Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-85.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013809-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP130872 SOFIA MUTCHNIK e outro(a)
APELADO(A) : LINDOYANA DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO : SP149408 FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO e outro(a)
No. ORIG. : 00138098520114036100 22 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AMBIENTAL. CONSUMIDOR. PATRIMÔMIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DANO AMBIENTAL PREEXISTENTE E INDEPENDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADEQUADA. VEICULAÇÃO DE LOGOTIPO DO IBAMA SEM AUTORIZAÇÃO EM PRODUTOS COMERCIAIS. DANO PRESUMIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONDENAÇÃO.
1.Remesse oficial tida por interposta, vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se analogicamente às ações civis públicas, vez que tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.
2. Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se assim o elemento subjetivo, para resultar na responsabilidade por dano ambiental.
3. Em se tratando de responsabilidade civil, vigora no direito pátrio o princípio da causalidade adequada ou princípio do dano direto e imediato, segundo o qual a ninguém pode ser imputada responsabilidade por dano a que não tenha dado causa, sendo esta considerada o evento que ensejou direta e concretamente o resultado danoso.
4. O objetivo da parceria entre a empresa ré e o IBAMA era a criação do "banco de sangue de psitacídeos/passeriformes em cativeiro", o qual visaria propiciar o controle mais efetivo do plantel dos criadouros, possibilitar o controle das reproduções realizadas em cativeiro e criar um banco de material genético das espécies para estudos moleculares, tudo a combater o comércio ilegal e tráfico de animais. Contudo, tal dano ambiental não pode ser imputado à empresa ré, por ser preexistente e independente de qualquer atuação da recorrida, mas apenas aos responsáveis por infrações contra a fauna e ao Poder Público por falha na fiscalização, estando ausente, dessa forma, o nexo de causalidade necessário entre a conduta e o resultado lesivo.
5. Quanto aos alegados danos aos consumidores ou lesão ao patrimônio público, resta incontroverso pela prova documental juntada aos autos e depoimentos testemunhais prestados em juízo que caixas de suco produzidos pela empresa ré foram postas em circulação no mercado com o logotipo do IBAMA e com menção ao projeto que patrocina de coibição a retirada de animais da natureza e combate ao tráfico de fauna silvestre.
6. É incontestável que o IBAMA, autarquia federal, por ser pessoa jurídica, não é titular de direitos da personalidade, vez que são fundados na dignidade humana, mas merece a proteção que deles decorre e naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica permite exercer. Assim, nos termos da Súmula nº 227 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", de maneira que a utilização indevida de logomarca do IBAMA, a qual dispensa prova da existência concreta de prejuízo por ser o dano in re ipsa, decorrente da não autorização da autarquia federal, enseja indenização por dano à imagem.
7. Em razão do projeto não ter sido iniciado, vez que a fase de negociações do acordo entre o IBAMA e a empresa ré sequer foi superada, a conduta da ré configurou publicidade enganosa, independentemente de sua boa ou má-fé, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois veiculou informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro consumidores, ainda mais considerando que produtos fabricados por indústrias que tenham consciência ambiental, por meio de contribuição direta para preservação do meio ambiente e apoio de órgãos públicos, possuem maior potencial de venda e aceitação pública.
8. A empresa ré deveria aguardar a efetiva celebração do contrato para iniciar a produção, circulação e comercialização de produtos em embalagens com logotipo do IBAMA e mensagem acerca do projeto da parceria, devendo ser afastada qualquer alegação de que estava autorizada tácita ou implicitamente a comercializar produtos nos moldes da futura avença durante as tratativas, vez que houve apenas uma mera expectativa de que o acordo seria realmente firmado, o qual não se concretizou apenas por desistência da ré.

9. Tendo a ré violado direito básico do consumidor de "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais", previsto no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como causado dano à imagem do IBAMA ao veicular sem autorização ou contraprestação logotipo dessa autarquia federal, o que, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 16, 18, 20 e 52 do Código Civil, enseja a devida reparação.
10. Acerca do quantum indenizatório, inexistindo previsão legal taxativa, deve ser arbitrada de maneira razoável e proporcional, sem causar enriquecimento ilícito. Assim, em face da baixa potencialidade lesiva da conduta, haja vista que tão somente um único lote contendo 500 (quinhentas) caixas de suco foi indevidamente comercializado, revela-se justa e adequada a coibir a prática de condutas ilícitas a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, não sendo possível determinar o número exato de vítimas atingidas, bem como de direito personalíssimo à imagem.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providos para condenar a ré à indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por publicidade enganosa e lesão ao patrimônio público, valor a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para condenar a empresa "Lindoyana de Águas Minerais Ltda." à indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por publicidade enganosa e lesão ao patrimônio público, valor a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-85.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013809-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP130872 SOFIA MUTCHNIK e outro(a)
APELADO(A) : LINDOYANA DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO : SP149408 FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO e outro(a)
No. ORIG. : 00138098520114036100 22 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação civil pública interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a empresa Lindoyana de Aguas Minerais Ltda.


O Ministério Público Federal atuou no feito logo após sua distribuição (fls. 117 e 119/120).


Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 143/156), tendo requerido a produção de prova testemunhal, a qual foi devidamente deferida e produzida (fls. 208 e 223/230).


Após manifestação das partes e do Parquet (fls. 234/236, 238/240 e 245/249), foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil (fls. 254/257).


Em razões recursais, o IBAMA alega, em síntese, que: estabeleceu com a empresa Lindoyana de Aguas Minerais Ltda tratativa para a formação de uma parceria, pela qual seria criado e mantido, por meio de mútua colaboração, um "banco de sangue de psitacídeos/passeriformes em cativeiro"; dessa forma, a empresa ré liberaria, no prazo de até três anos, um total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) para o projeto e, em contrapartida, o apelante autorizaria o uso da respectiva logomarca (IBAMA) no invólucro de embalagens de sucos destinados à comercialização pela apelada, contendo menção à parceria e aos correspondentes objetivos, inclusive de que parte da renda auferida com a venda seria destinada à criação do aludido banco de sangue; mesmo com as tratativas já avançadas, a empresa ré comunicou à autora a desistência da parceria, alegando, entre o mais, dificuldades financeiras; após denúncia de um consumidor, verificou-se que, sem qualquer autorização específica, a apelada comercializou os produtos contendo a sigla do IBAMA durante as tratativas e mesmo após a formalização da desistência. Destarte, a empresa ré teria violado o princípio da boa-fé objetiva, frustrando justa expectativa de que a avença seria concretizada; causado danos ao meio ambiente, já que o banco de sangue de pássaros em cativeiro acabou não sendo criado; lesionado o patrimônio público, dada a indevida utilização da logomarca IBAMA nos rótulos das caixas de suco; proporcionado danos ao mercado de consumo, vez que veiculou propaganda enganosa acerca de uma parceria inexistente. Dessa forma, pugna pela reforma do julgado, para que a ré seja condenada a indenizar o valor integral do contrato frustrado ou, subsidiariamente, a fixação de outro montante sob os critérios da razoabilidade, o qual deverá ser destinado ao mesmo projeto ou outro que envolva recuperação ou proteção ao meio ambiente (fls. 260/276).


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 279/285).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo parcial provimento do recurso para que a empresa Lindoyana Águas Minerais Ltda seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos ao patrimônio público e às relações de consumo, sendo tais valores destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (fls. 290/305).


É o relatório.


À revisão.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-85.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013809-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP130872 SOFIA MUTCHNIK e outro(a)
APELADO(A) : LINDOYANA DE AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO : SP149408 FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO e outro(a)
No. ORIG. : 00138098520114036100 22 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Ab initio, é de rigor conhecer ex officio da remessa oficial, vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o qual determina que: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", aplica-se analogicamente às ações civis públicas, vez que tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009).
2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.
3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação.
4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso.
5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.
(REsp 1220667/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)

No mérito, a causa de pedir que ensejou a propositura desta demanda foi bem exposta na r. sentença, razão pela qual transcrevo alguns trechos:


"(...) A questão dos autos cinge-se à existência ou não de relação que obrigue a ré ao pagamento de indenização ao instituto autor, em decorrência da não celebração de acordo negociado entre as partes.
O IBAMA informa na inicial que a ré protocolou em 30/11/2005 requerimento junto à Superintendência Estadual em São Paulo (fl. 18) pretendendo com ele formar parceria, tendo sido proferido um primeiro parecer favorável (fl. 17-verso).
Tal parceira, como visto, consistiria na execução de um projeto multilateral, cujo objeto era a "criação e manutenção de banco de sangue de psitacídeos/passiformes em cativeiro", para se permitir o controle do comércio e manuseio de pássaros criados em cativeiro.
A coordenação ficaria a cargo da Divisão de Fauna do IBAMA/SP; o patrocínio, da Lindoyana; a Consultoria, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias da UNESP; e o apoio e armazenamento de "banco contra-prova", do Ministério Público Federal.
De acordo com a proposta feita, a ré se comprometeria a fazer investimentos periódicos, a cada semestre, num prazo de 03 anos (2006-2008), no valor total de R$ 265.000,00, consoante Plano de Aplicação Financeira (fls. 30/33).
Em contrapartida, a ré comercializaria parte de sua linha de sucos, com menção na embalagem de que parcela da renda auferida com a venda seria investida em projeto de conservação da fauna silvestre nacional e, além disso, seria aposto no invólucro a logomarca do IBAMA, a fim de se destacar a parceria.
Ressalta que as tratativas quando da protocolização do requerimento, já se encontravam em estágio avançado, porquanto iniciadas bem antes de sua formalização.
Alega que somente faltava para concluir o pacto a autorização da Direção Geral da Autarquia quanto ao uso da marca e a posterior assinatura do referido acordo, pois já havia uma manifestação favorável, conforme fls. 17-v, datada de 17/01/2006.
À fl. 44 consta documento enviado pela ré ao IBAMA, referente à carta de aceite do projeto "Banco de Sangue de Psitacídeos/Passeiformes em Cativeiro", que estava aguardando confirmação das autoridades competentes do IBAMA.
Houve resposta do IBAMA em 16/02/2006 (apesar de a data estar grafada erroneamente no ofício, esse é referente ao ano de 2006 - fl. 45), informando que a minuta do Termo de Convênio estava em fase final de elaboração e que seria designada data para avaliação final do referido Termo e posterior assinatura para o início do projeto.
Por fim, temos a proposta de acordo redigida às fls. 55/75, encaminhada à ré em 29/08/2005 (fl. 82).
Em resposta, o representante legal da ré entrou em contato com o IBAMA informando que a empresa não tinha mais interesse em participar do projeto (fl. 82-v).
Em 02/09/2006, foi notificada para deixar de usar a marca IBAMA em suas embalagens (fl. 83) e respondeu em ofício dizendo que assim não mais o faria (fl. 84).
No entanto, em 13/11/2006 foi apresentada denúncia ao superintendente do IBAMA informando que em 25/10/2006 foram encontradas à venda embalagens de sucos da ré fazendo menção ao projeto não concluído e à marca IBAMA (fls. 89/92).
Em resposta ao informado, o representante legal da ré alegou que apenas pequena quantidade de embalagens com a marca IBAMA foi produzida e colocada no mercado, mas devido à falta de aceitação do produto a grande maioria foi recolhida e inutilizada (fl. 102).
A empresa foi ainda notificada em 12/09/2008 para retirar do mercado todas as embalagens com menção irregular ao IBAMA (fl. 105) (...)"
(fls. 254v/255v)

Inconformado com o decisum, o IBAMA pleiteia a sua reforma, com a condenação da ré ao ressarcimento, alegando para tanto violação do princípio da boa-fé objetiva em decorrência da frustração da justa expectativa de concretização da parceira de interesse público consistente na criação e manutenção de "banco de sangue de psitacídeos e passiformes em cativeiro", o que teria causado danos ao meio ambiente por culpa da empresa-ré, já que privou a coletividade dos benefícios resultantes de tal empreendimento, tal como o combate ao tráfico de animas. Ainda, sustenta a ocorrência de lesão ao patrimônio público, tendo em vista que, não obstante o acordo não tivesse vingado, houve utilização da logomarca IBAMA nos rótulos das caixas de suco comercializados pela apelada, de maneira que, mesmo não cumprindo sua parte, beneficiou-se indevidamente da contraprestação que lhe seria devida caso o contrato fosse efetivado. Por fim, afirma que danos ao mercado de consumo foram causados em razão da ré ter veiculado propaganda enganosa ao colocar tais produtos com a insígnia do IBAMA no mercado.


Antes de adentrar ao mérito recursal, cabe destacar que a ação civil pública é um dos instrumentos processuais adequados para tutelar direitos e interesses supraindividuais, os quais abrangem os difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.


A manutenção do meio-ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determinar o artigo 225 da Constituição Federal:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

A fim de conferir uma maior proteção ao meio-ambiente, a Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, incidindo a teoria do risco integral, razão pela qual incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar, verbis:


"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se assim o elemento subjetivo, para resultar na responsabilidade por dano ambiental.


Em se tratando de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, vigora no direito pátrio o princípio da causalidade adequada ou princípio do dano direto e imediato, segundo o qual a ninguém pode ser imputada responsabilidade por dano a que não tenha dado causa, sendo esta considerada o evento que ensejou direta e concretamente o resultado danoso.


No caso em tela, a pessoa jurídica "Lindoyana de Águas Minerais Ltda." protocolou em 30.11.2005 requerimento junto à Superintendência Estadual em São Paulo (fl. 18) manifestando-se interesse em formar uma parceria visando executar projeto multilateral de "criação e manutenção de banco de sangue de psitacídeos/passiformes em cativeiro", cuja coordenação ficaria a cargo da Divisão de Fauna do IBAMA/SP e patrocínio da empresa ré.


Segundo a proposta, a parte ré faria investimentos periódicos, semestralmente, entre 2006 a 2008, no valor total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), e, em contrapartida, ela estaria autorizada a comercializar parcela de sua linha de sucos em embalagens com a logomarca do IBAMA e menção de que parcela da renda auferida com a respectiva venda seria revertida em projeto de conservação da fauna silvestre nacional.


É de rigor reconhecer que as questões sobre as tratativas frustradas e o suposto dano ao meio ambiente se confundem, uma vez que o IBAMA, ao alegar quebra de lealdade e de boa-fé objetiva por parte da empresa ré, não o poderia fazer, propriamente, sob o ângulo da responsabilidade civil extracontratual indenizatória, mas, sim, antes de tudo, remeteu à ótica dos interesses transindividuais, denunciando que a conduta da apelada, em não finalizar o projeto, proporcionou danos ao meio ambiente, estes considerados difusos e aptos a serem defendidos por ação coletiva.


Constata-se que o objetivo da parceria entre a empresa "Lindoyana de Águas Minerais Ltda." e o IBAMA era a criação do "banco de sangue de psitacídeos/passeriformes em cativeiro", o qual visaria propiciar o controle mais efetivo do plantel dos criadouros, possibilitar o controle das reproduções realizadas em cativeiro e criar um banco de material genético das espécies para estudos moleculares, tudo a combater o comércio ilegal e tráfico de animais (fls. 21/23 e 24/27).


Contudo, tal dano ambiental não pode ser imputado à empresa ré, por ser preexistente e independente de qualquer atuação da recorrida, mas apenas aos responsáveis por infrações contra a fauna e ao Poder Público por falha na fiscalização, estando ausente, dessa forma, o nexo de causalidade necessário entre a conduta e o resultado lesivo. Ademais, não há se falar em nexo de causalidade pela mera probabilidade de redução dos danos ambientais, já que o acordo sequer chegou a ser concretizado.


Não se olvide que ocorreu uma expectativa legítima do IBAMA na execução do projeto, através de investimentos realizados pela ré durante três anos, o qual poderia minimizar as aludidas práticas ilícitas contra o meio-ambiente, sendo que a não concretização da avença poderia, em tese, tão somente caracterizar ato ilícito pelo rompimento do dever de lealdade, um dos consectários da boa-fé objetiva.


Por outro lado, como bem observado pela MMª Magistrada a quo, a cláusula oitava da minuta do contrato dispunha que:


"CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e ainda, por infração de qualquer cláusulas ou condições estabelecidas neste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. É facultado ao IBAMA, com fulcro na discricionariedade, no caso de descumprimento parcial ou total dos itens e subitens das cláusulas do presente acordo, bem como das determinações previstas no Plano de Trabalho, paralisar, automaticamente, a execução do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Em caso de rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica, deverá a LINDOYANA providenciar a retirada da logomarca do IBAMA, bem como as informações referentes ao projeto objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, das embalagens dos produtos vendidos pela empresa em um prazo de 120 (cento e vinte) dias."
(fl. 61)

Destarte, se nem pela rescisão unilateral do acordo já concretizado ensejaria indenização, não há sequer se cogitar em ressarcimento por dano ambiental resultante da desistência do ajuste.


Quanto aos alegados danos aos consumidores ou lesão ao patrimônio público, resta incontroverso pela prova documental juntada aos autos, em especial fotografias das caixas de suco (fls. 35/42) e comprovante de compra (fls. 90/91 e 92) e depoimentos testemunhais prestados em juízo (fls. 208/208v e 223/230) que caixas de suco produzidos pela empresa "Lindoyana de Águas Minerais Ltda." foram postas em circulação no mercado com o logotipo do IBAMA e com menção ao projeto que patrocina de coibição a retirada de animais da natureza e combate ao tráfico de fauna silvestre.


É incontestável que o IBAMA, autarquia federal, por ser pessoa jurídica, não é titular de direitos da personalidade, vez que são fundados na dignidade humana, mas merece a proteção que deles decorre e naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica permite exercer. Assim, nos termos da Súmula nº 227 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", de maneira que a utilização indevida de logomarca do IBAMA, a qual dispensa prova da existência concreta de prejuízo por ser o dano in re ipsa, decorrente da não autorização da autarquia federal, enseja indenização por dano à imagem.


Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o patrimônio público passível de ser defendido através de ações coletivas abrange tanto aspectos materiais quanto imateriais, desde que haja lesão direta ao bem jurídico tutelado:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não cabe recurso especial contra acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a condenação em danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.440.847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013.
4. "A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa." ( REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)

Em razão do projeto não ter sido iniciado, vez que a fase de negociações do acordo entre o IBAMA e a empresa ré sequer foi superada, a conduta da ré configurou publicidade enganosa, independentemente de sua boa ou má-fé, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois veiculou informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro consumidores, ainda mais considerando que produtos fabricados por indústrias que tenham consciência ambiental, por meio de contribuição direta para preservação do meio ambiente e apoio de órgãos públicos, possuem maior potencial de venda e aceitação pública.


A empresa ré deveria aguardar a efetiva celebração do contrato para iniciar a produção, circulação e comercialização de produtos em embalagens com logotipo do IBAMA e mensagem acerca do projeto da parceria, devendo ser afastada qualquer alegação de que estava autorizada tácita ou implicitamente a comercializar produtos nos moldes da futura avença durante as tratativas, vez que houve apenas uma mera expectativa de que o acordo seria realmente firmado, o qual não se concretizou apenas por desistência da ré (fls. 82v, 146 e 159/162).


Apesar do IBAMA e da empresa ré terem discutido acerca do layout das embalagens dos sucos na esfera administrativa e daquele ter se manifestado favoravelmente à assinatura do acordo (fls. 17v e 44), é de rigor reconhecer que tais circunstâncias são inerentes às tratativas preliminares, não podendo se concluir que houve uma anuência prévia da autarquia à celebração da própria parceira para que seu signo e sigla fossem, desde as negociações prévias, veiculadas nas embalagens.


Ademais, mesmo após ter sido notificada para deixar de usar a marca IBAMA em suas embalagens (fls. 83/84), a empresa ré comercializou produtos com referência ao projeto que jamais seria executado e ao logotipo da autarquia federal (fls. 89/92).


Assim, tendo a ré violado direito básico do consumidor de "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais", previsto no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como causado dano à imagem do IBAMA ao veicular sem autorização ou contraprestação logotipo dessa autarquia federal, o que, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 16, 18, 20 e 52 do Código Civil, enseja a devida reparação.


Repise-se que a obrigação de reparar decorre do próprio uso não autorizado de imagem, direito personalíssimo, dispensa prova da ocorrência de prejuízo concreto, vez que o dano é presumido.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DIVULGAÇÃO COM FINS EDITORIAIS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral" ((REsp 267.529/RJ, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/12/2000).
2. Tendo o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, reconhecido que a publicação tinha fins comerciais, a questão não pode ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 148.421/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/10/2013)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. ATLETA. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE EVENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DOUTRINA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna).
2. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo e não é afastada pelo caráter não lucrativo do evento ao qual a imagem é associada.
3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado de imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 299.832/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

Acerca do quantum indenizatório, inexistindo previsão legal taxativa, deve ser arbitrada de maneira razoável e proporcional, sem causar enriquecimento ilícito. Assim, em face da baixa potencialidade lesiva da conduta, haja vista que tão somente um único lote contendo 500 (quinhentas) caixas de suco foi indevidamente comercializado, revela-se justa e adequada a coibir a prática de condutas ilícitas a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, não sendo possível determinar o número exato de vítimas atingidas, bem como de direito personalíssimo à imagem.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para condenar a empresa ré "Lindoyana de Águas Minerais Ltda." à indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por publicidade enganosa e lesão ao patrimônio público, valor a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.


Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, com fulcro no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.


É o voto.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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