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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, preliminarmente, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não acolher a alegação de incompetência da Primeira Turma desta Corte Regional. No mérito, por unanimidade, de ofício, julgar extinta a punibilidade do apelado em relação aos crimes de quadrilha ou bando e de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c art. 109, inciso IV, e 110, § 1º, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal, restando prejudicada a apreciação da apelação ministerial em relação a tais delitos. DAR PROVIMENTO à apelação ministerial e à apelação da Advocacia Geral da União, a fim de afastar a "emendatio libelli" realizada em primeiro grau, e, com isso, condenar o apelado JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ às seguintes penas: a) 7 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de R$ 900,00 (novecentos reais), como incurso no artigo 312, "caput", do Código Penal (peculato-desvio); b) 7 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de R$ 900,00 (novecentos reais), como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato qualificado); c) 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de R$ 900,00 (novecentos reais), como incurso no artigo 333 e § único, do Código Penal (corrupção ativa). Observado o concurso material (art. 69 do Código Penal), a pena final resta definitivamente aplicada em 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de R$ 900,00 (novecentos reais). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, decretou a perda dos bens pertencentes ao réu como produto dos crimes aqui retratados, e que vierem a ser apurados como tal na sede própria, a fim de ressarcir a União dos prejuízos sofridos, assegurando-se a viabilidade do ressarcimento ao erário dos valores desviados, o que faço com fulcro no art. 91 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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