D.E. Publicado em 24/11/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo voto da Des. Fed. Cecília Mello, vencido o Des. Fed. Nino Toldo, que dava provimento ao recurso do Ministério Público Federal e receber a denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, em face da decisão que rejeitou a denúncia, que apontava a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, consubstanciado na importação de 35 (trinta e cinco) sementes de Canabis Sativa Lineu.
O juiz a quo entendeu que a importação das sementes de maconha não configura o crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois se trata de ato preparatório impunível (fls. 132/135-v).
Em suas razões recursais (fls. 138/142), o Ministério Público Federal reitera que a conduta de importar sementes de Canabis Sativa Lineu configura o crime do art. 33, §1º, I c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06.
Contrarrazões da defesa (fls. 146/160), nas quais requer o desprovimento do recurso ministerial.
Mantida a decisão recorrida, em sede de juízo de retratação (fls. 162).
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 166/180), em que opina pelo provimento do recurso, a fim de que a denúncia seja recebida com tipificação do art. 334, caput, 1ª parte, do Código Penal, na forma da Súmula 709/STF, bem como pugna pela não aplicação do princípio da insignificância.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Narra a denúncia a prática do crime descrito no artigo 33, § 1º, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 porquanto WELLINGTON SIMÕES DE SOUZA teria importado, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares, 35 (trinta e cinco) sementes de maconha.
O Juízo de 1º grau rejeitou a denúncia, por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecentes.
O Ministério Público Federal, no entanto, reitera que a conduta supostamente perpetrada pelo acusado caracteriza o crime do artigo 33, § 1º, I c.c. art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06.
Assim dispõe o artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06:
As sementes de maconha não podem ser consideradas como matéria-prima, ao menos, juridicamente. Vejamos:
Do conceito acima descrito, depreende-se que as sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas".
A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas.
De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer.
Nesse sentido, decisão em Embargos Infringentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
No mesmo sentido, julgado da E. Primeira Turma deste Tribunal:
Ressalte-se, ainda, que a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga, verbis:
No caso dos autos, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região:
Como é cediço, no âmbito do direto penal, reina o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, de sorte que só a conduta prévia e perfeitamente descrita na hipótese de incidência da norma penal autoriza a lícita imputação criminal.
Por tais razões, tenho que a conduta apontada na denúncia não se subsume ao artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, porquanto a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal.
A conduta poderia ser enquadrada no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 se o investigado ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos.
Por outro lado, a Lei 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina:
Por conseguinte, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas.
Não se se olvida que, em regra, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto para se afastar de plano a incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de 35 (trinta e cinco) sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.
Nesse sentido, trago à colação recente julgado da E. Décima Primeira Turma deste Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
É o voto.
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