Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013389-12.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.013389-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : SP189588 JOSE URBANO CAVALINI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00133891220134036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃOES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO TRANSPORTADOR. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agente marítimo não pode ser responsabilizado pela obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, devido à sua condição de agente marítimo em exercício exclusivo de suas atividades próprias.
2. Na condição de mandatário do armador ou proprietário do navio, o agente marítimo não age em nome próprio, mas em nome daqueles. É um representante, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela referida obrigação.
3. A responsabilidade, no caso, é exclusivamente do transportador, não podendo ser transferida para a apelada, mesmo que houvesse assumido obrigações e assinado termo de responsabilidade, pois não pode ser equiparada ao transportador, de acordo com a Súmula nº 192 do extinto TFR, aplicável à espécie. Precedentes.
4. Não se aplica a hipótese o entendimento esposado pelo E. STJ no julgamento do REsp n.º 1.129.430, sob a sistemática dos recursos repetitivos, publicado no DJe em 14/12/2010, uma vez que a ementa daquele julgado é expressa ao dispor que a discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013389-12.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.013389-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : SP189588 JOSE URBANO CAVALINI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00133891220134036100 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de agravo legal interposto pela UNIÃO, contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação.

Por sua vez, a apelação foi interposta em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando anular o auto de infração n.º 0927800/00440/13, decorrente do processo administrativo n.º 10909.720806/2013-71, no qual lhe foi imposta multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prestação de informações fora do prazo, nos termos do art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei n.º 37/66, alegando a ilegalidade da imposição de penalidade e ter realizado retificações voluntárias das informações, bem como ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, em razão de expressa previsão legal, a responsabilidade tributária deve recair sobre o transportador, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do agente marítimo, qualidade que ostenta no presente caso.

Pretende-se a reforma da decisão monocrática.

Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013389-12.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.013389-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : SP189588 JOSE URBANO CAVALINI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00133891220134036100 21 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos.

Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando anular o auto de infração n.º 0927800/00440/13, decorrente do processo administrativo n.º 10909.720806/2013-71, no qual lhe foi imposta multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prestação de informações fora do prazo, nos termos do art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei n.º 37/66, alegando a ilegalidade da imposição de penalidade e ter realizado retificações voluntárias das informações, bem como ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, em razão de expressa previsão legal, a responsabilidade tributária deve recair sobre o transportador, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do agente marítimo, qualidade que ostenta no presente caso.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de liminar foi indeferido.
O r. Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgando improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, em 10% sobre o valor da causa.
Apelou a Autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em breve síntese, não ser o agente marítimo responsável tributário no caso em comento e ter atuado com boa-fé ao retificar as informações prestadas em procedimento fiscal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 9.756/98.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito.
Muito embora os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que tratam estes autos, gozem de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, entendo existir nos presentes autos prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração em voga, razão pela qual deve ser este anulado.
Nesse diapasão, cumpre transcrever o art. 107, IV, alínea "e" do Decreto-Lei n.º 37/66, que reorganiza os serviços aduaneiros, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29/12/2003, dispositivo utilizado pela autoridade fiscal para a imposição da multa em questão, in verbis:
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
(...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
(...)
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;
Por sua vez, consta no art. 37 da IN SRF n.º 28/94, com a redação dada pela IN RFB n.º 1.096, de 13 de dezembro de 2010, que o transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque (grifei).
Ora, nota-se claramente que a apelada não pode ser responsabilizada pela obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, devido à sua condição de agente marítimo em exercício exclusivo de suas atividades próprias.
Com efeito, na condição de mandatário do armador ou proprietário do navio, o agente marítimo não age em nome próprio, mas em nome daqueles. É um representante, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela referida obrigação.
A responsabilidade, no presente caso, é exclusivamente do transportador, não podendo ser transferida para a apelada, mesmo que houvesse assumido obrigações e assinado termo de responsabilidade, pois não pode ser equiparada ao transportador, de acordo com a Súmula n.º 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie:
O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966.
Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes exarados pelo E. STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO. RECURSO REPETITIVO.
1. O agente marítimo não é considerado responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei nº 37/66, mesmo com a assinatura de Termo de Compromisso ou equivalente. Precedentes.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.129.430/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.153.503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. QUEBRA DE MERCADORIA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 192 DO EXTINTO TFR. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. INALTERABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (CTN, ART. 121, II). PRECEDENTES DO STJ.
1. As Eg. Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento assente no sentido de que o agente marítimo não é considerado responsável pelos tributos devidos pelo transportador. Aplicação da Súmula n.º 192 do extinto TFR.
2. O termo de compromisso firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, em face do princípio da reserva legal previsto no art. 121, inciso II, do CTN.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n.º 90.191/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 174)
Não é outro o entendimento adotado por esta C. Sexta Turma, conforme demonstram as seguintes ementas de julgado:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. REGISTRO DE DADOS PERTINENTES AO EMBARQUE DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TRANSPORTADOR.
1. A obrigação de registrar os dados referentes ao embarque da mercadoria é do transportador, não sendo possível transferir a responsabilidade pelo ilícito administrativo ao agente marítimo.
2. In casu, a responsabilidade é exclusivamente do transportador, não podendo ser transferida para a apelada, mesmo que houvesse assumido obrigações e assinado termo de responsabilidade, pois não pode ser equiparada ao transportador, nos termos da Súmula n.º 192, do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF3, APELREEX n.º 0001509-50.2009.4.03.6104, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, SEXTA TURMA, j. 13/02/2014, e-DJF3 26/02/2014)
AGRAVO LEGAL. REGISTRO DE DADOS DO EMBARQUE DE MERCADORIA. MULTA. AGENTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. Nota-se claramente que a apelada não pode ser responsabilizada pela obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, devido à sua condição de agente marítimo em exercício exclusivo de suas atividades próprias.
2. Na condição de mandatário do armador ou proprietário do navio, o agente marítimo não age em nome próprio, mas em nome daqueles. É um representante, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela referida obrigação.
3. A responsabilidade, no presente caso, é exclusivamente do transportador, não podendo ser transferida para a apelada, mesmo que houvesse assumido obrigações e assinado termo de responsabilidade, pois não pode ser equiparada ao transportador, de acordo com a Súmula n.º 192, do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie:
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC n.º 0007851-09.2011.4.03.6104, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, SEXTA TURMA, j. 25/07/2013, e-DJF3 02/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS A GRANEL - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 192, TFR - QUEBRA INFERIOR A 5% - PERDA NATURAL E INEVITÁVEL - EXCLUSÃO DO IMPOSTO E DA MULTA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador. Súmula nº 192 do TFR.
2. Demais disso, tem-se como recorrente a perda de mercadorias a granel importadas por meio de transporte marítimo. Nesse diapasão, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 12/76, estabelecendo não ensejar penalização a quebra inferior a 5% no transporte a granel, por caracterizar fato natural e inevitável.
3. Nesse contexto, também não há a incidência do Imposto de Importação, a teor do artigo 169, § 7º, I, do Decreto-lei nº 37/66.
4. A Taxa SELIC, utilizada como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, aplica-se àqueles realizados após 1° de dezembro de 1998, conforme determinado pela Lei nº 9.703/98.
(TRF3, AC n.º 0208545-48.1998.4.03.6104, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 30/09/2010, e-DJF3 08/10/2010, p. 1128)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM NOME DA AGÊNCIA MARÍTIMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, CPC. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELA REGULARIDADE DOS PASSAPORTES APRESENTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 125 LEI N. 6.815/80. ILEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS ATOS PRÓPRIOS DO AGENCIAMENTO. SÚMULA 192 TFR. PEDIDO PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
I- A lavratura de auto de infração em nome da Autora, bem como o fato dela figurar como co-responsável, no termo de inscrição de dívida ativa e, ainda, em razão de seu nome aparecer em vários documentos constantes dos autos como co-devedora do débito tributário decorrente do referido auto de infração revela seu interesse processual, sobretudo diante da propositura da Execução Fiscal, não só contra o transportador, mas também contra a Autora.
II- Superada a questão do interesse de agir, permitido ao Tribunal julgar desde logo a lide, tendo em vista que a causa versa sobre questões exclusivamente de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.III- Os arts. 11 e 125, da Lei n. 6.815/80 são expressos ao atribuir ao transportador a responsabilidade de verificar, quando do embarque, a regularidade dos passaportes apresentados, sob pena de cometimento de infração.
IV- A responsabilidade do agente marítimo está limitada aos atos próprios do agenciamento, exercendo atividade de representação do armador em um determinado porto, tendo com ele um contrato de mandato regido pelo Direito Civil. O agenciamento marítimo resume-se à intermediação feita pelo armador no sentido de prover todas as necessidades do navio, no porto de destino, e na facilitação dos negócios que são realizados entre o transportador e o importador, não podendo, portanto, a Autora ser responsabilizada por irregularidades ocorridas por ocasião do embarque de passageiros.
V- Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
VI- Apelação provida, sentença reformada e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, pedido julgado procedente.
(TRF3, AC n.º 0204969-23.1993.4.03.6104, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, SEXTA TURMA, j. 12/11/2009, e-DJF3 15/12/2009, p. 520)
Nem se alegue que a questão já restou sedimentada, em sentido contrário, pelo E. STJ, mediante o julgamento do REsp n.º 1.129.430, sob a sistemática dos recursos repetitivos, publicado no DJe em 14/12/2010, uma vez que a ementa daquele julgado é expressa ao dispor que a discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.
Destarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença recorrida, com inversão dos ônus sucumbências.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento à apelação.
Publique-se e, após o decurso do prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 24/09/2015 18:24:16