
|
D.E. Publicado em 19/10/2015 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 13/10/2015 16:05:31 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 108, cuja decisão colegiada deu provimento à apelação.
Inconformada, a UNIÃO FEDERAL apresentou embargos de declaração, arguindo que há contradição na conclusão do acórdão, tendo em vista que teria sido determinada a anistia não sobre o tributo, mas sob o objeto da pena de perdimento.
Acrescenta que a anistia é instituto que não se aplica à pena de perdimento. A ação visa anular a pena de perdimento aplicada no auto de infração e não a exigência do tributo para fins de aplicação da anistia. Por esta razão, a decisão embargada não guarda correspondência lógica com a discussão travada nos autos, sendo, portanto, extra petita.
É o relatório
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos Ação Anulatória ajuizada com o escopo de anular o Auto de Infração e Retenção e, por consequência do ato de decretou a Pena de Perdimento da mercadoria importada.
A ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o autor apelou e alegou que o Decreto-lei nº 2.303/86, artigo 29, concede anistia aos débitos para com a Fazenda Nacional no valor igual ou inferior a CZ 500,00, cujos fatos geradores se deram até 28 de fevereiro de 1986. Acrescentou que o valor depositado corresponde à quantia do bem e da taxa de armazenagem, de modo que se poderia falar em tributo. Afirma se tratar de sanção em pecúnia para substituir a pena de perdimento.
Assim restou transcrito no voto condutor do acórdão:
E prosseguiu:
E finaliza:
Como se observa, a despeito da longa fundamentação, não há no que se falar em julgamento extra petita a ensejar qualquer nulidade do julgado ou, mesmo eventual erro material a se retificar em sede de embargos de declaração.
Observo que a teor do que reza o art. 535, I e II, do Cód. Proc. Civil, cabem embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.
Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizá-los para corrigir os fundamentos de uma decisão".
Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem a mingua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
| Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
| Data e Hora: | 13/10/2015 16:05:34 |