D.E. Publicado em 22/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Domingas Miguel Adão ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do v. acórdão prolatado pela 7ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a ora autora não havia provado "...o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial)...". Assinalou, ainda, que "...a certidão de casamento da autora, às fls. 12, com assento lavrado em 23 de abril de 1960, não obstante fazer referência à profissão do nubente, Sr. José Adão, como a de 'lavrador', qualificando-a como 'doméstica', esclarecendo que "...embora a Jurisprudência tem admitido determinados documentos, contendo a profissão de 'lavrador' do marido da parte interessada, como início de prova documental, passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo143 da Lei nº 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade, refere-se tal certidão ao ano de 1960, ou seja, há 46 (quarenta e seis) anos...".
O Exmo. Sr. Desembargador Federal David Dantas, em decisão fundada no art. 285-A do CPC, houve por bem julgar improcedente o pedido, ao argumento de que "...não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao estudo de todas as evidências apresentadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do códex de processo civil....". No que tange à rescisão com fundamento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC, assinalou que: "...Quanto à Carteira Profissional do marido, da qual se verifica a inexistência de assentos de préstimos laborais, à evidência é inócua a embasar ideação no sentido de ter a requerente exercido qualquer atividade, inclusive a alegada nos autos, de campeira.
Entrementes, no que tange à CTPS do filho, comprova a faina dele para o empregador Dinovaldo Lorencini Tafner; não transfere à autora, todavia, o mesmo status.
Noutros dizeres, o contrato em foco adstringe-se aos celebrantes, mas não irradia efeitos para além, notadamente à promovente, estranha ao acordo trabalhista.
Quanto às certidões de nascimento dos filhos da parte autora, como visto, foram confeccionadas em 23.10.2007 (fls. 26-27), isto é, em momento posterior ao decisum do qual se deseja a desconstituição, datado de 11.12.2006 (fl. 107).
Acerca de retratarem fatos acontecidos em ocasiões passadas, esbarram na mesma imprestabilidade que serviu de fundamento ao acórdão, ou seja, reportam-se aos exercícios de 03.11.1965 e 30.03.1972...".
Conclui, por fim, que os documentos tidos como novos não possuem aptidão para, por si sós, desconstituir a r. decisão rescindenda.
Interposto agravo pela parte autora, o i. Relator, em seu brilhante voto de fls. 306/316, negou-lhe provimento, repisando os fundamentos da decisão monocrática, acrescentando que "...o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à pretensão deduzida, sem préstimo a Lei 10.666/03, consoante Incidente de Uniformização...". Esclarece, ainda, que "... Conquanto não se desconheça orientação da 3ª Seção desta Corte que, até por força do princípio pro misero, propende a aceitar de forma mais ampla a utilização dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius para casos que tais, certo é que, ainda que en passant, deveria a proemial trazer argumentação (causa petendi) a amparar a respectiva aplicação dos aludidos axiomas, o que, no meu sentir, não ocorreu...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade do prosseguimento do feito, em face da existência de eventual matéria fática, a exigir a análise do órgão colegiado, bem como a abertura da via rescisória com base nos fundamentos expostos na inicial.
Com efeito, no âmbito desta Seção, é pacífico o entendimento no sentido de que o art. 285-A, do CPC, é aplicável para o julgamento dos pedidos formulados em ação rescisória.
Contudo, os fundamentos expostos na inicial impõem ao Órgão Julgador o exame minucioso de todo acervo probatório constante dos autos subjacentes, na medida em que é imprescindível averiguar se todos os documentos constantes dos autos subjacentes foram valorados, bem como se aqueles apresentados como "novos" trazem, de fato, novidade para o deslinde da causa. Vale dizer, a apreciação do pedido de desconstituição do julgado rescindendo passa necessariamente pelo exame da matéria de fato, o que torna inaplicável o art. 285-A, do CPC.
Não obstante, anoto que houve o integral processamento do feito, com a citação do INSS e oferecimento de contestação; oportunidade para a produção de provas; razões finais e parecer do Ministério Público Federal. Portanto, estando a causa madura para julgamento, passo a realizá-lo na forma dos termos abaixo.
Em relação à alegação de erro de fato, adiro ao posicionamento do i. Relator, que refutou a sua ocorrência, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação do preenchimento do requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
De outra parte, reafirmo o entendimento do i. Relator quanto ao não enquadramento da CTPS do filho, o Sr. José Carlos Adão, na qual este ocupa o cargo de trabalhador rural, no período de 01.11.1999 a 29.12.2003 (fls. 31), como documento novo, tendo em vista a impossibilidade de extensão da profissão do filho para sua genitora.
No que concerne às certidões de nascimento dos filhos da autora, datados de 03.11.1965 e de 30.03.1972 (fls. 26/27), cabe ponderar que malgrado os referidos documentos tenham sido emitidos em 23.10.2007, ou seja, após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2007; fls. 110), eles se reportam a registros pretéritos, existentes à época do ajuizamento da ação subjacente. Todavia, consoante explanação do i. Relator, tais documentos abrangem períodos ainda remotos, inservíveis para a rescisão do julgado.
Por outro lado, penso que a CTPS do marido da autora (fls. 32/34) inova na solução da lide, na medida em que resta evidenciada a sua condição de trabalhador rural no momento em que pleiteou a sua aposentadoria por idade (25.02.1992). Com efeito, a anotação de "...requereu apos. por velhice esp 07 benef:531263282..." (fl. 34), indica que houve reconhecimento expresso pela autarquia previdenciária do exercício de atividade rural empreendido pelo cônjuge da autora.
Importante esclarecer que embora não existisse mais a espécie 07 - aposentadoria de trabalhador rural por velhice - por ocasião do pleito de concessão da aludida aposentadoria por idade, é razoável supor que o agente administrativo se equivocou na classificação dos benefícios, ainda mais considerando que o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 8.213/91 tinha entrado em vigor há menos de um ano.
Portanto, há documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural em período mais recente, conforme reclamava a r. decisão rescindenda.
Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, a autorizar a abertura a via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A autora completou 55 anos de idade em 18.06.1986, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade no momento em que entrou em vigor a Lei n. 8.213/91, devendo, assim, comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que a demandante acostou aos autos documentos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: a certidão de casamento celebrado em 23.04.1960 (fl. 25) e certidões de nascimento de seus filhos (03.11.1965 e 30.03.1972; fls. 26/27), nas quais seu marido vem qualificado como lavrador; e anotações lançadas na CTPS do marido da autora em que constam os dizeres "...requereu apos. por velhice esp 07 benef:531263282...", indicando o exercício de atividade rural até, pelo menos, a data de início do benefício (25.02.1992).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas nos autos da ação subjacente declararam (fls. 68/73) que conhecem a autora entre 10 e 20 anos da data da audiência (18.03.2004) e que esta trabalhou no cultivo de café e milho, prestando serviços para os próprios depoentes (Antônio Carlos Oliveira, Dinovaldo Lorencini Tafner e José Laércio Pinton Fiorini). Por seu turno, a testemunha José Laércio Pinton Fiorini assinalou que a autora trabalhou para ele entre 1984 e 1986 e, anteriormente a essa data, prestou serviços para o Sr. Francisco Marchi e o Sr. Reinaldo Polidoro. Outrossim, a testemunha Dinovaldo Lorencini Tafner asseverou que a autora continuou trabalhando como rurícola até, pelo menos, a data da audiência.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de comprovação de atividade rural no período correspondente à carência, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Tendo em vista que a rescisão fundamentou-se na existência de documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (19.07.2010; fl. 123), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
O valor do benefício em comento deve ser fixado em um salário mínimo.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas até a data do presente julgamento, na forma prevista na Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com entendimento desta Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com o fito de rescindir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma nos autos da AC. n. 2004.03.99.031526-8, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido da autora na ação subjacente, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação rescisória (19.07.2010). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DOMINGAS MIGUEL ADÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.07.2010, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "AGRAVO REGIMENTAL/LEGAL" da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria baseada no art. 485, incs. VII e IX, do Estatuto de Ritos, proposta para atacar aresto da 7ª Turma desta Casa, de rejeição de matéria preliminar e de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Refere, em resumo, que:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 7ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 204-217):
Especificamente quanto à Lei 10.666/03, na verdade foi invocada apenas nas peças de defesa dos autos primitivos (fls. 61 e 87), quando, naturalmente, a autarquia federal disse-a inadequada a sustentar o deferimento do beneplácito.
Não obstante, a fim de se evitar eventual novo recurso, passo a me manifestar sobre seu cabimento ou não no caso em discussão.
A 3ª Seção desta Corte já teve oportunidade de deliberar acerca da impropriedade em se arrogar direito à aposentação rural, com fulcro na norma em comento.
À guisa de exemplos:
Outrossim, de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, à pretensão deduzida, sem préstimo a Lei 10.666/03, consoante Incidente de Uniformização infra:
Por outro lado, consoante, aliás, pode-se inferir da transcrição da exordial da vertente actio rescisória, em momento algum a parte autora sustentou ter havido afronta a dispositivo de lei (art. 485, inc. V, CPC).
Conquanto não se desconheça orientação da 3ª Seção desta Corte que, até por força do princípio pro misero, propende a aceitar de forma mais ampla a utilização dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius para casos que tais, certo é que, ainda que en passant, deveria a proemial trazer argumentação (causa petendi) a amparar a respectiva aplicação dos aludidos axiomas, o que, no meu sentir, não ocorreu.
Ad argumentandum tantum, mesmo que assim não fosse, deliberação diversa de posicionamento majoritário acerca de determinado thema decidendum, via de regra, não enseja rescisória. In casu, estamos a falar de construção pretoriana quando afirmamos ser prescindível a simultaneidade no preenchimento dos quesitos pertinentes à aposentação em epígrafe.
Se assim o é, segundo escólio de Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery, afigura-se desserviçal ao propósito colimado o pleito em foco, porquanto dirigido, justamente, contra pronunciamento judicial, de acordo com tese esposada pela recorrente, a afrontar jurisprudência favorável aos seus interesses, verbo ad verbum:
Desse modo, penso que o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
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Data e Hora: | 14/09/2015 15:24:10 |