D.E. Publicado em 18/11/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa e, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LUIZ CARLOS GONÇALVES DE SOUZA e pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em S. José do Rio Preto/SP, que condenou o primeiro pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos).
A r. sentença ainda absolveu LUIZ CARLOS GONÇALVES DE SOUZA e LUIZ FRANCISCO PEREIRA da imputação de descaminho, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, incidindo à espécie o princípio da insignificância, face o baixo valor atribuído às mercadorias apreendidas.
Outrossim, concedeu a LUIZ CARLOS o direito de recorrer em liberdade.
Estão na denúncia os fatos que seguem:
(fls. 182/184, destaques no original)
A denúncia foi recebida em 28.02.2011 (fl. 206).
A defesa prévia foi apresentada, fls. 272/276 (LUIZ CARLOS).
Rejeitada a absolvição sumária, fls. 319/320, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório das acusadas, os quais foram devidamente realizados (termos e mídias constantes de fls. 348/360, 388/393 e 403).
Alegações finais às fls. 429/432 (parquet), 439/463 (LUIZ CARLOS) e 468/473 (LUIZ FRANCISCO).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 475/483, na data de 14.08.2014.
A acusação recorreu, fls. 489/493, requerendo a condenação dos réus também pelo crime de descaminho, devendo ser afastada a aplicação do princípio da insignificância mediante a atualização do valor dos tributos devidos em relação à mercadoria apreendida.
A condenação de LUIZ FRANCISCO PEREIRA pelo crime de descaminho também deveria ocorrer em virtude de se encontrar portando arma de fogo, era policial civil e sabia do propósito ilícito da viagem organizada por LUIZ CARLOS, motivos que ensejam afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
Em relação ao crime de contrabando, pretende a majoração da pena de LUIZ CARLOS, diante da gravidade das consequências do crime.
Inconformada, a defesa de LUIZ CARLOS GONÇALVES DE SOUZA interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 539/552, aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No mérito, pleiteia sua absolvição, reiterando o argumento de que adquiriu produtos médicos no Paraguai para estrito consumo pessoal, tendo em vista ser praticante de artes marciais (jiu-jitsu).
Mantida a condenação, requer a redução da pena ao mínimo legal, inexistentes razões para sua exasperação além desse patamar.
Com as contrarrazões da defesa, fls. 506/512 e 517/522, e do Ministério Público Federal às fls. 559/562, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, fls. 565/, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do recurso defensivo e o parcial provimento do recurso ministerial, com aumento da pena aplicada ao crime de contrabando.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
Do caso dos autos.
Encontram-se na denúncia (fls. 182/184) os fatos que seguem:
Preliminar de prescrição.
A defesa de LUIZ CARLOS GONÇALVES DE SOUZA aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Contudo, a perda da faculdade de aplicar a sanção penal ao acusado em virtude de lapso temporal ainda não se operou.
A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em tela, em que o réu foi condenado por contrabando, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de oito anos, nos termos do art. 109, IV c.c. 334, do Código Penal.
Ressalte-se que, nestes autos, recorreu o Ministério Público Federal, pretendendo o aumento de pena aplicada e também sua condenação pelo delito de descaminho, do qual foi absolvido.
Considerando as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, verifica-se que não precluiu o direito punitivo do Estado, pois entre a data dos fatos (26.08.2010) e a data de recebimento da denúncia (28.02.2011), assim como entre esta data e a publicação da sentença (14.08.2014) não transcorreu o referido lapso de oito anos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Mérito.
Aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho.
A sentença recorrida absolveu LUIZ CARLOS GONÇALVES DE SOUZA e LUIZ FRANCISCO PEREIRA da imputação de descaminho, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, incidindo à espécie o princípio da insignificância, face o baixo valor atribuído às mercadorias apreendidas.
A acusação, porém, recorreu, requerendo a condenação dos réus, devendo ser afastada a aplicação do princípio da insignificância mediante a atualização do valor dos tributos devidos.
A condenação de LUIZ FRANCISCO PEREIRA pelo crime de descaminho também deveria ocorrer em virtude de se encontrar portando arma de fogo, era policial civil e sabia do propósito ilícito da viagem organizada por LUIZ CARLOS.
Todos estes motivos ensejariam afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
Entendo, porém, que o valor dos tributos não devem ser atualizados (corrigido monetariamente), pois o crime de descaminho é delito formal, que se perfaz no momento em que ocorre a importação sem o pagamento dos tributos devidos, sendo o cálculo dos tributos elididos efetuado em relação ao tempo do delito.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região:
No caso dos autos, o valor dos tributos não recolhidos é de R$ 18.932,20 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), (fls.295/310), o que enseja a aplicação do princípio da insignificância, nos termos das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda, que, na prática, acabaram por alterar a previsão contida no art. 20 da Lei nº. 10.522/02.
Não há nos autos elementos de prova sobre os réus desenvolverem a conduta delituosa de forma habitual, o que tornaria inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela.
A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.
O parquet pretende a condenação de LUIZ FRANCISCO PEREIRA pelo crime de descaminho também em virtude de se encontrar portando arma de fogo e que, mesmo sendo policial civil, sabia do propósito ilícito da viagem organizada por LUIZ CARLOS, motivos que determinam afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
A despeito da reprovabilidade de sua conduta, este elementos não se mostram suficientes a denegar a aplicação da benesse pretoriana, pois a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime de descaminho foi de pequena relevância, diante do baixo valor das mercadorias apreendidas, conforme exposto anteriormente.
De modo que rejeito essa pretensão recursal da acusação, mantendo a absolvição dos réus em relação ao crime de descaminho.
Materialidade e autoria do delito de contrabando.
Inicialmente, é necessário sublinhar que o juízo a quo, valendo-se da prerrogativa processual constante do art. 383, do Código de Processo Penal (emendatio libelli), alterou a capitulação jurídica dos fatos penais discutidos aqui, passando a considerar a narrativa delitiva a partir do cominado no art. 334, do Código Penal (crime de contrabando).
No caso tem tela, a materialidade se encontra plenamente configuradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/15, relativo às mercadorias descaminhadas); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 125/129); Laudo de Exame de Veículo Terrestre (fls. 131/136, identificando a adulteração do carro, de sorte a comportar maior quantidade de mercadorias); Ofício da Polícia Civil do Estado de Goiás, relativo à arma que se encontrava em poder de LUIZ FRANCISCO PEREIRA (fls. 147/150); Laudo de Exame farmacêutico (fls. 154/159 e 169/175), assim como pelos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto perante o juízo.
A autoria também é inequívoca, encontrando-se devidamente comprovada, a começar do fato de que o réu foi preso em flagrante delito durante abordagem policial.
Outrossim, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, mídia de fl. 393, admitiu que adquiriu todos os medicamentos apreendidos no Paraguai, embora tenha argumentado que seriam para consumo pessoal, vez que praticante de artes marciais (jiu-jitsu) e não para comercialização.
Esta insurgência, entretanto, não se sustenta, sobretudo face a grande quantidade de medicamento que portava, também pelos valores expressivos gastos naquela intenção, e pelo fato de que alguns destes medicamentos não se prestam a melhorar o desempenho esportivo, conforme demonstrado pelos laudos periciais (fls. 154/159 e 169/175).
Por tudo isso, deve prevalecer a condenação do réu pelo delito de contrabando.
Dosimetria da pena.
Requer a defesa a diminuição da pena-base ao mínimo legal e a acusação, por sua vez, a exasperação da pena.
A pena-base do delito de contrabando foi fixada ½ (metade) acima do mínimo legal, mais precisamente em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A pena-base foi exasperada em relação ao mínimo legal diante dos maus antecedentes do réu (certidão de fl. 100), bem como diante de sua culpabilidade acentuada, vez que, praticante de artes marciais (jiu-jitsu), conheceria os efeitos deletérios à saúde humana da comercialização e utilização de medicamentos vedados pela ANVISA.
Esses motivos são suficientes à manutenção da pena-base tal como fixada pela r. sentença recorrida.
Embora o parquet alegue a necessidade de exasperação da pena-base dada a gravidade do delito, não há notícia a respeito de efetivos danos a terceiros ou à coletividade, obstando sua pretensão de majoração daquele quantum.
Na segunda fase da pena, verifico que ocorreu a confissão espontânea, motivo que determina a redução da pena em 1/6 (um sexto), assim como efetuado pelo juízo de piso, a resultar na pena intermediária de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Além da atenuante da confissão, não existem outras agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, de sorte que a pena intermediária torna-se a pena definitiva, inexistindo reparo a ser efetuado.
Mantida a pena tal como disposta em sentença, não há modificação a ser impingida ao regime inicial de cumprimento e molde determinado para a substituição da pena privativa de liberdade, vez que em conformidade aos ditames legais contidos nos arts. 33 e 44, do Código Penal.
Por todo o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos explicitados no voto.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 12/11/2015 14:34:00 |