Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001897-31.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.001897-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : DI GREGORIO NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO : SP101970 CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : FELIPE JOW NAMBA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00018973120014036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FÓRMULA DE CÁLCULO DESENVOLVIDA PELA CETESB. REINCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVIDOS PARA A UNIÃO FEDERAL QUE FIGURA COMO LISTICONSORTE ATIVO. JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos encontram-se devidamente descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento de óleo hidráulico envolvendo a embarcação DG Colúmbia de propriedade da empresa Di Gregório Navegações Ltda.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercida pela ré.
- Considerando o inconteste prejuízo ao meio ambiente marinho e a reincidência da empresa, o montante da indenização deve ser majorado. O valor apontado no laudo de fls. 396/405, com base na fórmula criada pela CETESB, mostra-se adequado ao caso concreto.
- Indenização fixada em US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar), a ser convertida em reais segundo a cotação oficial de fechamento divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do evento - 4 de agosto de 1997, a qual deverá ser revertida para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985), e integralmente aplicada em medidas para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área do estuário e adjacências.
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- A União Federal, figurando como litisconsorte ativo, deve receber a verba honorária em face do princípio da causalidade.
- Considerando o valor da causa e a matéria discutida nos autos, os honorários advocatícios deve ser arbitrados em 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso da empresa Di Gregório Navegações Ltda improcedente. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações do Ministério Público Federal e da União parcialmente providas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa Di Gregório Navegações Ltda e dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do Ministério Público Federal e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete que divergia somente em relação ao valor da condenação.

São Paulo, 18 de novembro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001897-31.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.001897-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : DI GREGORIO NAVEGACAO LTDA
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APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : FELIPE JOW NAMBA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00018973120014036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e por Di Gregório Navegações Ltda, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar à ré a indenizar dano ambiental decorrente do derramamento de óleo, ocorrido em 04/08/1997, da embarcação DG Colúmbia de sua propriedade. Indenização fixada em US$ 15.924,28 (quinze mil, novecentos e vinte e quatro dólares americanos e vinte e oito centavos de dólar), convertidos em reais, corrigidos monetariamente. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em seu recurso, o Ministério Público Federal requer que o quantum da indenização seja fixado em US$ 632.455,50 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco dólares americanos e cinquenta centavos de dólar), de acordo com o laudo apresentado pela empresa Ecel Ambiental, conforme critério elaborado pela CETESB. Pede, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

A União Federal, em sua apelação, entende também que o valor fixado não levou em conta os dados técnicos constantes nos autos. Solicita a majoração da indenização, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.

A empresa Di Gregório Navegações Ltda, por sua vez, suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (cerceamento de defesa) e a apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação e afastadas pelo MM. Juízo de Primeira Instância (inépcia da inicial e falta de interesse processual). No mérito, alega, em síntese, não estar comprovado o suposto dano ambiental diante da inexistência de provas referentes à quantidade de óleo derramado ao mar.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação da empresa Di Gregório Navegações Ltda e pelo provimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

À revisão.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001897-31.2001.4.03.6104/SP
2001.61.04.001897-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
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ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00018973120014036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

No presente feito, o Ministério Público Federal requer que o quantum da indenização seja fixado em US$ 632.455,50 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco dólares americanos e cinquenta centavos de dólar), de acordo com o laudo apresentado pela empresa Ecel Ambiental, conforme critério elaborado pela CETESB. Pede, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

A União Federal, por sua vez, entende também que o valor fixado não levou em conta os dados técnicos constantes nos autos. Solicita a majoração da indenização, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.

De outra parte, a empresa Di Gregório Navegações Ltda suscita, preliminarmente, a nulidade a r. sentença e a apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação. No mérito, alega, em síntese, não estar comprovado o suposto dano ambiental diante da inexistência de provas referentes à quantidade de óleo derramado ao mar.

Pois bem.

Observo, de início, que, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à analise das alegações invocadas nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

Afasto, de imediato, as preliminares suscitadas pela empresa Di Gregório Navegações Ltda.

Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos encontram-se devidamente descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.

Ademais, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARTS. 125, II E 130, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo. Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária nos casos de comprovada resistência administrativa. Precedentes. O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere descabidas à correta solução da lide. Precedentes. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostrar desnecessária, especialmente se a matéria for exclusivamente de direito. Agravo de instrumento não provido.
(TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320)

Já no exame do mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Confira-se:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"


Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e suas posteriores alterações. Da referida lei, infere-se a abrangência do conceito de poluição e agente poluidor, para fins da tutela ambiental:


"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"


Além disso, no intuito de concretizar o comando constitucional, foi editada a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, salientando-se os artigos referentes às condutas criminosas incluídos no capítulo V, seção III:


"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora"

(...)

"Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos"

(...)

"Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes"


Outrossim, com fulcro nos princípios de direito ambiental (em especial os princípios da prevenção e do poluidor pagador), foi criado um regime específico de responsabilização para as hipóteses de acidentes ambientais acarretados pelo vazamento de óleo, fixando deveres de atuação no tocante às atividades de transporte de óleo e outras substâncias nocivas em águas nacionais. Nesse sentido, faço referência à Lei 9.966/2000 (trata da prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas) e ao Decreto 4.136/2002 (dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo). Reproduzo os artigos 2º, X, 15 e 21, e o parágrafo 3º do artigo 25, todos, da Lei 9.666/2000:


"Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

(...)

X - substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno

(...)

Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias

(...)

Art. 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga

(...)

§ 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado"


Ainda sobre a legislação ambiental, ressalto, por oportuno, a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

Com relação à tutela ambiental, importante frisar que se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81:


"Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

(...)

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente"


No tocante à poluição da água, as alterações ambientais se configuram, na maioria das vezes, a partir do lançamento de substâncias tanto por descarga quanto por emissão, seja qual for o estado químico do poluente, sendo relevante a verificação do maléfico comprometimento direto ou indireto das propriedades naturais do ambiente atingido (TRF/3ª Região, AC nº 795843, Processo 0202534-81.1990.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 05/12/2014).

No caso, a controvérsia diz respeito ao derramamento de óleo, ocorrido em 04/08/1997, no cais do Armazém 30 do Porto de Santos/SP.

Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento de óleo hidráulico envolvendo a embarcação DG Colúmbia de propriedade da empresa Di Gregório Navegações Ltda.

A queda do produto nas águas do estuário encontra-se descrita no registro diário de ocorrência (lavrado pela Guarda Portuária - fls. 216/217), acompanhado do termo de declaração de testemunha (fl. 218); na folha de informação passada pela CODESP (fl. 16); e no auto de inspeção da CETESB (fls. 228/234).

Conforme observado na r. sentença "o derrame de óleo hidráulico é um evento de poluição aquática que contribui efetivamente para a contaminação e degradação das águas estuarinas, pois a presença desse poluente na água afeta negativamente o ecossistema local. Ressalta-se que o local em que ocorreu o derrame é considerado de alta vulnerabilidade. De qualquer modo, o fato de que foram adotadas medidas imediatas para a contenção do óleo não descaracteriza o dano, pois o derramamento efetivamente ocorreu. É certo que suas consequências forma minoradas, mas isso não elide a constatação de que o local foi imediatamente afetado quando da ocorrência".

Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercida pela ré.

Assim, a empresa Di Gregório Navegações Ltda deve ser condenada a reparar o dano ambiental causado pelo vazamento de óleo envolvendo a embarcação DG Colúmbia de sua propriedade.

No tocante à indenização, o MM. Juiz a quo, ao fixar o montante devido, levou em consideração que a quantidade de óleo derramada não foi elevada e que foram adotadas medidas para contenção do produto. À luz do princípio da razoabilidade, arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor estimado pelo estudo apresentado pelo Ministério Público Federal (fls. 397/405), ou seja, US$ 15.924,28 (quinze mil, novecentos e vinte e quatro dólares americanos e vinte e oito centavos de dólar).

Entretanto, o Ministério Público Federal e a União requerem que o quantum da indenização seja fixado em US$ 632.455,50 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco dólares americanos e cinquenta centavos de dólar), de acordo com o laudo apresentado pela empresa Ecel Ambiental (fls. 426/429).

Sobre o tema, ressalto que a Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar os danos causados. Conforme observado no parecer ministerial (fl. 573), "conquanto se reconheça a complexidade de se precisar exatamente a dimensão dos danos causados, deve-se ter em mente a imensurável necessidade de se coibir situações tais, eis que os derrames de óleo têm sido uma constante na região do porto de Santos, violando, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável para qualidade de vida da atual e da futura geração, que também é afetada pelos danos ambientais causados no presente".

Relevante considerar, ainda, que a ré é reincidente. Em razão de dano ambiental, causado pelo derramamento de óleo combustível do navio DG Colúmbia, foi condenada em outra ação a reparar dano ambiental. Ora, inaceitável que um mesmo navio ou empresa cause diversos acidentes ambientais.

A meu ver, considerando o inconteste prejuízo ao meio ambiente marinho e a reincidência da empresa, entendo que o montante da indenização deve ser majorado. O valor apontado no laudo de fls. 396/405, assinado por dois analistas periciais (engenheiro sanitário e economista), com base na fórmula criada pela CETESB, mostra-se adequado ao caso concreto.

Reporto-me a alguns fundamentos do referido laudo, que considerou apenas o volume mínimo derramado e o fator de reincidência para chegar ao resultado final:


"No caso concreto, que trata do derrame de óleo hidráulico em ambiente marinho ocorrido em 04/08/1997, oriundo do navio "DG COLUMBIA", de acordo com o que consta dos autos, não foi possível precisar ou estimar a quantidade de óleo derramada, sendo contudo, constatado que houve o derramamento, de forma que considerou-se para aplicação da fórmula o peso atribuído a quantidades inferiores a 1 m³, menor peso na escala: 0,1.

Embora o derramamento tenha atingido o estuário (fl. 12, dos autos), área sensível no entender dos técnicos da CETESB, a classificação de vulnerabilidade de GUNDLACH & HAYES, adotada no estudo apresentado, não contempla esse ambiente, de forma que não se pode atribuir qualquer valor a esse parâmetro sobre pena de fugir à fórmula sugerida.

Não consta dos autos qualquer informação sobre a toxicidade e persistência do produto derramado, ou mesmo sobre a mortalidade de organismos, de forma que os parâmetros considerados no cálculo estão resumidos na Tabela 1 - Parâmetros Considerados, de maneira que não se atribuiu pesos a esses fatores."


Dito isto, fixo o valor da indenização em US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar), nos termos do parecer de fls. 398/405.

No que tange aos consectários, na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ, AgRg no AREsp 21466 / RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 13/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2013).

Por outro lado, figurando a União Federal como litisconsorte ativa, correta a imposição do pagamento de verba honorária em face do princípio da causalidade.

O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).

Considerando o valor da causa, bem como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região, AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa Di Gregório Navegações Ltda e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO, para fixar o valor da condenação em US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar), a ser convertida em reais segundo a cotação oficial de fechamento divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do evento - 4 de agosto de 1997, a qual deverá ser revertida para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985), e integralmente aplicada em medidas para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área do estuário e adjacências. Honorários advocatícios, em favor da União, arbitrados em 1% (um por cento) do valor da causa. Juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça.



MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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