Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023706-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023706-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : MARINETE ROSENDO DA SILVA incapaz
ADVOGADO : SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
REPRESENTANTE : EDNEIA ROZENDO DA SILVA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 146/147
No. ORIG. : 13.00.00132-4 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de outubro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/10/2015 19:38:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023706-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023706-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : MARINETE ROSENDO DA SILVA incapaz
ADVOGADO : SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
REPRESENTANTE : EDNEIA ROZENDO DA SILVA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 146/147
No. ORIG. : 13.00.00132-4 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de folhas 146/147, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sustenta que comprovou o agravamento das doenças em período posterior à sua filiação ao Sistema Previdenciário, o que lhe garante o direito ao benefício previdenciário.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei de 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, ficou demonstrado, pelo CNIS/DATAPREV (fls. 20/21 e 46/62), que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, como facultativo, nos períodos de dezembro de 2005 a janeiro de 2006, março a novembro de 2010 e janeiro de 2011 a julho de 2013.
Com relação à incapacidade, a perícia judicial constatou que a autora - nascida em 23/12/1948 - é portadora de "esquizofrenia", cujos males incapacitam-na de forma total e permanente para exercer atividades laborativas. Informa o "expert" que a parte autora, segundo relato de sua filha apresenta "desde jovem surtos psicóticos, mas foi diagnosticada com esquizofrenia quando tinha 40 anos". (item 9- fl. 76).
O perito afirmou, também, que a parte autora sempre foi dona de casa, nunca tendo exercido atividade remunerada.
A parte autora demonstrou, ainda, ter formulado pedido administrativo de auxílio-doença, em 18/4/2013, o qual foi indeferido em virtude de "data do início da incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social" (fls. 22).
De acordo com o laudo médico pericial previdenciário (fl. 78), a parte autora já apresentava incapacidade desde 11/1/1993.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Além disso, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Na hipótese, apesar de o laudo pericial não ter apontado data de início da incapacidade, os elementos probatórios apresentados permitem convicção de que a incapacidade da autora é anterior ao seu reingresso ao Sistema Previdenciário, em dezembro de 2005.
Considerados a evolução da doença, os atestados médicos e os exames apresentados, forçoso é concluir que autora somente voltou a efetuar novos recolhimentos quando já era portadora das doenças incapacitantes - situação que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Entendo não configurada, nos autos, a exceção prevista no § 2º do artigo 42 da Lei Previdenciária, por não ter sido demonstrado que a incapacidade adveio do agravamento da enfermidade após o retorno à Previdência Social.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REFILIAÇÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ainda que se considerasse a refiliação da autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua doença, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia, evidenciando-se que seu mal incapacitante seria preexistente à sua refiliação.
Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
Apelo da parte autora prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1153118, Processo nº 2006.03.99.041245-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 13/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Tendo em vista que o quadro clínico da autora e preexistente à sua filiação ao INSS e que esta filiação se deu com vistas, tão-somente, à obtenção dos benefícios pleiteados, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 977968, Processo nº 2004.03.99.034523-6, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 05/07/2007)
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.


Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.


Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/10/2015 19:38:32