Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013792-50.2010.4.03.0000/MS
2010.03.00.013792-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS e outro(a)
ADVOGADO : MS011206 CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM-ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO : MS009662 FABIO A ASSIS ANDREASI e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00012700420084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. O o v. acórdão e o voto condutor trataram com clareza das questões deduzidas em sede recursal, concluindo pela proibição da eutanásia canina por se tratar de medida irreversível e cruel, tendo fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013792-50.2010.4.03.0000/MS
2010.03.00.013792-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS e outro(a)
ADVOGADO : MS011206 CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM-ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO : MS009662 FABIO A ASSIS ANDREASI e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00012700420084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada.

O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto condutor, encontra-se assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANÁSIA CANINA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE CONTROLE DE LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA. PROVIDÊNCIA IRREVERSÍVEL E DE EFICÁCIA CIENTÍFICA MUITO DUVIDOSA (POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOS ANIMAIS). NECESSIDADE DE ELIMINAR O INSETO VETOR DO PROTOZOÁRIO, E NÃO O CÃO, QUE É TÃO VÍTIMA DA MOLÉSTIA COMO O HOMEM (EXISTÊNCIA DE OUTROS ANIMAIS QUE TEM A MESMA POTENCIALIDADE TRANSMISSIVA, MAS QUE NÃO SÃO "INCOMODADOS" PELA SAÚDE PÚBLICA). PROIBIÇÃO DO HOLOCAUSTO CANINO: AGRAVO PROVIDO.
1. Com os avanços da Ciência e a existência de medicações que parecem adequadas, o extermínio de cães doentes de Leishmaniose viral como forma de restaurar a Saúde Pública, não tem propósito e cai muito mal diante da constatação de que esse holocausto nada mais é do que triste consequência da absoluta inépcia das autoridades sanitárias em erradicar uma moléstia que é endêmica no Brasil (vitima mais do que a dengue); é mais fácil atribuir aos cães a condição de repositórios do protozoário Leishmania chagasi transmitido pelo "mosquito-palha" e matá-los, do que atuar de forma competente para destruir os criadouros do tal mosquito.
2. Não tem o menor sentido humanitário e ofende de modo tosco e brutal o art. 225, § 1º, VII, da CF, a má conduta do Município de Campo Grande/MS em submeter a holocausto os cães acometidos de Leishmaniose viral (doença infecciosa não contagiosa), sem qualquer preocupação com a tentativa de tratar dos animais doentes e menos preocupação ainda com os laços afetivos que existem entre humanos e cães, pretendendo violar o domicílio dos cidadãos sem ordem judicial para, despoticamente, apreender os animais para matá-los.
3. Solução tão brutal quanto ineficaz: se o extermínio de cachorros como forma de combater a doença é adotado pela Saúde Pública desde 1953 (antes do suicídio de Getúlio Vargas e da inauguração de Brasília) e centenas de milhares de animais inocentes, criaturas de Deus como nós, já foram exterminados, como é que fica a eficácia dessa "forma" de controle da doença se as estatísticas da contaminação aumentam anualmente ? Como é possível confiar na eficácia desse holocausto animal se dados disponíveis para consulta através da rede mundial de computadores esclarecem que por volta de 48%, dos resultados dos exames atualmente realizados nos cães tem resultado falso positivo ?
4. Dos 88 países do mundo onde a doença é endêmica, o Brasil é o único que utiliza a morte dos cães como instrumento de saúde pública; ou seja, o Brasil ainda viceja numa espécie de "Idade Média" retardatária, a recordar o tenebroso surto de Peste Negra do séc. XIV, onde a preocupação é eliminar ou afastar a vítima e não o causador da doença ("mosquito-palha", nome científico Lutzomyialongipalpis) que espalha o protozoário Leishmania chagasi.
5. A ação do Poder Público - incapaz de evitar a proliferação do lixo onde viceja o mosquito vetor da doença - não impede que o proprietário ou um terceiro tratem do animal, o que pode ser feito com medicação relativamente barata (Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina e Prednisona), sem que se precise recorrer a uma medicação específica para os animais (Glucantime) que no Brasil é proibida enquanto no mundo civilizado (Espanha, França, Itália e Alemanha) está à venda para o tratamento dos animais. A propósito do tema aqui tratado, registra-se o memorável julgamento proferido pela Quarta Turma desta Corte, que em boa hora descartou a absurda Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA, sinistra normatização que proibia a utilização de produtos de uso humano ou ainda não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela Leishmaniose visceral. Decisão mantida pelo STF apesar das invectivas da União.
6. A decisão do STJ na AgRg na SLS 1.289/MS (arquivada) não esvazia o objeto do presente recurso no que se refere à suspensão da prática da eutanásia canina (medida irreversível), que fica, pois, proibida nos exatos termos em que foi pedido pela agravante.

Sustenta a embargante que o v. acórdão foi omisso ao exposto na Contraminuta e documentos apresentados pela União (fls.82/202), quanto às diretrizes ao combate da LV no Brasil, no sentido de que a eutanásia de cães infectados não é a única medida adotada para o combate da doença, que inclui também o diagnóstico precoce, o controle químico do inseto transmissor, a destinação correta do lixo, entre outras medidas.

Afirma que outros países tanto da América do Sul como da Europa adotam a eutanásia canina como forma de controle da Leishmaniose.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.



VOTO

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:


a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (STJ: EDcl no REsp 976.021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011 - AgRg no REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 11/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (STJ: EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 - EDcl no AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011 - EDcl no MS 14.124/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011);

b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (STJ: EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 2.644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 03/03/2011 - EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990);

c) resolver "contradição" que não seja "interna" (STJ: EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011);

d) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (STF: RE 568749 AgR-ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00372);

e) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011).


Diante disso, constata-se a impertinência destes aclaratórios.

Sim, pois o decisum não contém nenhum dos vícios que a lei prevê.

Com efeito, o v. acórdão e o voto condutor trataram com clareza das questões deduzidas em sede recursal, concluindo pela proibição da eutanásia canina por se tratar de medida irreversível e cruel, tendo fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

Assim, quando a embargante por meio desse expediente busca ver reapreciada a questão já examinada exaustivamente pela Turma sem indicar concretamente qualquer das alternativas do art. 535 do CPC, não podem prosperar os embargos de declaração, porquanto atribuir-lhe "efeitos infringentes" só é possível em caso de erro manifesto que redunde em nulidade do julgado, situação essa que nem de longe é visível no presente caso.

Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 25/09/2015 14:14:26