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D.E. Publicado em 23/11/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO e dar parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela empresa PETROBRÁS TRANSPORTES S/A (TRANSPETRO) contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a reparação por dano ambiental, decorrente do vazamento de petróleo na operação de descarga do navio NORDIC MARITA, atracado no Terminal Marítimo Almirante Barroso (TEBAR), em São Sebastião/SP, no dia 3/6/2003.
Na inicial requereu-se (1) a condenação da TRANSPETRO ao pagamento de indenização em dinheiro, pelos danos extrapatrimoniais causados ao meio ambiente; (2) o depósito da indenização no fundo previsto no artigo 13 da LACP; (3) a condenação da TRANSPETRO ao pagamento de indenização por dano moral ambiental; (4) a publicação da sentença condenatória, para os fins do artigo 103, §3º, da Lei nº 8.078/90. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (fls. 2/7).
Em 26/8/2011, o feito foi distribuído a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP e, em 26/9/2012, foi redistribuído a 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (fls. 8, 223).
Em 29/8/2013, adveio a sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:
A TRANSPETRO, nas razões de APELAÇÃO, requer a reforma da sentença alegando que não houve dano ambiental, pois agiu imediatamente, mobilizando grande aparato técnico e humano para a contenção do acidente (fls. 249/260).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em 14/3/2014, o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 271).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 272/277).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
A proteção ao meio ambiente detém status constitucional, em face do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, sujeitando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa, em face da independência das instâncias. Confira-se:
Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e suas posteriores alterações, ressaltando-se, ainda, a edição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Da Lei nº 6.938/81 infere-se a abrangência do conceito de poluição e agente poluidor, para fins da tutela ambiental:
No tocante a poluição da água, as alterações ambientais se configuram, na maioria das vezes, a partir do lançamento de substâncias tanto por descarga quanto por emissão, seja qual for o estado químico do poluente, sendo relevante a verificação do maléfico comprometimento direto ou indireto das propriedades naturais do ambiente atingido.
Destaco, ainda, que se aplica à tutela ambiental a responsabilidade objetiva, conforme consignado nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos da referida Lei nº 6.938/81:
Deste comando legal advém a obrigatoriedade do agente causador do dano ambiental de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos, independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos.
Acrescente-se que é dispensável indagar a respeito da licitude da atividade originariamente desenvolvida, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não se admitindo qualquer excludente.
No caso dos autos, a ocorrência de dano ambiental é inconteste.
O navio NORDIC MARITA, fretado e operado pela TRANSPETRO, derramou 26 metros cúbicos de petróleo Marlim 33 (MR33) no mar de São Sebastião/SP, no dia 3/6/2003.
O navio estava atracado no berço 2/Píer Sul do Terminal Aquaviário de São Sebastião (TA-SSE) da TRANSPRETO, bombeando MR33, quando ocorreu uma falha no sensor de extensão do segundo estágio de um dos braços de carregamento (BC-3124), provocando o vazamento do produto no convés e, posteriormente, no mar.
As manchas de MR33 espalharam-se por 120 quilômetros da costa, sendo a Praia da Lagoa em Ubatuba/SP, a mais atingida.
É o que se depreende do inquérito civil instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, instruído com o relatório da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de Ubatuba/SP; o laudo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública; o relatório técnico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB); o laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Federal; o relatório técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (fls. 14/43, 53/69, 112/135, 197/208, 373/408 - apenso).
E também da vasta documentação juntada pela TRANSPRETO, com destaque ao "Relatório Consolidado do Vazamento de Petróleo nos Braços de Carregamento do Terminal Aquaviário de São Sebastião" e ao relatório final do monitoramento emergencial do evento, elaborado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas (FUNDESPA) (fls. 79/122, 123/197).
A apelante, em razão desse fato, foi penalizada administrativamente pela CETESB e pelo IBAMA.
A CETESB aplicou multa de 30.000 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) ou, aproximadamente, R$ 344.700,00, com fulcro na Lei Estadual 997/76 e no Decreto Federal 3.179/99, tomando em consideração os seguintes fatores:
O IBAMA aplicou multa de R$ 500.000,00, baseada no Decreto nº 3.179/99, que regulamenta a Lei nº 9.605/98, e no Decreto nº 4.136/2002, que regulamenta a Lei nº 9.966/2000, em razão do dano e da sua gravidade (fls. 382 - apenso).
É verdade que a TRANSPETRO imediatamente após o acidente acionou e implantou seu plano de emergência, mobilizando grande aparato técnico e humano nos trabalhos de contenção e recolhimento do produto vazado, adotando medidas para minimização de efeitos ao meio ambiente, juntamente com os órgãos ambientais e com o auxílio da população (fls. 79/122).
Nas frentes de combate de mar e de terra foram utilizados helicópteros, embarcações, rebocadores, caminhões, geradores de diesel, ambulâncias, viaturas; o deslocamento da mancha no mar foi acompanhado via aérea e contida, quando possível, com barreiras absorventes, e com o auxílio de um navio recolhedor de óleo (fls. 79/122).
As equipes técnicas também estabeleceram planos de monitoramento ambiental das águas oceânicas, das fazendas de mexilhões e da lagoa da Praia da Lagoa e providenciaram um centro de reabilitação da fauna (fls. 79/122).
Tais medidas, entretanto, embora louváveis e de grande importância, não bastam para eximir a TRANSPETRO da responsabilização pelo sinistro ocorrido, pois a vulnerabilidade do litoral paulista está intrinsicamente ligada aos vazamentos dessa espécie. Mesmo os mais modestos - até porque são mais frequentes - contribuem para a deterioração da biota, fazendo-se necessária a coibição e a prevenção de todo tipo de ação/omissão degradante ao meio ambiente.
Portanto, é sem reparo a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente pelo derramamento de petróleo na costa de São Sebastião/SP em 3/6/2003, a ser apurada em liquidação por arbitramento, correspondente ao valor mínimo da "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho", elaborada pela CETESB; e revertida ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (artigo 13 da Lei nº 7.347/85), acrescido de juros e correção monetária.
No âmbito da REMESSA OFICIAL, a sentença merece duas alterações.
Primeiro, deve-se estabelecer que os juros de mora sejam devidos desde a data do evento poluidor, conforme a Súmula 54 do STJ:
É nesse sentido a jurisprudência do STJ, nos casos de dano ambiental:
E também desta Corte:
De outro lado, a ré deve ser condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, porquanto a sua conduta prejudicou 120 quilômetros da costa norte do Estado de São Paulo, especialmente a Praia da Lagoa em Ubatuba/SP, a qual, como é de conhecimento comum, embora seja deserta é grande atração turística especialmente à causa da presença de golfinhos nas suas águas azuis; as praias são bem de uso comum do povo e por isso mesmo qualquer lesão ambiental contra elas representa dano coletivo que deve ser reparado pelo poluidor. Ademais, a prova dos autos mostra de modo irretorquível a gravidade intolerável do evento causado pela ré, sendo que os órgãos ambientais necessitaram até mesmo do auxílio da população das áreas atingidas, circunstâncias que revela o apreço do povo pelo meio ambiente e o acinte de que foi vítima graças à incúria da empresa.
Recordando que a jurisprudência do STJ autoriza condenações dessa espécie (REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 - REsp 1303014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015 - REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 - REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010) - fixo indenização, diante da gravidade do dano coletivo, em R$ 300.000,00, que sofrerão reajuste a partir desta data conforme a Resolução nº 267/CJF. Será pago em favor do Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (artigo 13 da Lei nº 7.347/85).
Por fim, ressalta-se que conforme a jurisprudência do STJ a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados (AgRg no REsp 1015938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014 - REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014), de modo que não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública (REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009), posição que se mantém atual consoante se vê em AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Por todo o exposto, nego provimento à APELAÇÃO e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta.
É o voto.
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