D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela União e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo legal interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao agravo de instrumento.
Naquele recurso o agravante Elumar Januário da Silva buscava a reforma da decisão que, em autos de ação ordinária onde o autor objetiva receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, excluiu a União do polo passivo, por ilegitimidade e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Dei provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito (fls. 97/99)
Irresignada insurge-se a União sustentando preliminarmente a nulidade da decisão em virtude da ausência de prévia intimação para oferecer contraminuta, disso decorrendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos dispositivos legais que disciplinam a intimação dos atos processuais.
No mérito, alega que o caso não comporta julgamento na forma do artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, cabível apenas se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Aduz que a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe ante a evidente ilegitimidade passiva da União Federal, já que a Lei nº 8.630/93 - que criou um tributo destinado ao custeio de indenizações (AITP) e um fundo igualmente específico para tal fim (FITP) - em nenhum momento dispôs a respeito de uma possível responsabilidade da União pelo pagamento destas indenizações.
Requer a reforma da decisão ora agravada (fls. 103/110).
É o relatório.
VOTO
Cumpre inicialmente rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela União.
Entendo que no caso concreto não ocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa da União na medida em que restou efetivamente exercido o contraditório pois a recorrente teve a oportunidade de apresentar seus argumentos no presente agravo legal, o qual passa a ser analisado pela Turma.
No mais, observo que os argumentos apresentados no agravo legal não modificaram o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão de fls. 97/99. Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
"Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da União em demanda em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP prevista no artigo 59 da Lei n. 8630/93.
O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
Destaco que essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
Tratava-se de uma figura muito aproximada ao mecanismo do FGTS.
O próprio Banco do Brasil esclarece, através de documento posto na internet, o seguinte:
Consta que a indenização era assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro profissional até 31.12.1994. Consta ainda que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO era incumbido de encaminhar ao Banco do Brasil a relação dos nomes dos beneficiários da indenização, em ordem cronológica de entrega dos requerimentos, acompanhada das fichas-cadastro de cada requerente, preenchidas de acordo com a Portaria Interministerial 618/94. Com base nisso o Banco do Brasil expedia autorização de pagamento - AP às agências indicadas pelos beneficiários, de acordo com as disponibilidades do Fundo.
Assim, sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
Confira-se:
No mesmo sentido as decisões monocráticas: CC 110.239/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.02.10; CC 98.727/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.11.08; CC 68.264/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.11.07.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito."
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela União e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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