Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0059098-32.1997.4.03.6100/SP
2007.03.99.050622-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : INDUSTRIAS JB DUARTE S/A
ADVOGADO : SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 97.00.59098-4 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIGO EM GRÃO. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 98. TRATADO INTERNACIONAL. RECEPÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEPENDENTE DE PEDIDO. SÚMULA 365 DO STJ.
O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação - caso do Imposto de Importação - é de cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador; cuja tese veio a ser firmada no julgamento do EREsp 435.835/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 04/06/2007.
Com o advento da LC 118/05, o C. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que a prescrição quinquenal, prevista nessa Lei somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005. Portanto, relativamente às ações anteriores a essa data, deve ser aplicada a jurisprudência já então sedimentada no âmbito do E. STJ, concernente à tese dos "cinco mais cinco" para o prazo de prescrição das ações de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação.
No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 16/12/97, antes portanto da entrada em vigor da LC nº 118/05, verifica-se a inocorrência da prescrição dos créditos que autora pretende a restituição, por se referirem ao período compreendido entre 1992 a 1994.
A Portaria n° 938/91 do MEFP, ao tributar a importação do trigo em grão, sujeito à desagravação tributária estipulada pelo ACE n° 14 e pelo ACE nº 18/92, não consubstancia instrumento hábil para agravar as alíquotas de importação, pois feriu Acordo Internacional, norma hierarquicamente superior. Precedentes do E. STJ.
Na repetição de tributos pagos indevidamente, deve- se observar os expurgos inflacionários. Com isso, a correção monetária dos valores pagos a maior deverá abranger, também, os seguintes índices inflacionários: janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%) de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; fevereiro de 1991 (21,87%); INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991, e UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995. Precedentes.
"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença" (Súmula 188/STJ), ressaltando-se, ainda, que, a partir de 1°.1.1996, incide tão somente a Taxa Selic, não cumulável com correção monetária e juros.
Conquanto não tenha constado expressamente das razões de apelação da União Federal pedido de redução da verba honorária, não há óbice que impeça a redução da verba honorária estipulada em sentença em sede de recurso de ofício, quando se verificar exorbitante, ex vi da Súmula nº 325 do STJ, segundo a qual "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
Nos processos nos quais se discute repetição de indébito tributário ou compensação, é comum que, na fase de liquidação, sejam juntadas notas comprobatórias de recolhimento de tributo, que não restaram colacionadas na fase de conhecimento, o que pode elevar sobremaneira a base de cálculo para o cálculo dos honorários, razão pela qual estes devem ser arbitrados em valor fixo.
Assim, considerando os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme remissão prevista no § 4º do referido dispositivo legal, bem como o benefício econômico pretendido, arbitra-se a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E.
Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida tão somente para reduzir a verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2015.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/10/2015 14:10:23



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0059098-32.1997.4.03.6100/SP
2007.03.99.050622-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : INDUSTRIAS JB DUARTE S/A
ADVOGADO : SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 97.00.59098-4 14 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos da r. sentença que, em sede de ação ordinária de repetição de indébito, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à devolução do Imposto de Importação pago, nos anos de 1992 a 1994, em operações de trigo em grão procedentes de países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 14 e do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica regulamentado pelo Decreto nº 550/92, cujos recolhimentos se pautaram na Portaria MEFP nº 938/91, observada a data de distribuição da ação quanto aos indébitos ocorridos há mais de 05 anos da data do lançamento por homologação, expresso ou tácito, afastando-se os efeitos retroativos da LC nº 118/2005. Determinou a incidência da correção monetária nos termos do Provimento nº 64, de 28/04/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo indevidos juros, sendo que, a partir de janeiro de 1996, incidirá a taxa SELIC. O montante a ser devolvido deverá ser apurado em fase de execução, tomando-se por base os documentos juntados aos autos. Em consequência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Alega a União Federal (Fazenda Nacional) que os supostos créditos da autora restaram alcançados pela prescrição, com o advento da LC nº 118/2005, que acolheu a tese da actio nata, afastando, em contrapartida, a tese do "cinco mais cinco".


No mérito, sustenta a legalidade da Portaria nº 938/91 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, à luz do artigo 153, §1º, c/c o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do Imposto de Importação, e não ao Presidente da República.


Volta-se, ainda, contra a aplicação dos índices não oficiais em débitos da Fazenda Nacional, bem assim da taxa SELIC.


Pede, por fim, o provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pedido.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Cuida-se de pedido de repetição dos valores vertidos a título de Imposto de Importação incidente nas operações de importação de trigo em grão, realizadas em 1992, 1993 e 1994, sob a alegação de que, por força do Primeiro Protocolo Modificativo do Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre o Brasil e a Argentina e executado pelo Decreto nº 125/91, a autora seria beneficiária da alíquota zero, para as importações de trigo com preço superior a US$120,00 (FOB), por tonelada; ou em alíquotas crescentes, à medida em que o preço da tonelada diminuía.


Sustenta que a Portaria nº 938/91 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento ignorou os acordos firmados e onerou todas as importações do trigo, com alíquotas de 25% (1991), 20% (1992), 15% (1993) e 10% (1994).


Cinge-se a controvérsia, pois, quanto à possibilidade da referida Portaria submeter o contribuinte a aumento de alíquota, à vista do disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional.


Da prescrição


Discute-se nos autos, preliminarmente, a questão relativa à contagem do prazo prescricional da ação de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Importação incidente na importação de trigo em grão.


No caso do imposto de importação, impende destacar que o mesmo se aperfeiçoa por meio da sistemática da homologação, onde cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, que, posteriormente, homologa a atividade do contribuinte.


Como cediço, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos contados da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador; essa é a denominada de tese dos 'cinco mais cinco' que veio a ser firmada no julgamento do EREsp 435.835/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 04/06/2007.


Com o advento da LC 118/05, o C. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que a prescrição quinquenal, prevista na Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005.


Portanto, relativamente às ações anteriores a essa data, deve ser aplicada a jurisprudência já então sedimentada no âmbito do E. STJ, concernente à tese dos "cinco mais cinco" para o prazo de prescrição das ações de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação.


A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS 'CINCO MAIS CINCO'.
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n. 118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos 'cinco mais cinco'.
III - Considerando-se a propositura desta ação antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional decenal.
IV - Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no REsp 546106/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 08/05/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VALORES PAGOS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.09) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, J. 04.08.11, INFORMATIVO STF 634, DE 10.08.11). AGRAVO REGIMENTAL DA SUFRAMA DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que a anunciada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consignou que o pagamento da exação é sujeito a lançamento por homologação. Assim, a análise de ser o tributo sujeito a lançamento de ofício, como pretende a parte Recorrente, é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ
3. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve- se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009 (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral).
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1296740/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)

Nesse contexto, a ação de restituição, no caso de homologação tácita do lançamento - tal qual a hipótese dos autos - alcança os dez anos anteriores à propositura da ação.


No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 16/12/97, antes portanto da entrada em vigor da LC nº 118/05, verifica-se a inocorrência da prescrição dos créditos que autora pretende a restituição, por se referirem ao período compreendido entre 1992 a 1994.


Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à autora.


Dispõe o artigo 98 do Código Tributário Nacional:


"Art.98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

Pelo acordo internacional, subscrito pelo Brasil e Argentina, no âmbito da ALADI, regulamentado pelo Decreto Federal nº 60, de 15/03/91, a alíquota do Imposto de Importação incidente nas importações de trigo com preço superior a US$120,00 (FOB), por tonelada, foi fixada em zero.


E, ainda, pelo Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, firmado entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado de Tratado de Montevidéu, regulamentado pelo Decreto nº 550/92, o trigo em grãos restou isento de Imposto de Importação.


Ocorre que, com a edição a Portaria nº 398/91 do MEFP, as autoridades alfandegárias passaram a exigir o pagamento do imposto de importação de acordo com as alíquotas ali fixadas, a despeito dos Decretos nºs 60/91 e 550/92.


Assim, esse ato administrativo não poderia tributar importação albergada por alíquota zero, pois, constituindo mero ato normativo, não tem o condão de fixar alíquotas em confronto com acordo internacional.


Significa dizer, somente outro acordo ou protocolo modificativo subscrito entre o Brasil e a Argentina poderia impor tal obrigação ao sujeito passivo.


Colhe-se a respeito, na abalizada lição de Hugo de Brito Machado:


"(...)
A norma que atribui ao Congresso Nacional a função legislativa, e a que lhe atribui competência privativa para resolver definitivamente sobre tratados internacionais, devem ser entendidas em harmonia com norma, da mesma Constituição, que atribui ao Presidente da República competência para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos (CF, art.84, inc. III) e também para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art.84, inc. VIII). Os tratados internacionais, portanto, devem ser respeitados pelo Congresso Nacional, que os referenda, e somente devem ser alterados pela via própria. Não por leis internas.
Por outro lado, a alteração, por lei interna, de um tratado internacional, não tem apoio nos princípios da moralidade, que devem presidir também as relações internacionais. Alterando, por lei interna, regras de tratado internacional, o país perde credibilidade.
Assim, temos fortalecido o nosso entendimento, no sentido de que os tratados internacionais não podem ser revogados por lei interna. Tanto no plano da ciência do Direito, como no plano ético." (in "Curso de Direito Tributário", 29ª ed., Malheiros Editores, p.87)

Assim, a Portaria n° 938/91, ao tributar a importação do trigo em grão, sujeito à desagravação tributária estipulada pelo ACE n° 14 e pelo ACE nº 18/92, não consubstancia instrumento hábil para agravar as alíquotas de importação, pois feriu Acordo firmado, norma hierarquicamente superior.


Acresça-se que o Acordo de Complementação Econômica n° 14, promulgado pelo Decreto n° 60, de 15 de março de 1991 e alterações posteriores, de cunho econômico, insere-se dentre aqueles que autorizam o Poder Executivo a celebrá-lo com a dispensa da apreciação do Congresso Nacional por se cuidar, de acordo com o entendimento do e. Ministro Francisco Resek, de um subproduto de um tratado vigente, no caso, o Tratado de Montevidéu, regulamentado pelo Decreto nº 550/92.


Assim, faz jus a autora à devolução dos valores recolhidos indevidamente, eis que as importações estavam amparadas pelo protocolo modificativo do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre Brasil e Argentina, e pelo Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, firmado entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado de Tratado de Montevidéu.


Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL. RECEPÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. Acordo internacional devidamente recepcionado pelo ordenamento jurídico interno tem prevalência sobre as as normas administrativas. Precedentes: RESP 78.172/CE (Primeira Turma, Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 03.06.1996); RESP 105.048/SP (Primeira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.05.1997); RESP 139.709/SP (Primeira Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 16.03.1998); RESP 104.944/SP (Segunda Turma, Min. Adhemar Maciel, DJ de 11.05.1998) e RESP 104.556/SP (Segunda Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 07.06.1999).
2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
3. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. Por essa mesma razão, e como decorrência dela, não está o julgador obrigado a adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação.
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 769955/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17/10/2005, p. 228)
"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. TRIGO EM GRÃO. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. PORTARIA MINISTERIAL Nº 939/91. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 98. PRECEDENTES.
1. O art. 98/CTN não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente.
2. Não é lícito ao poder executivo, mediante simples portaria, fixar alíquota superior à estabelecida em acordo internacional.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 209526/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/06/2000, p. 145)
"TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO, COM PREÇO SUPERIOR A US! 120,00 POR TONELADA, SOB ALIQUOTA ZERO, COM AMPARO NO 1. PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA NUM. 14, FIRMADO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (DECRETO NUM. 125/91). PREVALENCIA DO ACORDO INTERNACIONAL DEVIDAMENTE INTEGRADO AO ORDENAMENTO JURIDICO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVOGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA SUPERVENIENTE (ART. 98 DO CTN). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO."
(REsp 104944/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ 11/05/1998, p. 68)
"TRIGO EM GRÃO - IMPORTAÇÃO - ARGENTINA - ACORDO INTERNACIONAL. SIMPLES PORTARIA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A ALIQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE TRIGO, FIXADA EM ZERO ATRAVES DE TRATADO INTERNACIONAL. RECURSO IMPROVIDO."
(REsp 139709/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 16/03/1998, p. 24)
"TRIBUTARIO - IMPORTAÇÃO - TRIGO EM GRÃO - ACORDO BRASIL ARGENTINA DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA - ALIQUOTA ZERO - ALTERAÇÃO MEDIANTE PORTARIA. - NÃO E LICITO AO PODER EXECUTIVO TRIBUTAR, MEDIANTE PORTARIA, IMPORTAÇÃO CUJA ALIQUOTA, POR EFEITO DE ACORDO INTERNACIONAL, FIXOU-SE EM ZERO."
(REsp 105048/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 26/05/1997, p. 22479)

Por fim, não prospera a alegação de houve violação ao princípio da legalidade, na medida em que esses tratados dispõem sobre matéria tributária.


Isto porque o artigo 153, §1º da Constituição Federal atribui ao Poder Executivo a competência para alterar as alíquotas de diversos impostos, dentre esses o imposto de importação. Nesse contexto, uma vez celebrado acordo internacional pelo Chefe do Poder Executivo e chancelado pelo Congresso Nacional, esse acordo passa a integrar o ordenamento jurídico pátrio.


Da correção monetária e juros de mora


Quanto à correção monetária , o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os índices inflacionários expurgados são devidos na apuração da correção monetária do débito pago tardiamente, por refletirem a efetiva desvalorização da moeda.


Nesse contexto, resta devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais, devendo ser utilizados os seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84.32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7.87%) e fevereiro/1991 (21,87%).


Nesse sentido:


"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988. REPETIÇÃO /COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS DO PIS. LEI APLICÁVEL.
1. A ausência de mera intenção procrastinatória por parte da União implica afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Verificado que o Tribunal de origem, no acórdão da apelação, enfrentou todas as questões jurídicas postas ao seu alcance pela impetrante/apelante, adotando os fundamentos que considerou mais corretos, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Com isso, inexistem omissões que devam ser sanadas e violação do art. 535 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar, inclusive, que o recurso especial da impetrante não encontra óbice no requisito do prequestionamento.
3. Na repetição /compensação de tributos pagos indevidamente, deve- se observar os expurgos inflacionários. Com isso, a correção monetária dos valores pagos a maior deverá abranger, também, os seguintes índices inflacionários: janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%) de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; fevereiro de 1991 (21,87%); INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991, e UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995. Precedentes.
4. 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença' (Súmula 188/STJ), ressaltando-se, ainda, que, a partir de 1°.1.1996, incide tão somente a Taxa Selic, não cumulável com correção monetária e juros. Jurisprudência desta Corte.
5. Considerando que a segurança foi impetrada em 8.3.1999, incide a Lei nº 9.430/1996 por estar em vigor à época, segundo a qual a compensação com tributos de naturezas diversas, administrados pela Secretaria da Receita Federal, dependerá de requerimento da parte e autorização do órgão fazendário. Precedentes.
6. Recurso especial da União provido para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial da impetrante provido em parte para que a correção monetária abranja os expurgos inflacionários requeridos."
(REsp 1073102/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 22/08/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'Em hipóteses de notória divergência interpretativa, como é o caso dos autos, esta Corte tem mitigado as exigências regimentais formais, entre elas, o cotejo analítico' (AgRg no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7/12/09).
2. No cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de janeiro de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991; (g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o IPCA, série especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1171912/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10/05/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA REPRODUZIR A CORREÇÃO PLENA, POR SER ÍNDICE QUE RECOMPÕE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002).
2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 787.949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/05/2009)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LIMITES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
1. A compensação de tributos é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação (ERESP nº 1.018.533/SP, Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, de 10/12/2008).
2. No julgamento do REsp 796.064/RJ, pacificou nesta Corte o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.3. A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: ORTN - de 1964 a fev/86; OTN - de mar/86 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 ( 42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); e fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%).
4. Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido."
(REsp 965.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2009)

No presente caso, a autora comprovou o recolhimento da exação, por meio das cópias autenticadas das guias de recolhimento do imposto.


Portanto, a forma de atualização dos indébitos tributários deverá observar a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267, de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Quanto aos juros de mora, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009)) entendeu aplicável a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, havendo pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996.


Havendo, pois, pagamentos indevidos em períodos tanto anteriores quanto posteriores à vigência da Lei 9.250/95, aos créditos anteriores à essa Lei, aplica-se a taxa SELIC, a título de juros de mora e atualização monetária, apenas a partir de 1º de janeiro de 1996; nos posteriores, a incidência da SELIC se dará desde o pagamento indevido, nos termos do artigo 39, §4º dessa mesma Lei.


A propósito:


"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95. DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN.
3. Ocorre que, com o advento do referido diploma, passou-se a incidir a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data).
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no AREsp 536348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04/12/2014)

Indevidos juros compensatórios, seja na repetição do indébito tributário, seja na compensação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 881.342/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.057.800/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 922.148/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/11/2007; AgRg nos EREsp 1080430 / SPMinistro BENEDITO GONÇALVES DJe 16/02/2011.


Relativamente à honorária advocatícia, tenho que a r. sentença merece reforma.


Conquanto não tenha constado expressamente das razões de apelação da União Federal pedido de redução da verba honorária, não há óbice que impeça a redução da verba honorária estipulada em sentença, quando se verificar exorbitante.


Sobre a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, cristalizado no enunciado da Súmula nº 325, segundo a qual "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".


A propósito, confiram-se estes precedentes:


"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ANULA O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, afastando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravante para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que seja julgada a remessa necessária.
2. Com a determinação do retorno dos autos à origem para julgamento da remessa necessária, fica prejudicado o exame das demais alegações expostas pela agravante em seu recurso especial, pois, nos termos da Súmula 325/STJ, 'A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado'.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1122155/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21/09/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM SENTENÇA. REDUÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 325/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que 'A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado", nos termos da Súmula n. 325 do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, reduziu a verba honorária fixada em sentença, inobstante a ausência de apelação da Fazenda quanto a este tópico.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1195664/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/09/2010)

A r. sentença monocrática condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


No caso concreto, o percentual fixado, considerando o valor da causa arbitrado, pode implicar em honorários advocatícios exorbitantes.


Dispõe o artigo 20, §4º, do CPC, verbis:


"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios . Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
(...)
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)."

A Primeira Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".


Assim, a fixação da verba honorária de sucumbência resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos.


No caso concreto, à causa foi atribuído o valor de R$8.700.000,00 (oito milhões, setecentos mil reais), em 16/12/1997 (fl.02).


Atualizado esse valor até agosto de 2015, de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13, alcança-se a cifra de R$27.694.061,90 (vinte milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, sessenta e um reais e noventa centavos).


Nada obstante se trate de mera estimativa, tomou-se por base apenas o valor da causa atribuído pela autora, não sendo possível afirmar que o valor da condenação, procedidos os ajustes necessários, não alcance quantia ainda mais vultosa.


De fato, embora o valor atribuído à causa deva corresponder, em tese, ao proveito econômico almejado na demanda, não há como saber, antes de liquidada a sentença, sobre qual montante incidirá o percentual estipulado no julgado.


Nesses casos, ou seja, em processos nos quais se discute repetição de indébito tributário ou compensação, é comum que, na fase de liquidação, sejam juntadas notas comprobatórias de recolhimento de tributo, que não restaram colacionadas na fase de conhecimento, o que pode elevar sobremaneira a base de cálculo para o cálculo dos honorários.


Nesse contexto, tenho que deve ser afastado o critério utilizado pela r. sentença monocrática para fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em valor fixo.


Assim, considerando os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme remissão prevista no § 4º do referido dispositivo legal, arbitro a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo IPCA-E.


Trata-se, com efeito, de demanda que não exigiu maiores esforços do causídico da parte autora, além daqueles comuns ao desenvolvimento regular do processo, tendo em vista, inclusive, o julgamento antecipado do feito e a ausência de complexidade da causa. Aliás, mister salientar que o expressivo valor atribuído à causa refere-se a todo o imposto de importação recolhido indevidamente durante o período compreendido entre 1992 a 1994, cuja devolução é pretendida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a honorária advocatícia fixada.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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