Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021231-43.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.021231-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO : SP174127 PAULO RICARDO STIPSKY e outro(a)
APELADO(A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
PROCURADOR : SP097405 ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
No. ORIG. : 00212314320134036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPANHIA AÉREA. ARTIGO 302, III, "U", LEI 7.565/1986. EXTRAVIO DE BAGABEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação ajuizada para anular o auto de infração ANAC 328/SAC-GL/2008 e a decisão no processo administrativo 60830.014723/2008-19, que aplicaram multa administrativa à companhia aérea autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela prática de infração prevista no artigo 302, III, "u" da Lei 7.565/1986.
2. Caso em que o passageiro do vôo AF 5013/AF 442 (Dublin/Charles de Gaulle/Rio de Janeiro) efetuou "Registro de Ocorrência (RO)" perante a ANAC, em 13/04/2008, informando que ao desembarcar do vôo 442 da autora, no Aeroporto Antônio Carlos Jobim no Rio de Janeiro, em 04/04/2008, às 23:15h, não recebeu sua bagagem. Assim, reconhecendo o extravio, a companhia aérea teria se comprometido a enviar sua bagagem até às 9:00h do dia seguinte, sendo entregue, no entanto, somente após às 11:00h. A fiscalização da ANAC efetuou a apuração dos fatos narrados no "Registro de Ocorrência", e constatou a veracidade das afirmações do passageiro.
3. Constatadas irregularidades no transporte das bagagens do passageiro, a ANAC lavrou, em 15/04/2008, o auto de infração 328/SAC-GL/2008, nos termos do artigo 302, III, "u", do Código Brasileiro de Aeronáutica. Notificada, a companhia aérea apresentou defesa, em abril/2008, sendo, então, proferida decisão no processo administrativo gerado (60830.014723/2008-19), aplicando penalidade de multa administrativa à autora. Notificada em janeiro/2012, a autora apresentou recurso à decisão, que foi indeferido, encerrando a discussão na via administrativa.
4. A companhia aérea impugnou judicialmente o sancionamento administrativo, alegando que, além de não ter ocorrido afronta às "Condições Gerais de Transporte" (Portaria 676/GC-5/2000), tendo em vista a efetiva devolução da bagagem ao passageiro sem protesto, a tipificação dos fatos, sem indicação de qual comando nas "Condições Gerais de Transporte" teria sido violado, apenas mencionando o artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, mostra-se demasiadamente genérica. Aduziu, outrossim, que o atraso na entrega das bagagens não configuraria infração às "Condições", e que a alteração no entendimento, no sentido do extravio, como infração administrativa, configurar-se pela falta de restituição das bagagens no momento do desembarque, consolidada no Enunciado 11/JR/ANAC-2010, sendo posterior aos fatos, não aplicaria. Por fim, alegou a decadência, prescrição, e inovação legislativa na multa prevista na Resolução ANAC 13/2007.
5. O fato narrado pelo passageiro, quanto à não-restituição da bagagem no desembarque, em 04/04/2008, às 23:15h, mas apenas no dia seguinte, às 11:00h, não é impugnado pela apelante que, ao contrário, reconhece sua ocorrência, alegando apenas que tal inconveniente é comum no cotidiano dos aeroportos, não podendo ser caracterizado como infração às "Condições Gerais de Transporte".
6. A fiscalização da ANAC considerou que tal fato se amoldaria à hipótese prevista no artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86: "Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: [...] III - infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: [...] u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos".
7. De fato, o artigo 35 das "Condições Gerais de Transporte", aprovada pela Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, dispõe que "a bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino". Dispõe, ainda, o parágrafo único do artigo 32 que "a execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno".
8. Diversamente do que alegou a autora, houve protesto por parte do passageiro após o recebimento da bagagem, relativamente ao atraso decorrente de sua ausência quando do momento do desembarque, consubstanciado no "Registro de Ocorrência".
9. Cabe ressaltar que o protesto não se refere apenas a avarias na mercadoria restituída, podendo se referir, tal como ocorreu no caso, ao atraso na restituição, tal como expressamente prevê o artigo 234, §5°, da Lei 7.565/86 ("Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso...") e o artigo 33 das "Condições Gerais de Transporte" ("O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador").
10. Das premissas decorrentes dos dispositivos supratranscritos, decorre a conclusão de que o efetivo cumprimento das normas contidas nas "Condições Gerais de Transporte", relativamente à bagagem dos passageiros, deve considerar a entrega do comprovante de despacho, com a identificação pormenorizada dos itens de identificação, e o recebimento da bagagem do passageiro, sem que haja protesto por avaria ou atraso.
11. A existência de protesto por atraso na restituição da bagagem, com constatação de sua efetiva ocorrência, demonstram a caracterização do descumprimento das "Condições Gerais de Transporte", a comprovar a correta tipificação da hipótese ao artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, por se configurar, em tal hipótese, a infração administrativa de "extravio da bagagem", caracterizada pela falta de entrega ao passageiro no ponto de destino (artigo 35 - "A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino").
12. Mesmo que a condição de bagagem extraviada não tenha perdurado por mais do que algumas horas, é certo que sua entrega dentro dos trinta dias, prevista no §2° do artigo 35 da Portaria, não tem o efeito de afastar o atraso ocorrido na restituição, caracterizador da infração, mas apenas de excluir a necessidade de indenização do passageiro.
13. Manifestamente impertinente a alegação de inaplicabilidade do Enunciado 11/JR/ANAC-2010, sob fundamento de ter sido aprovada em novembro/2010, posteriormente aos fatos.
14. Com efeito, tal enunciado dispõe que "configura-se a infração administrativa de extravio no momento em que a bagagem não é restituída ao passageiro no local do destino, quando do seu desembarque. Sendo assim, eventual restituição da bagagem no prazo de 30 dias, ou o pagamento da indenização após este lapso temporal, não excluirá a responsabilidade administrativa da empresa, somente evitará a configuração de infração diversa".
15. A caracterização da infração administrativa decorre de simples interpretação das normas que regem o contrato de transporte de bagagem na legislação aérea, sendo irrelevante que, posteriormente aos atos infracionais, tenha se editado norma interpretativa sobre o tema, mesmo porque não se cuidou de alteração de entendimento administrativo sobre o tema.
16. Nem se alegue que o artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, que fundamentou a aplicação da sanção, tenha sido demasiado genérico, a impossibilitar a tipificação do fato, sendo necessária a expressa referência ao dispositivo transgredido das "Condições Gerais de Transporte".
17. Os fatos ocorridos foram tipificados como infração administrativa descrita no artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, ou seja, "infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos".
18. Embora tal norma possua aparente generalidade, exigindo complementação por parte da autoridade aeroportuária para a definição das "Condições Gerais de Transporte", o auto de infração e o processo administrativo de aplicação de sanção descreveram pormenorizadamente os fatos, mencionando, ainda, que a conduta da companhia aérea acarretou infração ao artigo 32, parágrafo único, e artigo 35 da Portaria 676/GC5/2000 ("Condições Gerais de Transporte").
19. Desta forma, inocorre motivação genérica, pois além de terem sido especificados os dispositivos das "Condições Gerais de Transporte" efetivamente infringidos, possibilitou-se a apresentação de defesa e recurso por parte da companhia aérea, bem como o ajuizamento da presente ação, cujas alegações não se restringem a apenas alegar a motivação genérica do auto de infração/processo administrativo sancionador.
20. Não se verifica, outrossim, o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela administração pública.
21. De fato, o extravio da bagagem do passageiro ocorreu em 05/04/2008, e sendo o fato posterior à edição da Lei 9.457/97, é o prazo previsto em seu artigo 1° que se aplica ao caso: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
22. Não se aplica o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 319 da Lei 7.565/86 ("As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo"), pois a previsão do artigo 1° da Lei 9.457/97 regulou inteiramente a matéria, ao deixar expresso se tratar de prazo prescricional de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia.
23. Assim, nos termos do artigo 2°, §1°, do Decreto-lei 4.657/42 ("Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"), constata-se a ocorrência de revogação tácita, tendo em vista que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
24. Por sua vez, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração do processo administrativo, como início dos atos necessários ao exercício do poder de polícia, interrompe o curso do prazo da prescrição da ação punitiva, pois demonstra o inequívoco interesse da Administração na apuração dos fatos, afastando sua inércia.
25. No caso, o processo administrativo 60830014723200819 teve início com o auto de infração 328/SAC-GL/2008, lavrado em 15/04/2008, conforme artigo 4° da Resolução ANAC 13/2007, demonstrando inocorrer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
26. Alegou a autora, ainda, a ocorrência da prescrição prevista no artigo 1°, §1°, da Lei 9.873/99. Não se verificou decurso de tal prazo, pois efetuado o "Registro de Ocorrência" em 13/04/2008, o auto de infração foi lavrado em 15/04/2008, sendo apresentada defesa pela companhia aérea em abril/2008. Em abril/2010 e abril/2011 foram promovidas diligências internas em decorrência da alteração de competência, sendo proferida decisão no processo administrativo em 11/10/2011. Assim, foi interposto recurso administrativo em janeiro/2012, sendo efetuada sua análise pela Junta Recursal da ANAC em outubro/2013, o que demonstra a inocorrência de paralisação do processo administrativo por mais de três anos.
27. Quanto à alegação de que a multa, aplicada de acordo com o Anexo III da Resolução ANAC 13/2007, estaria prevista em patamar superior ao limite previsto no artigo 299 da Lei 7.565/86 (mil valores de referência), a jurisprudência encontra-se consolidada, firme no sentido de que a atualização e conversão do valor da multa infracional em reais, prevista originalmente em "unidades de referência", por ato normativo da ANAC, não ofende o princípio da legalidade, por estar abrangida e limitada no poder regulamentar conferido pelo artigo 47, I, da Lei 11.182/2005.
28. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/09/2015 17:15:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021231-43.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.021231-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO : SP174127 PAULO RICARDO STIPSKY e outro(a)
APELADO(A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
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No. ORIG. : 00212314320134036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, ajuizada para anular o auto de infração 328/SAC-GL/2008 lavrado pela ANAC, afastando-se, assim, a cobrança dos créditos pelo processo administrativo 60830.014723/2008-19.


Alegou que: (1) a conduta descrita no auto de infração foi tipificada pela autoridade no artigo 302, III, "u", da Lei 8.565/86 ("infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos"); (2) além de tal dispositivo mostrar-se excessivamente genérico, apenas fazendo referência à infração das "Condições Gerais de Transporte", não se indicou norma específica capaz de tipificar a conduta da autora, ao especificar qual seria o dispositivo dessas "Condições" que teria sido violado; (3) não houve caracterização de qualquer fato contrário às "Condições", pois a bagagem foi entregue à passageira reclamante, embora com atraso, sem qualquer protesto, portanto, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Portaria ANAC 676/GC-5/2000 ("A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno"); (4) o atraso na entrega da bagagem não configura infração à Portaria ANAC 676/2000, mas fato corriqueiro; (5) os fatos descritos no auto de infração, e que teriam justificado a aplicação da multa, ocorreram em janeiro/2008 (entrega de bagagem em atraso), enquanto o Enunciado 11/JR/ANAC-2010, que motivou a aplicação da sanção, somente foi editada posteriormente ("Configura-se a infração administrativa de extravio no momento em que a bagagem não é restituída ao passageiro no local do destino, quando do seu desembarque. Sendo assim, eventual restituição da bagagem no prazo de 30 dias, ou o pagamento da indenização após este lapso temporal, não excluirá a responsabilidade administrativa da empresa, somente evitará a configuração de infração diversa"), não podendo o comando desse Enunciado retroagir para atingir os fatos ocorridos anteriormente, sob pena de afronta ao artigo 2° XIII, da Lei 9.784/99; (6) houve decadência do direito de constituição da multa, pelo decurso de dois anos, nos termos do artigo 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), que não foi revogado pela Lei 9.873/99; (7) ocorreu a prescrição, nos termos do artigo 1°, §1°, da Lei 9.873/99, pois notificada da lavratura do auto de infração em abril/2008, com apresentação de defesa dentro do prazo, a decisão somente foi proferida em outubro/2011, sendo a autora notificada em janeiro/2012, estando caracterizada, assim, a paralisação do processo durante três anos; e (8) houve inovação legislativa da Resolução ANAC 13/2007, que motivou a aplicação de multa em valor muito superior ao limite legalmente previsto no artigo 299 da Lei 7.565/86.


A sentença julgou improcedente o pedido.


Apelou a autora, reiterando os termos da inicial.


Com contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021231-43.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.021231-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : SOCIETE AIR FRANCE
ADVOGADO : SP174127 PAULO RICARDO STIPSKY e outro(a)
APELADO(A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
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VOTO

Senhores Desembargadores, a ação ordinária 0021231-43.2013.403.6100 foi ajuizada para anular o auto de infração ANAC 328/SAC-GL/2008 e a decisão no processo administrativo 60830.014723/2008-19, que aplicaram multa administrativa à companhia aérea autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela prática de infração prevista no artigo 302, III, "u" da Lei 7.565/1986.


No caso, o passageiro do vôo AF 5013 / AF 442 (Dublin/Charles de Gaulle/Rio de Janeiro) efetuou "Registro de Ocorrência (RO)" perante a ANAC, em 13/04/2008, informando que ao desembarcar do vôo 442 da autora, no Aeroporto Antônio Carlos Jobim no Rio de Janeiro, em 04/04/2008, às 23:15h, não recebeu sua bagagem. Assim, reconhecendo o extravio, a companhia aérea teria se comprometido a enviar sua bagagem até às 9:00h do dia seguinte, sendo entregue, no entanto, somente após às 11:00h (f. 34): "Cheguei no Aeroporto às 5:30h do dia 5/4/08 e a mala foi extraviada. A cia aérea se comprometeu a enviar a bagagem até às 9:00h do dia seguinte, mas só entregaram após às 11:00h"


A fiscalização da ANAC efetuou a apuração dos fatos narrados no "Registro de Ocorrência", e constatou a veracidade das afirmações do passageiro (f. 37):



"1 - O Passageiro Sr. FABIO ISAAC DOUEK, reclama do extravio de sua bagagem de n° XH 389267 e XH 389242, na chegada do vôo AF 5013/AF442 (DUBLIN/CHARLES DE GAULLE/RIO DE JANEIRO) das 19:35h do dia 04/04/08;
2 - A CIA AIR FRANCE S/A - SOCIETÉ AIR FRANCE, preencheu o registro de irregularidade de bagagem na área restrita do aeroporto do Galeão.
3 - Este fiscal apurou junto ao pax, que a bagagem foi entregue no dia 06/04/08 às 11:00h.
4 - Mediante o exposto acima, considerando o §1° do artigo 234 do CBA, bem como o do artigo 35 da Portaria 676/GC-5/13Nov2000, que preveem que a bagagem será considerada extraviada, se não for entregue ao passageiro no ponto de destino, sem o protesto oportuno, por este motivo, foi lavrado o AI n° 328/SAC-GL/08 por contrariar as condições gerais de transporte."


Desta forma, constatadas irregularidades no transporte das bagagens do passageiro, a ANAC lavrou, em 15/04/2008, o auto de infração 328/SAC-GL/2008, nos termos do artigo 302, III, "u", do Código Brasileiro de Aeronáutica (f. 38):



"Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e oito às 08:00h local, na cidade do Rio de Janeiro, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, Antônio Carlos Jobim, constatei a(s) seguinte(s) irregularidade(s):
A Empresa AIR FRANCE S/A, descumpriu o contrato de transporte com o passageiro, Sr. FÁBIO ISAAC DOUEK, ao não entregar a sua bagagem n° XH 3892687 e XH 389242, na chegada do vôo AF5013/AF442 (DUBLIN/CHARLES DE GAULLE/RIO DE JANEIRO), das 19:35h do dia 04/04/08, infringindo as condições gerais de transporte, art. 35 da Portaria 676/GC5/2000, de 13 de novembro de 2000.
A(s) infração(ões) está(ão) capitulada(s) no artigo 302, inciso(s) 'III', alínea(s) 'u', do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, sujeitando o infrator a aplicação das medidas administrativas previstas no CBAer e legislações complementares.
As justificativas julgadas pertinentes deverão ser encaminhadas ao Gerente da Terceira Gerência Regional, no endereço abaixo especificado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento deste documento, onde, após a expiração do prazo estabelecido, dar-se-á a continuidade ao processamento das providencias administrativas, com base nos dados existentes. Caso haja representação por meio de procurador, deverá ser anexada à defesa a procuração outorgada."


Notificada, a companhia aérea apresentou defesa, em abril/2008 (f. 39/40), sendo, então, proferida decisão no processo administrativo gerado (60830.014723/2008-19), aplicando penalidade de multa administrativa à autora (f. 47/50):



"[...]
2. Do mérito
2.1. Fato.
Conforme consta dos autos, a autuada deixou de entregar, no local de destino e na data contratada, a bagagem do Sr. Fábio Isaac Douek, passageiro do voo AF5013 / AF442 (Dublin/Charles de Gaulle/Rio de Janeiro), do dia 04/04/2008.
2.2. Fundamentação Jurídica
O(s) argumento(s) da empresa não merece(m) prosperar. Vejamos:
O art. 222 da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), estabelece, que:
'Art. 222 Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento' (grifo nosso)
Ainda, no que diz respeito ao contrato de transporte de bagagem, o §1° do art. 234 do mesmo Diploma reza que:
'§1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem' (grifo nosso)
Estes dispositivos foram regulamentados pelo art. 32, caput e parágrafo único, e art. 35, caput e §§ 1° e 2°, das Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000:
'Art. 32 No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.
Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno (grifo nosso)
[...]
Art. 35. A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino.
§1° A bagagem extraviada, quando encontrada, deverá ser entregue pelo transportador no local de origem ou de destino do passageiro, de acordo com o endereço fornecido pelo passageiro.
§2° A bagagem só poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 (trinta) dias, quando então a empresa deverá proceder a devida indenização do passageiro' (grifo nosso)
Acerca do assunto, a Junta Recursal desta Agência manifestou o seguinte entendimento:
'ENUNCIADO Nº 11/JR/ANAC - 2010
TÍTULO: Extravio de bagagem. Configuração da Infração Administrativa.
DATA DA APROVAÇÃO: 105ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de 25.11.2010
PUBLICAÇÃO: Internet - rede mundial de computadores - site da ANAC (http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp)
ENUNCIADO: Configura-se a infração administrativa de extravio no momento em que a bagagem não é restituída ao passageiro no local do destino, quando do seu desembarque. Sendo assim, eventual restituição da bagagem no prazo de 30 dias, ou o pagamento da indenização após este lapso temporal, não excluirá a responsabilidade administrativa da empresa, somente evitará a configuração de infração diversa.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 35, §2° da Portaria n. 676/GC-5, de 13.11.2000 e art. 234, §1° e 5º da Lei n° 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
PRECEDENTES: Processos n. 622.630/10-2; 622.631/10-0; 622.480/09-6; 623.906/10-4.'
Verifica-se que a norma é clara no sentido de que cabe à companhia aérea restituir a bagagem ao passageiro no momento do seu desembarque, no local de destino. E caso isto não ocorra, a bagagem será considerada extraviada.
Na situação descrita nos autos, a empresa confirma não ter entregado a bagagem do passageiro no momento do seu desembarque, o que, como constatado e confirmado pela própria empresa em sua defesa (fl. 06), não fez.
2.3. Defesa.
Em sua defesa, a empresa confirma não ter entregado a bagagem do passageiro no momento do desembarque e se limita a informar que a mesma foi restituída ao proprietário no dia seguinte, sem anexar comprovantes da alegação. No entanto, mesmo mediante a comprovação da restituição da bagagem ao passageiro, tal fato não exclui a responsabilidade administrativa da empresa, conforme já demonstrado acima, quando da fundamentação jurídica.
2.4. Conclusão
Resta claro, portanto, com base na análise dos fatos relatados no presente processo administrativo, a prática de infração administrativa pela autuada, consubstanciada na violação do artigo 302, inciso III, alínea 'u' do CBA, combinado com os arts. 32 e 35 das Condições Gerais de Transporte, não havendo que se falar em arquivamento do processo.
Não há computo de circunstâncias atenuantes, bem como de circunstâncias agravantes, que seriam capazes de influir na dosimetria da sanção.
3. Da Decisão
Ante o exposto, recebo os autos para julgamento, pela competência delegada pela Portaria n° 1.754, de 14 de outubro de 2010, bem como pela Portaria n° 100, de 21 de janeiro de 2011 e Portaria n° 209, de 04 de março de 2010, e ainda, conforme o inciso I do art. 289 da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), ante a devida instrução e fundamentação ora apresentada, DECIDO que a empresa seja multada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), como sanção administrativa, conforme a Tabela de Infrações do Anexo II da Resolução ANAC n° 25, de 25 de abril de 2008 e alterações por ser mais benéfica que a tabela constante do Anexo III da Resolução ANAC n° 13 de 23 de agosto de 2007 e alterações, pela prática de infração ao art. 302, inciso III, alínea 'u', da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), combinado com os arts. 32 e 35 das Condições Gerais de Transporte, por deixar de entregar a bagagem da passageira quando da chegada de seu voo."


Notificada em janeiro/2012 (f. 52), a autora apresentou recurso à decisão (f. 54/8), que foi indeferido (f. 62/9), encerrando a discussão na via administrativa.


A companhia aérea impugnou judicialmente o sancionamento administrativo, alegando que, além de não ter ocorrido afronta às "Condições Gerais de Transporte" (Portaria 676/GC-5/2000), tendo em vista a efetiva devolução da bagagem ao passageiro sem protesto, a tipificação dos fatos, sem indicação de qual comando nas "Condições Gerais de Transporte" teria sido violado, apenas mencionando o artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, mostra-se demasiadamente genérica. Aduziu, outrossim, que o atraso na entrega das bagagens não configuraria infração às "Condições", e que a alteração no entendimento, no sentido do extravio, como infração administrativa, configurar-se pela falta de restituição das bagagens no momento do desembarque, consolidada no Enunciado 11/JR/ANAC-2010, sendo posterior aos fatos, não aplicaria. Por fim, alegou a decadência, prescrição, e inovação legislativa na multa prevista na Resolução ANAC 13/2007.


Inicialmente, cabe destacar que o fato narrado pelo passageiro, quanto à não-restituição da bagagem no desembarque, em 04/04/2008, às 23:15h, mas apenas no dia seguinte, às 11:00h, não é impugnado pela apelante que, ao contrário, reconhece sua ocorrência, alegando apenas que tal inconveniente é comum no cotidiano dos aeroportos, não podendo ser caracterizado como infração às "Condições Gerais de Transporte".


A fiscalização da ANAC considerou que tal fato se amoldaria à hipótese prevista no artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86: "Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: [...] III - infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: [...] u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos".


De fato, o artigo 35 das "Condições Gerais de Transporte", aprovada pela Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, dispõe que "a bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino".


Dispõe, ainda, o parágrafo único do artigo 32 que "a execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno".


No caso, diversamente do que alegou a autora, houve protesto por parte do passageiro após o recebimento da bagagem, relativamente ao atraso decorrente de sua ausência quando do momento do desembarque, consubstanciado no "Registro de Ocorrência" (f. 34/5).


Cabe ressaltar que o protesto não se refere apenas a avarias na mercadoria restituída, podendo se referir, tal como ocorreu no caso, ao atraso na restituição, tal como expressamente prevê o artigo 234, §5°, da Lei 7.565/86 ("Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso...") e o artigo 33 das "Condições Gerais de Transporte" ("O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador").


Das premissas decorrentes dos dispositivos supratranscritos, decorre a conclusão de que o efetivo cumprimento das normas contidas nas "Condições Gerais de Transporte", relativamente à bagagem dos passageiros, deve considerar a entrega do comprovante de despacho, com a identificação pormenorizada dos itens de identificação, e o recebimento da bagagem do passageiro, sem que haja protesto por avaria ou atraso.


Assim, a existência de protesto por atraso na restituição da bagagem, com constatação de sua efetiva ocorrência, demonstram a caracterização do descumprimento das "Condições Gerais de Transporte", a comprovar a correta tipificação da hipótese ao artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, por se configurar, em tal hipótese, a infração administrativa de "extravio da bagagem", caracterizada pela falta de entrega ao passageiro no ponto de destino (artigo 35 - "A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino").


Mesmo que a condição de bagagem extraviada não tenha perdurado por mais do que algumas horas, é certo que sua entrega dentro dos trinta dias, prevista no §2° do artigo 35 da Portaria, não tem o efeito de afastar o atraso ocorrido na restituição, caracterizador da infração, mas apenas de excluir a necessidade de indenização do passageiro.


Desta forma, mostra-se manifestamente impertinente a alegação de inaplicabilidade do Enunciado 11/JR/ANAC-2010, sob fundamento de ter sido aprovada em novembro/2010, posteriormente aos fatos.


Com efeito, tal enunciado dispõe que "configura-se a infração administrativa de extravio no momento em que a bagagem não é restituída ao passageiro no local do destino, quando do seu desembarque. Sendo assim, eventual restituição da bagagem no prazo de 30 dias, ou o pagamento da indenização após este lapso temporal, não excluirá a responsabilidade administrativa da empresa, somente evitará a configuração de infração diversa."


Ora, como visto, a caracterização da infração administrativa decorre de simples interpretação das normas que regem o contrato de transporte de bagagem na legislação aérea, sendo irrelevante que, posteriormente aos atos infracionais, tenha se editado norma interpretativa sobre o tema, mesmo porque não se cuidou de alteração de entendimento administrativo sobre o tema.


Nem se alegue que o artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, que fundamentou a aplicação da sanção, tenha sido demasiado genérico, a impossibilitar a tipificação do fato, sendo necessária a expressa referência ao dispositivo transgredido das "Condições Gerais de Transporte".


Com efeito, os fatos ocorridos foram tipificados como infração administrativa descrita no artigo 302, III, "u", da Lei 7.565/86, ou seja, "infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos".


Embora tal norma possua aparente generalidade, exigindo complementação por parte da autoridade aeroportuária para a definição das "Condições Gerais de Transporte", o auto de infração e o processo administrativo de aplicação de sanção descreveram pormenorizadamente os fatos, mencionando, ainda, que a conduta da companhia aérea acarretou infração ao artigo 32, parágrafo único, e artigo 35 da Portaria 676/GC5/2000 ("Condições Gerais de Transporte").


Desta forma, inocorre motivação genérica, pois além de terem sido especificados os dispositivos das "Condições Gerais de Transporte" efetivamente infringidos, possibilitou-se a apresentação de defesa e recurso por parte da companhia aérea, bem como o ajuizamento da presente ação, cujas alegações não se restringem a apenas alegar a motivação genérica do auto de infração/processo administrativo sancionador.


Não se verifica, outrossim, o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela administração pública.


De fato, o extravio da bagagem do passageiro ocorreu em 05/04/2008, e sendo o fato posterior à edição da Lei 9.457/97, é o prazo previsto em seu artigo 1° que se aplica ao caso: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".


Neste sentido, os seguintes precedentes:



AGA 1303811, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 18/08/2010: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE ADMINISTRATIVA (SEGURANÇA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.105.442-RJ). 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 2. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 4. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 5. Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido." 6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 02.08.2006; REsp 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20.03.2006; REsp 714.756/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 06.03.2006; REsp 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20.02.2006. 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido."
RESP 751832, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 20/03/2006, p. 20775: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.873/99. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 2. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis. 3. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 4. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 5. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 6. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 7. Destarte, esse foi o entendimento esposado recentemente na 2ª Turma, no REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido." 8. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator."

Não se aplica o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 319 da Lei 7.565/86 ("As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo"), pois a previsão do artigo 1° da Lei 9.457/97 regulou inteiramente a matéria, ao deixar expresso se tratar de prazo prescricional de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia.


Assim, nos termos do artigo 2°, §1°, do Decreto-lei 4.657/42 ("Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"), constata-se a ocorrência de revogação tácita, tendo em vista que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".


Por sua vez, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração do processo administrativo, como início dos atos necessários ao exercício do poder de polícia, interrompe o curso do prazo da prescrição da ação punitiva, pois demonstra o inequívoco interesse da Administração na apuração dos fatos, afastando sua inércia.


Neste sentido, o seguinte julgado:



RESP 1099647, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJU de 01/07/2010: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. DOSAGEM PERCENTUAL DA MULTA. ART. 6º DO DECRETO N. 23.258/33. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CARGO DO BACEN. FATO INTERRUPTIVO. DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Lei n. 4.595/64 e o Decreto n. 23.258/33 não deixam dúvidas de que a competência para decidir sobre a quantidade de multa a ser aplicada no caso de sonegação de cobertura cambial é do Banco Central do Brasil. 2. A insuficiente fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para reduzir a multa, ao argumento de que "a obscuridade da prova ensejou fossem adotadas as cautelas da divergência dos conselheiros vencidos, votantes pela redução da multa em 50%" e de que "a decisão pela imposição e redução da penalidade foi da administração, e não do Judiciário", denota que se ingressou, indevidamente, no mérito administrativo a respeito da quantidade de multa que se deveria aplicar à sociedade empresária Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda, pois acabou por imiscuir-se em critérios que tão somente o Banco Central tem competência para estabelecer. 3. A jurisprudência do STJ não abona a indevida ingerência do judiciário no mérito administrativo, salvo raras exceções, quando há violação. Precedentes: RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe 20/4/2009; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 12/2/2009. 4. O atuar da administração, consistente na instauração do procedimento administrativo tendente à verificação de eventual irregularidade na operação de exportação, inaugura ação que objetiva assegurar a pretensão administrativa, que é a observância às disposições do art. 3º do Decreto n. 23.258/33. 5. Não houve, assim, o regular e total transcurso do prazo prescricional, pois o procedimento administrativo instaurado pelo Banco Central caracteriza fato que põe fim à inércia da administração. Trata-se, pois, de fato interruptivo do prazo prescricional, e não de suspensivo. 6. Isso, porque o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932 é passível de duas interpretações. 7. A primeira interpretação é pertinente ao caso de o pronunciamento a ser dado pela administração ser provocado pelo administrado, antes de qualquer ato por parte da administração; nessa hipótese e nos expressos termos do referido decreto, há suspensão do prazo prescricional que corre em favor do administrado, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, não se exige a prévia provocação administrativa para se buscar o direito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo a hipótese de impetração de mandado de segurança, conforme o art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009. 8. A segunda interpretação decorre da observância ao princípio da isonomia. Pelo fato de os atos administrativos serem vinculados, quando a própria administração dá início aos atos necessários ao regular exercício de seu poder de polícia, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos. 9. No contexto da segunda interpretação, o caput do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, dá a entender que a instauração de procedimento administrativo pelo Banco Central do Brasil para o estudo e apuração de eventual dívida não tributária é causa que interrompe a prescrição. 10. Recurso especial do Banco Central provido para manter a multa aplicada, no percentual fixado pelo Bacen. 11. Recurso especial interposto por Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda parcialmente conhecido e, em parte, provido para considerar prescritos os valores da multa relacionados com fatos ocorridos anteriormente a outubro de 1993."

No caso, o processo administrativo 60830014723200819 teve início com o auto de infração 328/SAC-GL/2008 (f. 38), lavrado em 15/04/2008, conforme artigo 4° da Resolução ANAC 13/2007, demonstrando inocorrer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.


Alegou a autora, ainda, a ocorrência da prescrição prevista no artigo 1°, §1°, da Lei 9.873/99: "Art. 1º...§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."


No caso, não se verificou decurso de tal prazo, pois efetuado o "Registro de Ocorrência" em 13/04/2008 (f. 34), o auto de infração foi lavrado em 15/04/2008 (f. 38), sendo apresentada defesa pela companhia aérea em abril/2008 (f. 39). Em abril/2010 (f. 44) e abril/2011 (f. 45) foram promovidas diligências internas em decorrência da alteração de competência, sendo proferida decisão no processo administrativo em 11/10/2011 (f. 47/50).


Assim, foi interposto recurso administrativo em janeiro/2012 (f. 54/9), sendo efetuada sua análise pela Junta Recursal da ANAC em outubro/2013 (f. 62/9), o que demonstra a inocorrência de paralisação do processo administrativo por mais de três anos.


Por fim, quanto à alegação de que a multa, aplicada de acordo com o Anexo III da Resolução ANAC 13/2007, estaria prevista em patamar superior ao limite previsto no artigo 299 da Lei 7.565/86 (mil valores de referência), a jurisprudência encontra-se consolidada, firme no sentido de que a atualização e conversão do valor da multa infracional em reais, prevista originalmente em "unidades de referência", por ato normativo da ANAC, não ofende o princípio da legalidade, por estar abrangida e limitada no poder regulamentar conferido pelo artigo 47, I, da Lei 11.182/2005:



"Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação"


Neste sentido, a jurisprudência regional:



AC 0021081-78.2011.4.03.6182, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, DJU de 11/04/2014: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA FUNDAMENTADA - MULTA DA ANAC - ART. 302, III, "U", DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - ÔNUS DO EMBARGANTE INATENDIDO - INFRAÇÃO NÃO AFASTADA - ART. 299, CBA, A NÃO LIMITAR O VALOR DA MULTA - LEI 11.185/2005, CRIADORA DA ANAC, A CONCEDER PODER LEGIFERANTE REGULAMENTADOR À AGÊNCIA REGULADORA, ESTANDO O PATAMAR DA SANÇÃO ESTATUÍDO POR SUA RESOLUÇÃO Nº 25 - ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69, A SUBSTITUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Deve ser afastada a alegação da Aerolíneas Argentinas S/A, no que toca à ausência de fundamentação da r. sentença, porquanto abordada a quaestio trazida na prefacial ao âmbito da incomprovação das máculas apontadas, quando então inatendido o ônus do polo interessado em afastar a presunção de legitimidade a que adstrita a CDA, assim não há do que se falar em violação ao inc. IX do art. 93, C.F, nem ao art. 458, IX, CPC. Precedentes. 2. Ante a devolutividade do apelo, de rigor a análise de outros pontos rebatidos, ainda que não conhecidos, consoante art. 512, 515, "caput" e § 3º e 516, todos do CPC. 3. Premissa a tudo, com efeito, revela-se a recordação sobre a natureza cognoscitiva desconstitutiva, inerente aos embargos à execução, âmbito no qual incumbe à parte embargante conduzir aos autos os elementos de convicção hábeis a desfazer o comando emanado do título exequendo, como ônus elementar, voltada a então afastar-se a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo fiscal. 4. Elementar a responsabilidade do executado demonstrar, no mérito, o desacerto da atuação fazendária, viabilizando ou não, então, sua vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor se revela a improcedência aos embargos. 5. Nenhuma mácula a se extrair do auto de infração (152/SAC-PA/2008), fls. 92/93, o qual a limpidamente estampar a infração cometida pela empresa aérea, arrimada no art. 302, III, "u", da Lei nº 7.565/86. 6. Consoante reclamação formalizada pela passageira Ana Paula Brum Reis, a bagagem transportada sofreu violação, fls. 88, ao passo que de responsabilidade da transportadora o resguardo dos bens que lhe são entregues, consoante o art. 66, da Portaria n° 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, que estabelece as Condições Gerais de Transporte. 7. Em nenhum momento logra a parte privada comprovar não praticou a infração, nenhuma alteração a merecer a r. sentença, por inatendido o ônus de provar, art. 333, I, CPC. 8. Permanecendo o particular no campo das alegações, tal a ser insuficiente para afastar a exigência fiscal, tema, insista-se, sobre o qual caberia à parte apelante, como de seu ônus e ao início destacado, produzir por todos os meios de evidência a respeito situação contrária, artigo 16, § 2º, Lei 6.830/80. 9. Consoante a singeleza do todo trazido aos autos, em nada elucidador no que diz respeito ao invocado mérito e em prol do ente empresarial. 10. Nem se diga não houve o devido apontamento da infração nos termos da Resolução nº 25 da ANAC (dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações em seu âmbito), porquanto o Anexo II de dito normativo a estatuir a Tabela de Infrações, esta, consoante o código ICG, a expressamente fazer menção à alínea "u" do art. 302, do CBA, fls. 47, ali estipulando multa de R$ 4.000,00 até R$ 10.000,00 (a empresa foi autuada em R$ 7.000,00). 11. A Resolução n º 25 não cria um "tipo legal", mas apenas repete a redação do retratado art. 302, III, "u", infração esta desde sempre de conhecimento da companhia aérea, nenhuma ilicitude se flagrando sob tal flanco, extraindo-se do procedimento administrativo impugnação empresarial, fls. 95/97, tudo a rumar para a plena configuração do devido processo legal, viabilizando-se o mais amplo direito de defesa, o que a desfechar, em suficiência, no objetivo enquadramento da infratora na norma do Código Brasileiro de Aeronáutica. 12. Relativamente à apontada violação ao art. 299, CBA, porque este limitaria a multa a 1.000 unidades de referência, tal angulação não merece prosperar. 13. Nos termos da Lei 11.182/2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC, concedeu o legislador poderes normativos a dito ente estatal, conforme os arts. 2º, 8º, IV, VII, X, XIII, XXXVI e XLVI. 14. Olvida a parte embargante de que o CBA é de 1986, não guardando a unidade referencial em norma estampada realidade econômica para com a atualidade, ao passo que, por expressa determinação legal, detém a ANAC poder legiferante regulamentador, dentre os quais permitido se põe atualizar o valor das multas que são impostas ao âmbito de sua alçada competencial, por tal motivo não se há de se falar em afronta ao princípio da legalidade, afinal a infração cometida está prevista no CBA, referindo-se a multa aplicada consoante o patamar em norma erigido, sem afronta àquele art. 299. Precedentes. 15. A CDA é explícita ao mencionar que o encargo legal foi exigido na execução, fls. 63 sendo pacífico, consoante a Súmula 168, TFR, que tal verba substitui a condenação do demandante à verba honorária nos embargos à execução. 16. Há muito apaziguado que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 é devido nas cobranças de dívidas, substituindo os honorários advocatícios nos embargos de devedor, repise-se, matéria esta também já apreciada no rito dos Recursos Representativos da Controvérsia. Precedentes. 17. Improvimento às apelações, mantida a r. sentença, tal qual lavrada."
AC 2011.51.01.504545-2, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJU de 02/09/2014: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MULTA. LEGALIDADE.Inexiste qualquer ilegalidade em multa aplicada à companhia aérea, a partir de reclamação de passageira que noticiou o extravio de sua bagagem, nos termos do artigo 302, inciso III, alínea 'u', da Lei nº 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA), c/c os artigos 32 e 35 da Portaria ANAC nº 676/GC-05/2000. A tabela de valores fixada pela ANAC na Resolução nº 25/2008, no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 11.182/2005, atende ao artigo 299 do CBA, meramente substituindo o parâmetro de multiplicação do valor de referência por valor fixo da multa, sem agravamento da sanção ou indevida inovação na ordem jurídica. A infração restou devidamente configurada e a companhia aérea nada alegou de concreto que a afastasse, senão a responsabilidade dos funcionários aeroportuários, sem nada comprovar. O auto de infração atende aos requisitos legais, não se lhe podendo inquinar de nulidade por não conter o horário em que foi lavrado ou o endereço da autuada. Apelação desprovida."

Ante o exposto, nego provimento à apelação.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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