Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001590-19.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.001590-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : EDUARDO DOMINGOS SPINACE
ADVOGADO : SP066880 NATAL SANTIAGO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00015901920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77 MENOS VANTAJOSA. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO.
I. O juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se trona até mesmo desnecessária a remessa oficial.
II.Na interpretação do título judicial, conforme entendimento acolhido pela jurisprudência, há de se observar não somente o dispositivo da sentença, ou a ementa do acórdão, mas, também, a fundamentação do decisum, para só então se determinar, com maior exatidão, a extensão do título executivo.
III.Com relação à revisão da Lei 6.423/77, não haveria diferenças a favor do exequente, isto porque os índices do MPAS utilizados na concessão administrativa se apresentaram mais vantajosos para o autor do que os índices da Lei 6.423/77.
IV.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 11 dos autos principais. Assim, uma vez que não há provas de que a condição econômica do autor se alterou no curso da ação, os benefícios da assistência judiciária gratuita se estendem ao processo de execução, não podendo o autor/exequente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência nessa fase processual.
V. Assim, a interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo da sentença que constituiu o título executivo faz concluir pela necessidade de revisão da RMI da aposentadoria, com utilização dos valores dos salários de contribuição que constam às fls. 11 do processo de conhecimento.

VI. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de outubro de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/10/2015 13:12:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001590-19.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.001590-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : EDUARDO DOMINGOS SPINACE
ADVOGADO : SP066880 NATAL SANTIAGO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00015901920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Apelação do exequente em embargos à execução de título judicial, que foram julgados procedentes, condenando-se o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais).

O apelante se insurge contra o cálculo de revisão da RMI elaborado pelo INSS, porque de dezembro de 1981 a janeiro de 1984 a autarquia teria utilizado como salários de contribuição os Maiores Valores Teto (MVTs), que não se confundem com salários de contribuição, razão pela qual a revisão se tornou menos vantajosa para o autor. Por fim, alega que os reais valores dos salários de contribuição são aqueles que constam das relações das empresas, às fls.05 do processo de conhecimento.

Com relação aos honorários de sucumbência, alega ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Apelação do exequente, questionando os critérios de cálculos de liquidação. Requer a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:


-revisão da RMI, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN (Lei 6.423/77);
-equivalência salarial do art. 58 do ADCT;
-parcelas em atraso corrigidas monetariamente, na forma do Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Lei 6.899/81 e Súmulas 148 do STJ e 08 desta Corte;
-juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
-honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.

Deferida a Assistência Judiciária Gratuita, às fls.11.

Foi dado provimento ao agravo legal do INSS, determinando-se que sejam observados, em relação aos salários de contribuição, os limites máximos legalmente estabelecidos.

O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2009 e foi certificado em 13/10/2009, às fls.121 do processo de conhecimento.


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo autor às fls.127/135, onde se apurou:


-parcelas no período de julho de 1992 a novembro de 2009, atualizadas monetariamente até novembro de 2009: R$ 77.517,16 (setenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos);
-honorários de sucumbência: R$ 2.799,01 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavo);
-valor total da execução igual a R$ 80.316,17 (oitenta mil, trezentos e dezesseis reais e dezessete centavos).

Citado, na forma do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que a revisão da Lei 6.423/77 não é vantajosa para o autor, chegando a ser prejudicial, eis que diminuiria o valor da RMI. A revisão do art.58 do ADCT, por sua vez, já teria sido efetuada administrativamente.

A contadoria judicial de primeira instância confirmou que a revisão da Lei 6.423/77 seria desvantajosa para o autor.

Os embargos foram julgados procedentes, sendo extinta a execução em razão da inexistência de valores a serem pagos.

Irresignado, apela o exequente.


DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.


O juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.

Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 610 e atual art. 475-G, do CPC, em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento - do CPC, que estabelece que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 467).


DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.


Na inicial do processo de conhecimento, o autor requereu a revisão da RMI de sua aposentadoria, com revisão dos 24 primeiros salários de contribuição, nos termos da Lei 6.423/77, além da equivalência salarial do art. 58 do ADCT. Requereu, também, a revisão dos valores dos salários de contribuição, alegando que "(...) não se conforma com o cálculo inicial do seu beneficio, feito a menor, já que o INSS não respeitou os seus verdadeiros salários de contribuição, usou os valores a menor na obtenção da sua renda inicial".

Na fundamentação da sentença, às fls.54 dos autos principais, o Juízo a quo ressaltou que "(...) o cálculo do benefício deverá ser feito sobre os salários de contribuição constantes dos documentos apresentados, aplicando-se o valor-teto somente ao resultado apurado (salário de beneficio - caso este fique acima do teto após o cálculo)".(grifo nosso).

No dispositivo da sentença o juiz julgou procedente a ação para "...determinar a revisão do benefício do autor, corrigindo-se pelo índice de variação das ORTNs/OTNs, os vinte e quatro primeiros salários de contribuição , dos trinta e seis que compõem o cálculo dos benefícios, nos moldes do art. 21, II da CLPS (Decreto nº 89.312/84), incidindo o percentual do benefício sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição, como acima determinado, especialmente quanto ao valor teto (vide final do item específico)....".

Na interpretação do título judicial, conforme entendimento acolhido pela jurisprudência, há de se observar não somente o dispositivo da sentença, ou a ementa do acórdão, mas, também, a fundamentação do decisum, para só então se determinar, com maior exatidão, a extensão do título executivo.


Nesse sentido:


Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.
Recurso especial provido.
(REsp 818614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/10/2006, 3ª, v.u.)

Assim, a interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo da sentença que constituiu o título executivo faz concluir pela necessidade de revisão da RMI da aposentadoria, com utilização dos valores dos salários de contribuição que constam às fls. 11 do processo de conhecimento.


DOS CÁLCULOS.


O exequente é titular da aposentadoria especial NB 46/077131051-0, com DIB em 01/02/1984, DIP em 01/02/1984 e RMI de CR$ 621.981,00.

A sentença condenou o INSS a revisar a RMI do beneficio, atualizando os 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN. Também foi determinado na sentença que "(...) o cálculo do benefício deverá ser feito sobre os salários de contribuição constantes dos documentos apresentados, aplicando-se o valor-teto somente ao resultado apurado (salário de benefício - caso este fique acima do teto após o cálculo)".

No julgamento da apelação, restou confirmado o direito do autor à revisão dos 24 primeiros salários de contribuição pela ORTN/OTN/BTN, não havendo manifestação dessa Corte acerca dos tetos limitadores dos salários de contribuição, afastados pela sentença de primeira instância. Para que o tribunal se manifestasse a respeito da questão, o INSS interpôs agravo legal, sendo dado provimento ao recurso, determinando-se que seja observado, também com relação aos salários de contribuição, o limite máximo legalmente estabelecido.

Em síntese, que o título executivo judicial concedeu ao autor o direito de ter o benefício revisto, com atualização dos 24 primeiros salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, mantidos os tetos do salário de contribuição e do salário de benefício, assim como a equivalência salarial do art. 58 do ADCT.


Dos cálculos do exequente.


Os cálculos apresentados pelo exequente às fls.127/135 não refletem o título executivo, porque, para cálculo da RMI, o exequente desconsiderou os "Valores Teto" (Maior e Menor) do salário de benefício, o que não encontra respaldo no título. Utilizou, também, salários de contribuição outros que não os utilizados pelo INSS no ato da concessão.


Dos cálculos elaborados nesta Corte.


Fazendo-se uso dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, elaboramos cálculos de revisão da RMI, utilizando os salários de contribuição que constam na relação juntada às fls. 11 dos autos principais, conforme determinado pela sentença que constituiu o título executivo.

Nestes termos, apuramos uma RMI revista de Cr$ 623.424,08 em substituição da RMI implantada administrativamente, no valor de Cr$ 608.230,45. No entanto, com relação à revisão da Lei 6.423/77, não haveria diferenças a favor do exequente, isto porque, tanto no cálculo da RMI PAGA (revista nesta Corte) quanto no cálculo da RMI REVISTA (Lei 6.423/77), o salário de benefício resultaria limitado ao Maior Valor Teto (Cr$ 971.570,00 em fevereiro de 1984), sendo que sobre esse valor nada pode ser acrescentado que venha a aferir vantagens para o autor, por força do art.21, §4º, da CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social), expedida pelo Decreto 89.312/84:


Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário de benefício, assim entendido:
(...)
§4º O salário de benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor teto na data do início do beneficio. (grifo nosso)

Assim, tanto o salário de benefício da RMI PAGA REVISTA (Cr$ 1.068.413,93) quanto o salário de beneficio da RMI REVISTA pela Lei 6.423/77 (Cr$ 1.022.568,64), resultaram em valores superiores ao Maior Valor Teto (Cr$ 971.570,00), devendo ser limitados a esse valor. Do mesmo modo, ainda que o salário de benefício resultasse inferior ao MVT, constata-se que os índices do MPAS utilizados na concessão administrativa se apresentaram mais vantajosos para o autor do que os índices da Lei 6.423/77.

Dessa forma, após a revisão da RMI do benefício, com atualização dos 24 primeiros salários de contribuição utilizados no cálculo (Lei 6.423/77), nenhuma vantagem teria o exequente, posto que o salário de benefício permaneceria inalterado após a revisão.

Ao serem efetuados os cálculos de atrasados, nos exatos termos do título judicial, com aplicação da equivalência salarial do art. 58 do ADCT, observado o valor da RMI revista, foram apurados os seguintes valores:


-parcelas no período de julho de 1992 a novembro de 2009, atualizadas monetariamente até novembro de 2009: R$ 2.105,26 (dois mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos);
-honorários de sucumbência: R$ 86,02 (oitenta e seis reais e dois centavos);
-valor total da execução igual a R$ 2.191,26 (dois mil, cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Vencido na ação de embargos, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais).

Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls.11 dos autos principais. Assim, uma vez que não há provas de que a condição econômica do autor se alterou no curso da ação, os benefícios da assistência judiciaria gratuita se estendem ao processo de execução, não podendo o autor/exequente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência nessa fase processual.


DOU PROVIMENTO à apelação, para excluir a condenação do embargado nos ônus da sucumbência e para fixar o valor da execução em R$ 2.191,26 (dois mil, cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos), mantendo a sentença que extinguiu a execução.


Junte-se aos autos o cálculo elaborado nesta Corte.


Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/10/2015 13:12:05