); declarações manuscritas das testemunhas de defesa (fls. 207 e 210); depoimentos das testemunhas em sede policial (fls. 38/40) e em juízo (fls. 914/916-mídia); interrogatórios do réu em sede policial (fls. 36/37 e 94/96) e em juízo (fls. 944/945-mídia).
Segundo apontado pelo Relatório Fiscal específico acostado às fls. 13/36 do Apenso II (grifos nossos), inclusive com registro de imagens:
De acordo com as informações preenchidas pelo Instituto Betontec de Avaliação da Conformidade (fls. 38/39, 42/43 e 45/46 do Apenso II), em atendimento à solicitação da Delegacia da Receita Federal de Araraquara/SP, entre as 126 (cento e vinte seis) amostras de brinquedos diferentes encaminhadas para análise de tal órgão certificador, 67 (sessenta e sete) delas não guardavam, de fato, "adequação ao certificado de segurança/INMETRO informado", restando especificados ainda, na forma de tabelas, o número do certificado, o nome/razão social da importadora, o seu CNPJ e a descrição de cada uma das referidas mercadorias apreendidas.
Ao ser interrogado em sede policial (fls. 36/37), "VAMBERTO" chegou a admitir ter adquirido junto à LC IMPORTS parte dos selos apreendidos em 04/08/2006, os quais lhe teriam sido encaminhados, separadamente, pela referida empresa importadora, "sob a alegação de que se os selos fossem encaminhados em separado, seria economizada mão de obra". Também afirmou que "normalmente os selos eram remetidos na mesma quantidade em que adquiridos produtos (um selo para cada produto)", revelando ainda que "assim que colocasse a etiqueta de venda poderiam também colocar os selos do INMETRO", em desacordo com a legislação pertinente.
Nos termos do artigo 1º da Portaria INMETRO n. 108/2005, "a certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004", o qual, em seu Anexo I, atribuiu expressamente aos responsáveis pela "fabricação" e "importação" a incumbência de providenciar a certificação de seus respectivos brinquedos, vale dizer, antes do momento de sua comercialização.
Oficiado pela Delegacia da Polícia Federal de Araraquara/SP, o INMETRO esclareceu às fls. 122/123 que "os selos são de responsabilidade dos fornecedores do objeto com conformidade avaliada e devem, necessariamente, serem apostos antes da sua comercialização", de tal modo que dependendo do caso, "suas aposição poderá ser feita pelo fabricante, importador ou distribuidor do produto", mas não pelo "comerciante".
Ouvido novamente perante a autoridade policial (fls. 94/96), o réu passou a alegar, de maneira inverossímil e isolada nos autos, desconhecer eventual proibição de, na qualidade de comerciante, vir a providenciar ele próprio a certificação dos respectivos produtos, por meio da aposição de selos, ainda que verdadeiros, nos brinquedos apreendidos, não obstante sua larga experiência nesse ramo do comércio ("há seis é proprietário do estabelecimento denominado 'Hiper-Lojão' situado na urbe de São Carlos") e seu elevado grau de instrução ("superior completo").
Ao ser interrogado em juízo (fls. 944/945-mídia), "VAMBERTO" afirmou que foram apresentadas notas fiscais em relação a todas as mercadorias, mas que nunca conferia especificamente os selos, embora ciente de que tais brinquedos só poderiam ser comercializados se acompanhados de seus respectivos selos do INMETRO. De maneira vacilante e até mesmo contraditória com suas declarações anteriores, aduziu que, pessoalmente e na qualidade de comerciante, nunca chegou a realizar qualquer procedimento ilícito de aposição direta de selos sobressalentes ou adquiridos em separado nos brinquedos encontrados em seu estabelecimento comercial, alegando desconhecer sua eventual prática por algum de seus funcionários, bem como as normas do INMETRO relativas à certificação.
Em desfavor da versão apresentada em juízo pelo acusado a respeito do procedimento de aposição direta indevida de selos do INMETRO em brinquedos por ele comercializados no "Hiper Lojão do Real", destaco, a seguir, alguns dos depoimentos ou declarações, mais contundentes, colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
A partir de declarações manuscritas acostadas à fl. 207 (grifos nossos), Caren Ariana de Souza afirmou que trabalhava como menor aprendiz na empresa do acusado entre 16/11/2004 a 31/03/2010, sendo que "os brinquedos eram recebidos em caixas lacradas com os selos respectivos já aplicados ou soltos, em cartelas" e que "segundo somente dois dos fornecedores que assim entregavam os brinquedos[,] era o adquirente, no caso, a Vamberto Dell Piaggi EPP, quem deveria afixá-los nos locais indicados por esses mesmos fornecedores".
À fl. 210 (grifos nossos), Denis Daniel Fogar declarou, por sua vez, que trabalhava à época na referida empresa como estoquista, e que "recebia todo tipo de mercadoria, entre elas brinquedos e que na maioria já vinham com os selos do Imitro [sic, Inmetro] colados ou afixados pelos fornecedores e se me recordo bem apenas [os de] uma empresa de Piracicaba ou Santa Barbara vinham com os selos soltos na caixa, os quais colávamos conforme a necessidade de abastecer a loja".
Ouvida em juízo às fls. 914/916-mídia, a testemunha Rogério César Ferreira, auditor fiscal da Receita Federal participante da diligência realizada em 04/08/2011, afirmou que naquela ocasião, no estabelecimento comercial do réu, foram encontrados selos avulsos, bem como detidas mercadorias diversas para posterior conferência. Relatou ainda que, por meio de amostras, identificou-se que, em alguns dos itens apreendidos, os selos apostos não correspondiam aos respectivos brinquedos nos quais estavam colocados, ao passo que outros simplesmente não apresentavam qualquer selo, sendo que alguns desses produtos possuíam até mesmo dois ou mais selos apostos na mesma embalagem.
Tal como bem anotado pelo magistrado sentenciante à fl. 993:
Destarte, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu, em relação à prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, II, do Código Penal, impondo-se, de rigor, a manutenção do decreto condenatório, bem como da dosimetria das penas a ele fixadas no mínimo patamar legal e da substituição da pena corporal, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, e em consonância com sua situação econômica evidenciada nos presentes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da defesa.
Diante de todo o expendido, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 10/11/2015 19:09:34 |