Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0019608-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019608-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : KAILLER EVERTON SABINO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 2004.61.81.006132-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 159, § 1º E 180, § 6º, AMBOS DO CP. ARTIGO 16, CAPUT, E § ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 8º DA LEI N° 8.072/90. AUTORIA DELITIVA. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELOS DELITOS DE QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90, C.C. O ARTIGO 224, 'C' DO CP. SÚMULA N. 611 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Revisão criminal conhecida, vez que o autor requer, em síntese, a reforma do v. acórdão que manteve a condenação proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê recomendações, cuja inobservância não gera nulidade, sobretudo nas hipóteses em que o acusado é reconhecido em juízo.
3. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, à mera reapreciação do conjunto probatório. Para sua procedência, deve haver clara contradição entre a prova dos autos e a decisão, o que não é caso dos autos. Com efeito, a decisão condenatória se amparou no vasto conjunto probatório coligido durante a instrução criminal, não havendo contradição com este.
4. Não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. Contudo, não bastassem os momentos distintos de consumação e o fato de que os aqueles delitos não se exauriram nestes, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro; assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03.
5. No tocante à pena, não cabe, em sede de revisão criminal, a modificação de penas aplicadas dentro dos critérios legais, hipótese excepcionada apenas nos casos de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica.
6. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna, conforme enuncia a Súmula nº 611 do STF, não cabendo em sede de revisão criminal a análise de pedido formulado no sentido de que, diante da publicação da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do Código Penal teria sido revogado, e com ele a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90.
7. Revisão criminal improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056
Nº de Série do Certificado: 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25
Data e Hora: 07/12/2015 16:28:05



REVISÃO CRIMINAL Nº 0019608-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019608-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : KAILLER EVERTON SABINO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 2004.61.81.006132-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por Kailler Everton Sabino, de próprio punho, em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional Federal que, por votação unânime, de ofício, afastou a vedação à progressão de regime prisional e deu parcial provimento à apelação do ora revisionando para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, mantendo a sua condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 159, §1º, do Código Penal c.c. artigo 9º da Lei 8.072/1990, artigo 180, parágrafo único, do Código Penal e artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei nº. 10.826/2003, ao cumprimento das penas de 54 (cinquenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 90 dias-multa.


Aduz, em apertada síntese, que não há prova da sua participação nos fatos delituosos e que o reconhecimento das vítimas ocorreu num momento de grande emoção e pressão da Polícia para a solução do caso. Sustenta que houve exagero na aplicação das penas, não havendo motivos para a fixação acima do mínimo legal, bem como por ter ocorrido erro ao majorar em dobro a pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 159, §1º, do Código Penal, ao acrescer as penas em 1/3 (um terço) pela reincidência e na majoração em dobro para o crime de formação de quadrilha.


Devidamente intimada, a Defensoria Pública da União ofertou as alegações de fls. 77/86, em que sustenta o cabimento da revisão criminal, com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I e seguintes, do Código de Processo Penal, pugnando pela rescisão do Acórdão em virtude da ocorrência de erro no cálculo da dosimetria da pena e de contrariedade ao texto expresso de lei, pelos seguintes motivos: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não consta qualquer descrição de como o reconhecimento foi feito; b) precariedade da prova para a condenação, uma vez que não restou demonstrada a sua efetiva participação nos fatos, sendo a prova testemunhal frágil; c) que as provas colhidas na fase do inquérito policial não podem subsidiar uma condenação, tendo em vista a disciplina dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, não se desincumbindo a acusação do seu ônus, baseando-se o decreto condenatório apenas em depoimentos prestados pelas vítimas na fase de investigação e não corroborados em juízo; d) que não foram observados os critérios do artigo 59 do Código Penal e da individualização da pena em relação aos crimes previstos nos artigos 159, 180 e 288 do Código Penal, bem como artigo 16 da Lei 10.826/2003, majorando-se com base em consequência do crime que constitui elementar; e) que o caso comporta a aplicação do artigo 29 do Código Penal, pois se trata de participação de menor importância; f) que os acréscimos decorrentes da reincidência (metade ou um terço) devem ser reduzidos para um sexto, pois possui apenas uma condenação anterior; g) que deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo a receptação absorvida pelo porte de arma; h) que deve ser excluído o aumento decorrente da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 c.c. artigo 224, alínea "c", do Código Penal, uma vez que este dispositivo foi revogado pela Lei 12.015/2009; i) que o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que institui causa de aumento de pena, teve a sua redação alterada pela Lei 12.850/2013, reduzindo o acréscimo do dobro para a metade.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 110/116).


É o relatório.


Ao revisor.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056
Nº de Série do Certificado: 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25
Data e Hora: 24/09/2015 16:55:33



REVISÃO CRIMINAL Nº 0019608-08.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019608-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : KAILLER EVERTON SABINO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 2004.61.81.006132-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, corrijo o erro material constante do relatório, uma vez que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi o fechado.


Feita a correção, observo que Kailler Everton Sabino foi denunciado juntamente com outros corréus porque, no dia 20 de julho de 2004, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, em associação, sequestraram Ubaldino Azevedo da Vitória, a esposa deste, Ivanilda Soares de Oliveira da Vitória, e suas filhas Carolina Soares da Vitória e Karina Soares da Vitória, esta última menor de 18 anos, com a finalidade de obter vantagem econômica consubstanciada na quantia de R$ 60.000,00 como condição para o resgate, que estava em poder da Caixa Econômica Federal (CEF) - agência "Mateo Bei" - da qual o sequestrado Ubaldino era gerente.



Para a melhor compreensão dos fatos, transcrevo o inteiro teor do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator da Apelação Criminal, até mesmo porque algumas questões são novamente questionadas na presente revisão, verbis:



"Preliminarmente, observo que não há que se falar da possibilidade de os réus recorrerem em liberdade, haja visto que responderam ao processo presos, sendo, ao final, condenados a cumprir pena em regime fechado, tendo a r. sentença justificado suficientemente a necessidade da manutenção da prisão de todos eles.
I - DOS FATOS
Segundo consta, no dia 20/7/2004, Ubaldino, gerente da CEF, quando retornava do serviço e dirigia-se para sua residência, teve seu veículo interceptado, na Rua Ponte Rasa, próximo a Avenida Águia de Haia, nesta Capital, por quatro pessoas (KAILLER, PAULO CESAR, ALEXANDRE e outro) ocupantes de um veículo VW/Santana de cor escura. Dois dos réus (KAILLER e ALEXANDRE), inicialmente identificando-se como policiais, ocuparam o veículo de Ubaldino e passaram a circular com ele durante aproximadamente vinte minutos, sempre mantendo contato com os ocupantes do veículo "Santana".
Após noticiarem que eram assaltantes de banco, passaram a fazer exigências a Ubaldino dirigindo-se para a residência dele, local onde fizeram reféns suas duas filhas e a esposa, sendo todos conduzidos (primeiramente Ubaldino e sua filha mais nova e posteriormente a esposa e a filha mais velha), vendados com óculos escuros, a um cativeiro.
Nesse local já se encontravam outros dois criminosos (PAULO ROGÉRIO e outro).
A família sequestrada permaneceu no cárcere privado por toda a noite sob a mira de armas de fogo e na proximidade de explosivo.
KAILLER foi o responsável por tirar fotografias comprobatórias das ameaças sofridas pelas vítimas no cativeiro.
PAULO ROGÉRIO, acompanhado de CARLOS, já haviam seguido Lourdes - tesoureira da agência bancária em que Ubaldino era gerente - dias antes dos fatos, para o fim de pesquisar-lhe os hábitos.
Só que nessa empreitada foram notados pelas testemunhas Josuel e Takao, que anotaram a placa do carro suspeito (VW/Gol, placas BOF 8118).
Na manhã do dia 21/4/2004 os sequestradores colocaram uma câmara e um aparelho de escuta em Ubaldino e passaram-lhe as instruções para que fosse à agência bancária da Caixa Econômica Federal onde trabalhava, pegasse o dinheiro que seria levado por dois carros fortes e entregasse o numerário a um indivíduo que o abordaria em um local determinado, mas próximo da agência. Enquanto isso a família de Ubaldino permaneceria no cativeiro como "garantia" do sucesso da prática criminosa.
Ubaldino procedeu conforme determinado e entregou aproximadamente R$ 60.000,00 a um indivíduo moreno (PAULO CESAR) que o abordou em uma rua próxima a agência bancária. Em seguida, retornou à agência e comunicou à Polícia sobre o ocorrido, exibindo um aparelho de telefone celular marca Nokia de nº 11-9271-7431 que havia sido deixado com ele pelos seqüestradores, que com isso tinham sido descuidados.
Por volta das 11h30min desse mesmo dia, a esposa de Ubaldino telefonou-lhe de sua residência comunicando sua libertação e de suas duas filhas.
O veículo utilizado na ação dos sequestradores foi identificado posteriormente como sendo um VW/Santana, placa CL 1800 I, cor cinza, ano 1995, placas originais CBC 6515/SP, já produto de roubo na área do 49º D.P. em 7/7/2004.
De posse do telefone deixado com Ubaldino, o Núcleo de Inteligência da Polícia Federal realizou análise minuciosa de seu cadastro e do seu histórico de ligações, sendo constatado que seu número assim como outros vários números de telefones nele constante possuíam cadastros com dados falsos em relação aos proprietários, endereços e documentos. Após intenso trabalho de cruzamento de dados entre os números, estações de rádios base (ERB"S) e mapas da região, concluiu-se que de dois terminais telefônicos fixos (11-6702-2740 e 11-6558-1053) - detectados no histórico de chamadas do telefone celular 11-7161-6897 - houve comunicação, durante o dia do crime, com o celular inadvertidamente deixado com Ubaldino (autos n 2004.61.81.005794-9 - apenso).
Constatou-se, também, que o telefone de nº 11-6558-1053 pertencia a mãe de PAULO ROGÉRIO e PAULO CESAR, que o telefone de nº 11-6702-2740 pertencia ao sogro de PAULO ROGÉRIO e o telefone de nº 11-7161-6897 pertencia ao irmão de ALEXANDRE.
Por meio das escutas telefônicas, autorizadas judicialmente, a Polícia descobriu os preparativos de um novo sequestro a ser realizado contra mais um infeliz gerente da Caixa Econômica Federal, Gerson Alves Oliveira e sua família, engendrado por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, CARLOS, KAILLER, ALEXANDRE, JAIR, ALEXANDRA e NÉLIO.
Assim, no dia 14/9/2004, quando PAULO ROGÉRIO, ALEXANDRE e CARLOS estavam a postos nas proximidades da agência da Caixa Econômica Federal em Higienópolis, prontos para seguirem o gerente Gerson Alves Oliveira, foram frustrados pela ação policial que resultou nas suas prisões em flagrante pelo crime que iniciavam.
Por indicação de PAULO ROGÉRIO, os policiais localizaram e prenderam na residência deste PAULO CESAR e KAILLER, em local que seria utilizado como cativeiro no novo sequestro, sendo lá encontrada arma de fogo (marca TAURUS, modelo PT 100-AF), munição (cartuchos calibre 9mm,40 e 45 e 223/AR15) e artefato explosivo (granada), além de outros objetos que claramente destinavam-se à perpetração do crime, tais como, óculos de sol com fitas adesivas escuras na parte interna das lentes, rádios transmissores e toucas de lã tipo capuz.
Outra parte da equipe policial prendeu JAIR na cidade de Barueri/SP, tendo este réu, nessa ocasião, informado a participação de NÉLIO no agrupamento de sequestradores.
JAIR foi o responsável por fornecer informações sobre o gerente Gerson e outros dados sobre uma outra agência da Caixa Econômica Federal.
NÉLIO, segundo apurado por meio de suas declarações policiais e pelo relatório de escutas telefônicas, era o responsável pela obtenção das informações de futuros "alvos" junto a vigilantes e bancários, além de ser o "caixa" da quadrilha. Nessa qualidade, teria se aproximado de JAIR e ALEXANDRA.
Consta, ainda, que NÉLIO, por ter apresentado JAIR a CARLOS, teria recebido a quantia de R$ 3.000,00, dinheiro obtido da extorsão mediante sequestro cometida em desfavor de Ubaldino.
ALEXANDRA era amiga de NÉLIO e foi ela quem forneceu informações que tinham possibilitado a prática do seqüestro do gerente Ubaldino e sua família.
Foi encontrada uma folha de agenda (devidamente apreendida) em que ALEXANDRA destacou o nome do gerente Gerson para pesquisar-lhe a vida e hábitos, a fim da quadrilha montar mais uma extorsão mediante seqüestro.
Anota-se, ainda, que a arma de fogo e a munição apreendidas são de uso restrito exclusivo das Polícias e do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 16, incisos II e III, do anexo ao Decreto nº 3665/2000. A arma de fogo, também, era de propriedade da Força Auxiliar, tendo sido subtraída de um Policial Militar em furto qualificado ocorrido na cidade de Avaré/SP.
É certo, ainda, que PAULO ROGÉRIO, PAULO CÉSAR e KAILLER resistiram a suas prisões com violência.
II- DA MATERIALIDADE E AUTORIA
a) artigo 159, §1º, do Código Penal (1º evento - sequestro de Ubaldino e sua família):
Crime atribuído aos réus PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, ALEXANDRE e CARLOS (autos nº 2004.61.81.006132-1).
Materialidade comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 7/11; pelos termos de declarações prestados pelas vítimas e testemunhas (fls.20/31, 33/43, 74/75, 77/78, 392/395 e 699/743); pelas fotografias comprobatórias da grave ameaça às vítimas e a estreita vigilância da tesoureira do banco - Lourdes (fl. 59); pelos Autos de Reconhecimento de Objeto de fls. 132/140, ocasião em que as vítimas reconheceram os objetos utilizados no sequestro, apreendidos no segundo evento delituoso: a arma de fogo, faca, granada, capuzes, cabo conector de propriedade de Ubaldino, e os óculos escuros que as vítimas foram obrigadas a usar.
As autorias também são evidentes, inexistindo a menor dúvida a respeito da responsabilidade pelo crime.
As testemunhas Josuel Correia e Takao Yonamine, o primeiro, empregado de uma empresa, e o segundo, irmão de Lourdes (tesoureira da agência bancária onde Ubaldino trabalhava), estando ambos próximos à casa de Lourdes, já tinham constatado dias antes do sequestro (16/7/2004) a presença de dois indivíduos suspeitos dentro de um VW/Gol de cor branca e placas BOF 8118/SP, seguindo os passos da tesoureira.
Nos Autos de Reconhecimento Fotográfico e de Reconhecimento de Veículo, Josuel reconheceu PAULO ROGÉRIO sem sombra de dúvidas como o indivíduo que dirigia o citado veículo Gol, tendo inclusive recordado da placa do veículo (fls. 78/92 e 140/141).
No Auto de Reconhecimento Pessoal, Josuel reconheceu PAULO ROGÉRIO com segurança e convicção, acrescentando que CARLOS possuía muita semelhança física com a pessoa que acompanhava PAULO ROGÉRIO dentro do carro naquele momento (fls. 51/152). Em juízo ratificou sua anteriores declarações (fls. 718/719).
O irmão de Lourdes, Takao, prestando declarações em Juízo, confirmou suas declarações feitas em sede policial, acrescentando que reconhecia também ALEXANDRE como uma pessoa que ficou, durante dois ou três domingos, em frente a sua casa tomando conta de carros para uma feira próxima, reconhecendo-o porque este réu "arrastava uma das pernas" (fls. 721/723).
Da análise dos históricos de ligações telefônicas realizadas a partir do telefone deixado pelos sequestradores com Ubaldino, chegou-se à constatação de que dois dos números de telefone foram usados para contato diversas vezes, no dia do sequestro, na madrugada do cárcere e no dia seguinte, com outro telefone de nº 11-7161-6897, que por sua vez foi usado em comunicações com o telefone portado pela vítima, sendo um dos telefones pertencentes à mãe de PAULO ROGÉRIO E PAULO CESAR, outro pertencente ao sogro de PAULO ROGÉRIO (fls. 60/66), e o de nº 11-7161-6897 cadastrado em nome do irmão de ALEXANDRE - Adilson Louzano Martins (fl. 71), tendo este último confirmado em sede policial que havia emprestado o telefone para ALEXANDRE há alguns meses (fls. 159/160).
Como se vê, a "ciranda" de comunicações mantidas entre telefones pertencentes a parentes próximos dos réus, acrescenta completa credibilidade aos termos da denúncia.
O Relatório de Missão Policial de fls. 71/72 mostra que a diligente Polícia Federal investigou a cadeia de compradores e vendedores do veículo VW/Gol placas BOF 8118, usado no crime, apurando que o último comprador era justamente o réu PAULO ROGÉRIO.
A Ciência colaborou com as investigações policiais.
O Laudo de Perícia Datiloscópica de fls. 262/291 concluiu que os fragmentos de impressão digital recolhidos, a partir do levantamento dos fragmentos papilares encontrados na face interna de uma das lentes do par de óculos que a esposa de Ubaldino foi obrigada a usar quando de sua ida e saída do cativeiro, bem a análise dos fragmentos encontrados nas faces aderentes de duas das tiras de fita isolante que tapavam a parte interna das lentes do referido par de óculos, vieram do dedo indicador direito de PAULO CESAR.
Referido laudo também concluiu que o fragmento papilar encontrado na face aderente de uma das tiras de fita isolante que tapava a parte interna das lentes do par de óculos que Ubaldino - nas mesmas condições de sua esposa e filhas - teria sido obrigado a usar, foi produzido pelo dedo indicador direito de ALEXANDRE.
Como se vê, a perícia técnica - pesquisa de impressões digitais encontradas em instrumentos do crime de seqüestro - não deixa dúvidas sobre a participação desses dois réus - PAULO CÉSAR e ALEXANDRE - na dinâmica de obstar a visão das vítimas durante o cárcere privado, para consecução do crime.
Nos Autos de Reconhecimento Pessoal, Ubaldino apontou com segurança e máxima convicção KAILLER, PAULO CESAR e ALEXANDRE como seqüestradores, esclarecendo que PAULO CESAR foi o que permaneceu no veículo "Santana" quando da abordagem da vítima; Ubaldino destacou que KAILLER foi o agente que tomou o controle de seu veículo; e que ALEXANDRE foi quem permaneceu atrás da vítima no veículo. Acrescentou que KAILLER e ALEXANDRE foram os que entraram em sua residência (fls. 143/144). Em Juízo, ratificou todas as suas declarações anteriores, esclarecendo que KAILLER e ALEXANDRE estavam sem capuz quando o abordaram, e que PAULO CESAR foi a pessoa que recebeu a mochila contendo o dinheiro que Ubaldino foi obrigado a retirar da agência da Caixa Econômica Federal para obter o livramento de sua família (fls. 699/704).
Da mesma forma, Ivanilda apontou com segurança e convicção, PAULO ROGÉRIO, KAILLER, PAULO CESAR e ALEXANDRE, esclarecendo que PAULO ROGÉRIO foi aquele que chamou seu marido no cativeiro para conversar diversas vezes.
Esta senhora destacou - sem a menor dúvida - que PAULO CESAR foi o agente encarregado de levá-la, junto com as duas filhas, do cativeiro até a Via Marginal desta capital; aduziu que KAILLER e ALEXANDRE abordaram e renderam seu marido juntamente com ela e suas filhas (fls. 140/141).
Em juízo, robustecendo o reconhecimento, acrescentou que PAULO CESAR tinha uma "falha nos dentes" (fls. 714/716)
A vítima Carolina apontou com segurança e convicção PAULO ROGÉRIO, KAILLER, PAULO CESAR e ALEXANDRE, esclarecendo que PAULO CESAR foi o que a levou juntamente com sua irmã e mãe, do cativeiro até a Marginal; KAILLER foi reconhecido como quem permaneceu no cativeiro e tirou fotografias das três; e PAULO ROGÉRIO foi reconhecido como o que permaneceu no cativeiro e chamou seu pai Ubaldino para conversar diversas vezes (fls. 147/148). Em Juízo, declarou que KAILLER não usava capuz, PAULO ROGÉRIO usava um capuz de agasalho fechado que escondia apenas parte do rosto, sendo perfeitamente possível o seu reconhecimento. Afirmou que além das pessoas reconhecidas, havia uma pessoa mais velha, que parecia ser o líder do grupo, pois tinha "voz ativa, usava um capuz que deixava transparecer as rugas em torno dos olhos e dava instruções ao seu pai" (fls. 706/708).
A filha Karina apontou com segurança e convicção KAILLER, PAULO CESAR e ALEXANDRE, detalhando que PAULO CESAR foi o que a levou juntamente com sua irmã e mãe, do cativeiro até a Marginal; KAILLER foi o que tirou as fotografias; e KAILLER e ALEXANDRE os que abordaram seu pai e os renderam juntamente com sua mãe dentro de sua residência, além de terem permanecido no cativeiro (fls. 149/150). Em Juízo, esclareceu que KAILLER foi a pessoa que a levou junto com seu pai ao cativeiro e que todos os sequestradores andavam pelo cativeiro sem capuz, especialmente, KAILLER e ALEXANDRE (fls. 710/712).
As declarações das vítimas - seguras e harmônicas - não deixam entrever o menor resquício de dúvidas quanto a autoria.
Declarações concordantes, seguras e pormenorizadas como as prestadas pelas vítimas Ubaldino e seus familiares, devem ser consideradas como forte componente do conjunto probatório.
Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações e prisões - agentes Ulisses Francisco Vieira Mendes (fls. 724/728), Alexandre Luis Haydu (fls. 729/733), Lincoln Firmino Lopes (fls.740/743) e Marcelo Melo Passos (fls. 870/871), e Delegado Adolpho Alexandre de Andrade Rebello que presidiu o inquérito (fls. 734/739) - foram harmônicos e esclarecedores quanto à ação policial, tendo os policiais Alexandre e Lincoln elucidado como foi a abordagem e prisão dos corréus PAULO CESAR e KAILLER, acompanhado de PAULO ROGÉRIO.
Oportuno dizer que não verifiquei o mais tênue traço de contradição nos depoimentos das vítimas e testemunhas.
A propósito, nem mesmo a esforçada defesa de KAILLER conseguiu apontar concretamente qual seria a ventilada "contradição", de modo que a alegação não vai além de argumento inconsistente.
Acrescenta-se, ainda, que, em Juízo, PAULO ROGÉRIO confessou ter participado do sequestro de Ubaldino, tendo feito contato com tal vítima a respeito do dinheiro que seria pago, e que as pessoas que participaram do sequestro foram PAULO CESAR, KAILLER e ALEXANDRE (fls. 398/400).
PAULO CESAR, também no interrogatório judicial, confirmou ter participado no sequestro e que sua função era "fazer o rádio", ou seja, ouvir a frequência da polícia, além de levar as pessoas que se encontravam no cativeiro para serem libertadas, e que pelo serviço prestado recebeu da quadrilha o valor de R$ 5.000,00. Afirmou, ainda, que PAULO ROGÉRIO e ALEXANDRE também participaram do sequestro (fls. 402/404).
ALEXANDRE também em Juízo confirmou que participou do sequestro a convite de PAULO ROGÉRIO, e que sua participação consistiu na abordagem de Ubaldino e na condução de sua filha mais velha e esposa ao cativeiro, tendo recebido R$ 5.000,00 por este evento (fls. 406/408).
É prova segura de autoria o conjunto de confissões judiciais de vários corréus, onde cada um deles assume a participação no crime e indica os demais como comparsas.
A autoria atribuída a CARLOS restou comprovada por suas declarações detalhistas oferecidas no Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que confirmou que no seqüestro de Ubaldino foi o responsável pelo "monitoramento" da tesoureira Lourdes, o que fez por aproximadamente dez dias, permanecendo durante esse tempo próximo à agência "Mateo Bei" da Caixa Econômica Federal, podendo constatar que Lourdes deixava seu veículo (um Pálio ou um Gol) em um estabelecimento comercial pertencente ao irmão de Lourdes, quando se dirigia ao banco. Esclareceu que no "monitoramento" utilizava-se de um veículo Pálio de placas CFP 4784 pertencente a sua sogra, e um veículo Gol de cor branca e placas BOF 8118 pertencente a PAULO ROGÉRIO, tendo pelo serviço prestado à quadrilha recebido a quantia de R$ 2.300,00 (fls. 114/115).
A declaração de CARLOS de que "monitorava" a tesoureira Lourdes vem ao encontro do reconhecimento pessoal prestado por Josuel, que o reconheceu com segurança como a pessoa que acompanhava PAULO ROGÉRIO dentro do carro VW/Gol de placas BOL 8118 observando Lourdes (fls. 51/152).
Soma-se a isso que PAULO CESAR, no Auto de Prisão em Flagrante, confirmou a participação de CARLOS no sequestro perpetrado (fls. 116/117).
Consta, ainda, que a arma apreendida no segundo evento narrado foi a mesma utilizada no primeiro, e o veículo de PAULO ROGÉRIO, um VW/Gol de placas BOF 8118, apreendido quando de sua prisão, foi o mesmo utilizado para o "monitoramento" da tesoureira Lourdes.
Dessa forma e tendo em vista que uma das vítimas (Karina) contava com apenas 17 anos na data dos fatos, foi absolutamente correta a condenação de PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, ALEXANDRE e CARLOS pela prática do crime previsto no artigo 159, §1º, do Código Penal, já que tanto a prova judicial quanto o resultado das investigações policiais foram-lhes completamente desfavoráveis.
b) artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 8º, da Lei n° 8072/90:
Conduta atribuída a todos os réus (auto nº 2004.61.81.006132-1 e 2004.61.81.006726-8).
As provas de autoria e materialidade desse crime são exaustivas.
Conforme já mencionado, com as investigações levadas a efeito pela Polícia Federal a partir do telefone celular descuidadamente deixado pela quadrilha com Ubaldino, associadas às declarações de Josuel e Takao que anotaram a placa do carro em que PAULO ROGÉRIO e CARLOS foram avistados "monitorando" Lourdes, foi autorizada judicialmente a interceptação telefônica de diversas linhas relacionadas aos fatos, ocasião em que se apurou que a quadrilha - que já havia seqüestrado Ubaldino - estava planejando mais um delito de extorsão mediante seqüestro envolvendo como vítima outro funcionário da Caixa Econômica Federal, agora da agência Higienópolis, nesta Capital.
Desta feita houve o envolvimento de NÉLIO e JAIR, ambos vigilantes empregados da "Empresa Capital" que prestava serviços na mencionada instituição bancária, e de ALEXANDRA, pessoa conhecida e de contato de NELIO, que colaboraria no delito apurando os dados pessoais e costumes das "novas" vítimas, mais um gerente bancário e seus entes queridos.
A preordenação dolosa e a divisão de tarefas existente entre todos os réus, o reiterado intento na prática do mesmo crime através de idêntico "modus operandi", comprovam que a união do grupo não era efêmera; bem ao contrário, o ajuntamento de delinqüentes era quase uma "empresa" voltada para extorquir dinheiro de bancos mediante o seqüestro de seus funcionários e respectivas famílias.
JAIR e NÉLIO, nas qualidades de vigilantes da "Empresa Capital" que prestava serviços para a Caixa Econômica Federal, aproveitando-se dessa tarefa de vigilância, tinham facilidade para observar a rotina dos funcionários das agências bancárias, e de posse dessas relevantes informações sobre as futuras vítimas, passavam-nas para os demais integrantes do bando.
Tanto isso é verdade que inicialmente a quadrilha preparava-se para seqüestrar o gerente de uma agência no bairro de Santa Cecília, justamente o local em que JAIR trabalhava; mas acabou-se "transferindo" a sanha criminosa para outro alvo, a agência em Higienópolis, devido a mudança de lotação de JAIR, que foi transferido da agência em Santa Cecília para a agência de Higienópolis.
Em Juízo, JAIR negou todas as acusações, porém, quando de sua prisão em flagrante, declarou que a convite de NÉLIO, seu amigo há mais de dez anos, colaborou e forneceu dados sobre a rotina dos gerentes da agência bancária em que trabalhava, bem como informações sobre seus veículos e seus familiares, para uma quadrilha que sabia ser composta ao menos por NÉLIO (vulgo "GORDÃO"), PAULO ROGÉRIO e CARLOS, quadrilha estabelecida com o fim de cometer crimes de roubo ou extorsão mediante sequestro (fls. 112/114 e 417/419).
Diante das primeiras declarações de JAIR, NELIO foi apresentado à Polícia Federal no dia 16/9/2004, pelo corpo de segurança da Caixa Econômica Federal.
Nessa ocasião deu-se a apreensão dos documentos que portava, notadamente, papel contendo dados completos de Felício Pelosini, tais como, CPF, RG, data de nascimento, endereço residencial e comercial, diversos telefones, detalhamento de veículo e a indicação de determinada vaga em estacionamento e o nome de uma academia (fls. 101/144 dos autos 2004.61.81.006726-8).
Nessa ocasião, NÉLIO, apontado por JAIR como o responsável pela cooptação criminosa de vigilantes bancários e pelos levantamentos de informações sobre os funcionários das agências da Caixa Econômica Federal, declarou que conhecia JAIR há treze anos e que conheceu CARLOS no ano de 2003, tendo este último lhe proposto o serviço de passar informações das rotinas de funcionários dos bancos para o fim de cometimento de crimes. Como NÉLIO trabalhava em serviços de plantões na sede da empresa, sendo deslocado para outras agências para cobrir faltas de outros vigilantes, procurou JAIR para o ajudar no levantamento da rotina das agências e funcionários, já que este prestava serviços de vigilante em agências, informando-o que o lucro do crime seria dividido entre todos os participantes. JAIR aceitou a proposta e NÉLIO arrumou um encontro entre JAIR e CARLOS, havendo vários outros encontros depois para que fosse definido como seria a ação da quadrilha no cometimento do roubo a partir das informações prestadas por JAIR. Esclareceu que por apresentar JAIR a CARLOS, recebeu do último a quantia de R$ 3.000,00, tendo este o informado que tal valor era oriundo de uma extorsão mediante sequestro cometida em desfavor do gerente Ubaldino, crime do qual teriam participado "TUBARÃO" (PAULO ROGÉRIO), "BOY" (ALEXANDRE), "ALEMÃO" (KAILLER) e "PC" (PAULO CESAR). Esclareceu, ainda, que o roubo da agência Santa Cecília não se concretizou porque JAIR foi transferido para a agência Higienópolis, sendo que tão logo houve a transferência os criminosos iniciaram novas tratativas para "monitorar" os funcionários dessa nova agência bancária. Nessa altura dos acontecimentos, JAIR já tinha sido apresentado a PAULO ROGÉRIO, tendo-lhe fornecido o nome do gerente Gerson. Diante da informação, PAULO ROGÉRIO e CARLOS passaram o nome do gerente a NÉLIO que ficou encarregado de descobrir seu endereço, tendo NÉLIO repassado o nome para ALEXANDRA, pessoa que conheceu quando trabalharam juntos numa agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Santo Andre/SP. ALEXANDRA, então, da mesma forma que JAIR, foi informada por NÉLIO sobre a existência da quadrilha e solicitou-lhe ajuda, pelo que receberia uma parte do valor subtraído. Informou, ainda, que ALEXANDRA havia lhe passado o nome de um homem de muitas posses (Felício Pelosini), pois uma ex-namorada de Felício Pelosini, amiga de ALEXANDRA, havia efetuado todos os levantamentos acerca desta pessoa objetivando amealhar criminosos que se dispusessem a seqüestrá-lo. Por fim, esclareceu que o motivo de estar na posse de dados cadastrais de Felício Pelosini se justificava pelo fato de ser ela a responsável pela cooptação de pessoas que estivessem interessadas na empreitada criminosa que, junto com a amiga, seria intentada tendo Felício Pelosini como vítima (fl. 153/158).
Diante das declarações de NÉLIO, no dia 22/9/2004, ALEXANDRA - apontada como uma das colaborados da quadrilha - foi ouvida, sendo apreendida uma folha de agenda referente aos dias 14, 15 e 16 de junho contendo a anotação "SÃO PAULO - GERSON ALVES OLIVEIRA" entre outras.
Nessa ocasião, ALEXANDRA, que na época das declarações era funcionária de um cartório eleitoral, informou que prestou serviços como estagiária e técnica bancária na Caixa Econômica Federal, iniciando seus trabalhos em abril de 1998 na agência Senador Flaquer, na cidade de Santo André/SP, local em que permaneceu até 2004 e onde conheceu seu amigo NÉLIO. Confirmou que NELIO solicitou-lhe informações acerca de cadastros de funcionários da Caixa Econômica Federal por três vezes, com a promessa de premiá-la caso fornecesse as informações solicitadas, não especificando, porém, qual seria o valor correto da gratificação, enfatizando que dependeria muito do valor que a quadrilha arrecadaria no sequestro. Esclareceu que a primeira vez que NELIO pediu informações queria o nome completo e o endereço de um gerente geral e de uma tesoureira de nome Lourdes da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, NÉLIO comentou-lhe sobre o "assalto" de uma agência da Caixa Econômica Federal, que acreditava ter sido realizado na agência "Mateo Bei". Recentemente às suas declarações, informou que NELIO novamente a procurou com o escopo de obter informações acerca de um gerente geral de outra agência da Caixa Econômica Federal localizada no centro de São Paulo, recordando que o nome de tal gerente era Gerson Alves de Oliveira, conforme comprovou pela sua agenda pessoal, tendo sido novamente prometido algum tipo de vantagem pelo serviço, que sabia ser destinado a práticas criminosas. Por fim, esclareceu que compareceu naquele dia na Delegacia porque achava que se tratava de um furto cometido de duas folhas de talão de cheque que havia furtado na agência de Ribeirão Pires/SP, e que foi demitida da Caixa Econômica Federal porque havia furtado em 6/2004 um celular de sua colega de trabalho (fls. 157/167 dos autos 2004.61.81.006726-8).
Em Juízo, negou que participava da quadrilha, mas o Laudo de Exame Documentoscópico confirmou que os manuscritos constantes do documento partiram do punho de ALEXANDRA, não havendo para tal fato qualquer explicação diversa do entrosamento dela com práticas criminosas, mesmo porque, conforme ressaltou, não trabalhava mais na Caixa Econômica Federal (fls. 576/584).
ALEXANDRA era colaboradora ativa da quadrilha, responsável pelo fornecimento de dados das vítimas a serem seqüestradas. O fato de o seqüestro do gerente Gerson não ter se efetivado obviamente não a exclui da associação mantida com os demais réus, pois o delito de quadrilha, autônomo que é, sempre existe ainda que um dos crimes intentados pelo grupo não chegue a se concretizar.
Ademais, o delito de quadrilha consuma-se no momento em que há convergência de vontades entre seus membros, bastando existir o propósito de associação de forma permanente do agente ao grupo criado para a prática de crimes.
Soma-se a isso que PAULO ROGÉRIO confirmou ter ouvido NÉLIO falar de ALEXANDRA, as vítimas do sequestro ouviram uma voz feminina comunicando-se com os sequestradores e, de acordo com suas primeiras declarações, ela auxiliou a quadrilha fornecendo dados de Ubaldino; situações que vão ao encontro das declarações de NÉLIO no sentido de que ALEXANDRA, na época, funcionária de um cartório eleitoral, teria como facilitar a captura de dados das vítimas a serem seqüestradas (fls. 398/400).
As testemunhas arroladas pela defesa dessa corré nada esclareceram sobre os fatos (fls. 969, 988/991 e 992/995).
Enfim, as provas amealhadas na instrução indicam que as declarações recheadas de detalhes prestadas por ALEXANDRA em sede policial são verdadeiras e harmonizam-se com todo o contexto probatório, tudo a indicar que de fato era uma das colaboradoras da quadrilha composta pelos demais réus.
Os demais integrantes da quadrilha, além das provas já mencionadas, confessaram a organizada e estável associação existente entre eles, cujo escopo principal era o crime de extorsão mediante sequestro de funcionários de agências bancárias.
No Auto de Prisão em Flagrante, ocorrido quando do desbaratamento da tentativa do segundo sequestro, CARLOS confirmou que fazia parte da quadrilha composta por PAULO ROGÉRIO, ALEXANDRE, PAULO CESAR, KAILLER e outras pessoas que desejava não identificar. Afirmou que estava fazendo o monitoramento do gerente bancário da agência de Higienópolis para um futuro sequestro. Esclareceu que, embora no sequestro de Ubaldino não tivesse participado da abordagem das vítimas ou na manutenção destas no cativeiro, uma vez que sua participação limitou-se no monitoramento da tesoureira Lourdes, podia afirmar com certeza que PAULO ROGÉRIO, KAILLER, PAULO CESAR e ALEXANDRE participaram da empreitada criminosa, e por seus serviços prestados à quadrilha recebeu a quantia de R$ 2.300,00. Em juízo confirmou que participou do levantamento de informações para o sequestro que iria ocorrer em Higienópolis e que foi apresentado a PAULO ROGÉRIO por NÉLIO. Confirmou, ainda, que levantava as informações por meio de NÉLIO repassando-as para PAULO ROGÉRIO (fls. 114/115 e 410/411).
ALEXANDRE foi preso em flagrante junto com PAULO ROGÉRIO e CARLOS, quando monitoravam o gerente da agência de Higienópolis; foi reconhecido pelas vítimas do primeiro sequestro; suas impressões digitais foram detectadas num dos objetos utilizados pela quadrilha; além de, em Juízo, ter confirmado sua participação no sequestro a convite de PAULO ROGÉRIO e que foi o responsável pela abordagem de Ubaldino e condução de sua filha mais velha e esposa ao cativeiro, tendo recebido R$ 5.000,00 por este evento. Confirmou, também, que os membros da quadrilha estavam planejando e se preparando para um outro sequestro quando foram presos (fls. 115/116 e 406/408).
PAULO CESAR, quando de sua prisão, declarou que fazia parte da quadrilha composta por PAULO ROGÉRIO, ALEXANDRE, KAILLER, CARLOS e JAIR, os quais estavam monitorando o gerente de nome desconhecido da Caixa Econômica Federal, agência Higienópolis, bem como seus familiares para um futuro sequestro. Declarou que a divisão de tarefas para o segundo sequestro ainda não estava completamente definida, sendo certo que seu papel era o de acompanhamento da frequência do rádio da Polícia Militar. Afirmou que a arma "Taurus" calibre 40 apreendida em sua residência fazia parte do arsenal da quadrilha, que o veículo Fiat/Pálio de placas CFP 4784 é de sua propriedade e que pelos serviços prestados à quadrilha receberia R$ 2.900,00. Em Juízo, ratificou que participou no sequestro e que sua função era "fazer o rádio", ou seja, ouvir a frequência da Polícia, além de levar as pessoas que se encontravam no cativeiro para serem libertadas. Afirmou que PAULO ROGÉRIO e ALEXANDRE também participaram do sequestro. Esclareceu que foi preso quando estava na companhia de KAILLER, na casa de PAULO ROGÉRIO, tendo este último retornado para casa acompanhado dos policiais que os prenderam (fls. 116/117 e 402/404).
PAULO ROGÉRIO, em juízo, confessou ter participado do sequestro de Ubaldino, tendo feito contato com tal vítima a respeito do dinheiro que seria pago. Declarou que o segundo sequestro acabou não acontecendo, pois a Polícia Federal acabou lhe prendendo. Que as informações sobre as pessoas a serem sequestradas eram trazidas pelo corréu NÉLIO, e que as pessoas que participaram do sequestro de Ubaldino foram PAULO CESAR, KAILLER e ALEXANDRE, sendo que CARLOS somente participaria do segundo sequestro (fl.s 398/400).
KAILLER, apesar de negar a autoria dos fatos em juízo, foi reconhecido pelas vítimas do primeiro sequestro como a pessoa que as fotografou com armas apontadas para suas cabeças, além de ter sido apontado como participante da quadrilha por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR e CARLOS, tendo, ainda, sido preso na companhia de PAULO CESAR, na casa de PAULO ROGÉRIO, quando este último junto de CARLOS e ALEXANDRE foram presos no momento em que "monitoravam" o gerente a ser sequestrado da agência Higienópolis (fls. 413/415).
Não há dúvidas, também, de que a quadrilha dispunha de substancial armamento, visto ter sido encontrado junto a outros petrechos na residência de PAULO ROGÉRIO, quando do flagrante, uma arma de fogo, marca Taurus, mod. PT-100-AF, calibre 40, numeração STC-88984, acompanhada de um carregador municiado com oito cartuchos, de mesmo calibre, intactos; além de mais noventa cartuchos intactos de calibre 9mm, dezoito cartuchos intactos de calibre 40, três cartuchos intactos de calibre 45, todos de marcas e modelos diversos; um cartucho intacto de calibre 223 (AR15), marca aparente REM-PMC; um artefato explosivo, tipo GRANADA, intacta; uma faca, marca aparente "chalimex-USA", acomodada numa bainha preta (fls. 120/123).
Ademais, a arma de fogo foi reconhecida pelas vítimas do sequestro Ubaldino e Ivanilda, e a faca reconhecida por todas as vítimas, segundo constou do Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/139), além de serem ostensivamente apontadas contra as vítimas Ivanilda, Carolina e Karina, quatro armas de fogo, enquanto Ivanilda foi obrigada a segurar uma granada, conforme consta da fotografia tirada por KAILLER constante às fls. 59 .
Dessa forma, correta a condenação de PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, ALEXANDRE, CARLOS, JAIR e ALEXANDRA pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
c) artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10826/2003 (material apreendido no flagrante - 2004.61.81.006726-8 e utilizado no sequestro - 2004.61.81.006132-1):
Conduta atribuída aos réus PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, ALEXANDRE e CARLOS.
Dispõe determinado artigo:
"Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
(...)"
Conforme já mencionado, quando do flagrante, foram encontrados na casa de PAULO ROGÉRIO, entre outros objetos, um artefato explosivo, tipo GRANADA, intacto, além de grande quantidade de munição de armas de fogo de uso restrito (fls. 120/123).
O citado artefato explosivo foi encaminhado para a Divisão Anti-Bomba da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que apresentou relatório técnico nº 13/04 (fls. 748/758), concluindo tratar-se de uma granada de mão de uso militar, em perfeito estado, de efeitos marcantes de estilhaçamento e arremesso com a sua detonação, cujo comércio e uso são controlados pelo Exército Brasileiro, conforme a Regulamentação para Fiscalização de Produtos controlados (R-105).
Tendo em vista que o artefato explosivo de uso restrito foi utilizado no sequestro cometido contra o gerente Ubaldino, conforme as vítimas desse evento declararam e reconheceram no Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/140), comprovadamente praticado por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, tendo, ainda, sido encontrada dentro da residência de PAULO ROGÉRIO, local em que também se encontravam PAULO CESAR e KAILLER, comprovadas estão as autorias e a materialidade do crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10826/2003.
d) artigo 180, §6º, do Código Penal (material apreendido no flagrante - 2004.61.81.006726-8 e utilizado no sequestro - 2004.61.81.006132-1):
Conduta atribuída aos réus PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, ALEXANDRE e CARLOS.
Dispõe mencionado artigo:
"Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro."
Novamente, e conforme já mencionado, quando do flagrante, foram encontrados na casa de PAULO ROGÉRIO, entre outros objetos, uma arma de fogo, marca Taurus, mod. PT-100-AF, calibre 40, numeração STC-88984, acompanhada de uma carregador municiado com oito cartuchos, de mesmo calibre, intactos (fls. 120/123).
Em consulta ao sistema de dados INFOSEG/SINARM, verificou-se que a arma apreendida pertencia à Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que havia sido furtada do Policial Militar Fernando Cesar Pereira Domingues, lotado no 12º Batalhão da Polícia Militar do interior (fl. 147-verso - dos autos de nº 2004.61.81.006726-8).
Referido policial confirmou o furto da arma de fogo em questão ocorrido no dia 30/11/2002, oferecendo o Boletim de Ocorrência do fato. Apresentada a arma apreendida, o policial constatou que o carregador apreendido possuía numeração idêntica a da arma furtada, qual seja STC 88994 (fls. 166/168 e 790).
Tendo em vista que a arma de fogo foi utilizada no sequestro cometido contra o gerente Ubaldino, conforme as vítimas desse evento declararam e reconheceram no Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 132/140), comprovadamente praticado por PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, tendo, ainda, sido encontrada dentro da residência de PAULO ROGÉRIO, local em que também se encontravam PAULO CESAR e KAILLER, comprovadas estão as autorias e a materialidade do crime previsto no artigo 180, §6º, do Código Penal.
e) artigo 329, do Código Penal (flagrante - 2004.61.81.006726-8):
Conduta atribuída aos réus PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR e KAILLER.
Segundo consta, após a prisão em flagrante de PAULO ROGÉRIO, este réu retornou (algemado) para sua casa na companhia dos policiais federais Alexandre Luis Haydu e Lincoln Firmino Lopes. Ao adentrarem para a residência de PAULO ROGÉRIO, encontraram PAULO CESAR e KAILLER no interior desta. Nesse momento, o policial Alexandre foi surpreendido por uma cotovelada que lhe atingiu o olho direito desferida por PAULO ROGÉRIO que aproveitando-se da confusão tentou evadir-se. Diante disso, os policiais entraram em luta corporal com os três réus e, ao final, conseguiram detê-los (fls. 110/112).
A esse respeito observo pelos depoimentos de PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR e KAILLER (fls. 397/399, 401/404 e 412/415) e dos policiais Alexandre e Lincoln (fls. 729/733 e 740/743) que de fato houve luta corporal entre eles, sendo certo, porém, que as agressões originaram-se de PAULO ROGÉRIO que primeiramente atacou o policial Alexandre na tentativa de tumultuar a ação e possibilitar uma fuga.
Tratando-se de prisões de uma grande quadrilha de altíssima periculosidade e fortemente armada, não é difícil acreditar que seus principais autores, no momento de suas descobertas, intentassem ações para tentar fugir ou facilitar a fuga dos demais comparsas, mormente sendo o local da prisão aquele que provavelmente seria o cativeiro da futura vítima, e por isso mesmo provavelmente equipado com diversos armamentos.
No entanto, pelos depoimentos colhidos, observo que a resistência foi oferecida somente por PAULO ROGÉRIO.
O policial Lincoln declarou que PAULO ROGÉRIO ao entrar na casa, algemado, deu uma cotovelada no olho do policial Alexandre, tendo PAULO CESAR e KAILLER corrido para o cômodo dos fundos da casa, ocasião em que KAILLER se jogou no chão e PAULO ROGÉRIO foi dominado (fls. 740/743).
O policial Alexandre esclareceu que PAULO ROGÉRIO ingressou em sua casa na frente do policial, a fim de evitar um pronto reconhecimento da ação. Quando não foi mais possível mascarar a ação policial, foi dada voz de prisão a PAULO CESAR e KAILLER, ocasião em que último se apavorou e correu para o fundo da casa. Nesse momento, PAULO ROGÉRIO acertou-lhe uma cotovelada no olho direito, sendo necessária utilizar força para dominar os réus. PAULO ROGÉRIO foi dominado pelo policial Alexandre, tendo PAULO CESAR e KAILLER sido dominados pelo demais policiais (fls. 729/733).
Acredito que a reação de PAULO CESAR e KAILLER não tipifica o crime de resistência, antes representa uma reação normal e esperada de qualquer indivíduo que se vê surpreso e acuado, ou seja, mera fuga sem violência contra os captores.
Diferentemente de PAULO ROGÉRIO, que, já dominado e algemado, violentamente atacou o policial na tentativa de se desvencilhar da ação policial ou tumultuar a prisão dos demais, querendo se livrar da prisão.
Por esses motivos, os réus PAULO CESAR e KAILLER devem ser absolvidos do crime do artigo 329, do Código Penal, mantida a condenação de PAULO ROGÉRIO.
III- DA DOSIMETRIA DA PENA
Antecedentes criminais:
- PAULO CESAR (fls. 210/221, 453, 509/510,548/549, 1156/1157);
- PAULO ROGÉRIO (fls. 84/93, 455,507/508, 550/551, 647/648);
- KAILLER (fls. 233/242, 457, 511/512, 546/547, 630, 633/634, 651/652);
- CARLOS (fls. 221/232, 459, 513/515, 552/554, 619/620, 637/638, 1164);
- ALEXANDRE (fls. 243/255, 504/506, 613/615, 623, 626).
Objeto de recurso de todos os réus, passo a analisar as penas aplicadas.
a) Primeiramente analiso as penas referentes aos crimes do artigo 159, §1º e artigo 180, §6º, ambos do Código Penal, bem como o artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/2003, aplicadas aos réus PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, por serem iguais a todos.
a.1) artigo 159, §1º, do Código Penal:
A pena base desse crime foi estipulada em 15 anos de reclusão e 12 dias multa, o que mantenho à míngua de qualquer razão jurídica para mudança, atento a exacerbada culpabilidade dos réus demonstrada pela forma da execução do crime, tratando-se do seqüestro de uma família inteira que durou cerca de quinze horas.
Dessa forma, considerando a graduação da pena (de 12 a 20 anos), entendo que a pena base deve ser mantida.
Na segunda fase, a pena acertadamente foi aumentada em 1/3, restando até então fixada em 20 anos de reclusão e 18 dias multa, tendo em vista a comprovada agravante da reincidência em desfavor dos cinco réus, nos termos das certidões acostadas aos autos. Vejamos:
- PAULO ROGÉRIO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal, com acórdão publicado em 5/6/2000, carta de guia expedida em 3/7/2000 e arquivado em 20/6/2000 (fl. 1157);
- PAULO CESAR foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I, II e V, do Código Penal, com trânsito em julgado em 27/5/1999 (fl. 1161);
- KAILLER foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, praticado em 8/4/1997, a pena de 5 anos 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado para a acusação em 27/10/1997 e para o réu em 22/1/1998 (fl. 652);
- ALEXANDRE foi condenado duas vezes pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 4/7/2001 e 25/5/1999 (flS. 623 e 644);
- CARLOS foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 9/4/2001, para o réu em 22/5/2001 e expedição de Carta de Guia e arquivamento em 8/11/2001 (fl. 1164).
Na terceira fase, a pena foi aumentada da metade em decorrência do artigo 9º, da Lei n° 8.072/90, c/c artigo 224, "c", do Código Penal.
Dispõe o artigo 9º, da Lei n° 8.072/90:
"As penas fixadas no art. 6º, para os crimes capitulados nos arts. 157, §3º, 158, §2º, 159, caput e seus §§1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidos de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal."
O artigo 224, "c", do Código Penal, dispõe:
" Presume-se a violência, se a vítima:
(...)
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência."
Com efeito, as vítimas não tinham como resistir. Os fatos falam por si: os membros de uma mesma família foram arrebanhados de modo inesperado pela malta de seqüestradores, sob a mira de arma de fogo e artefato explosivo, postos em cativeiro em local desconhecido, ficando o corpo de Ubaldino preso a artefatos destinados a "controlá-lo" durante os atos de apreensão de dinheiro a ele determinados como condição de resgate da esposa e filhas.
Uma vez constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 224, do Código Penal, cumpre observar a causa de aumento de pena do artigo 9º, da Lei 8072/90.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem, já que a qualificadora do §1º do artigo 159 do Código Penal dizia respeito ao sequestro cometido por quadrilha, sendo uma das vítimas menor de 18 anos, e a causa de aumento em questão diz respeito à impossibilidade de oferecimento de qualquer resistência.
Assim, correta a causa de aumento determinada na sentença, resultando a pena definitivamente fixada em 30 anos e 27 dias-multa.
Retifico, porém, o regime de cumprimento da pena imposto (integralmente fechado), diante da Lei n° 11.464/2007, que alterou o §1º do artigo 2º, determinando que as penas dos crimes hediondos devem ser cumpridas no regime inicialmente fechado.
a.2) artigo 180, § 6º, do Código Penal:
A pena base desse crime foi estipulada em 2 anos de reclusão e 15 dias multa, o que mantenho face a acentuada culpabilidade dos réus evidenciada pelo tipo de objeto receptado.
Como bem salientou o Juízo a quo, o crime de receptação consuma-se com a aquisição, ocultação, recebimento, transporte ou condução dos mais diversos objetos com expressão econômica, sendo a natureza e propriedade do objeto furtado no caso (arma de fogo) condição que expressa a total indiferença e apatia dos réus em face dos direitos alheios.
Na segunda fase, diante das comprovadas reincidências já explicitadas, a pena acertadamente foi aumentada para 3 anos de reclusão e 22 dias multa.
Na terceira fase, tendo em vista que a arma de fogo furtada pertencia à Polícia Militar do Estado de São Paulo, correto o aumento determinado, restando a pena definitivamente fixada em 6 anos e 44 dias multa.
O regime de cumprimento da pena estipulado - inicialmente fechado - deve ser mantido.
a.3) artigo 16, "caput" e parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/2003:
A pena base desse crime foi estipulada um pouco acima do mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 13 dias multa, o que mantenho face a natureza e o alcance especialmente devastador do explosivo (granada - instrumento militar, usado na guerra, e com potencial danoso acentuado) utilizado pelos réus, além da quantidade de munição de armas de fogo de uso restrito apreendidas.
Na segunda fase, diante das reincidências já explicitadas, a pena acertadamente foi aumentada para 6 anos de reclusão e 19 dias multa, que, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, restou definitivamente fixada nesse patamar.
O regime de cumprimento da pena estipulado no inicialmente fechado, diante das circunstâncias judiciais já mencionadas, deve ser mantido.
b) Ultrapassada a análise das penas dos crimes acima, passo a verificar a pena referente ao crime do artigo 329, do Código Penal, atribuída somente ao réu PAULO ROGÉRIO, já que entendi pela absolvição de PAULO CESAR e KAILLER.
A pena base desse crime foi estipulada em 8 meses de detenção e deve ser mantida, haja vista que a resistência foi praticada com violência, quando o réu já estava rendido pelos policias federais. A forma como foi praticada claramente visava não só a própria fuga, como a de outros dois réus. Além de ser realizada em sua própria residência, situação favorável à sua pretensa evasão.
Na segunda fase, a pena foi aumentada acertadamente para 2 anos de detenção, pela agravante da reincidência acima explicitada, bem como, pela agravante do artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal. A última agravante restou claramente justificada, uma vez que a resistência ofertada obviamente lhe asseguraria a execução, ocultação, impunidade ou vantagem dos outros crimes cometidos.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena restou definitivamente fixada em 2 anos de detenção.
O regime de cumprimento da pena para esse crime foi o semi-aberto e não merece reforma.
c) Por fim, resta analisar a pena do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8º da Lei n° 8.072/90, cominada a todos os réu.
A pena base dos apelantes foram calculadas com base no artigo 8º da Lei n° 8.072/90, que dispõe:
"Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo."
Com efeito, o crime praticado está no rol dos crimes hediondos previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 8.072/90, e merece ter sua pena majorada acima do mínimo, por se tratar de quadrilha especializada, fortemente armada e organizada.
Anota-se que seus integrantes já se preparavam para o sequestro de um outro gerente de banco, escolhido, inclusive, porque a vítima tinha um filho de apenas dois anos de idade.
Assim, diante das circunstância judiciais desfavoráveis a pena base de todos os réus foi determinada acima do mínimo e deve ser mantida.
Para PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE as penas foram estipuladas em 4 anos. Para JAIR e ALEXANDRA as penas foram fixadas em 3 anos e 6 meses, haja vista que esses dois últimos réus não ostentavam antecedentes criminais.
Sobre isso, penso que a pena base de ALEXANDRA deve ser reduzida para o mínimo legal.
Pelas provas produzidas, verifica-se que ALEXANDRA, diferentemente dos demais integrantes, não participava da liderança "intelectual" da quadrilha, sendo sua participação limitada a tarefa básica para as intentadas práticas criminosas - a pesquisa de endereço das vítimas -, motivo pela qual sua pena base deve ser reduzida para 3 anos.
Na segunda fase, em função da indiscutível reincidência de PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, a pena para esses réus foi majorada para 6 anos de reclusão e dever ser mantida.
Para JAIR E ALEXANDRA não foi reconhecida atenuante ou agravante, protestando JAIR pelo reconhecimento da atenuante da confissão.
JAIR, em juízo, negou todos os fatos, no entanto sua confissão prestada extrajudicialmente contribuiu para a elucidação dos demais envolvidos na quadrilha, possibilitando a captura de NELIO, que por sua vez possibilitou a captura de ALEXANDRA. Ademais, suas primeiras declarações serviram, ainda, como meio de prova para alicerçar a sentença condenatória, devendo a circunstância atenuante pretendida ser aplicada.
Diante disso, a pena de JAIR, na segunda fase, resta diminuída para 3 anos.
Na terceira fase, a pena de todos foi aumentada do dobro, nos termos do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
A esse respeito, anoto que o artigo 8º, "caput", da Lei n° 8.072/90, incluiu nova qualificadora para o crime em apreço, quando restar comprovado que a quadrilha destinava-se à prática dos crimes hediondos e equiparados, redefinindo, assim, os elementos do tipo penal desse delito.
O parágrafo único do artigo 288, por sua vez, é causa de aumento de pena, que se apóia em motivo diverso, uma vez que se refere ao método de execução desse crime, no caso, o emprego de armas, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem.
A condição de se tratar de quadrilha armada é incontestável, haja vista a quantidade de armamentos apreendidos com os quadrilheiros (fls. 120/123), a fotografia de fl. 59, e o próprio crime praticado, que conduz, intrinsecamente, à violência e à necessidade de armas.
Assim, dobrando-se a pena dos réus, estas restam fixadas, para PAULO ROGÉRIO, PAULO CESAR, KAILLER, CARLOS e ALEXANDRE, em 12 anos de reclusão; e para JAIR e ALEXANDRA, em 6 anos de reclusão.
Diante da pena aplicada, o pedido de suspensão condicional da pena oferecido por ALEXANDRA resta impossibilitado.
O regime inicial de cumprimento dessa pena (fechado) não comporta alteração.
Tratando-se de uma quadrilha especializada na prática de crime hediondo, praticada por múltiplos agentes, mediante ações que são capazes de demonstrar que seus integrantes não reúnem condições minimamente favoráveis para um regime prisional abrandado.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, altero o regime de cumprimento da pena referente ao artigo 159, §1º, do Código Penal, para o inicialmente fechado, em favor dos réus; dou parcial provimento ao recurso de PAULO CESAR FERREIRA DE LIMA e KAILLER EVERTON SABINO, para absolvê-los da prática do crime do artigo 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso de JAIR ALVES BATISTA para reconhecer a atenuante da confissão e reajustar a pena definitiva respectiva; dou parcial provimento ao recurso de ALEXANDRA APARECIDA VAINI para reduzir a pena base para o mínimo legal e reajustar a pena definitiva; e, no mais, nego provimento aos recursos.
É o voto."


O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à aduzida nulidade do reconhecimento pessoal, prova que não teria observado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.


O que a defesa aduz serem formalidades do ato, na verdade são, segundo a jurisprudência, recomendações feitas pelo legislador para a prática do reconhecimento, de modo que a mera inobservância não gera nulidade.


O revisionando foi reconhecido por Ubaldino durante o inquérito policial, sendo que a sua participação foi reconhecida pelos demais integrantes da quadrilha e, em juízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL. PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da orientação firmada por esta Corte, no sentido de que "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC n.º 134.776/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 7/3/2013). 2. À luz de tal entendimento, o não cumprimento das providências sugeridas pelo Juízo de origem não impediria a realização do reconhecimento do acusado em juízo pelas vítimas ou testemunhas, razão pela qual não há que se falar em prejuízo e, portanto, em nulidade. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificando-se que há sentença condenatória proferida contra o recorrente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as suas condições pessoais, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade do delito, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por esta Corte Superior, sobretudo em se considerando que o Tribunal recorrido ainda não se manifestou sobre essa nova decisão. 2. Recurso improvido. (STJ, Quinta Turma, RHC 39702, Registro 201302432340, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 23.10.2013)


Quanto à aduzida precariedade da prova para a condenação, embora a revisão criminal não constitua via idônea para o mero reexame das provas, uma vez que o legislador tratou da possibilidade de revisão de sentença contrária a evidência dos autos, os elementos constantes dos autos, devidamente mencionados na sentença e no voto anteriormente transcrito, evidenciam a prática do crime, de modo que são totalmente infundadas as alegações, sendo o réu, ora revisionando, reconhecido pessoalmente, motivo pelo qual a condenação não comporta reparos.


Também não prospera alegação no sentido de que não foram observados os critérios do artigo 59 do Código Penal e da individualização da pena em relação aos crimes previstos nos artigos 159, 180 e 288 do Código Penal, bem como artigo 16 da Lei 10.826/2003, majorando-se com base em consequência do crime que constitui elementar.


A propósito, a revisão criminal não constitui via adequada para a modificação de penas fixadas dentro de critérios inseridos na razoabilidade, sendo possível a sua redução apenas nos casos excepcionais de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, o que não se verifica no presente caso, sendo oportuno mencionar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias do caso concreto, ou seja, o sequestro de uma família inteira, que durou mais de quinze horas e em que foi utilizado forte armamento, de modo que é inviável a revisão.


O caso também não comporta a aplicação do artigo 29 do Código Penal, pois não se trata de participação de menor importância. Com efeito, o ora revisionando estava no veículo Santana/VW que interceptou o carro do gerente Ubaldino, além de ter tirado fotos comprovadoras das ameaças sofridas pelas vítimas.


Também não vislumbro injustiça, ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade nos acréscimos decorrentes da reincidência, uma vez que o réu possuía condenação anterior pela prática de roubo, ou seja, mais um crime contra o patrimônio cometido mediante violência ou grave ameaça.


Sobre a alegação de que deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo a receptação absorvida pelo porte de arma, as alegações não se sustentam, uma vez que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e no artigo 180 do Código Penal (receptação) decorreram da apreensão de uma granada e de uma arma de fogo furtada de um Policial Militar do Estado de São Paulo.


A quadrilha da qual Kailler fazia parte utilizou as armas apreendidas pela Polícia Federal para a consumação do sequestro de Ubaldino e de sua família. Dentre estas, a prova dos autos indica a presença de arma de uso restrito (granada) cuja autorização para posse ou porte nenhum dos membros da quadrilha possuía; bem como a presença de arma objeto de crime (furto) anterior.


Assim, a materialidade e autoria tanto o delito de receptação quanto daquele previsto no Estatuto do Desarmamento foram demonstradas.


Novamente, não há contradição evidente entre a prova dos autos e a decisão combatida, razão pela qual também improcede o pedido revisional neste ponto.


Outrossim, não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando.


De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.


Contudo, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro. Assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10.826/03.


Todos os quatro delitos tiveram momentos distintos de consumação, não constituindo entre si meios necessários ou fases normais de preparação ou execução, motivos que justificam o concurso material. Neste sentido:



PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 10, § 2º DA LEI N.º 9.437/97. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. Não há qualquer constrangimento ilegal, reparável via habeas corpus, na fixação do regime inicial semiaberto para o desconto da reprimenda imposta quando, somadas as penas aplicadas aos crimes de quadrilha armada e de porte de arma de fogo, praticados em concurso material, alcança-se um montante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200901858660, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/05/2010 ..DTPB:.)
"HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem").(RHC 83447, CELSO DE MELLO, STF.)
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - RECEPTAÇÃO - ART. 180, DO CP - PROVA INDICÁRIA - CONDENAÇ ÃO - POSSIBILIDADE - CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 122/STJ - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59, DO CP C/C ART. 8º, DA LEI Nº 8.072/90 - MAUS ANTECEDENTES - CONCURSO APARENTE DE TIPOS - CRIME DE RECEPTAÇÃO E CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CP) - ABSORÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Podem os indícios amparar uma condenação criminal, contudo, exige-se que sejam os mesmos concludentes, veementes, convergentes, concatenados, não excluídos por quaisquer contra indícios e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado. 2. "A prova fundada em indícios é bastante para a expedição de decreto condenatório, desde que esteja a demonstrar, de forma clara e precisa, a participação do réu na trama criminosa."(TRF2, ACR 97.0226661-0, Rel. Des. Fed. Paulo Barata, T3, um, DJ 17/02/98). 3. Tem a jurisprudência pátria adotado a linha da segurança jurídica mitigada com a prevalência da Justiça Federal em casos conexos com crimes de sua competência. 4. Assim, reconhecida que a posse dos armamentos era privativa das forças armadas, este fato, por si só, já é suficiente para estabelecer a unidade do processo e julgamento do feito perante a Justiça Federal. A infração penal, sob este prisma, resta praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União, a afirmar a competência desta Justiça (art. 109, IV, CF). 5. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código do Processo Penal."(Súmula 122/STJ). 6. Só é cabível reavaliação das provas se a conclusão do Magistrado mostrou-se falha ao deixar de graduar algum elemento, em fracas fundamentações, inocorrente in casu. Não houve qualquer violação na sistemática do cálculo das penas, eis que inexistiam atenuantes, a contratio sensu, mostrando-se desnecessária uma segunda etapa daquela e processo de avaliação, no qual o objetivo básico é da qualificação punitiva, legitimou e possibilitou ao Juízo fixar a causa de aumento de pena pelo concurso de crimes, logo após a aplicação da pena base acima do mínimo legal, mostrando, da mesma forma, a dosimetria das penas aplicadas aos recorrentes interligada às fundamentações esboçadas no decisum. 7. A existência de condenação anterior e inquéritos policiais aliado as demais existentes nos autos conduzem, de forma peremptória ao reconhecimento de seus maus antecedentes, a darem suporte a uma majoração da pena base, 8 "Na cominação da pena-base o julgador deve considerar a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, e os motivos circunstanciais e consequências do crime,... Encontrando-se ressaltados aspectos contrários ao paciente, descabe questionar a legalidade da exasperação da pena. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que "A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização da reincidência, não possa ser levada em conta de maus antecedentes."(HC 74967/SP, Rel. Min. Moreira Alves, T1, DJU 30/05/97). Habeas Corpus indeferido."(HC 77049/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, T1, DJU 07/08/98). 9. Não há que se cogitar do concurso aparente de tipos na modalidade de ante-facto impunível a possibilitar a consunção do delito de recepção pelo crime de quadrilha ou bando. Isto, porque, o delito antes referido, não é fase necessária da realização ou execução do crime regulado no art. 288, do Estatuto Repressivo, o que faz afasta r, às inteiras, a pretensão de absorção. 10. Em tendo a decisão objurgada analisado exaustivamente todos os aspectos técnicos e fáticos que circundam o feito criminal, não deixando escapar qualquer lance que pudesse macular o decreto condenatório, que por vício procedimental, quer por vício substancial, imponível sua integral confirmação. 11. Apelações conhecidas e improvidas. (ACR 199902010362797, Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO, TRF2 - QUARTA TURMA, DJU - Data::16/05/2000.)


Enfim, as alegações de que deve ser excluído o aumento decorrente da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 c.c. artigo 224, alínea "c", do Código Penal, uma vez que este dispositivo foi revogado pela Lei 12.015/2009 e que o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que institui causa de aumento de pena, teve a sua redação alterada pela Lei 12.850/2013, reduzindo o acréscimo do dobro para a metade, são de competência do Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 611 ao estabelecer que "[t]ransitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna."


Diante do exposto, conheço da revisão criminal e, no mérito, julgo improcedente o pedido.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056
Nº de Série do Certificado: 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25
Data e Hora: 07/12/2015 16:28:08