Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902405-86.1986.4.03.6100/SP
2001.03.99.024823-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VICTOR EUGENIO GUNTERIO PETERSEN
ADVOGADO : SP041728 THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA
No. ORIG. : 00.09.02405-0 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não existe a contradição apontada pela embargante, uma vez que o voto condutor conheceu da matéria, conforme impugnada na peça recursal.
2. O mero inconformismo da embargante não tem o condão de emprestar efeito modificativo ao julgado, só viável por meio do recurso adequado.
3. Inexistência de julgamento extra petita.
4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902405-86.1986.4.03.6100/SP
2001.03.99.024823-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VICTOR EUGENIO GUNTERIO PETERSEN
ADVOGADO : SP041728 THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA
No. ORIG. : 00.09.02405-0 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 108, cuja decisão colegiada deu provimento à apelação.


Inconformada, a UNIÃO FEDERAL apresentou embargos de declaração, arguindo que há contradição na conclusão do acórdão, tendo em vista que teria sido determinada a anistia não sobre o tributo, mas sob o objeto da pena de perdimento.


Acrescenta que a anistia é instituto que não se aplica à pena de perdimento. A ação visa anular a pena de perdimento aplicada no auto de infração e não a exigência do tributo para fins de aplicação da anistia. Por esta razão, a decisão embargada não guarda correspondência lógica com a discussão travada nos autos, sendo, portanto, extra petita.


É o relatório



VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos Ação Anulatória ajuizada com o escopo de anular o Auto de Infração e Retenção e, por consequência do ato de decretou a Pena de Perdimento da mercadoria importada.


A ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o autor apelou e alegou que o Decreto-lei nº 2.303/86, artigo 29, concede anistia aos débitos para com a Fazenda Nacional no valor igual ou inferior a CZ 500,00, cujos fatos geradores se deram até 28 de fevereiro de 1986. Acrescentou que o valor depositado corresponde à quantia do bem e da taxa de armazenagem, de modo que se poderia falar em tributo. Afirma se tratar de sanção em pecúnia para substituir a pena de perdimento.


Assim restou transcrito no voto condutor do acórdão:


Os bens procedentes do exterior devem submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal.
Entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal, aqueles destinados à atividade profissional, bem como utilidades domésticas.
Assim, entende-se como bagagem, para fins de tributação aduaneira, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Os bens que compõem a bagagem devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
Os bens importados ou exportados e incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e desacompanhada.
Também, os bens trazidos que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ser desembaraçados, de acordo com normas específicas.

E prosseguiu:


Neste sentido, são excluídos do conceito de bagagem, os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
Dispõe o artigo 23, inciso III, do Decreto-lei nº 1.455/76 que:
(omissis)
Nossa jurisprudência entende que bagagem (acompanhada ou desacompanhada) como o "conjunto de bens, novos ou usados, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia (...), destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.", conforme precedente, cujo aresto peço a vênia transcrever: (omissis)

O laudo pericial de fls. 101 e ss dos autos em apenso informa a inexistência de mercadoria similar nacional.
Sendo o valor superior ao limite permitido segundo a legislação de regência, não podemos falar em isenção, neste aspecto.
Relativamente ao troféu, interessante mencionar que o que pretende a autoridade fiscal tributar é o objeto e não o prêmio.
Argui o autor que há anistia do débito a teor do disposto no Decreto-lei nº 2.303/86:
Art 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados):
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986;
Para a aplicação do benefício da anistia veiculada no referido decreto-lei, considera-se o valor do débito exigido.

E finaliza:


Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei 2.303/86, conforme transcrito.

Como se observa, a despeito da longa fundamentação, não há no que se falar em julgamento extra petita a ensejar qualquer nulidade do julgado ou, mesmo eventual erro material a se retificar em sede de embargos de declaração.


Observo que a teor do que reza o art. 535, I e II, do Cód. Proc. Civil, cabem embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.


Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.


Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizá-los para corrigir os fundamentos de uma decisão".


Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem a mingua dos pressupostos que autorizam sua interposição.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É o voto.



NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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