Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004372-89.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004372-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DOMINGAS MIGUEL ADAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2004.03.99.031526-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INCS. VII E IX, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA: NÃO OCORRÊNCIA E/OU CARACTERIZAÇÃO. COMPLETA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Erro de fato e documentação nova (art. 485, incs. VII e IX, Código de Processo Civil): não ocorrência e/ou não caracterização na espécie.
- Examinado, em sua inteireza, o conjunto probatório, o que a parte agravante ataca é o entendimento esposado, desfavorável à sua pretensão.
- Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004372-89.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004372-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DOMINGAS MIGUEL ADAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 204/217
No. ORIG. : 2004.03.99.031526-8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Domingas Miguel Adão ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do v. acórdão prolatado pela 7ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a ora autora não havia provado "...o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial)...". Assinalou, ainda, que "...a certidão de casamento da autora, às fls. 12, com assento lavrado em 23 de abril de 1960, não obstante fazer referência à profissão do nubente, Sr. José Adão, como a de 'lavrador', qualificando-a como 'doméstica', esclarecendo que "...embora a Jurisprudência tem admitido determinados documentos, contendo a profissão de 'lavrador' do marido da parte interessada, como início de prova documental, passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo143 da Lei nº 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade, refere-se tal certidão ao ano de 1960, ou seja, há 46 (quarenta e seis) anos...".


O Exmo. Sr. Desembargador Federal David Dantas, em decisão fundada no art. 285-A do CPC, houve por bem julgar improcedente o pedido, ao argumento de que "...não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao estudo de todas as evidências apresentadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do códex de processo civil....". No que tange à rescisão com fundamento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC, assinalou que: "...Quanto à Carteira Profissional do marido, da qual se verifica a inexistência de assentos de préstimos laborais, à evidência é inócua a embasar ideação no sentido de ter a requerente exercido qualquer atividade, inclusive a alegada nos autos, de campeira.

Entrementes, no que tange à CTPS do filho, comprova a faina dele para o empregador Dinovaldo Lorencini Tafner; não transfere à autora, todavia, o mesmo status.

Noutros dizeres, o contrato em foco adstringe-se aos celebrantes, mas não irradia efeitos para além, notadamente à promovente, estranha ao acordo trabalhista.

Quanto às certidões de nascimento dos filhos da parte autora, como visto, foram confeccionadas em 23.10.2007 (fls. 26-27), isto é, em momento posterior ao decisum do qual se deseja a desconstituição, datado de 11.12.2006 (fl. 107).

Acerca de retratarem fatos acontecidos em ocasiões passadas, esbarram na mesma imprestabilidade que serviu de fundamento ao acórdão, ou seja, reportam-se aos exercícios de 03.11.1965 e 30.03.1972...".


Conclui, por fim, que os documentos tidos como novos não possuem aptidão para, por si sós, desconstituir a r. decisão rescindenda.


Interposto agravo pela parte autora, o i. Relator, em seu brilhante voto de fls. 306/316, negou-lhe provimento, repisando os fundamentos da decisão monocrática, acrescentando que "...o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à pretensão deduzida, sem préstimo a Lei 10.666/03, consoante Incidente de Uniformização...". Esclarece, ainda, que "... Conquanto não se desconheça orientação da 3ª Seção desta Corte que, até por força do princípio pro misero, propende a aceitar de forma mais ampla a utilização dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius para casos que tais, certo é que, ainda que en passant, deveria a proemial trazer argumentação (causa petendi) a amparar a respectiva aplicação dos aludidos axiomas, o que, no meu sentir, não ocorreu...".


Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade do prosseguimento do feito, em face da existência de eventual matéria fática, a exigir a análise do órgão colegiado, bem como a abertura da via rescisória com base nos fundamentos expostos na inicial.


Com efeito, no âmbito desta Seção, é pacífico o entendimento no sentido de que o art. 285-A, do CPC, é aplicável para o julgamento dos pedidos formulados em ação rescisória.


Contudo, os fundamentos expostos na inicial impõem ao Órgão Julgador o exame minucioso de todo acervo probatório constante dos autos subjacentes, na medida em que é imprescindível averiguar se todos os documentos constantes dos autos subjacentes foram valorados, bem como se aqueles apresentados como "novos" trazem, de fato, novidade para o deslinde da causa. Vale dizer, a apreciação do pedido de desconstituição do julgado rescindendo passa necessariamente pelo exame da matéria de fato, o que torna inaplicável o art. 285-A, do CPC.


Não obstante, anoto que houve o integral processamento do feito, com a citação do INSS e oferecimento de contestação; oportunidade para a produção de provas; razões finais e parecer do Ministério Público Federal. Portanto, estando a causa madura para julgamento, passo a realizá-lo na forma dos termos abaixo.


Em relação à alegação de erro de fato, adiro ao posicionamento do i. Relator, que refutou a sua ocorrência, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação do preenchimento do requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.


Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.


De outra parte, reafirmo o entendimento do i. Relator quanto ao não enquadramento da CTPS do filho, o Sr. José Carlos Adão, na qual este ocupa o cargo de trabalhador rural, no período de 01.11.1999 a 29.12.2003 (fls. 31), como documento novo, tendo em vista a impossibilidade de extensão da profissão do filho para sua genitora.


No que concerne às certidões de nascimento dos filhos da autora, datados de 03.11.1965 e de 30.03.1972 (fls. 26/27), cabe ponderar que malgrado os referidos documentos tenham sido emitidos em 23.10.2007, ou seja, após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2007; fls. 110), eles se reportam a registros pretéritos, existentes à época do ajuizamento da ação subjacente. Todavia, consoante explanação do i. Relator, tais documentos abrangem períodos ainda remotos, inservíveis para a rescisão do julgado.


Por outro lado, penso que a CTPS do marido da autora (fls. 32/34) inova na solução da lide, na medida em que resta evidenciada a sua condição de trabalhador rural no momento em que pleiteou a sua aposentadoria por idade (25.02.1992). Com efeito, a anotação de "...requereu apos. por velhice esp 07 benef:531263282..." (fl. 34), indica que houve reconhecimento expresso pela autarquia previdenciária do exercício de atividade rural empreendido pelo cônjuge da autora.


Importante esclarecer que embora não existisse mais a espécie 07 - aposentadoria de trabalhador rural por velhice - por ocasião do pleito de concessão da aludida aposentadoria por idade, é razoável supor que o agente administrativo se equivocou na classificação dos benefícios, ainda mais considerando que o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 8.213/91 tinha entrado em vigor há menos de um ano.


Portanto, há documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural em período mais recente, conforme reclamava a r. decisão rescindenda.


Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, a autorizar a abertura a via rescisória.


DO JUÍZO RESCISSORIUM


A autora completou 55 anos de idade em 18.06.1986, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade no momento em que entrou em vigor a Lei n. 8.213/91, devendo, assim, comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, verifica-se que a demandante acostou aos autos documentos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: a certidão de casamento celebrado em 23.04.1960 (fl. 25) e certidões de nascimento de seus filhos (03.11.1965 e 30.03.1972; fls. 26/27), nas quais seu marido vem qualificado como lavrador; e anotações lançadas na CTPS do marido da autora em que constam os dizeres "...requereu apos. por velhice esp 07 benef:531263282...", indicando o exercício de atividade rural até, pelo menos, a data de início do benefício (25.02.1992).


Por seu turno, as testemunhas ouvidas nos autos da ação subjacente declararam (fls. 68/73) que conhecem a autora entre 10 e 20 anos da data da audiência (18.03.2004) e que esta trabalhou no cultivo de café e milho, prestando serviços para os próprios depoentes (Antônio Carlos Oliveira, Dinovaldo Lorencini Tafner e José Laércio Pinton Fiorini). Por seu turno, a testemunha José Laércio Pinton Fiorini assinalou que a autora trabalhou para ele entre 1984 e 1986 e, anteriormente a essa data, prestou serviços para o Sr. Francisco Marchi e o Sr. Reinaldo Polidoro. Outrossim, a testemunha Dinovaldo Lorencini Tafner asseverou que a autora continuou trabalhando como rurícola até, pelo menos, a data da audiência.


Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
(...)
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início de prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção; julgado em 26.09.2012; DJe 08.10.2012)
VII - Embargos de Divergência acolhidos.
(STJ; EREsp 1171565/SP; 3ª Seção; Rel. Ministro Nefi Cordeiro; j. 25.02.2015; DJe 05.03.2015)

Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de comprovação de atividade rural no período correspondente à carência, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Tendo em vista que a rescisão fundamentou-se na existência de documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (19.07.2010; fl. 123), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.


O valor do benefício em comento deve ser fixado em um salário mínimo.


A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a lei de regência.


A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas até a data do presente julgamento, na forma prevista na Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com entendimento desta Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com o fito de rescindir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma nos autos da AC. n. 2004.03.99.031526-8, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido da autora na ação subjacente, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação rescisória (19.07.2010). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DOMINGAS MIGUEL ADÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.07.2010, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004372-89.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.004372-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DOMINGAS MIGUEL ADAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2004.03.99.031526-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de "AGRAVO REGIMENTAL/LEGAL" da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria baseada no art. 485, incs. VII e IX, do Estatuto de Ritos, proposta para atacar aresto da 7ª Turma desta Casa, de rejeição de matéria preliminar e de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.

Refere, em resumo, que:

"(...)
Em julgamento à presente Ação Rescisória, decidiu o Excelentíssimo Desembargador Federal, Dr. Davi Dantas, monocraticamente, pelo indeferimento da Ação Rescisória, sob a fundamentação de que não logrou comprovar a parte autora o preenchimento DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO PELA AUTORA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO PELO ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
NESTA ESTEIRA, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DR. DAVI DANTAS julgou improcedente o pleito da Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC e, nos termos do artigo 33, I, e 381 do RITRF - 3ª Região, este último cumulado com o artigo 34, XVIII do RISTJ, sustentando:
-> INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO uma vez que somente existe quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção da existência ou inexistência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato e que o erro se evidencia nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindente; que, nesta esteira, o V. Julgado enfrentou a lide com a análise dos elementos apresentados, julgando improcedente o pleito, motivo pelo qual descabe a procedência da ação rescisória neste dispositivo legal;
->-> INEXISTE A ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO DOCUMENTOS NOVOS, tendo em vista que não influenciaram no julgamento e não influenciam favoravelmente à modificação do entendimento emanado na decisão que ora requer a rescisão.
(...)
Pergunta-se:
SE CONSIDERASSE O V. ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS:
>> certidão de casamento, datada de 23/04/1960, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador e da autora como doméstica (documento 05);
>> - certidão de nascimento do filho JOÃO CARLOS ADÃO, nascido em 03/12/1965, em que consta a profissão do marido como lavrador e da autora como doméstica (documento 06);
>> - certidão de nascimento do filha (sic) MADALENA ADÃO, nascida em 30/02/1972, em que consta a profissão do marido como lavrador e da autora como doméstica (documento 07);
>> - carteira de trabalho e previdência social do filho da autora Sr. José Carlos Adão, que demonstra o seu labor em atividade rurícola com vínculo empregatício para o empregador Dinovaldo Lorencini Tafner, no período de 01/11/1999 à 22/12/2003, salientando que, em depoimento pessoal a autora afirmou trabalhar ultimamente para 'Dino' (documento 51 = fls. 43), fato este confirmado pelo proprietário Sr. Dinovaldo Lorencini Tafner, em depoimento de fls. 46/47 e pelas testemunhas Antonio Carlos e José Laércio, respectivamente às fls. 44/45 e 48/49.
>> - carteira de trabalho e previdência social do marido da autora Sr. José Adão sem qualquer vínculo empregatício, demonstrando o efetivo trabalho rural, sem vínculo empregatício e em regime de economia familiar (documentos 15 à 18);
esclarecendo que à época, devido ao seu baixo grau de instrução, bem como o fato de residir em zona rural, desconhecia eficácia e validade de referidos documentos para o fim que desejava e que, ainda, tinha dificuldade para a sua obtenção e, estando o V. Acórdão rescindendo fundamentado exatamente na não comprovação DOCUMENTAL do exercício de atividade rural mesmo de forma descontínua, e, portanto, da insuficiência da prova documental do exercício da atividade rural, HAVERIA DECISÃO DIVERSA?
A obviedade que sim.
Resta, respeitados os entendimentos do V. Acórdão, comprovada a qualidade de segurado especial do autor (sic), bem como a realização de trabalho voltado ao sustento familiar, TENDO EM VISTA QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A PREDOMINÂNCIA DO TRABALHO RURAL FACE AOS CURTOS LAPSOS DE TEMPO DE TRABALHO URBANO, POIS, DESDE TENRA IDADE (12 ANOS) À PRESENTE DATA, OU SEJA, POR QUASE 50 ANOS.
REEXAMINANDO-SE CORRETANMENTE A PROVA DOCUMENTAL JÁ EXISTENTE NOS AUTOS SOMADA À PROVA NOVA CARREADA (DOCUMENTOS PÚBLICOS QUALIFICANDO O MARIDO COMO LAVRADOR), BEM COMO O ENTENDIMENTODE QUE A PROVA NECESSITARIA COMPROVAR O PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR DO TRABALHO RURÍCOLA OU PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DA AGRAVANTE A MESMA, OU SERIA DIFERENTE?
Ora, Excelentissimo(a)(s) Desembargador(a)(es) se a exigência legal para se comprovar o início de prova documental considera-a INCIPIENTE e não EXAURIENTE e, se satisfaz com a PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NOS REGISTROS PÚBLICOS CONTEMPORÂNEOS À ÉPOCA DOS FATOS (NASCIMENTO DOS FILHOS E TRABALHO RURAL DESENVOLVIDO NESTA ÉPOCA - NA DATA DE CASAMENTO, NA ÉPOCA DO NASCIMENTO DOS FILHOS, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DOCUMENTOS QUALIFICAM O MARIDO DA AUTORA COMO LAVRADOR E SÃO EXTENSÍVEIS À ORA AGRAVANTE), COMO NÃO PODE A DECISÃO PROLATADA OFENDER AO MÍNIMO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS EXIGENTES QUANTO À PROVA DO LABOR RURAL?
Ora, Excelentissimo(a)(s) Desembargador(a)(es) se a exigência legal para se comprovar o início de prova documental considera-a INCIPIENTE e não EXAURIENTE e, se satisfaz com a PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NOS REGISTROS PÚBLICOS CONTEMPORÂNEOS À ÉPOCA DOS FATOS (NASCIMENTO DOS FILHOS E TRABALHO RURAL DESENVOLVIDO NESTA ÉPOCA - NA DATA DE CASAMENTO, NA ÉPOCA DO NASCIMENTO DOS FILHOS, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DOCUMENTOS QUALIFICAM O MARIDO DA AGRAVANTE COMO LAVRADOR), COMO NÃO PODE A DECISÃO PROLATADA CONTER ERRO DE FATO SE INTERPRETA A PROVA DOCUMENTAL DE MODO EQUIVOCADO? PORQUE EXIGE PROVA DOCUMENTAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR QUANDO A JURISPRUDÊNCIA, ABRAÇADA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 10666/03, EM ESPECIAL INTERPRETADA À INCAPACIDADE LABORATIVA DO RURÍCOLA EM FACE DE SUA AVANÇADA IDADE PARA O TRABALHO PENOSO, PESADO, RESTRINGINDO-LHE A PROVA DOS ÚLTIMOS ANOS DE TRABALHO DE SUA VIDA?
NÃO É ESTA A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.
SE A LEGISLAÇÃO OUTORGA AO TRABALHADOR RURAL A REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA PARA A APSOENTADORIA E NÃO EXIGE A PROVA EXAURIENTE É PORQUE SABIAMENTE ENTENDE O HISTÓRICO DE INFORMALIDADE QUE DETÉM A CITADA RELAÇÃO LABORAL.
SE A ORA REQUERENTE:
_|| DESDE TENRA IDADE, OU SEJA, DESDE 12 ANOS DE IDADE, LABORA EM ATIVIDADE RURÍCOLA E, TRAZ DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE COMPROVAM O FATO;
_|| SE IMPLEMENTOU A IDADE MÍNIMA DE 55 ANOS;
_|| SE A LEI 10666/03 DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, DERROGANDO A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO;
RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IDADE = 55 ANOS E CARÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE EXIGIR O TRABALHO EM ESPECÍFICA ÉPOCA.
Assim, as razões que fundamentaram a decisão prolatada nos termos do artigo 33, I do RITRF 3ª Região, e artigo 381 do RITRF 3ª Região c/c o artigo 34, XVIII do RISTJ, bem como nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil Brasileiro, não se encontram em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Egrégios Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça e ainda, com as disposições legais insertas nos artigos abaixo citados da Lei 8213/91 [arts. 142, 143, 11, inc. VII, 106, todos da Lei 8.213/91].
(...)
Frise-se ainda que o Ilustre Parquet Federal entendeu pelo cumprimento do disposto no artigo 485, VII, a saber:
(...)
Desta forma, a aferição da prova do trabalho rural da ora agravante utilizada em V. Voto Monocrático (sic) pelo Excelentíssimo Relator, desconsidera prova como documento novo, desconsiderando ainda os DOCUMENTOS NOVOS colacionados aos autos que influenciam diretamente no reconhecimento da carência do período de trabalho rural da parte agravante, conforme acima delineado.
Ao mais, as razões do V. Acórdão ofendem as majoritárias decisões judiciais no que tange à prova do exercício da atividade rural na sua condição de incipiente, em suas recentes e predominantes interpretações, motivo pelo qual, requer:
A - que se digne o Ilustre Relator proceder à retratação da R. Decisão, reformando-se o V. Acórdão que julgou improcedente o pleito firmado pela ora agravante, nos termos do presente agravo, dando-lhe provimento, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social à conceder à ora agravante o benefício da aposentadoria por idade, no importe de 01 salário mínimo, nos termos da legislação vigente, à partir da citação na ação original, sem prejuízo da incidência da prescrição parcelar ou da citação nos presentes autos
Ou
B- em caso de assim não proceder seja o feito apresentado em mesa para o julgamento pela Egrégia Seção, nos exatos termos do artigo 247, II do Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região e artigo 557, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por ser medida de inteira Justiça!!!." (g. n.)

É o relatório.

À Mesa.



VOTO




EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O recurso não merece provimento.


A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.


No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 7ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 204-217):

"Vistos.
Trata-se de ação rescisória aforada por Domingas Miguel Adão, em 06.02.2008 (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil), com pedido de antecipação de tutela, contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, transitado em julgado aos 22.02.2007 (fl. 110), de rejeição de matéria preliminar e de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
'A requerente ingressou em 17 de dezembro de 2003, com pleito de concessão de benefício previdenciário por idade.
(...)
Procedeu à juntada em anexo à peça inicial da procuração, declaração de pobreza, CPF, protocolo de carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social, certidão de casamento, carta de concessão de benefício previdenciário, demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial e declaração (documentos 19 à 34, respectivamente = fls. 01 à 16 dos autos originais).
(...)
Em sede de instrução probatória, foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas (documentos 49 à 58, respectivamente = fls. 40 à 50 dos autos originais).
Proferida sentença monocrática (documentos 59 à 62 = fls. 52 à 55 dos autos originais), julgando procedente a demanda, condenando-se o Instituto ao pagamento de benefício da aposentadoria por idade, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, à partir da citação. Após, foi interposto recurso de apelação pelo Instituto requerido às fls. 61 à 69 dos autos originais (documentos 64 à 72), sendo tal recurso remetido à este Egrégio Tribunal e autuado sob nº 2004.03.99.031526-8 (Acórdão nº 971693).
A Colenda Sétima Turma desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 18/01/2007, deu provimento ao recurso do Instituto, reformando a R. sentença monocrática, segundo o entendimento que:
> para a concessão do benefício em questão, faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, na forma prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como a prestação laborativa no período imediatamente anterior ao requerimento;
> houve insuficiência de prova material para a comprovação do exercício da atividade rural;
> nos termos da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, conforme ementa que pede vênia para transcrever:
(...)
Publicado o V. Acórdão em 18/01/2007, diante da ausência de interposição de recurso, transitou em julgado a r. decisão em 22/02/2007, conforme documento 94 (fls. 99 dos autos originais).
(...)
Reza o artigo 485, incisos VII e IX do Código de Processo Civil, literalmente que:
(...)
Os enunciados dos supra mencionados incisos do artigo 485 do CPC aplicam-se perfeitamente à presente ação, já que:
|A| consoante se verifica dos inclusos documentos, a parte requerente trouxe à colação, como provas de sua idade (documentos de identificação = fls. 08/09 = documentos 26 e 27), carteira de trabalho e previdência social em branco, certidão de casamento em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (documentos 28 à 30, respectivamente = fls. 10 à 12 dos autos originais), onde seu marido se encontra qualificado como lavrador, documentos esses definitivamente aceitos como início razoável de prova material, conforme reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
|B| Conforme se verifica em anexo à esta peça, a autora logrou, após a impetração da ação e V. Acórdão, encontrar:
b.1 - certidão de casamento, datada de 23/04/1960, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador e da autora como doméstica (documento 05);
b.2 - certidão de nascimento do filho JOÃO CARLOS ADÃO, nascido em 03/12/1965, em que consta a profissão do marido como lavrador e da autora como doméstica (documento 06);
b.3 - certidão de nascimento do filha (sic) MADALENA ADÃO, nascida em 30/03/1972, em que consta a profissão do marido como lavrador e da autora como doméstica (documento 07);
b.4 - carteira de trabalho e previdência social do filho da autora Sr. José Carlos Adão, que demonstra o seu labor em atividade rurícola com vínculo empregatício, para o empregador Dinovaldo Lorencini Tafner, no período de 01/11/1999 à 22/12/2003, salientando que, em depoimento pessoal a autora afirmou trabalhar ultimamente para 'Dino' (documento 51 = fls. 43), fato este confirmado pelo proprietário Sr. Dinovaldo Lorencini Tafner, em depoimento de fls. 46/47 e pelas testemunhas Antonio Carlos e José Laércio, respectivamente às fls. 44/45 e 48/49.
b.6 - carteira de trabalho e previdência social do marido da autora Sr. José Adão sem qualquer vínculo empregatício, demonstrando o efetivo trabalho rural, sem vínculo empregatício e em regime de economia familiar (documentos 15 à 18);
esclarecendo que à época, devido ao seu baixo grau de instrução, bem como ao fato de residir em zona rural, desconhecia eficácia e validade de referidos documentos para o fim que desejava e que, ainda, tinha dificuldade para a sua obtenção.
A jurisprudência tem-se posicionado favoravelmente à sua aceitação, senão vejamos:
(...)
Importante ressaltar que, em sede de instrução probatória, os depoimentos testemunhais confirmaram efetivamente o trabalho da parte autora na lavoura.
Assim é que, na data de 22/04/1986, a autora, completando 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, haveria de comprovar o trabalho rural ainda que descontínuo, pelo período carencial de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 32 do Decreto nº 83080/1972 (sic) e artigo 142 da Lei 8213/91, o que efetivamente se verifica pela simples análise dos documentos que ora se carreia, em consonância com os depoimentos colhidos em Juízo.
(...)
Nessa esteira, exigir da autora, que, à época da sua oitiva em sede de audiência de instrução, debates e julgamento (18/03/2004), aos 72 (setenta e dois) anos, o labor em período imediatamente anterior, 'data venia', é exigir o humanamente impossível, pois, é do conhecimento de todos e da realidade social deste país que, iniciando sua jornada laboral com tenra idade (veja em depoimento que a autora informa o início do trabalho com 08 anos), manter-se ativamente, após mais de 60 (sessenta) anos de trabalho predominantemente braçal e pesado, é impossível. Assim, ao informar que trabalhou na atividade rural até aproximadamente 1 (um) ano antes da audiência, não inibe o direito outorgado pela Carta Magna e regulamentado pela Lei 8213/91, já que a interpretação teleológica nos leva a entender que esta não era a intenção do legislador. Penalizar o trabalhador que 'demorou' a pleitear o seu direito, num país onde sequer muitos cidadãos têm certidão de nascimento, é escusarmos das nossas responsabilidades não reconhecendo as nossas deficiências.'
Por tais motivos, quer cumular juízos rescindens e rescissorium, a par da gratuidade de Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do compêndio processual civil.
Documentos: fls. 21-110. Documentos 'novos': fls. 26-34.
Concedida Justiça gratuita à parte autora e indeferida a medida antecipatória (fls. 113-114).
Contestação. Preliminarmente, carência da ação, uma vez que a requerente 'pretende apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária'. 'De modo sucessivo, requer-se a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação realizada na presente ação' (fls. 125-134).
Parquet Federal (fls. 199-202):
'(...)
Pelo que se verifica dos autos, o cônjuge da Autora, com quem é casado desde 1960, ocasião em que ele já era qualificado como lavrador, aposentou-se por idade, na condição de trabalhador rural, em 25.2.1992, quando a requerente já havia implementado o requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Os novos documentos, ora juntados, confirmam que, à época do nascimento dos filhos do casal, em 1965 e 1972, aquela já era a profissão do marido.
Ora, se não há dúvida que o marido da Autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar ou como diarista, tal qualidade estende-se à esposa, conforme entendimento pacífico do STJ:
(...)
A prova testemunhal (fls. 68/73) também confirma que a Autora sempre trabalhou na roça na companhia de seus familiares e que ainda reside na propriedade rural de uma das testemunhas, onde faz pequenos serviços, não obstante os seus mais de 70 anos de idade.
Cabe também lembrar que o início da prova material não precisa referir-se a todo o período de carência que se pretende comprovar, quando, como no caso, haja prova testemunhal robusta, que amplie a sua eficácia:
(...)
Sendo certo que a Autora completou a idade mínima exigida para a obtenção da aposentadoria rural (55 anos), após o exercício ininterrupto de atividade pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91 - 60 meses, no caso da Autora, que preencheu o requisito etário em 1986, antes, portanto, da vigência da referida lei -, faz ela jus ao benefício pleiteado.
Nessas condições, demonstrado que o acórdão incorreu em erro de fato, o Ministério Público Federal opina pela procedência da ação.'
É o relatório.
Decido.
A priori, é significativa a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, de que cabível na espécie o art. 285-A do Código de Processo Civil, in litteris:
(...)
(AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013)
(...)
(AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013)
(...)
(AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
(...)
(AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...)
(AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012)
(...)
(AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011)
Segundo o dispositivo legal em comento, quando a matéria controversa for exclusivamente de direito, e no juízo já houver sido proferida decisão de total improcedência em hipóteses que tais, a citação poderá ser dispensada, decidindo-se o processo, reproduzidos os motivos de pronunciamentos judiciais correlatos, antes exarados.
É o que se verifica no caso sub judice, conforme adiante se vê.
ART. 485, INC. IX, CPC
A afirmação de ocorrência de erro de fato não se sustenta. Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
'Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fato s controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece.' (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em questão: 'que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
In casu, foram fundamentos do decisório vergastado (fls. 100-104):
'Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 17 de dezembro de 2003, por DOMINGAS MIGUEL ADÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Constam dos autos os seguintes elementos de prova: documentação pessoal da autora (fls. 08/09); cópia da CTPS (fls. 10/11); certidão de casamento (fls. 12); carta do INSS de concessão de benefício ao cônjuge da autora (fls. 13/15); declaração de residência (fls. 16); depoimento pessoal da autora (fls. 42/43) e oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 44/49).
A r. sentença, às fls. 52/55, prolatada em 26 de março de 2004, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício requerido, na base de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (30/01/2004), incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária, em consonância com o Provimento nº 26/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais, devidamente comprovadas, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluída a sua incidência sobre as vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Inconformado, interpôs o INSS apelação (fls. 61/69), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por não restarem especificados os locais e os períodos em que exerceu a autora as suas atividades laborativas; inépcia da inicial, em razão da falta dos documentos indispensáveis a propositura da ação; carência de ação, face a ausência de anterior requerimento na via administrativa; e carência de ação, ante o não-cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício em análise. No mérito, sustenta inexistir, nos presentes autos, prova material a demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa do autor nas lides rurais pelo tempo de carência exigido e, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não se admitindo para tanto prova exclusivamente testemunhal. Se não reformada integralmente a r. sentença, requer a limitação do pagamento da referida aposentadoria tão-somente no prazo de 15 (quinze) anos e a isenção ao pagamento das despesas processuais.
Com as contra-razões (fls. 71/74), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
(...)
Inicialmente, rejeito as preliminares argüidas pelo INSS. Com efeito, ainda que sucintos, foram indicados, de modo satisfatório, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, consoante se depreende da descrição dos dados fáticos, bem como da citação dos dispositivos legais, trazidos pela autora, em sua exordial, não restando, ademais, prejudicada a defesa do requerido, já que daquela narração é possível compreende claramente a sua pretensão, a qual, por sua vez, foi contestada, sem dificuldades, pelo réu.
Ainda afasto a alegação de inépcia da inicial, visto que os documentos mencionados pelo INSS, como indispensáveis à propositura da ação, a fim de demonstrar o pedido e a causa de pedir, na verdade, estão relacionados à prova do fato constitutivo do direito invocado e, assim, serão apreciados.
Também não resta configurada a carência de ação, por ausência de anterior pedido na via administrativa, porque a autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está a autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial.
Por fim, a alegação de carência de ação, em vista do não-preenchimento do número de meses de contribuições necessárias à concessão do benefício encontra-se intimamente ligada ao cerne da demanda, devendo, portanto, ser examinada no mérito, posto que seu acolhimento ou não implica na procedência ou improcedência do pedido postulado e, conseqüentemente, na extinção do feito com julgamento de mérito.
No mérito, trata-se de ação previdenciária, proposta por DOMINGAS MIGUEL ADÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação determinada pela Lei nº 9.063/95, dispõe, in verbis:
(...)
A idade mínima constitucionalmente exigida para a obtenção do benefício foi comprovada através de sua documentação pessoal (fls. 08/09), a qual afiança ser a data de seu nascimento como sendo o dia 18 de junho de 1931, já implementando, portanto, em 18 de junho de 1986, a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos, consoante determina o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Porém, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz a demonstração do exercício da atividade laborativa, na condição de rurícola.
De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95.
Ademais, sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de atividade laborativa rural pelo número de meses de carência exigido, que, in casu, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada no ano de 2003, é de 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da referida tabela constante no artigo 142 da supra citada lei, sendo que a expressão 'período imediatamente anterior' não admite, pela evidência, interpretação extensiva.
Primeiramente, observo que não há, na CTPS da autora, acostada aos autos, às fls. 10/11, nenhum registro de contrato de trabalho, trazendo tão-somente a sua qualificação civil.
Por sua vez, verifico que a certidão de casamento da autora, às fls. 12, com assento lavrado em 23 de abril de 1960, não obstante fazer referência à profissão do nubente, Sr. José Adão, como a de 'lavrador', qualifica-a como 'doméstica'.
Ressalte-se que, embora a Jurisprudência tem admitido determinados documentos, contendo a profissão de 'lavrador' do marido da parte interessada, como início de prova documental, passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade, refere-se tal certidão ao ano de 1960, ou seja, há 46 (quarenta e seis) anos.
Nesse mesmo sentido, depreende-se, da carta do INSS de concessão de benefício, às fls. 13/15, que o cônjuge da demandante encontra-se em gozo de aposentadoria por idade desde 25/02/1992, a demonstrar, portanto, que seu marido deixou de desempenhar atividade laborativa há tempos.
Outrossim, se a autora, desde sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, afiançando a sua condição de rurícola.
Sendo assim, além de se tornar impossível a extensão da qualificação profissional de 'lavrador' do marido, afiançada em tempo remoto, à esposa, inexiste qualquer documento em nome da própria autora, com o fim de demonstrar o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais em período próximo ao requerimento do benefício.
Ademais, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, in verbis:
(...)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, reformando in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.' (g. n.)
De acordo com o pronunciamento judicial em voga, verifica-se a ocorrência de expressa manifestação do Órgão Judicante acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
Se assim se deu, consoante adrede transcrito, tem-se que a parte autora ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado, consolidou-se na não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso (arts. 55, § 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91), tendo sido adotado um, dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao estudo de todas evidências apresentadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do codex de processo civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em epígrafe, que dispõe:
(...)
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.' (g. n.)
Depreende-se, por conseguinte, que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova colacionada foi interpretada pela 7ª Turma deste Regional, v. g., de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados os elementos probantes, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Em virtude da motivação retro, tenho, pois, que o decisório vergastado não esbarrou na hipótese do inc. IX do indigitado art. 485 do caderno adjetivo civil. Nessa direção:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013) (g. n.)
(...)
(TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013) (g. n.)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013) (g. n.)
Enfatize-se, por fim, que valoração da prova, mormente contrária às aspirações da parte, e em eventual divergência de julgados outros, não serve de justificativa à propositura de processo rescisório.
ART. 485, INC. VII, CPC
Quanto ao inc. VII do art. 485 do codice de processo civil, tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
Para além, infirma-o o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
'(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, com respeito ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa novos (fls. 07-08), na acepção do inc. VII do art. 485 do código processual civil, os documentos infra:
a) certidão de casamento, lavrada em 02.12.1994, matrimônio realizado aos 23.04.1960, na qual a profissão declarada pelo cônjuge foi a de lavrador (fl. 25);
b) certidão de nascimento do filho José Carlos Adão, confeccionada em 23.10.2007, nascimento ocorrido em 03.11.1965 e registro datado de 06.11.1965, na qual a ocupação indicada para o genitor foi a de lavrador (fl. 26);
c) certidão de nascimento da filha Madalena Adão, confeccionada também em 23.10.2007, nascimento ocorrido em 30.03.1972 e registro datado de 01.04.1972, na qual, igualmente, a ocupação indicada para o genitor foi a de lavrador (fl. 27);
d) CTPS, nº 98591, série 00296, sem anotação de vínculo empregatício (fls. 28-29);
e) Carteira Profissional do filho, José Carlos Adão, nº 15840, série 00263, contendo uma relação de labuta para Dinovaldo Lorencini Tafner, Sítio da Escolinha, como trabalhador rural, entre 01.11.1999 e 22.12.2003 (fls. 30-31), e
f) Carteira de Trabalho do esposo, José Adão, nº 90297, série 150-SP, da mesma maneira, sem anotação de vínculo laboral (fls. 32-34).
De plano, afasto a serventia da Carteira de Trabalho da parte autora para o fim de rescindir o aresto hostilizado, uma vez que já apresentada para instrução da demanda primígena (fls. 44-45).
Quanto à Carteira Profissional do marido, da qual se verifica a inexistência de assentos de préstimos laborais, à evidência é inócua a embasar ideação no sentido de ter a requerente exercido qualquer atividade, inclusive a alegada nos autos, de campeira.
Entrementes, no que tange à CTPS do filho, comprova a faina dele para o empregador Dinovaldo Lorencini Tafner; não transfere à autora, todavia, o mesmo status.
Noutros dizeres, o contrato em foco adstringe-se aos celebrantes, mas não irradia efeitos para além, notadamente à promovente, estranha ao acordo trabalhista.
Quanto às certidões de nascimento dos filhos da parte autora, como visto, foram confeccionadas em 23.10.2007 (fls. 26-27), isto é, em momento posterior ao decisum do qual se deseja a desconstituição, datado de 11.12.2006 (fl. 107).
Acerca de retratarem fatos acontecidos em ocasiões passadas, esbarram na mesma imprestabilidade que serviu de fundamento ao acórdão, ou seja, reportam-se aos exercícios de 03.11.1965 e 30.03.1972.
Nessa direção, trecho da provisão judicial censurada (fls. 103):
'(...)
Por sua vez, verifico que a certidão de casamento da autora, às fls. 12, com assento lavrado em 23 de abril de 1960, não obstante fazer referência à profissão do nubente, Sr. José Adão, como a de 'lavrador', qualifica-a como 'doméstica'.
Ressalte-se que, embora a Jurisprudência tem admitido determinados documentos, contendo a profissão de 'lavrador' do marido da parte interessada, como início de prova documental, passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade, refere-se tal certidão ao ano de 1960, ou seja, há 46 (quarenta e seis) anos.
(...).'
Para além, o ato decisório aponta outros fatores para se chegar à conclusão de que a concessão da aposentadoria em epígrafe afigura-se inviável. À guisa de exemplos, 'a autora não prova nos autos o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial)', ou 'depreende-se, da carta do INSS de concessão de benefício, às fls. 13/15, que o cônjuge da demandante encontra-se em gozo de aposentadoria por idade desde 25/02/1992, a demonstrar, portanto, que seu marido deixou de desempenhar atividade laborativa há tempos'.
Destarte, a juntada da documentação em epígrafe na instrução do feito primevo não serviria à modificação do pronunciamento judicial atacado.
Portanto, por si sós, os documentos em pauta não possuem força bastante à desconstituição do julgado da 7ª Turma, como exigido, aliás, pelo inc. VII do art. 485 do Caderno de Processo Civil.
Finalmente, confira-se jurisprudência condizente com o aqui explanado:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5708, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6306, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 15.07.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7695, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 24.06.2013)
Gratia argumentandi, referentemente à circunstância de a parte autora ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos antes da vigência da Lei 8.213/91, como, aliás, enfatizado pelo Ministério Público Federal, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se pela necessidade do implemento de 65 (sessenta e cinco) anos para que o pretendente viesse a fazer jus à aposentação, à luz do Decreto 83.080/79 (art. 297), norma disciplinadora da matéria à época, verbo ad verbum:
(...)
(3ª Seção, EDclAR 4162, rel. Juíza Fed. Conv. Marisa Cucio, v. u., e-DJF3 12.07.2010)
(...)
(3ª Seção, AR 1504, rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, v. u., e-DJF3 12.07.2010, p. 75)
(...)
(7ª Turma, AC 1201688, rel. Des. Fed. Eva Regina, v. u., DJF3 05.11.2008)
(...)
(7ª Turma, EI 1158587, rel. Des. Fed. Eva Regina, m. v., DJU 17.01.2008, p. 616)
CONCLUSÃO
Assim, de todas razões expendidas, depreendido que vício nenhum existiu, nota-se que a presente ação rescisória revela, in essentia, nítida intenção de rediscutir a tese externada pela Turma Julgadora, oposta à reivindicação da demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Publique-se." (g. n.)

Especificamente quanto à Lei 10.666/03, na verdade foi invocada apenas nas peças de defesa dos autos primitivos (fls. 61 e 87), quando, naturalmente, a autarquia federal disse-a inadequada a sustentar o deferimento do beneplácito.

Não obstante, a fim de se evitar eventual novo recurso, passo a me manifestar sobre seu cabimento ou não no caso em discussão.

A 3ª Seção desta Corte já teve oportunidade de deliberar acerca da impropriedade em se arrogar direito à aposentação rural, com fulcro na norma em comento.

À guisa de exemplos:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/91 E DA LEI N. 10.666/03. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
2. Alega a parte autora que houve comprovação do labor rural por meio de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, e que a exigência de exercício do labor no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício viola a legislação previdenciária reportada, pois não há perda da qualidade de segurado se a interrupção da atividade rural deu-se em razão de problemas de saúde. Ademais, a Lei n. 10.666/03 dispensou a exigência de manutenção da qualidade de segurado para a percepção do benefício.
(...)
5. Inexistência de violação a literal disposição de lei. Fundada no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
(...)
7. A despeito dos registros em CTPS em nome da autora, os quais indicam mais de 10 anos de tempo de serviço, optou a decisão rescindenda pela aplicação do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, restando defensável a posição adotada, em virtude do entendimento que prega a incompatibilidade desse dispositivo com as proposições da Lei n. 10.666/2003.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
9. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." (AR 5465, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 04.06.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA: IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ART. 485, V, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/91 E DA LEI N. 10.666 /03. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
2. Consoante o artigo 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por idade o trabalhador que comprove 'o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício'.
3. A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, com base nas provas constantes da ação originária, concluindo o r. julgador que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado.
(...)
5. Não demonstrada a violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
6. Ressalte-se estar atualmente consolidado, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.' (AR 6248, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 15.07.2013)
"RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3°, §1°, DA LEI Nº 10.666/2003. NÃO CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Art. 3º, § 1º, da Lei 10666/03 aplica-se apenas às aposentadorias por idade aos trabalhadores urbanos, visto que, aos trabalhadores rurais, o Art. 143 da Lei 8213/91 é específico, pois dispensa a carência, exigindo somente a comprovação da atividade, ao contrário do mencionado Art. 3º, § 1º, que se reporta a tempo de contribuição.
2. Ainda que esse não seja o entendimento uníssono dos Tribunais, a Súmula 343 do STF impede a rescisão do julgado com base em violação de lei de interpretação controvertida. O mesmo vale para a interpretação do Art. 143 da Lei 8213/91, haja vista inúmeros acórdãos no sentido da necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos.
3. Pedido de rescisão do julgado improcedente. Sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça gratuita.' (AR 5607, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 29.05.2012)

Outrossim, de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à pretensão deduzida, sem préstimo a Lei 10.666/03, consoante Incidente de Uniformização infra:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.' (3ª Seção, Pet. 7476/PR (2009/0171150-5), rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, rel. p/ aco. Min. Jorge Mussi, m. v., Dje 25.04.2011)

Por outro lado, consoante, aliás, pode-se inferir da transcrição da exordial da vertente actio rescisória, em momento algum a parte autora sustentou ter havido afronta a dispositivo de lei (art. 485, inc. V, CPC).

Conquanto não se desconheça orientação da 3ª Seção desta Corte que, até por força do princípio pro misero, propende a aceitar de forma mais ampla a utilização dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius para casos que tais, certo é que, ainda que en passant, deveria a proemial trazer argumentação (causa petendi) a amparar a respectiva aplicação dos aludidos axiomas, o que, no meu sentir, não ocorreu.

Ad argumentandum tantum, mesmo que assim não fosse, deliberação diversa de posicionamento majoritário acerca de determinado thema decidendum, via de regra, não enseja rescisória. In casu, estamos a falar de construção pretoriana quando afirmamos ser prescindível a simultaneidade no preenchimento dos quesitos pertinentes à aposentação em epígrafe.

Se assim o é, segundo escólio de Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery, afigura-se desserviçal ao propósito colimado o pleito em foco, porquanto dirigido, justamente, contra pronunciamento judicial, de acordo com tese esposada pela recorrente, a afrontar jurisprudência favorável aos seus interesses, verbo ad verbum:

"Ofensa a literal disposição de lei. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Pode ser rescindida a decisão que violou ao direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica. Neste sentido: Câmara. Rescisória , p. 81. Lei tem aqui sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, D etc. A violação do direito estrangeiro, quando tenha de ser aplicado ao caso concreto, constitui motivo para rescisão da sentença (Pontes de Miranda. Rescis., § 24, n. 2, p. 299; Barbosa Moreira. Coment., n. 78, p. 131). Decisão que viole a jurisprudência, bem como súmula de tribunal, não enseja ação rescisória. A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais, tais como a função social do contrato (CC 421), boa-fé objetiva (CC 422), função social da propriedade (CF 5.º XXIII e 170 III; CC 1228 § 1.º), função social da empresa (CF 170; CC 421 c/c 981) etc. É admissível a ação rescisória, com base no CPC 485 V, por ofensa à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, porque são regras jurídicas com previsão expressa na lei (LICC 4.º) (Pontes de Miranda, Rescis., § 24, n. 1, p. 259) e, portanto, fontes de direito, equiparando-se à lei em sentido amplo. Sentença de mérito inconstitucional ou ilegal pode ser desconstituída por ação rescisória (v. coments. CPC 467); caso não o seja, a coisa julgada material produz seus efeitos normalmente, em decorrência da inevitabilidade da jurisdição, da segurança, e, principalmente, do Estado Democrático de Direito (CF 1.º caput). (...)." (g. n.)

Desse modo, penso que o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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