D.E. Publicado em 04/11/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 27/10/2015 14:10:23 |
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos da r. sentença que, em sede de ação ordinária de repetição de indébito, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à devolução do Imposto de Importação pago, nos anos de 1992 a 1994, em operações de trigo em grão procedentes de países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 14 e do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica regulamentado pelo Decreto nº 550/92, cujos recolhimentos se pautaram na Portaria MEFP nº 938/91, observada a data de distribuição da ação quanto aos indébitos ocorridos há mais de 05 anos da data do lançamento por homologação, expresso ou tácito, afastando-se os efeitos retroativos da LC nº 118/2005. Determinou a incidência da correção monetária nos termos do Provimento nº 64, de 28/04/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo indevidos juros, sendo que, a partir de janeiro de 1996, incidirá a taxa SELIC. O montante a ser devolvido deverá ser apurado em fase de execução, tomando-se por base os documentos juntados aos autos. Em consequência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Alega a União Federal (Fazenda Nacional) que os supostos créditos da autora restaram alcançados pela prescrição, com o advento da LC nº 118/2005, que acolheu a tese da actio nata, afastando, em contrapartida, a tese do "cinco mais cinco".
No mérito, sustenta a legalidade da Portaria nº 938/91 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, à luz do artigo 153, §1º, c/c o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do Imposto de Importação, e não ao Presidente da República.
Volta-se, ainda, contra a aplicação dos índices não oficiais em débitos da Fazenda Nacional, bem assim da taxa SELIC.
Pede, por fim, o provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de pedido de repetição dos valores vertidos a título de Imposto de Importação incidente nas operações de importação de trigo em grão, realizadas em 1992, 1993 e 1994, sob a alegação de que, por força do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre o Brasil e a Argentina e executado pelo Decreto nº 125/91, a autora seria beneficiária da alíquota zero, para as importações de trigo com preço superior a US$120,00 (FOB), por tonelada; ou em alíquotas crescentes, à medida em que o preço da tonelada diminuía.
Sustenta que a Portaria nº 938/91 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento ignorou os acordos firmados e onerou todas as importações do trigo, com alíquotas de 25% (1991), 20% (1992), 15% (1993) e 10% (1994).
Cinge-se a controvérsia, pois, quanto à possibilidade da referida Portaria submeter o contribuinte a aumento de alíquota, à vista do disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional.
Da prescrição
Discute-se nos autos, preliminarmente, a questão relativa à contagem do prazo prescricional da ação de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Importação incidente na importação de trigo em grão.
No caso do imposto de importação, impende destacar que o mesmo se aperfeiçoa por meio da sistemática da homologação, onde cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, que, posteriormente, homologa a atividade do contribuinte.
Como cediço, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador; essa é a denominada de tese dos 'cinco mais cinco' que veio a ser firmada no julgamento do EREsp 435.835/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 04/06/2007.
Com o advento da LC 118/05, o C. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que a prescrição quinquenal, prevista na Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005.
Portanto, relativamente às ações anteriores a essa data, deve ser aplicada a jurisprudência já então sedimentada no âmbito do E. STJ, concernente à tese dos "cinco mais cinco" para o prazo de prescrição das ações de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
Nesse contexto, a ação de restituição, no caso de homologação tácita do lançamento - tal qual a hipótese dos autos - alcança os dez anos anteriores à propositura da ação.
No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 16/12/97, antes portanto da entrada em vigor da LC nº 118/05, verifica-se a inocorrência da prescrição dos créditos que autora pretende a restituição, por se referirem ao período compreendido entre 1992 a 1994.
Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à autora.
Dispõe o artigo 98 do Código Tributário Nacional:
Pelo acordo internacional, subscrito pelo Brasil e Argentina, no âmbito da ALADI, regulamentado pelo Decreto Federal nº 60, de 15/03/91, a alíquota do Imposto de Importação incidente nas importações de trigo com preço superior a US$120,00 (FOB), por tonelada, foi fixada em zero.
E, ainda, pelo Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, firmado entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado de Tratado de Montevidéu, regulamentado pelo Decreto nº 550/92, o trigo em grãos restou isento de Imposto de Importação.
Ocorre que, com a edição a Portaria nº 398/91 do MEFP, as autoridades alfandegárias passaram a exigir o pagamento do imposto de importação de acordo com as alíquotas ali fixadas, a despeito dos Decretos nºs 60/91 e 550/92.
Assim, esse ato administrativo não poderia tributar importação albergada por alíquota zero, pois, constituindo mero ato normativo, não tem o condão de fixar alíquotas em confronto com acordo internacional.
Significa dizer, somente outro acordo ou protocolo modificativo subscrito entre o Brasil e a Argentina poderia impor tal obrigação ao sujeito passivo.
Colhe-se a respeito, na abalizada lição de Hugo de Brito Machado:
Assim, a Portaria n° 938/91, ao tributar a importação do trigo em grão, sujeito à desagravação tributária estipulada pelo ACE n° 14 e pelo ACE nº 18/92, não consubstancia instrumento hábil para agravar as alíquotas de importação, pois feriu Acordo firmado, norma hierarquicamente superior.
Acresça-se que o Acordo de Complementação Econômica n° 14, promulgado pelo Decreto n° 60, de 15 de março de 1991 e alterações posteriores, de cunho econômico, insere-se dentre aqueles que autorizam o Poder Executivo a celebrá-lo com a dispensa da apreciação do Congresso Nacional por se cuidar, de acordo com o entendimento do e. Ministro Francisco Resek, de um subproduto de um tratado vigente, no caso, o Tratado de Montevidéu, regulamentado pelo Decreto nº 550/92.
Assim, faz jus a autora à devolução dos valores recolhidos indevidamente, eis que as importações estavam amparadas pelo protocolo modificativo do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre Brasil e Argentina, e pelo Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, firmado entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado de Tratado de Montevidéu.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Por fim, não prospera a alegação de houve violação ao princípio da legalidade, na medida em que esses tratados dispõem sobre matéria tributária.
Isto porque o artigo 153, §1º da Constituição Federal atribui ao Poder Executivo a competência para alterar as alíquotas de diversos impostos, dentre esses o imposto de importação. Nesse contexto, uma vez celebrado acordo internacional pelo Chefe do Poder Executivo e chancelado pelo Congresso Nacional, esse acordo passa a integrar o ordenamento jurídico pátrio.
Da correção monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária , o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os índices inflacionários expurgados são devidos na apuração da correção monetária do débito pago tardiamente, por refletirem a efetiva desvalorização da moeda.
Nesse contexto, resta devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais, devendo ser utilizados os seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84.32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7.87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
Nesse sentido:
No presente caso, a autora comprovou o recolhimento da exação, por meio das cópias autenticadas das guias de recolhimento do imposto.
Portanto, a forma de atualização dos indébitos tributários deverá observar a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267, de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009)) entendeu aplicável a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, havendo pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996.
Havendo, pois, pagamentos indevidos em períodos tanto anteriores quanto posteriores à vigência da Lei 9.250/95, aos créditos anteriores à essa Lei, aplica-se a taxa SELIC, a título de juros de mora e atualização monetária, apenas a partir de 1º de janeiro de 1996; nos posteriores, a incidência da SELIC se dará desde o pagamento indevido, nos termos do artigo 39, §4º dessa mesma Lei.
A propósito:
Indevidos juros compensatórios, seja na repetição do indébito tributário, seja na compensação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 881.342/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.057.800/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 922.148/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/11/2007; AgRg nos EREsp 1080430 / SPMinistro BENEDITO GONÇALVES DJe 16/02/2011.
Relativamente à honorária advocatícia, tenho que a r. sentença merece reforma.
Conquanto não tenha constado expressamente das razões de apelação da União Federal pedido de redução da verba honorária, não há óbice que impeça a redução da verba honorária estipulada em sentença, quando se verificar exorbitante.
Sobre a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, cristalizado no enunciado da Súmula nº 325, segundo a qual "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
A propósito, confiram-se estes precedentes:
A r. sentença monocrática condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No caso concreto, o percentual fixado, considerando o valor da causa arbitrado, pode implicar em honorários advocatícios exorbitantes.
Dispõe o artigo 20, §4º, do CPC, verbis:
A Primeira Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Assim, a fixação da verba honorária de sucumbência resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos.
No caso concreto, à causa foi atribuído o valor de R$8.700.000,00 (oito milhões, setecentos mil reais), em 16/12/1997 (fl.02).
Atualizado esse valor até agosto de 2015, de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, alcança-se a cifra de R$27.694.061,90 (vinte milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, sessenta e um reais e noventa centavos).
Nada obstante se trate de mera estimativa, tomou-se por base apenas o valor da causa atribuído pela autora, não sendo possível afirmar que o valor da condenação, procedidos os ajustes necessários, não alcance quantia ainda mais vultosa.
De fato, embora o valor atribuído à causa deva corresponder, em tese, ao proveito econômico almejado na demanda, não há como saber, antes de liquidada a sentença, sobre qual montante incidirá o percentual estipulado no julgado.
Nesses casos, ou seja, em processos nos quais se discute repetição de indébito tributário ou compensação, é comum que, na fase de liquidação, sejam juntadas notas comprobatórias de recolhimento de tributo, que não restaram colacionadas na fase de conhecimento, o que pode elevar sobremaneira a base de cálculo para o cálculo dos honorários.
Nesse contexto, tenho que deve ser afastado o critério utilizado pela r. sentença monocrática para fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em valor fixo.
Assim, considerando os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme remissão prevista no § 4º do referido dispositivo legal, arbitro a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E.
Trata-se, com efeito, de demanda que não exigiu maiores esforços do causídico da parte autora, além daqueles comuns ao desenvolvimento regular do processo, tendo em vista, inclusive, o julgamento antecipado do feito e a ausência de complexidade da causa. Aliás, mister salientar que o expressivo valor atribuído à causa refere-se a todo o imposto de importação recolhido indevidamente durante o período compreendido entre 1992 a 1994, cuja devolução é pretendida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a honorária advocatícia fixada.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/10/2015 14:10:26 |