D.E. Publicado em 14/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por GERSON FERREIRA LIMA em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos para julgar extinta a execução fiscal em relação aos créditos objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.05.119371-32 e nº 80.4.09.033154-43, com fundamento nos artigos 269, inciso IV e 791 do Código de Processo Civil e no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, mantendo hígida a cobrança em relação ao crédito contido na CDA nº 80.7.02.000105-19. Sem condenação no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Alega o recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, em razão da exclusão do programa de parcelamento de débito operar-se a partir do descumprimento dos termos e condições fixadas em lei, consoante previsão da Lei nº 10.684/2003 e da Súmula 248 do extinto TFR. Pede a reforma da r. sentença.
Sem as contrarrazões de apelação (fl. 282), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da prescrição do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.7.02.000105-19 (fls. 121/145).
A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o crédito constante da CDA nº 80.7.02.000105-19 foi constituído mediante termo de confissão espontânea em 11/04/1997 (fls. 121/145).
A execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2010 (fl. 58). O despacho que ordenou a citação da parte executada proferido em 20/12/2010 (fl. 147), posteriormente, portanto, à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005 que, publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em 09 de junho de 2005 (artigo 4°), pelo que aplicável no presente caso.
Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação posterior, consuma-se com o despacho que ordenou a citação da executada que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º do CPC, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
Neste sentido, confira-se o entendimento firmado pelo STJ, em julgamento que obedeceu ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil:
Ainda, nesse sentido:
A citação postal efetivou-se em 03/01/2011 (fl. 148).
Conforme disposto nos artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional foi interrompida em 23/02/2000 (fl. 191), por ocasião da adesão ao parcelamento de débito, com exclusão efetivada em 11/01/2002 (fl. 230) e, novamente interrompida com a adesão em 21/07/2003 e exclusão efetiva em junho de 2004 e não em 31/01/2006 como constou da consulta de fl. 44.
Isso porque, a teor dos artigos 7º e 12 da Lei nº 10.684/03, a inadimplência das parcelas caracteriza o descumprimento do parcelamento pelo executado e a exclusão independe da notificação prévia e implicará a exigilibildade imediata da totalidade do crédito, in verbis:
Nesse sentido, inclusive é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, considerando que a lei expressamente afasta a suspensão da exigibilidade do débito, inequívoco que a contagem do prazo prescricional é retomada a partir do momento em que o contribuinte fica inadimplente que, no caso, ocorreu em junho de 2004, uma vez que as parcelas de agosto/2003, outubro/2003, dezembro/2003, fevereiro/2004 e maio/2004 já se encontravam em aberto (conforme os documentos de fls. 44/45).
Desse modo, na data do ajuizamento da execução fiscal (16/12/2010 - fl. 58), já havia se consumado o lapso prescricional, também com relação à CDA nº 80.7.02.000105-19, objeto de insurgência do presente recurso.
Quanto à verba honorária, Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", in verbis:
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 18.135,58 - dezoito mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos - em 08/11/2010 - fl. 59), bem como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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