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D.E. Publicado em 05/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pela UNIÃO, contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação.
Por sua vez, a apelação foi interposta em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando anular o auto de infração n.º 0927800/00440/13, decorrente do processo administrativo n.º 10909.720806/2013-71, no qual lhe foi imposta multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prestação de informações fora do prazo, nos termos do art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei n.º 37/66, alegando a ilegalidade da imposição de penalidade e ter realizado retificações voluntárias das informações, bem como ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, em razão de expressa previsão legal, a responsabilidade tributária deve recair sobre o transportador, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do agente marítimo, qualidade que ostenta no presente caso.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos.
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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