Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006782-42.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.006782-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO
ADVOGADO : SP127335 MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANGELO AUGUSTO COSTA e outro(a)
No. ORIG. : 00067824220114036103 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO NO MAR DE SÃO SEBASTIÃO/SP, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, À LUZ DOS ARTIGOS 14, §1º, DA LEI 6.938/81, PERFEITAMENTE RECEPCIONADA PELO ARTIGO 225 DA CF. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA QUE É MANTIDA. REMESSA OFICIAL (TIDA COMO INTERPOSTA) A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO POLUIDOR (SÚMULA 54 DO STJ), E IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo pela PETROBRÁS TRANSPORTES S/A (TRANSPETRO) contra a sentença de parcial procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a reparação por dano ambiental decorrente do vazamento de 26 metros cúbicos de petróleo Marlim 33 (MR33) no mar de São Sebastião/SP, durante o procedimento de bombeamento do navio NORDIC MARITA, atracado no Terminal Aquaviário de São Sebastião (TA-SSE), no dia 3/6/2003.
2. A proteção ao meio ambiente detém status constitucional, em face do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, sujeitando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções civis, penais e administrativas, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa, em face da independência das instâncias. Ademais, aplica-se à tutela ambiental a responsabilidade objetiva, conforme consignado nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Deste comando legal advém a obrigatoriedade do agente causador do dano ambiental de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos, independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Acrescente-se que é dispensável indagar a respeito da licitude da atividade originariamente desenvolvida, aplicando-se a Teoria do Risco Integral..
3. Dano ambiental evidente. Derramamento em águas públicas de 26 metros cúbicos de petróleo Marlim 33 (MR33) pelo navio NORDIC MARITA, fretado e operado pela TRANSPETRO.
4. A TRANSPETRO mobilizou grande aparato técnico e humano nos trabalhos de contenção e recolhimento do produto vazado, adotando medidas para minimização de efeitos ao meio ambiente, juntamente com os órgãos ambientais e com o auxílio da população. Tais ações, entretanto, embora louváveis e de grande importância, não bastam para eximir a TRANSPETRO da responsabilização pelo sinistro ocorrido, pois a vulnerabilidade do litoral paulista está intrinsicamente ligada aos vazamentos dessa espécie. Mesmo os mais modestos - até porque são mais frequentes - contribuem para a deterioração da biota, fazendo-se necessária a coibição e a prevenção de todo tipo de ação/omissão degradante ao meio ambiente.
5. É mantida a condenação da TRANSPETRO no pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, apurada em liquidação por arbitramento, correspondente ao valor mínimo da "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho", elaborada pela CETESB; e revertida ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (artigo 13 da Lei nº 7.347/85), acrescido de juros e correção monetária.
6. Fica determinado em sede de remessa oficial (tida por interposta), que os juros de mora sejam devidos desde a data do evento poluidor, conforme a Súmula 54 do STJ. Precedentes (STJ - AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 20/3/2013; AgRg no REsp 1133842/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 12/2/2010; TRF 3ª Região - SEXTA TURMA, AC 0002051-49.2001.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 8/5/2014, e-DJF3 16/5/2014; QUARTA TURMA, AI 0025108-89.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 30/1/2014, e-DJF3 7/3/2014; SEXTA TURMA, AC 0208497-65.1993.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal REGINA COSTA, julgado em 29/3/2012, e-DJF3 12/4/2012).
7. A ré deve ser condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, porquanto a sua conduta prejudicou 120 quilômetros da costa norte do Estado de São Paulo, especialmente a Praia da Lagoa em Ubatuba/SP, a qual, como é de conhecimento comum, embora seja deserta é grande atração turística especialmente à causa da presença de golfinhos nas suas águas azuis; as praias são bem de uso comum do povo e por isso mesmo qualquer lesão ambiental contra elas representa dano coletivo que deve ser reparado pelo poluidor. Ademais, a prova dos autos mostra de modo irretorquível a gravidade intolerável do evento causado pela ré, sendo que os órgãos ambientais necessitaram até mesmo do auxílio da população das áreas atingidas, circunstâncias que revela o apreço do povo pelo meio ambiente e o acinte de que foi vítima graças à incúria da empresa. Possibilidade de condenação do agente da lesão em indenizar ano moral coletivo: REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 - REsp 1303014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015 - REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 - REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. Fixação, na espécie dos autos: diante da gravidade do dano coletivo, em R$ 300.000,00, que sofrerão reajuste a partir desta data conforme a Resolução nº 267/CJF; o valor será pago em favor do Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (artigo 13 da Lei nº 7.347/85).
8. Ressalta-se que conforme a jurisprudência do STJ a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados (AgRg no REsp 1015938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014 - REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014), de modo que não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública (REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009), posição que se mantém atual consoante se vê em AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014.
9. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO e dar parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006782-42.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.006782-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO
ADVOGADO : SP127335 MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANGELO AUGUSTO COSTA e outro(a)
No. ORIG. : 00067824220114036103 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela empresa PETROBRÁS TRANSPORTES S/A (TRANSPETRO) contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a reparação por dano ambiental, decorrente do vazamento de petróleo na operação de descarga do navio NORDIC MARITA, atracado no Terminal Marítimo Almirante Barroso (TEBAR), em São Sebastião/SP, no dia 3/6/2003.


Na inicial requereu-se (1) a condenação da TRANSPETRO ao pagamento de indenização em dinheiro, pelos danos extrapatrimoniais causados ao meio ambiente; (2) o depósito da indenização no fundo previsto no artigo 13 da LACP; (3) a condenação da TRANSPETRO ao pagamento de indenização por dano moral ambiental; (4) a publicação da sentença condenatória, para os fins do artigo 103, §3º, da Lei nº 8.078/90. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (fls. 2/7).


Em 26/8/2011, o feito foi distribuído a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP e, em 26/9/2012, foi redistribuído a 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (fls. 8, 223).


Em 29/8/2013, adveio a sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:


...Não foram produzidas provas de dor ou revolta coletiva em virtude da conduta da empresa ré, que - repito - causou o dano em virtude de sua atividade econômica, mas tomou as medidas apropriadas para minimizá-lo. Em relação a este último ponto, não encontrei nos autos qualquer crítica à sua posterior conduta por parte das autoridades ambientais.
Por tais razões, improcede o pedido condenatório por danos morais ambientais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a ré Petrobrás Transportes S.A. - TRANSPETRO ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente em virtude do derramamento de petróleo, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, que deverá corresponder ao valor mínimo encontrado segundo o trabalho científico elaborado pela CETESB, - "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho".
O valor da reparação será revertido ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85), acrescido de juros legais e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face da melhor interpretação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e por ausência de atuação de advogado na representação processual da parte autora, mas sim do Ministério Público Federal no exercício de sua função institucional... (fls. 226/244)

A TRANSPETRO, nas razões de APELAÇÃO, requer a reforma da sentença alegando que não houve dano ambiental, pois agiu imediatamente, mobilizando grande aparato técnico e humano para a contenção do acidente (fls. 249/260).


Não houve apresentação de contrarrazões.

Em 14/3/2014, o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 271).


A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 272/277).


É o relatório.


À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006782-42.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.006782-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO
ADVOGADO : SP127335 MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANGELO AUGUSTO COSTA e outro(a)
No. ORIG. : 00067824220114036103 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil.


A proteção ao meio ambiente detém status constitucional, em face do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, sujeitando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa, em face da independência das instâncias. Confira-se:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
...
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e suas posteriores alterações, ressaltando-se, ainda, a edição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).


Da Lei nº 6.938/81 infere-se a abrangência do conceito de poluição e agente poluidor, para fins da tutela ambiental:


Artigo 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
...
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

No tocante a poluição da água, as alterações ambientais se configuram, na maioria das vezes, a partir do lançamento de substâncias tanto por descarga quanto por emissão, seja qual for o estado químico do poluente, sendo relevante a verificação do maléfico comprometimento direto ou indireto das propriedades naturais do ambiente atingido.


Destaco, ainda, que se aplica à tutela ambiental a responsabilidade objetiva, conforme consignado nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos da referida Lei nº 6.938/81:


Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
...
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Deste comando legal advém a obrigatoriedade do agente causador do dano ambiental de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos, independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos.


Acrescente-se que é dispensável indagar a respeito da licitude da atividade originariamente desenvolvida, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não se admitindo qualquer excludente.


No caso dos autos, a ocorrência de dano ambiental é inconteste.


O navio NORDIC MARITA, fretado e operado pela TRANSPETRO, derramou 26 metros cúbicos de petróleo Marlim 33 (MR33) no mar de São Sebastião/SP, no dia 3/6/2003.


O navio estava atracado no berço 2/Píer Sul do Terminal Aquaviário de São Sebastião (TA-SSE) da TRANSPRETO, bombeando MR33, quando ocorreu uma falha no sensor de extensão do segundo estágio de um dos braços de carregamento (BC-3124), provocando o vazamento do produto no convés e, posteriormente, no mar.


As manchas de MR33 espalharam-se por 120 quilômetros da costa, sendo a Praia da Lagoa em Ubatuba/SP, a mais atingida.


É o que se depreende do inquérito civil instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, instruído com o relatório da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de Ubatuba/SP; o laudo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública; o relatório técnico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB); o laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Federal; o relatório técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (fls. 14/43, 53/69, 112/135, 197/208, 373/408 - apenso).


E também da vasta documentação juntada pela TRANSPRETO, com destaque ao "Relatório Consolidado do Vazamento de Petróleo nos Braços de Carregamento do Terminal Aquaviário de São Sebastião" e ao relatório final do monitoramento emergencial do evento, elaborado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas (FUNDESPA) (fls. 79/122, 123/197).


A apelante, em razão desse fato, foi penalizada administrativamente pela CETESB e pelo IBAMA.


A CETESB aplicou multa de 30.000 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) ou, aproximadamente, R$ 344.700,00, com fulcro na Lei Estadual 997/76 e no Decreto Federal 3.179/99, tomando em consideração os seguintes fatores:


I - Intensidade do dano: vazamento de petróleo tornando as águas impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde, inconiventes ao bem estar público, danosas aos materiais, à fauna e flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
II - Circunstancias agravantes: atingiu as Praias Mansa, Ponta Aguda e da Lagoa. Trata-se de área sem ocupação, totalmente preservada. Na Praia da Lagoa há uma lagoa costeira com ecossistema delicado, que foi severamente atingido pelo petróleo.
III - Intensidade do Infrator:
III.a - Em 10/8/2002 ocorreu derramamento de óleo nas águas do Canal de São Sebastião devido ao vazamento pelo braço de descarregamento BC2123, do Berço 2 do Píer Sul, com o agravante de não haver a TRANSPETRO comunicado de imediato à CETESB a ocorrência do acidente. Aplicada multa no valor máximo (10.000 UFESP).
III.b - Em 3/6/2003 constatou-se derramamento de petróleo nas águas do Canal de São Sebastião, decorrente do vazamento pelos braços de descarregamento do Berço 2 do Píer Sul, caracterizando reincidência. (fls. 219 - apenso).

O IBAMA aplicou multa de R$ 500.000,00, baseada no Decreto nº 3.179/99, que regulamenta a Lei nº 9.605/98, e no Decreto nº 4.136/2002, que regulamenta a Lei nº 9.966/2000, em razão do dano e da sua gravidade (fls. 382 - apenso).


É verdade que a TRANSPETRO imediatamente após o acidente acionou e implantou seu plano de emergência, mobilizando grande aparato técnico e humano nos trabalhos de contenção e recolhimento do produto vazado, adotando medidas para minimização de efeitos ao meio ambiente, juntamente com os órgãos ambientais e com o auxílio da população (fls. 79/122).


Nas frentes de combate de mar e de terra foram utilizados helicópteros, embarcações, rebocadores, caminhões, geradores de diesel, ambulâncias, viaturas; o deslocamento da mancha no mar foi acompanhado via aérea e contida, quando possível, com barreiras absorventes, e com o auxílio de um navio recolhedor de óleo (fls. 79/122).


As equipes técnicas também estabeleceram planos de monitoramento ambiental das águas oceânicas, das fazendas de mexilhões e da lagoa da Praia da Lagoa e providenciaram um centro de reabilitação da fauna (fls. 79/122).


Tais medidas, entretanto, embora louváveis e de grande importância, não bastam para eximir a TRANSPETRO da responsabilização pelo sinistro ocorrido, pois a vulnerabilidade do litoral paulista está intrinsicamente ligada aos vazamentos dessa espécie. Mesmo os mais modestos - até porque são mais frequentes - contribuem para a deterioração da biota, fazendo-se necessária a coibição e a prevenção de todo tipo de ação/omissão degradante ao meio ambiente.


Portanto, é sem reparo a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente pelo derramamento de petróleo na costa de São Sebastião/SP em 3/6/2003, a ser apurada em liquidação por arbitramento, correspondente ao valor mínimo da "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho", elaborada pela CETESB; e revertida ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (artigo 13 da Lei nº 7.347/85), acrescido de juros e correção monetária.


No âmbito da REMESSA OFICIAL, a sentença merece duas alterações.


Primeiro, deve-se estabelecer que os juros de mora sejam devidos desde a data do evento poluidor, conforme a Súmula 54 do STJ:


Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Súmula 54, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801)

É nesse sentido a jurisprudência do STJ, nos casos de dano ambiental:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
...
5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ).
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 20/3/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE POLIDUTO - VAZAMENTO DE ÓLEO NA SERRA DO MAR - DANO AMBIENTAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
...
III. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.
IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1133842/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 12/2/2010)

E também desta Corte:


APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL MARÍTIMO "MF 380" NAS ÁGUAS DO ESTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS/SP. PROVA INCONTESTÁVEL DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO DURANTE O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DA SUBSTANCIA PERIGOSA PARA A EMBARCAÇÃO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, À LUZ DOS ARTIGOS 14, §1º, DA LEI 6.938/81, PERFEITAMENTE RECEPCIONADA PELO ARTIGO 225 DA CF. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO FIXADA SOB OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO POLUIDOR. SÚMULA 54 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ, DANDO INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECUSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DA EMPRESA RÉ (ADESIVO), DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA (DADA COMO INTERPOSTA) IMPROVIDA.
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7. Estabelecidos que os juros de mora serão devidos desde a data do evento poluidor, conforme a Súmula 54 do C. STJ (STJ - AgRg no AREsp 258.263/PR, julgado em 12/03/2013; AgRg no REsp 1133842/PR, ulgado em 15/12/2009; TRF 3ª Região - AI 0025108-89.2012.4.03.0000, julgado em 30/01/2014; AC 0208497-65.1993.4.03.6104, julgado em 29/03/2012; AC 0208498-50.1993.4.03.6104, julgado em 03/11/2011).
8. Considerando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por critério de simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, inclusive do Ministério Público, de quem essa condenação não seria exigida em caso de derrota (STJ - REsp 1401848/PR, julgado em 24/09/2013; REsp 1366651/RJ, julgado em 19/09/2013; REsp 1330841/SP, julgado em 06/08/2013; Resp 1038024/SP, julgado em 15/09/2009).
9. Recurso da União Federal parcialmente provido.
10 Recursos do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e da empresa ré (adesivo), desprovidos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002051-49.2001.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 8/5/2014, e-DJF3 16/5/2014)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AMBIENTAL FIXADA COM MODERAÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DO TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
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- Quanto ao termo inicial da fixação dos juros de mora, deve incidir desde o evento danoso, consoante entendimento sumulado do STJ, in verbis: "os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0025108-89.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 30/1/2014, e-DJF3 7/3/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA NO MAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AMBIENTE DEGRADADO. IRRELEVÂNCIA. DELIMITAÇÃO PRECISA DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
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X- Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano desde o evento poluidor (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, do antigo Código Civil), até dezembro/2002. A partir de 01/2003, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, há que se observar o disposto em seu art. 406, devendo incidir os juros equivalentes à taxa SELIC, como estabelecido no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, excluindo-se a aplicação de qualquer outro índice, seja a título de juros de mora ou de correção monetária, consoante os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010.
XI- Descabida a condenação em honorários advocatícios, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. 2ª T., REsp 493823/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 09.12.2003 e REsp 785489/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 06.06.2006).
XII- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0208497-65.1993.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal REGINA COSTA, julgado em 29/3/2012, e-DJF3 12/4/2012)

De outro lado, a ré deve ser condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, porquanto a sua conduta prejudicou 120 quilômetros da costa norte do Estado de São Paulo, especialmente a Praia da Lagoa em Ubatuba/SP, a qual, como é de conhecimento comum, embora seja deserta é grande atração turística especialmente à causa da presença de golfinhos nas suas águas azuis; as praias são bem de uso comum do povo e por isso mesmo qualquer lesão ambiental contra elas representa dano coletivo que deve ser reparado pelo poluidor. Ademais, a prova dos autos mostra de modo irretorquível a gravidade intolerável do evento causado pela ré, sendo que os órgãos ambientais necessitaram até mesmo do auxílio da população das áreas atingidas, circunstâncias que revela o apreço do povo pelo meio ambiente e o acinte de que foi vítima graças à incúria da empresa.


Recordando que a jurisprudência do STJ autoriza condenações dessa espécie (REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 - REsp 1303014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015 - REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014 - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014 - REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010) - fixo indenização, diante da gravidade do dano coletivo, em R$ 300.000,00, que sofrerão reajuste a partir desta data conforme a Resolução nº 267/CJF. Será pago em favor do Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados (artigo 13 da Lei nº 7.347/85).


Por fim, ressalta-se que conforme a jurisprudência do STJ a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados (AgRg no REsp 1015938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014 - REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014), de modo que não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública (REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009), posição que se mantém atual consoante se vê em AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

Por todo o exposto, nego provimento à APELAÇÃO e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta.


É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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