D.E. Publicado em 17/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, para dispensar a parte autora da devolução dos valores recebidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial aos períodos constantes da decisão, e a condenação do INSS a proceder à averbação dos respectivos períodos, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, necessidade de julgamento pelo colegiado.
Aduz, no mérito, que a atividade do período de 06.03.97 a 14.03.00 deve ser reconhecida como especial, vez que esteve exposto a ruído de 84,9 dB, não podendo a aplicação da eficácia ultrativa da norma provocar injustiças, eis que desempenhou suas atividades na mesma empresa em condições idênticas de ambiente de trabalho, de tal sorte que não pode ser lesado por alterações legislativas que majoraram o índice de tolerância para ruído; pelo que assere fazer jus à aposentadoria especial.
Alega subsidiariamente, a desnecessidade de devolução das prestações recebidas por força de antecipação de tutela, ante seu caráter alimentar e o recebimento de boa fé; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 226/232) foi proferida nos seguintes termos:
Em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Conforme consignado no decisum, no período de 06/03/1997 a 14/03/2000, o formulário DSS-8030 de fls. 82, emitido pela empresa empregadora, relata que o nível de ruído apurado se encontra abaixo dos 90dB(A), portanto, dentro dos limites não prejudiciais à saúde, de forma que aludido período não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Assim, o tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, não alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Por outro lado, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confiram-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg. 23/06/2014, public. 24/06/2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015, abaixo transcrita:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para dispensar a parte autora da devolução dos valores recebidos.
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