Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006119-88.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.006119-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : TEXTIL CHECIR A RACY S/A
ADVOGADO : SP092565 FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT
: SP150586 ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RS063373 AUGUSTO CESAR MONTEIRO FILHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - A sentença proferida em ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e não contém, em si, qualquer juízo sobre a procedência dos argumentos das partes, não havendo que se falar em sentença proferida contra a União ou suas Autarquias apta a exigir a sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006119-88.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.006119-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : TEXTIL CHECIR A RACY S/A
ADVOGADO : SP092565 FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT
: SP150586 ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RS063373 AUGUSTO CESAR MONTEIRO FILHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática proferida às fls. 221/225, na forma do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil.


Pleiteia a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou que seja reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que o recurso não é manifestamente improcedente ou contrário a entendimento pacificado nos Tribunais. Defende a necessidade de julgamento colegiado para esgotamento de instância, a nulidade das decisões proferidas nesse processo em razão da inexistência de remessa oficial na ação cautelar de produção antecipada de provas e o cerceamento de defesa.


É o breve relatório.


Em mesa.



VOTO

Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual o recurso interposto foi julgado nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.


Quanto à alegação de nulidade pela inexistência de remessa oficial, insta mencionar que a sentença proferida em ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e não contém, em si, qualquer juízo sobre a procedência dos argumentos das partes. Sobre o tema, leciona Theotonio Negrão:


"A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas ao laudo sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova "(Lex- JTA 172/240) (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª ed. Saraiva, 2014, p. 982).

Ou seja, nela não é proferida qualquer decisão de cunho condenatório, não havendo que se falar em sentença proferida contra a União ou suas Autarquias, nos termos exigidos pelo art. 475, inciso I, do CPC:


Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Assim, sendo proferida sentença meramente homologatória em processo no qual a Fazenda Pública figure no polo passivo, obviamente que esta não restou sucumbente, sendo incabível o reexame necessário.


No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:

"Trata-se, na origem, de ação ordinária indenizatória proposta por TEXTIL CHECRI A. RACY S.A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão dos alegados prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) sofridos pelo autor ao termino do contrato locatício firmado entre as partes, relacionados, em síntese, a não devolução do imóvel nas mesmas condições em que o locatário recebeu.
A presente ação foi ajuizada por dependência à ação cautelar de produção antecipada de provas nº 96.0026345-0, na qual houve a produção de laudo pericial apontando a situação do imóvel.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 131/135), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento, em benefício do autor, da quantia de R$ 289.200,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos reais) a título de danos emergentes, atualizado conforme a regra prevista no artigo 454 do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerou, ainda, incabível no caso concreto lucros cessantes, ao fundamento de que a autora não teria comprovado que a não locação do imóvel, após findo o contrato de locação em janeiro/1997, se deu por culpa da Ré. Face da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários.
A parte autora apresentou recurso de apelação às fls. 151/159, pugnando pela inclusão na condenação a obrigação do Recorrido em pagar, à Recorrente, a importância consistente nos lucros cessantes calculados com base no valor locatício apurado na Ação Revisional.
O INSS, por sua vez, também recorreu da sentença, conforme petição de fls. 182/191, reiterando o agravo retido (fls. 118/120) e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar totalmente improcedente os pedidos veiculados na exordial ou, em sede de pedido subsidiário, que seja condenada, apenas, nos danos causados por omissão ou utilização errônea do imóvel.
Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas às fls. 192/201, pelo INSS, e às fls. 207/211, por TÊXTIL CHECRI A. RACY S.A.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a este Relator também para apreciação do reexame necessário.
É o relatório. Decido
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em debate já foi sedimentada no âmbito desta corte Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Do agravo retido
O agravo retido apresentado às fls. 118/120 objetiva a decretação da nulidade dos atos posteriores ao indeferimento da produção de prova testemunhal (oitiva do assistente técnico indicado para a perícia, Sr. Ciro Blasiolli dos Santos). Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de piso indeferiu (fl. 103) a oitiva do Sr. Perito Judicial para esclarecimentos acerca do laudo apresentado nos autos da Ação Cautelar Preparatória em apenso, ao fundamento de que o INSS acompanhou a produção probatória formalizada nos autos cautelar, tendo, inclusive, já se manifestado acerca do laudo, bem como por reputar devidamente instruído o processo.
De fato, uma nova convocação do perito ou a oitiva do assistente técnico indicado pela parte é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, além do fato da matéria já está preclusa. A prova pericial necessária ao deslinde do feito foi devidamente produzida nos autos da ação cautelar em apenso, com a devida participação do INSS, o qual indicou assistente técnico, apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito e manifestação sobre o laudo, conforme petições de fls. 36/38 e 498/502 da ação cautelar.
Acrescente-se que após a apresentação das manifestações, o magistrado deixou de designar audiência por reputar devidamente instruído o processo (fl. 516). As partes não interpuseram qualquer recurso da referida decisão ou da que homologou, por sentença, a produção antecipada de provas.
De outro polo, cabe ao magistrado, condutor do processo, avaliar as circunstâncias do caso concreto e verificar se a produção de prova é necessária ao deslinde do feito. Tendo o MM Juízo de primeiro grau procedido tal juízo e averiguado a desnecessidade da realização da complementação da prova pericial, posto que a ele cabe indeferir as provas inúteis à análise da demanda.
Sobre o tema ensina Humberto Theodoro Júnior, em "Curso de Direito Processual Civil", 40º edição, Volume I, Editora Forense, pág. 429:
"Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. Somente haverá perícia, portanto, quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame."
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. I - O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele verificar a necessidade ou não da realização da perícia requerida pela parte, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. II - Verificando o magistrado, em decisão fundamentada, que a prova requerida é despicienda, deverá indeferi-la, quando o fato sub judice independer desta prova para seu deslinde, ex vi do disposto nos artigos 330, I e 334, ambos do mencionado Codex. III - Do exame do instrumento , verifica-se que não restou com prova da de forma indelével a necessidade de produção de prova para o deslinde do feito. IV - agravo improvido. (TRF - 3ª REGIÃO, 2ª Turma, AI 00753887920034030000, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, DJU DATA:30/07/2004)"
Ressalte-se, por fim, que os quesitos apontados pelo INSS à fl. 68 indicam, claramente, que o interesse da parte na produção probatória complementar estaria relacionado à averiguação do valor locativo do imóvel para o período de 31 de janeiro de 1997 a 16 de março de 2000, cujo percentual poderia influenciar em eventual condenação por lucros cessante. No entanto, o magistrado de piso julgou improcedente a referida indenização, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante, sem esquecer que o preço do aluguel, caso influencie na condenação, poderá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença.
Assim sendo, nego provimento ao agravo retido.
Das Apelações e do Reexame Necessário.
Quanto ao mérito da demanda, observa-se que o pedido de indenização está relacionado ao fato da não devolução do imóvel locado nas mesmas condições em que se encontrava à época da locação, bem como em relação aos alugueis que o autor deixou de ganhar pelo tempo que o imóvel restou impossibilitado de gerar renda à Autora, compreendendo, segundo a inicial, o período de 31 de janeiro de 1997 a 16 de maio de 2000 (contado da devolução do imóvel até cinco meses após a data de homologação por sentença da produção antecipada de provas).
A presente ação foi antecedida do processo cautelar de produção antecipada de provas nº 96.0026345-0, anexado aos autos, no qual a perícia técnica apresentou laudo com a lista dos serviços necessários para deixar o imóvel nas mesmas condições em que ele foi inicialmente alugado, cujo valor somaria a importância de R$ 289.200,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos reais). Verifica-se, também, a indicação do prazo de 3 (três) meses para a conclusão dos trabalhos de reforma.
O contrato de locação formalizado pelas partes, acostado aos autos às exatas fls. 10/15 da ação cautelar, em sua cláusula 7ª, expressamente prevê que o INSTITUTO (INSS) se obrigaria a dar ao imóvel boa conservação e a devolvê-lo finda a locação, nas mesmas condições em que estava recebendo, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.
O aludido pacto contratual preencheu os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), sendo, induvidosamente, gerador de efeitos, impondo às partes a obrigatoriedade de sua observância.
Acrescente-se que a Administração Pública, quando formaliza um contrato desta espécie, figurando como locatária, fica sujeita ao regramento do Direito Privado, impondo-lhe, amplamente, os deveres e as responsabilidades por encargos previstos da lei do inquilinato e no Código Civil.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Os artigos 389 e 402, do mesmo código, dispõem:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, e honorários do advogado."
"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
O art. 23 da Lei 8.245/91, por sua vez, é expressa:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;"
Assim, apesar da presença de prerrogativas, intimamente relacionadas aos interesses tutelados pelo ente Público, este não poderá se eximir de suas obrigações, protegendo-se atrás do interesse público que deve resguardar, devendo se submeter os direitos e deveres previstos na ordem jurídica.
As considerações preliminares apontadas pelo perito indicam, expressamente, que o laudo foi elaborado com a finalidade verificar os danos causados e orçar qual o valor necessário para colocar a propriedade nas mesmas condições em que foi locada. Quanto ao estado do imóvel o expert reconheceu que a situação precária é resultante da falta de manutenção. Apontou, ainda, que os danos estruturais são de pequena monta e os recalques de fundação não foram incluídos nos custos apresentados, pois se trataria de responsabilidade do proprietário. Acrescentou que não foi considerada a substituição dos materiais que exibiam o aspecto de velho, mas somente daqueles que estavam realmente danificados, resultantes de falta de manutenção.
Atente-se que o julgador não está adstrito à conclusão apresentada pelo perito. Entretanto, no caso presente, o laudo técnico foi realizado por profissional habilitado, no caso, engenheiro civil, de modo que, por cuidar a hipótese de situação específica, deve ser prestigiado.
Na hipótese dos autos, a prova dos danos causados no imóvel e a previsão contratual de restituí-lo da forma como recebido são incontestes (laudo pericial e contrato). Os defeitos apontados pelo perito não decorreram do uso normal do imóvel, mas, sim, do descaso do locatário que não tomou as providências de conservação necessárias.
Devida, destarte, a condenação da locatária ao pagamento de indenização pelos danos emergentes apurados no laudo pericial, o que decorre da violação do disposto no artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91 e do descumprimento das obrigações contratuais a que estava obrigado.
Sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial assente nesta Corte e no egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a responsabilização do locatário pelos eventuais danos causados ao imóvel, decorrentes de sua má utilização. Nesse sentido as ementas dos julgados a seguir transcritas:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO ORIGINALMENTE PACTUADO. ART. 6º DA LEI 8.245/91. NOTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO FIM DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. EXISTÊNCIA DE DANOS. (...). 1. A Lei 8.245/91, em seu art. 6º, caput, condiciona o direito assegurado ao locatário de rescindir o contrato locatício à notificação do locador com antecedência mínima de 30 dias, cuja injusta recusa viabiliza a utilização da ação consignatória de entrega das chaves. 2. É irrelevante o fato de a notificação do locador ter sido realizada antes do final do prazo originalmente pactuado, tendo em vista que o locatário buscava devolver o imóvel após o fim do contrato de locação. 3. Findo o prazo estipulado no contrato de locação e ausente o interesse do locatário em permanecer no imóvel locado, tem ele o direito de devolvê-lo ao locador, cuja resistência autorizará o manejo de ação de consignação. 4. A entrega das chaves do imóvel ao locador não exonera o locatário pelos eventuais danos causados ao imóvel, decorrentes de sua má utilização, cuja indenização poderá ser exigida por meio da competente ação de perdas e danos. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 853.350/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008)"
"ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. I - A teor do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 (artigo 389 do Código Civil atual), não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos. Daí se depreende que no contrato de locação de imóveis, objeto do presente recurso, não obstante previsão contratual, responde o locatário pelos danos causados ao imóvel locado, independentemente da obrigatoriedade de conservação do mesmo. II - Caracterizado que os danos reclamados decorreram de má conservação do imóvel, era dever do locatário sua restituição no estado em que recebeu quando da contratação (artigo 23 da Lei nº 8.245/91), cabendo aí o dever de indenização conforme o apurado no laudo da perícia. III - O quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo restou adequado ao caso concreto, devendo ser mantido. IV - Recurso improvido. (TRF-3 - APELREE: 276 SP 2001.61.09.000276-8, Relator: JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 09/08/2011, SEGUNDA TURMA)"
"INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ALUGUEL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Os entes públicos, ao contratarem locação de imóvel na forma do direito privado, não possuem qualquer prerrogativa que os difira dos particulares, sendo plenamente admissível a forma pactuada, pois o melhor entendimento da legalidade, que deve sempre prevalecer, é o de que, não havendo norma expressa em sentido contrário, possuem os entes públicos liberdade de dispor, em suas negociações, desde que objetivando o interesse público, pelo que, se obrigam ao adimplemento. 2. Não há que se falar em julgamento extra/ultra petita, eis que o juiz sentenciante, ao excluir a FUNASA do pólo passivo, por não haver participado de nenhum dos atos que originaram a presente ação, confirmou como sendo a responsável total pela obrigação, a FUNAI, estando correta a sua condenação no pagamento dos aluguéis referentes ao período em que o prédio foi ocupado após o distrato (de 1º/08/1999 a 31/10/2000). 3. Afigura-se correta a condenação ao ressarcimento das despesas realizadas com reforma do imóvel na quantia de R$ 6.348,90, eis que não basta a simples entrega do imóvel, sendo necessário que este volte às mãos do proprietário em perfeito estado de conservação, exigência da Lei nº 8.245/91 que prevalece, ainda que não escrita em cláusula contratual. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os critérios do grau de zelo do profissional; do lugar de prestação do serviço; da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual mantenho os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§3º e 4º do CPC). 5. Apelação da FUNAI improvida. (AC 200131000003700, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/11/2009 PAGINA:135.)"
Quanto à pretensão de reforma da sentença para o fim de acrescer à condenação o valor supostamente devido a título de lucros cessantes, cumpre registrar que este valor não foi objeto de comprovação através de provas carreadas aos autos, impossibilitando ao MM. Juízo a quo ou este Tribunal, proferir decisão condenatória.
Não existe nos autos qualquer documento que ateste a afirmação de que o imóvel deixou de ser locado em razão da situação que se apresentava. O dano, nesse sentido, é apenas hipotético. Em face da ausência de provas, o pedido deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença incólume também neste aspecto. Sobre o tema, cumpre acostar aresto do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de comprovação do prejuízo advindo do uso indevido da marca da autora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 111.842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo retido, às apelações e à remessa oficial, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/09/2015 13:06:41