D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto pela União contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido.
A ação foi ajuizada por JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES em face da União, objetivando o desembaraço aduaneiro de veículos importados para uso próprio do autor, sem o recolhimento do IPI, em face da inconstitucionalidade de tal exigência.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO (RELATOR):
Não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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