D.E. Publicado em 02/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática proferida às fls. 221/225, na forma do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Pleiteia a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou que seja reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que o recurso não é manifestamente improcedente ou contrário a entendimento pacificado nos Tribunais. Defende a necessidade de julgamento colegiado para esgotamento de instância, a nulidade das decisões proferidas nesse processo em razão da inexistência de remessa oficial na ação cautelar de produção antecipada de provas e o cerceamento de defesa.
É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual o recurso interposto foi julgado nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
Quanto à alegação de nulidade pela inexistência de remessa oficial, insta mencionar que a sentença proferida em ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e não contém, em si, qualquer juízo sobre a procedência dos argumentos das partes. Sobre o tema, leciona Theotonio Negrão:
Ou seja, nela não é proferida qualquer decisão de cunho condenatório, não havendo que se falar em sentença proferida contra a União ou suas Autarquias, nos termos exigidos pelo art. 475, inciso I, do CPC:
Assim, sendo proferida sentença meramente homologatória em processo no qual a Fazenda Pública figure no polo passivo, obviamente que esta não restou sucumbente, sendo incabível o reexame necessário.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
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