Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016480-09.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016480-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVADO(A) : ELUMAR JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00031721020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO A SER PAGA COM VALORES ORIUNDOS DO ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento foi provido nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
2. No caso concreto não ocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa da União na medida em que restou efetivamente exercido o contraditório pois a recorrente teve a oportunidade de apresentar seus argumentos no presente agravo legal, o qual foi analisado pela Turma.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da União em demanda em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP prevista no artigo 59 da Lei n. 8630/93. Sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
5. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela União e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016480-09.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016480-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVADO(A) : ELUMAR JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00031721020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Cuida-se de agravo legal interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao agravo de instrumento.

Naquele recurso o agravante Elumar Januário da Silva buscava a reforma da decisão que, em autos de ação ordinária onde o autor objetiva receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, excluiu a União do polo passivo, por ilegitimidade e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Justiça Estadual.

Dei provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito (fls. 97/99)

Irresignada insurge-se a União sustentando preliminarmente a nulidade da decisão em virtude da ausência de prévia intimação para oferecer contraminuta, disso decorrendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos dispositivos legais que disciplinam a intimação dos atos processuais.

No mérito, alega que o caso não comporta julgamento na forma do artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, cabível apenas se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Aduz que a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe ante a evidente ilegitimidade passiva da União Federal, já que a Lei nº 8.630/93 - que criou um tributo destinado ao custeio de indenizações (AITP) e um fundo igualmente específico para tal fim (FITP) - em nenhum momento dispôs a respeito de uma possível responsabilidade da União pelo pagamento destas indenizações.

Requer a reforma da decisão ora agravada (fls. 103/110).

É o relatório.


VOTO

Cumpre inicialmente rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela União.

Entendo que no caso concreto não ocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa da União na medida em que restou efetivamente exercido o contraditório pois a recorrente teve a oportunidade de apresentar seus argumentos no presente agravo legal, o qual passa a ser analisado pela Turma.

No mais, observo que os argumentos apresentados no agravo legal não modificaram o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão de fls. 97/99. Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.


"Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da União em demanda em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP prevista no artigo 59 da Lei n. 8630/93.

O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.

Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).

Destaco que essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.

Tratava-se de uma figura muito aproximada ao mecanismo do FGTS.

O próprio Banco do Brasil esclarece, através de documento posto na internet, o seguinte:


"...ao Banco do Brasil foi confiada a gestão do FITP com a atribuição de recolher o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP devido pelos operadores portuários responsáveis pela carga ou descarga de mercadorias importadas ou a exportar, por navegação de longo curso, e efetuar o pagamento das indenizações aos trabalhadores portuários avulsos que requererem o cancelamento do registro profissional"

Consta que a indenização era assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro profissional até 31.12.1994. Consta ainda que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO era incumbido de encaminhar ao Banco do Brasil a relação dos nomes dos beneficiários da indenização, em ordem cronológica de entrega dos requerimentos, acompanhada das fichas-cadastro de cada requerente, preenchidas de acordo com a Portaria Interministerial 618/94. Com base nisso o Banco do Brasil expedia autorização de pagamento - AP às agências indicadas pelos beneficiários, de acordo com as disponibilidades do Fundo.

Assim, sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.

Confira-se:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO COM BASE NA LEI 8.630/93. TRABALHADOR AVULSO-PORTUÁRIO. PRECEDENTES DESSE STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal.
(CC 45.775/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 180)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93.
1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93, revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
(CC 110.879/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL - UNIÃO NO PÓLO PASSIVO.
Tratando-se de demanda envolvendo o ressarcimento de prejuízos decorrentes da promulgação da Lei Federal nº 8.630/93, que modificou os serviços portuários, resta ausente o pressuposto do vínculo laboral, pelo que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito.
Impõe-se a competência registrada na Constituição Federal, artigo 109, sendo a União parte integrante do pólo passivo da ação.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santos.
(CC 31.183/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 156)

No mesmo sentido as decisões monocráticas: CC 110.239/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.02.10; CC 98.727/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.11.08; CC 68.264/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.11.07.

Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito."


Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela União e nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 10/12/2015 17:59:06