D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por Kailler Everton Sabino, de próprio punho, em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional Federal que, por votação unânime, de ofício, afastou a vedação à progressão de regime prisional e deu parcial provimento à apelação do ora revisionando para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, mantendo a sua condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 159, §1º, do Código Penal c.c. artigo 9º da Lei 8.072/1990, artigo 180, parágrafo único, do Código Penal e artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei nº. 10.826/2003, ao cumprimento das penas de 54 (cinquenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 90 dias-multa.
Aduz, em apertada síntese, que não há prova da sua participação nos fatos delituosos e que o reconhecimento das vítimas ocorreu num momento de grande emoção e pressão da Polícia para a solução do caso. Sustenta que houve exagero na aplicação das penas, não havendo motivos para a fixação acima do mínimo legal, bem como por ter ocorrido erro ao majorar em dobro a pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 159, §1º, do Código Penal, ao acrescer as penas em 1/3 (um terço) pela reincidência e na majoração em dobro para o crime de formação de quadrilha.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública da União ofertou as alegações de fls. 77/86, em que sustenta o cabimento da revisão criminal, com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I e seguintes, do Código de Processo Penal, pugnando pela rescisão do Acórdão em virtude da ocorrência de erro no cálculo da dosimetria da pena e de contrariedade ao texto expresso de lei, pelos seguintes motivos: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não consta qualquer descrição de como o reconhecimento foi feito; b) precariedade da prova para a condenação, uma vez que não restou demonstrada a sua efetiva participação nos fatos, sendo a prova testemunhal frágil; c) que as provas colhidas na fase do inquérito policial não podem subsidiar uma condenação, tendo em vista a disciplina dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, não se desincumbindo a acusação do seu ônus, baseando-se o decreto condenatório apenas em depoimentos prestados pelas vítimas na fase de investigação e não corroborados em juízo; d) que não foram observados os critérios do artigo 59 do Código Penal e da individualização da pena em relação aos crimes previstos nos artigos 159, 180 e 288 do Código Penal, bem como artigo 16 da Lei 10.826/2003, majorando-se com base em consequência do crime que constitui elementar; e) que o caso comporta a aplicação do artigo 29 do Código Penal, pois se trata de participação de menor importância; f) que os acréscimos decorrentes da reincidência (metade ou um terço) devem ser reduzidos para um sexto, pois possui apenas uma condenação anterior; g) que deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo a receptação absorvida pelo porte de arma; h) que deve ser excluído o aumento decorrente da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 c.c. artigo 224, alínea "c", do Código Penal, uma vez que este dispositivo foi revogado pela Lei 12.015/2009; i) que o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que institui causa de aumento de pena, teve a sua redação alterada pela Lei 12.850/2013, reduzindo o acréscimo do dobro para a metade.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 110/116).
É o relatório.
Ao revisor.
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, corrijo o erro material constante do relatório, uma vez que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi o fechado.
Feita a correção, observo que Kailler Everton Sabino foi denunciado juntamente com outros corréus porque, no dia 20 de julho de 2004, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, em associação, sequestraram Ubaldino Azevedo da Vitória, a esposa deste, Ivanilda Soares de Oliveira da Vitória, e suas filhas Carolina Soares da Vitória e Karina Soares da Vitória, esta última menor de 18 anos, com a finalidade de obter vantagem econômica consubstanciada na quantia de R$ 60.000,00 como condição para o resgate, que estava em poder da Caixa Econômica Federal (CEF) - agência "Mateo Bei" - da qual o sequestrado Ubaldino era gerente.
Para a melhor compreensão dos fatos, transcrevo o inteiro teor do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator da Apelação Criminal, até mesmo porque algumas questões são novamente questionadas na presente revisão, verbis:
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à aduzida nulidade do reconhecimento pessoal, prova que não teria observado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
O que a defesa aduz serem formalidades do ato, na verdade são, segundo a jurisprudência, recomendações feitas pelo legislador para a prática do reconhecimento, de modo que a mera inobservância não gera nulidade.
O revisionando foi reconhecido por Ubaldino durante o inquérito policial, sendo que a sua participação foi reconhecida pelos demais integrantes da quadrilha e, em juízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:
Quanto à aduzida precariedade da prova para a condenação, embora a revisão criminal não constitua via idônea para o mero reexame das provas, uma vez que o legislador tratou da possibilidade de revisão de sentença contrária a evidência dos autos, os elementos constantes dos autos, devidamente mencionados na sentença e no voto anteriormente transcrito, evidenciam a prática do crime, de modo que são totalmente infundadas as alegações, sendo o réu, ora revisionando, reconhecido pessoalmente, motivo pelo qual a condenação não comporta reparos.
Também não prospera alegação no sentido de que não foram observados os critérios do artigo 59 do Código Penal e da individualização da pena em relação aos crimes previstos nos artigos 159, 180 e 288 do Código Penal, bem como artigo 16 da Lei 10.826/2003, majorando-se com base em consequência do crime que constitui elementar.
A propósito, a revisão criminal não constitui via adequada para a modificação de penas fixadas dentro de critérios inseridos na razoabilidade, sendo possível a sua redução apenas nos casos excepcionais de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, o que não se verifica no presente caso, sendo oportuno mencionar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias do caso concreto, ou seja, o sequestro de uma família inteira, que durou mais de quinze horas e em que foi utilizado forte armamento, de modo que é inviável a revisão.
O caso também não comporta a aplicação do artigo 29 do Código Penal, pois não se trata de participação de menor importância. Com efeito, o ora revisionando estava no veículo Santana/VW que interceptou o carro do gerente Ubaldino, além de ter tirado fotos comprovadoras das ameaças sofridas pelas vítimas.
Também não vislumbro injustiça, ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade nos acréscimos decorrentes da reincidência, uma vez que o réu possuía condenação anterior pela prática de roubo, ou seja, mais um crime contra o patrimônio cometido mediante violência ou grave ameaça.
Sobre a alegação de que deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo a receptação absorvida pelo porte de arma, as alegações não se sustentam, uma vez que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e no artigo 180 do Código Penal (receptação) decorreram da apreensão de uma granada e de uma arma de fogo furtada de um Policial Militar do Estado de São Paulo.
A quadrilha da qual Kailler fazia parte utilizou as armas apreendidas pela Polícia Federal para a consumação do sequestro de Ubaldino e de sua família. Dentre estas, a prova dos autos indica a presença de arma de uso restrito (granada) cuja autorização para posse ou porte nenhum dos membros da quadrilha possuía; bem como a presença de arma objeto de crime (furto) anterior.
Assim, a materialidade e autoria tanto o delito de receptação quanto daquele previsto no Estatuto do Desarmamento foram demonstradas.
Novamente, não há contradição evidente entre a prova dos autos e a decisão combatida, razão pela qual também improcede o pedido revisional neste ponto.
Outrossim, não há que se falar em absorção dos crimes previstos no art. 16, caput e § único, III, da Lei 10826/03 e art. 180, § 6º, do Código Penal, pelos delitos de extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando.
De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
Contudo, a receptação não foi meio necessário (ou fase normal de preparação/execução) nem para o crime de quadrilha, nem para o de extorsão mediante sequestro. Assim como não o foi o delito do art. 16, caput e § único, III, da Lei 10.826/03.
Todos os quatro delitos tiveram momentos distintos de consumação, não constituindo entre si meios necessários ou fases normais de preparação ou execução, motivos que justificam o concurso material. Neste sentido:
Enfim, as alegações de que deve ser excluído o aumento decorrente da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 c.c. artigo 224, alínea "c", do Código Penal, uma vez que este dispositivo foi revogado pela Lei 12.015/2009 e que o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que institui causa de aumento de pena, teve a sua redação alterada pela Lei 12.850/2013, reduzindo o acréscimo do dobro para a metade, são de competência do Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 611 ao estabelecer que "[t]ransitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna."
Diante do exposto, conheço da revisão criminal e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
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Data e Hora: | 07/12/2015 16:28:08 |